SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0034147-18.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. PLEITO DE EXTENSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMOLUMENTOS QUE POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. PRECEDENTES DO STF. ISENÇÃO QUE DEVE SER PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA. SUPLICANTE QUE NÃO SE ENCAIXA NAS HIPÓTESES LEGAIS. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 98, § 1º, IX DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE ATO REGISTRAL DESNECESSÁRIO À EFETIVAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL OU DE CONTINUIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. - O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que os emolumentos cartorários possuem natureza jurídica de taxa.- O § 6º, do art. 150 da Constituição Federal, dispõe que “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g”. - No mesmo sentido é a disposição do art. 28, da Lei n.º 8.935/94 (Lei dos Cartórios), que dispõe que “os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei”.- O art. 98, § 1º, IX do CPC dispõe que a gratuidade também compreende “os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”. Contudo, depreende-se que este dispositivo se refere aos atos notariais necessários à efetivação da decisão judicial ou à continuidade do processo, o que não é o caso dos autos. Recurso não provido.