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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Campo Mourão que, na Liquidação de Sentença por Arbitramento nº. 0008436-54.2017.8.16.0058, ajuizada pelo ora agravado, determinou “a remessa dos autos ao perito, prazo de 20 dias, para atualização e confecção de novos cálculos, observando os seguintes parâmetros: a) exclua-se do cálculo os débitos expressamente excepcionados pela sentença, quais sejam: cheques emitidos e compensados, depósitos, cheques devolvidos, pagamentos de título em caixa de autoatendimento, bem como saques e gastos com cartão, tributos (IOF, IOC, CPMF), financiamentos com contrapartida e contas de consumo (água, luz, telefone). b) incluam-se os demais débitos não autorizados informados na fase de conhecimento, inclusive aqueles relativos a seguros e avisos de débito, desde que não excepcionados pela sentença; c) desconsiderem-se documentos unilaterais juntados fora do momento processual oportuno” (mov. 245.1).Em suas razões recursais, a agravante requer, preliminarmente, o deferimento do efeito suspensivo, e no mérito, a reforma da decisão para que seja modificado o cálculo da liquidação de acordo com as seguintes arguições: a) “a devolução dos débitos deve ficar limitada às taxas e tarifas, não comportando devolução débitos de seguro, avisos de débito, transferências, tampouco débitos revertidos a proveito da correntista”; b) “pontua-se haver distinção entre taxas/tarifas e lançamentos (débitos revertidos em proveito da correntista), o que aqui se reforça já que valores a título ‘avisos de débito’ e ‘seguros’ não devem ser ressarcidos, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 503, 505, 507 e 508, CPC), por não se tratar de débitos de taxa e/ou tarifas”; c) “No acórdão proferido em julgamento de apelação, determinou-se, ainda: ‘excluir da cobrança os valores referentes a débitos não autorizados, informados pelo Sr. Perito, efetuados nas contas correntes da Requerente, com as exceções anotadas na fundamentação’. E referidas exceções foram devidamente esclarecidas, reforçando-se a impossibilidade de devolução de lançamentos efetuados em benefício do correntista, mesmo que não apresentada qualquer autorização correspondente”; d) “O v. Acórdão a ser liquidado, portanto, determinou que somente as tarifas e taxas sem respaldo da Resolução do BACEN é que estão sujeitas à restituição, não cabendo a devolução de valores a título seguros e “avisos de débito”, como se verifica estar sendo incluído nos cálculos periciais, já que esses foram comandadas pela correntista e são revertidos a seu próprio proveito”; e) “Aqui, reforça-se a necessária diferenciação entre taxas/tarifas e lançamentos. Enquanto a primeira categoria de débitos se refere a uma contraprestação por serviços prestados pela instituição financeira (taxas), a segunda, lançamentos, referem-se a débitos revertidos em proveito do próprio correntista, sendo por essa razão que, conforme expresso em sentença, aqui não comportam devolução.”; f) “apenas a tal título (avisos de débito), a perícia apura um indébito de R$ 4.946.639,20, ainda que seja absolutamente insustentável que o Banco tenha que devolver quase CINCO MILHÕES DE REAIS de débitos que foram realizados pela correntista a seu próprio proveito, a título, a maioria, de transferências”; g) “vale ponderar, débitos de transferências não geram documentos físicos ao Banco que pudessem ser agora apresentados aos autos. Ora, transferências são comandadas pela própria correntista, que pode se utilizar dos canais disponíveis para tanto, como internet e bankline, sem que tais canais gerem uma autorização escrita da correntista – e, por isso, a mera ausência de autorização escrita não legitima, por si só, considerar-se esses débitos como indevidos.”; h) “Há débito reputado indevido, por exemplo, que se refere a débito para fazer frente a pagamento de telefone em benefício da correntista, conforme comprovante acostado na origem, já desde o início da liquidação”; i) “Essa documentação encontra-se nos autos, disponível à análise da perícia e do juízo, e oportunamente, em sua última manifestação na origem (e suscitado pelo próprio juízo), o Banco Agravante consolidou os avisos de lançamento à análise da questão em liquidação de sentença, confirmando, ainda que exemplificativamente, a natureza e a regularidade desses ‘avisos de débitos’.”; j) “Fato é que a sentença não prevê a restituição de valores referentes a ‘avisos de débito’ – sejam transferências, pagamento de telefone e/ou pagamento de arrendamento mercantil –, mas apenas de taxas e tarifas (com algumas exceções), de modo que a decisão agravada, que autoriza a inclusão de ‘avisos de débito’ no laudo de liquidação, deve ser reformada.”; k) “A segunda categoria de lançamentos cuja devolução indevidamente corroborada pela decisão agravada é a de SEGUROS, explicativa por si só. Esses lançamentos referem-se, como a própria nomenclatura indica, a débitos para fazer frente a obrigações de seguro em benefício/proteção da correntista. Havendo a contrapartida, não há que se falar em restituição de tais valores à Agravada. ”; l) “É evidente não apenas a origem desses débitos – pela própria natureza dos descontos evidencia-se que se trata de seguros contratados ela correntista –, mas também que estes foram revertidos em proveito da empresa: ora, em caso de um sinistro, a correntista beneficiar-se-ia com o recebimento do prêmio devido”; m) “em ações similares (também propostas por correntistas contra o aqui Agravante) este Tribunal estadual reconhece a legitimidade dos lançamentos realizados sob mesma natureza, ainda que ausente autorização expressa e escrita, eis que revertidos em proveito do correntista”; n) “ao ser utilizado o laudo de conhecimento como base para elaboração do cálculo de liquidação, o Perito justamente está deixando de observar o comando sentencial transitado em julgado, corroborando equívocos na apuração do quantum, como já se viu”; o) “reforça-se a necessária reforma da r. decisão agravada, reconhecendo-se que a perícia em produção deve efetiva e adequadamente liquidar a condenação, não havendo qualquer situação que vincule a liquidação em produção ao laudo produzido na fase de conhecimento.”; p) “não há preclusão, reabertura da discussão probatória ou violação à coisa julgada com a juntada dos documentos (na fase de liquidação). No caso, os documentos têm intrínseca relação com a discussão travada na demanda, representando sua análise como necessária ao adequado julgamento do feito.”; q) “os documentos apresentados, vale ponderar, foram acostados já desde o início da liquidação de sentença, em conjunto com parecer técnico elucidativo (seq. 64.3/64.40), em cumprimento a decisão judicial que instaurou o procedimento e assim possibilitou a juntada da documentação: “Nos termos do art. 510 e 511 do Código de Processo Civil, intime-se o Requerido, para, querendo, apresentar parecer ou documentos elucidativos, bem como contestação, no prazo de quinze (15) dias” (seq. 16).”; r) “Inclusive, o Sr. Perito nomeado, Sr. Deusdete Alves Cordeiro, se valeu da análise desses comprovantes no decorrer da perícia, até mesmo solicitando a complementação documental para maiores esclarecimentos (seq. 115), o que foi deferido pelo juízo: “Int.-se o Banco Réu para, em 15 (quinze) dias exibir os documentos solicitados pelo Sr. Perito” (seq. 117).”; s) “Houve, até mesmo, dilações de prazo para que o Banco Agravante acostasse a complementação requisitada (seqs. 123, 128 e 137). Os extratos bancários solicitados foram, então, juntados na seq. 131.2/131.6 e seq. 140.2/140.7, sendo que apenas na seq. 176 é que sobreveio o laudo pericial.”; t) “Ou seja, os documentos elucidativos acostados pelo Banco Agravante, em cumprimento de decisão judicial, não só foram considerados pela perícia na confecção do laudo, como também foram regularmente aceitos pelo juízo durante toda a elaboração do trabalho.”; u) “há muito vem se entendendo pela possibilidade de juntada de documentos em qualquer fase processual – sendo especialmente evidente a possibilidade de sua juntada em liquidação de sentença, procedimento que, justamente, instaurado a fim de possibilitar tal apresentação probatória –, desde que não haja má-fé da parte peticionante e desde que respeitado o contraditório à parte contrária.”; v) “vale reforçar, o feito trata de liquidação por arbitramento (iniciada com fulcro no art. 509, I, CPC/15) e há disposição legal expressa determinando a intimação das partes para juntada de documentos nesse tipo de procedimento, conforme orienta o art. 510 do CPC/15.”; w) “Assim, não houve qualquer irregularidade na apresentação dos documentos, considerando que, além de o Banco ter sido especificamente intimado para tanto, os documentos apenas se prestaram para melhor orientar a liquidação da sentença, e não modificar o teor do comando sentencial precluso.”; x) “Quanto ao periculum, portanto, há risco de que se dê seguimento ao feito com a continuidade de produção da prova pericial, em desrespeito ao título liquidando e desconsiderando-se os documentos apresentados cuja análise se revelam essenciais à adequada análise e julgamento do feito”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (cf. decisão monocrática de mov. 9.1 – recurso).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1 – recurso), .Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Preliminarmente, e conforme já ressaltado na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, no que diz respeito à alegação de que “o Perito reconhece que se limitou a replicar o laudo antes produzido, sem registrar suas próprias conclusões a respeito dos débitos em análise e sem especificamente apurar, então, o que seria débito de taxas e tarifas (que não se confunde com lançamentos) que comportariam devolução”, não se vislumbra interesse recursal do Banco, uma vez que a própria decisão agravada determinou a elaboração de novos cálculos, observando estritamente os comandos da sentença e excluindo os débitos nela excepcionados. Sendo assim, as alegações relativas à utilização do cálculo pericial elaborado na fase de conhecimento do feito não devem ser conhecidas, tendo em vista que, diante da determinação de elaboração de novos cálculos, falta à parte interesse recursal neste ponto, eis que a decisão agravada não lhe impõe o alegado prejuízo.Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo ao mov. 1.2, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.
Cinge-se a controvérsia em estabelecer se devem ser incluídos no cálculo de liquidação de sentença alguns lançamentos questionados pelo perito judicial, em especial os débitos relativos a seguros e avisos de débito, discutindo-se ainda a possibilidade de apresentação de documentos juntados pelo banco réu na fase de liquidação.Sustenta o banco agravante que “nos termos da condenação a ser liquidada, aqui é devida a restituição tão somente de “taxas e tarifas”, de modo que “valores a título ‘avisos de débito’ e ‘seguros’ não devem ser ressarcidos, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 503, 505, 507 e 508, CPC), por não se tratar de débitos de taxa e/ou tarifas”. Não é, todavia, o que se retira da análise dos autos. Da inicial da ação revisional, denota-se que o pedido revisional não se limitou à restituição das taxas ou tarifas, pretendendo a parte autora também o reconhecimento da “cobrança indevida de taxas, serviços, multas e outros valores não autorizados expressamente pelo autor e\ou não previstos contratualmente” (autos 0000128-73.2010.8.16.0058, mov. 1.1, p. 14). Por ocasião da sentença, ademais, a condenação do banco, ao contrário do que se defende no presente recurso, não se limitou às taxas e tarifas, mas também à devolução dos lançamentos a débito cuja autorização não restou comprovada pelo Banco.
Nesse sentido, constou expressamente da sentença que “como não comprovou o Requerido que os lançamentos a débito na conta do Requerente se deram de forma autorizada, haverá de arcar com as consequências, promovendo a restituição do que foi cobrado indevidamente” (autos 0000128-73.2010.8.16.0058, mov. 1.52, p. 12). Por outro lado, como bem observou o Juízo singular, foram excepcionados da condenação alguns lançamentos a débito, conforme constou da sentença:
“(...) No entanto, embora não haja autorização expressa do correntista, não se pode considerar como indevidos os lançamentos referentes a cheques emitidos e compensados, depósitos, cheques devolvidos, pagamentos de título em caixa de autoatendimento, bem como saque e gastos com cartão, pois o correntista utiliza senha pessoal para tanto. Os valores que se referem a IOF, IOC e CPMF, são devidos, pois a incidência de tributos sobre operações de natureza bancária é imperativa por disposição de lei. Os débitos referentes a parcelas de financiamentos, cujos valores foram creditados na conta do Requerente e por este utilizados, também não podem ser considerados indevidos, mesmo que não juntado o contrato de financiamento nos autos, pois possível averiguar a contrapartida nos extratos. No que se refere aos débitos referentes à conta de água, luz, telefone, entendo por bem em modificar o posicionamento anterior, visto que já pacificado no TJPR entendimento que referidos lançamentos são efetuados em benefício do correntista e por isso não podem ser considerados indevidos, mesmo que não juntada autorização correspondente. (...)”
Cabe ressaltar, neste ponto, que de fato restou reconhecido em sentença que não é possível a restituição de valores que se reverteram em favor do correntista.Sendo assim, ainda que não tenham sido citados expressamente os valores cobrados a título de seguro, ou os valores sob a rubrica “aviso de débito” que dizem respeito a transferências a outras contas, saques, pagamentos de títulos, dentre outros – em suma, débitos que foram realizados pela correntista em seu próprio proveito – é possível se extrair do comando sentencial a orientação de que tais lançamentos não devem ser objeto de restituição, eis que efetuados em benefício do correntista, e por ele próprio, seja na boca do caixa ou nos canais de atendimento disponibilizados pelo banco. Portanto, ainda que tais débitos não tenham sido especificados em sentença, entendo que, o reconhecimento, na fase de liquidação, de que não devem ser restituídos, não implica em violação à coisa julgada, eis que é perfeitamente possível se extrair da sentença a intenção do julgador quanto à questão, bem como o critério adotado por ele para separação entre aqueles lançamentos que devem ser restituídos e o que não pode entrar no cálculo.Destaca-se, neste ponto, que não obstante por ocasião do exame da liminar postulada no recurso, não se tenha avistado a probabilidade do direito invocado no recurso, o melhor exame do caso concreto revelou que assiste razão ao Banco. Sendo assim, há que se concluir que a correção do cálculo para excluir da condenação os valores que reverteram em benefício da correntista não ofende a coisa julgada, porque permanece inalterada a essência da decisão (devolução das taxas e débitos que não foram autorizados).A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM APELAÇÃO, PELA EXPRESSA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA REFORMADA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'A melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. Não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial' (AgInt no REsp 1.432.268/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 29/3/2019).2. No caso, verifica-se que a interpretação dada pela Corte estadual foi no sentido de dar efetividade ao que expressamente constou do título judicial, conferindo-lhe a melhor interpretação possível, dadas as circunstâncias da causa, não se verificando, na hipótese, violação à coisa julgada.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.770.178/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 1/12/2021.) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. APLICABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES DO QUE DEVIDO PELO BANCO DO BRASIL COM O QUE FOI PAGO PELA PREVI. ÓBICE À DUPLA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E AO CONSEQUENTE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.1. Na hipótese em epígrafe, a sentença proferida na fase de conhecimento aponta que a PREVI apenas assegurou o que era devido pelo Banco do Brasil e que a complementação sob responsabilidade da instituição financeira somente seria devida se necessário, caso o benefício de natureza complementar pago pela PREVI não equivalesse ao montante prometido no contrato de trabalho.2. Por conseguinte, o caso concreto trata de compensação do que tem de ser devolvido pelo Banco do Brasil com o que foi pago pela PREVI para obstar uma dupla complementação de aposentadoria, o que infringe o teor do art. 884 do CC.3. Não ocorrência de ofensa à coisa julgada por meio da interpretação do título executivo judicial que guarda maior pertinência com o sistema jurídico, de acordo com o princípio da razoabilidade, afastando a que leve a resultados visivelmente indesejados, sobretudo o enriquecimento ilícito.Recurso especial provido.(REsp n. 1.996.909/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 22/11/2023.) BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL.1. SEPARAÇÃO DOS LANÇAMENTOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. ANEXO “E” QUE CONTÉM OS DÉBITOS NÃO SUJEITOS À REPETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA AFASTADA. SENTENÇA CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL QUE DETERMINOU A REPETIÇÃO APENAS DAS TARIFAS SEM PREVISÃO CONTRATUAL OU LEGAL, OU SEM O CONHECIMENTO DO CORRENTISTA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA CONFORME O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ (CPC, ART. 489, § 3º), O QUE DEVE SER FEITO A PARTIR DOS SEUS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAQUILO QUE REVERTEU EM BENEFÍCIO DO AUTOR, TAL COMO TRANSFERÊNCIAS, PAGAMENTO DE CONDOMÍNIO, IPTU E ÁGUA. PERÍCIA DESTINADA A IDENTIFICAR E QUANTIFICAR OS LANÇAMENTOS INDEVIDOS NOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA, NO ANEXO ‘E’, DE ALGUNS VALORES QUE SE REFEREM A TARIFAS. DETERMINAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO.2. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS NO PERÍODO EM QUE INEXISTENTE DIVULGAÇÃO DA TAXA MÉDIA PELO BACEN. PEDIDO DO AUTOR PARA LIMITAÇÃO PELA TAXA LEGAL. JUÍZO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA PRATICADA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CONTUDO, NÃO DETERMINA A READEQUAÇÃO DO CÁLCULO, QUE NÃO LIMITOU A QUALQUER PERCENTUAL. REFORMA DA DECISÃO.3. PERÍODO DE ABRANGÊNCIA DA PERÍCIA. DISCUSSÃO A RESPEITO DE POSTERIOR MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE RECURSO EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO (CPC, ART. 507).RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0034236-93.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.11.2019) “Agravo de instrumento. Ação de prestação de contas. Cumprimento de sentença - taxas e tarifas. Repetição. Produtos e serviços bancários sem contratação. Premissa fática equivocada. Ausência de violação da coisa julgada. Juros de mora. Matéria de ordem pública. Questão já decidida que se sujeita à preclusão. Inaplicabilidade do art. 18, "d", da Lei 6.024/74. Decisão parcialmente reformada. 1. A exigência de taxas e tarifas bancárias por parte das instituições financeiras, em contrapartida à prestação de serviços, ainda que legalmente autorizadas pelo BACEN ou por lei, devem obrigatoriamente ser previstas no contrato firmado com o correntista, porquanto somente a expressa pactuação contratual tem legitimidade para embasar a cobrança. 2. na prestação de contas A repetição de indébito não alcança valores debitados em proveito do próprio correntista como por exemplo nos casos de empréstimo, seguro, títulos de capitalização, débitos de água, luz e telefone, despesas com cartão de débito, entre outros da mesma natureza. 3. Para evitar o enriquecimento sem causa do correntista é possível afastar, em sede de liquidação de sentença, a devolução de valores - sob determinadas rubricas - que foram erroneamente declarados indevidos na fase de conhecimento, em razão de premissa fática equivocada acerca da natureza jurídica dos descontos em conta. Isto porque não cabe repetição de valores debitados em favor do próprio cliente e que não constituem taxa ou tarifa referente a produto ou serviço e desvirtuaria o objeto da açãobancário, pois isso sim violaria a coisa julgada de prestação de contas. (...) Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.271.254-8 – Rel.ª Juíza Substituta em 2º Grau Vania Maria da S. Kramer – 16ª Câmara Cível – DJe 17-6-2016). Destaquei. Há que se concluir, portanto, que aqueles lançamentos que comprovadamente se reverteram em favor do correntista, como transferências entre contas, saques, pagamentos de obrigações da empresa e demais débitos com origem autoexplicativa não podem ser incluídos no cálculo da liquidação, eis que sua restituição em favor do correntista acarretaria evidente enriquecimento ilícito da parte.No que diz respeito à juntada de documentos pelo banco em fase de liquidação, novamente, em que pese o que restou consignado em sede liminar, o melhor exame do caso concreto revelou que assiste razão ao Banco, não havendo que se falar em preclusão.Isso porque, tendo a sentença reconhecido, conforme esclarecido acima, que os lançamentos que se reverteram em favor do correntista não podem ser objeto de restituição, sob pena de enriquecimento ilícito, é perfeitamente possível que o banco apresente documentação que permita elucidar o caráter dos lançamentos, já que se prestam a adequadamente liquidar a sentença condenatória. Cumpre ressaltar que a documentação apresentada pela instituição bancária não se presta, neste caso, a modificar o julgado, mas sim a esclarecer quais lançamentos se encaixam em cada categoria, de acordo com as disposições contidas na sentença.A propósito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS QUANDO DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. VALOR ASTRONÔMICO ENCONTRADO NA PRIMEIRA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ANULADO.1. A pluralidade de recursos contra a mesma decisão não resulta, necessariamente, em prejudicialidade recursal, quando eles atacam capítulos diversos do "decisum".2. Inocorrência de coisa julgada em sede de liquidação de sentença quando a fase de apuração do "quantum debeatur" estiver em andamento.3. Teratologia de valor alcançado em primeira perícia contábil anulada.4. Relegado o cálculo para a liquidação, tem as partes, até o momento da elaboração da perícia pelo perito judicial, oportunidade para colacionar novos documentos considerados necessários à demonstração das premissas para realização do laudo pericial.5. Aplicação do disposto no artigo 429 do CPC/73. 6. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO, VENCIDA A RELATORA QUE O PROVIA EM MENOR EXTENSÃO."[...] os documentos essenciais devem acompanhar a petição inicial e a contestação. Porém, é admitida a juntada posterior de documentos, máxime quanto àqueles que se fazem necessários somente em fase posterior do processo, como ocorre na hipótese, desde que respeitado o princípio do contraditório e não haja intenção de surpreender a parte contrária".(REsp n. 1.297.877/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 8/8/2016.) No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO VERIFICADA. ANÁLISE QUANTO A TEMPESTIVIDADE - RECURSO TEMPESTIVO – OBSERVÂNCIA DOS TERMOS LEGAIS E INFORMAÇÕES DE PRAZO APRESENTADAS PELO SISTEMA PROJUDI. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO RELEGADA PARA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FUNDAMENTADO NO ARTIGO 429 DO CPC/1973 (CPC/2015, ART. 473, § 3º), ASSIM COMO NA ASSERTIVA DE QUE O ESCOPO MAIOR DA LIQUIDAÇÃO É O CORRETO CUMPRIMENTO DO JULGADO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS. EXCLUSÃO EXPRESSA DE INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DEVIDAMENTE A MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO COM O POSICIONAMENTO ADOTADO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. Segundo o detalhamento de prazo do PROJUDI, o termo inicial para interposição de recurso verifica-se no dia subsequente da confirmação de leitura – leia-se da intimação, e não como apontado pelo recorrente. Quanto a impossibilidade de debater matéria já preclusa por ofensa a decisão transitada em julgado com juntada de documentos posteriores em fase de liquidação de sentença, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que, relegado o cálculo para a liquidação de sentença, é possível a juntada de documentos até a realização da perícia (REsp nº 1297877/GO - Rel. Ministra Nancy Andrighi - Rel. p/ Acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - DJe 08-08-2016). EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0104749-18.2021.8.16.0000 [0029935-35.2021.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 04.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS E OPERAÇÕES VINCULADAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE EXCLUSÃO DE DETERMINADAS TRANSAÇÕES DA PERÍCIA TÉCNICA. INSURGÊNCIA DOS CORRENTISTAS. ACOLHIMENTO. INDEVIDA RETIRADA DOS CONTRATOS NA ETAPA LIQUIDATÓRIA. REVISÃO CONTRATUAL DE TODO RELACIONAMENTO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. DEFERIMENTO DA EXIBIÇÃO INCIDENTAL INITIO LITIS. AUSÊNCIA DE OPORTUNA IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. OFENSA À COISA JULGADA. ARTIGO 509, §4º, DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. VIABILIDADE PARA QUE NÃO REMANESÇAM DÚVIDAS ACERCA DA QUANTIA DEVIDA. CÁLCULOS POR ESTIMATIVA. ALTERNATIVA EXEQUÍVEL NO CASO DE IMPEDIMENTO À JUNTADA DOS REGISTROS. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0048143-67.2021.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA CORRENTE. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO RELEGADA PARA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FUNDAMENTADO NO ARTIGO 429 DO CPC/1973 (CPC/2015, ART. 473, § 3º), ASSIM COMO NA ASSERTIVA DE QUE O ESCOPO MAIOR DA LIQUIDAÇÃO É O CORRETO CUMPRIMENTO DO JULGADO. TAL NÃO SIGNIFICA, CONTUDO, A POSSIBILIDADE DE REINAUGURAR A DISCUSSÃO DO MÉRITO, JÁ DECIDIDO COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO ORA EXECUTADOS. INSERE-SE APENAS NO CONTEXTO DA AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR, EM ESTRITA CONFORMIDADE AO COMANDO SENTENCIAL.RECURSO DESPROVIDO.“ ... 4. Relegado o cálculo para a liquidação, tem as partes, até o momento da elaboração da perícia pelo perito judicial, oportunidade para colacionar novos documentos considerados necessários à demonstração das premissas para realização do laudo pericial.” (REsp nº 1297877/GO - Rel. Ministra Nancy Andrighi - Rel. p/ Acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - DJe 08-08-2016).(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025976-56.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.07.2021) Observa-se, inclusive, que os documentos elucidativos acostados pelo Banco Agravante em sede de liquidação foram considerados na confecção do laudo, tendo sido solicitada pelo perito, inclusive, a apresentação de documentação adicional (mov. 115.1), o que levou à determinação judicial de exibição da documentação (mov. 117.1); com sucessivos deferimentos de dilação de prazo para apresentação desta, ou seja, os documentos foram regularmente aceitos pelo juízo durante toda a elaboração do trabalho.Sendo assim, e diante de todo o exposto, não há que se falar em preclusão, nem violação à coisa julgada ou “reabertura da instrução probatória” em decorrência da juntada dos documentos durante a liquidação de sentença, tanto pelo fato de que trata-se de documentos que se fazem necessários à liquidação, ou seja, que ajudam a identificar os lançamentos que não devem ser restituídos, nos limites das definições da sentença, quanto pelo fato de que foi concedida a oportunidade para que o Banco Agravante juntasse esses documentos, e inclusive determinado pelo juízo de que assim fizesse.Em suma, cumpre reconhecer que não devem ser restituídos à parte autora os lançamentos que comprovadamente se reverteram em favor do correntista, como transferências entre contas, saques, pagamentos de obrigações da empresa seguros e demais débitos com origem autoexplicativa, os quais não podem ser incluídos no cálculo da liquidação, devendo ser admitida a documentação apresentada em sede de liquidação de sentença.Desse modo, é de se conhecer parcialmente e dar provimento à parte conhecida do presente agravo de instrumento para determinar que seja realizado novo cálculo, na maneira esclarecida na fundamentação, afastando-se a restituição dos lançamentos revertidos em favor do correntista.
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