SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105006-04.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. EXCLUSÃO DE LANÇAMENTOS REVERTIDOS EM BENEFÍCIO DO CORRENTISTA. ADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Campo Mourão que, na liquidação de sentença por arbitramento, determinou a elaboração de novos cálculos pelo perito judicial, incluindo no cômputo valores a título de seguros e avisos de débito não excepcionados na sentença, e desconsiderando documentos apresentados fora do momento processual oportuno. A instituição financeira insurgiu-se contra tal decisão, alegando violação à coisa julgada e sustentando que apenas taxas e tarifas não autorizadas estão sujeitas à restituição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) definir se, à luz do título executivo judicial, devem ser excluídos da liquidação débitos que se reverteram em favor do correntista, como seguros, transferências e avisos de débito;(ii) estabelecer se é admissível, na fase de liquidação, a análise de documentos apresentados pelo banco, visando elucidar a natureza dos lançamentos realizados na conta da autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença que originou o título executivo determinou a restituição de lançamentos não autorizados, excepcionando expressamente os débitos revertidos em benefício do correntista, como tributos, saques, pagamentos com cartão, financiamentos utilizados e contas de consumo.4. Ainda que seguros e avisos de débito não tenham sido nominados na sentença, é possível extrair do comando sentencial que valores com origem identificável e que revertam em favor do cliente não devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito.5. A exclusão desses valores na fase de liquidação não viola a coisa julgada, pois decorre da interpretação coerente dos fundamentos da sentença, nos termos da jurisprudência do STJ.6. A documentação apresentada pelo banco na liquidação visa apenas esclarecer a natureza dos lançamentos e viabilizar a correta apuração do quantum debeatur, sem reabrir discussão sobre a existência ou validade dos débitos, já resolvida na fase de conhecimento.7. A jurisprudência admite a juntada de documentos na liquidação, especialmente quando destinada à realização de perícia, desde que respeitado o contraditório e ausente má-fé, conforme previsão do art. 510 do CPC.8. No caso concreto, os documentos foram apresentados após intimação judicial, utilizados pelo perito e aceitos pelo juízo de origem durante o curso da perícia, não havendo que se falar em preclusão ou violação ao contraditório.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 503, 505, 507, 508, 509, I, 510 e 511.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.770.178/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.11.2021, DJe 1.12.2021; STJ, REsp 1.996.909/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 17.10.2023, DJe 22.11.2023; STJ, REsp 1.297.877/GO, Rel. p/ Acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 23.06.2016, DJe 08.08.2016; TJPR, AI 0034236-93.2019.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª C.Cível, j. 25.11.2019; TJPR, AI 1.271.254-8, Rel.ª Juíza Vania Maria da S. Kramer, 16ª C.Cível, DJe 17.06.2016; TJPR, AI 0104749-18.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª C.Cível, j. 04.05.2022; TJPR, AI 0048143-67.2021.8.16.0000, Rel. Des.ª Josely Dittrich Ribas, 13ª C.Cível, j. 06.05.2022.