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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Nazilda de Oliveira Manchini apela no mov. 35.1 da sentença de mov. 27.1, que julgou improcedente a ação de suscitação de dúvida inversa de n.º 0034147-18.2025.8.16.0014, ajuizada por esta em face do 3º Serviço de Registro de Imóveis - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, para manter a exigência do serviço registral quanto ao recolhimento integral dos emolumentos. Argumenta a apelante, em suas razões recursais, em síntese, que a fundamentação da sentença quando indefere a gratuidade da justiça à recorrente, fere os ditames das normas jurídicas legais. Com relação a impossibilidade de dispensa ou redução dos emolumentos, aduziu que “igualmente o desiderato da sentença não prospera, consoante ditames das legislações vigentes, acima alegada que regula o teor substancial da sentença, ora guerreada, assim também, fica impugnado este item 2) por descumprimento do que determina as vastas legislações em contrário, como já dito retro, que trata da matéria ignorada no que preceitua e contraria o nosso TJPR. A propósito, por isto desde logo fica impugnado e contestado o inteiro teor denegativo da sobredita sentença contraditada”. Destacou que a jurisprudência é uníssona no sentido de que para a concessão da gratuidade da justiça basta a alegação da parte de que não possui recursos financeiros suficientes a arcar com as custas e despesas processuais, não havendo que se falar em insuficiência de demonstração de hipossuficiência e nem na intocabilidade de emolumentos. Frisou que a é “até cruel exigir de uma senhora, viúva, 80 anos de idade, pobre na acepção do termo, mora sozinha na zona rural, e que vem a cidade uma vez ao mês, deva retirar certidões negativas de seu nome nos Cartórios de Registro de Imóveis de todas comarcas a demonstrar que não possui imóvel, senão aquele que lhe foi doado, pois a Suplicante ali naquele imóvel rural lavorou por 43 longos anos de sua existência”. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença. Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado (mov. 41.1), em que defendeu que: (i) a apelante não apresenta nenhum documento capaz de evidenciar sua hipossuficiência econômica; (ii) a recorrente no ato de lavratura de escritura pública de doação realizou todos os pagamentos perante o Tabelionato de Notas de Londrina; (iii) os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado, sendo assegurado aos agentes delegados o direito de receberem os emolumentos integrais pelos atos praticados; (iv) “a jurisprudência é farta assegurando o direito ao recebimento dos emolumentos integrais, como decorrência da natureza sui generis da atividade notarial e de registro”; (v) conforme previsto em lei, as gratuidades previstas em lei são acompanhadas de maneiras de compensação e ressarcimento dos atos gratuitos, garantindo a devida contraprestação; (vi) os agentes delegados não recebem proventos de cofres públicos, sua remuneração é proveniente dos emolumentos, deduzidas às custas do cartório, os tributos e os repasses necessários; (vii) “a gratuidade no que concerne aos emolumentos, aos quais deverão ser ressarcidos oportunamente, somente é possível em razão de efetiva decisão judicial ou para continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, ou seja, há necessidade de norma expressa”; (viii) o CNJ e a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná expediram normativas que vedam expressamente a prática de atos sem a cobrança dos emolumentos, “ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica”; (ix) os emolumentos possuem natureza de taxa, suja isenção deve estar prevista em lei, inexistindo possibilidade de dispensa de seu recolhimento no âmbito administrativo, sob pena de violação ao princípio da legalidade; (x) a declaração de hipossuficiência, por si só, não materializa o direito à isenção da taxa, havendo a necessidade de comprovação da alegação; (xi) “a concessão de gratuidade de justiça para a prática de atos notariais e registrais não é automática, dependendo de previsão legal expressa e da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os emolumentos”; (xii) no caso dos autos não houve comprovação da insuficiência financeira para arcar com os emolumentos, tampouco há previsão legal determinando o deferimento da gratuidade. O Ministério Público juntou parecer, em que se manifestou pelo não provimento do recurso de apelação, pois “ainda que houvesse comprovação cabal da alegada hipossuficiência econômica da apelante – o que, de todo modo, não se verifica -, o pedido esbarraria na inexistência de norma legal que ampare a pretendida isenção, razão pela qual a sentença recorrida mostra-se correta e bem fundamentada, devendo ser integralmente mantida” (mov. 15.1-TJ). É o relatório.
II – VOTO: Trata-se de suscitação de dúvida inversa apresentada por Nazilda de Oliveira Manchini em face do 3º Serviço de Registro de Imóveis - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que a parte suplicante sustentou que é “senhora idosa de 80 (oitenta) anos de idade, viúva, vulnerável, reside sozinha, requer lhe seja atribuída a prerrogativa dos benefícios da gratuidade da justiça, tudo nos devidos termos da Lei 1060/50, posterior alterações de conformidade com o artigo 98 e seguintes do CPC, mais artigo 5º, inciso LXXVI da Constituição Federal, tendo em vista que a capacidade financeira da postulante, que aufere o minguado salário mínimo mensal, quantia que é corroída por grande parte do que aufere a verba de sua parca aposentadoria (salário mínimo) e custos mensais com os remédios de uso contínuo, ainda mais com suas despesas pessoais, porquanto não tem possibilidade econômica para vir a juízo, arcando com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção vital e saudável, tudo sob as penas da lei”. Narrou na inicial que no início de 1982, a suplicante e seu marido, em condomínio e sociedade com outras quatro pessoas, convencionaram a aquisição de uma chácara situada na zona rural do município de Londrina-PR, para a qual a suplicante e seu marido se mudaram e viveram durante 43 anos ininterruptos. Os demais sócios decidiram doar o imóvel à Dona Nazilda, já viúva à época, momento em que assinaram a escritura pública para formalização do ato, em seu nome.Ilustrou que a suplicante levou a escritura pública ao Cartório suplicado, pagando a este Cartório Registral, como início de pagamento de custas futuras, a importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais), como sinal de custas futuras, esgotando suas economias. Acrescentou que “em data de 19 de fevereiro de 2025 seu patrono, recebeu uma comunicação do Suplicado avisando que a escritura do imóvel estava pronta, e podia ir àquele Registro apanhá-la, contudo à retirada do documento a Suplicante teria que saudar um remanescente de custas no valor de R$ 5.959,93”. Diante do narrado, requereu: “A) A procedência da dúvida registral em favor da Suplicante e atendendo a solicitação da gratuidade da justiça; B) Acate as robustas provas documentais, bem como a justiça pátria aqui exaltada, que demonstram o direito líquido e certo da Suplicante no presente pleito, decidindo pela procedência do pedido em seu interesse; C) fixe-se multa para o caso de descumprimento da medida se o Suplicado descumprir o ofício enviado pelo MM Juiz, isto se o pleito for atendido na instância da Corregedoria de Justiça local; D) A condenação do Suplicado nas custas processuais e honorários advocatícios a ser arbitrado por Vossa Excelência; E) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, sem exclusão de nenhuma”. O Ministério Público se manifestou (mov. 8.1), requerendo a juntada da cópia da diligência/nota devolutiva contra a qual se insurge a Suplicante, pois “somente com a apresentação de prenotação válida será possível a análise do Magistrado quanto a regularidade das exigências contestadas pela parte Interessada, que, atualmente, impedem o pronto registro da documentação apresentada”. A Suplicante procedeu com a juntada da diligência devolutiva no mov. 14.1. O Cartório procedeu com a juntada da cópia da diligência para demonstrar a validade da prenotação (mov. 17.1 e 17.2), defendendo que a Lei n.º 8.935/94 (Lei dos Notários e dos Registradores), que regulamenta a atividade notarial e de registro em caráter geral, prevê o direito dos agentes delegados em receberem os emolumentos integrais pelos atos praticados. Destacou que “o E. Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, visando fiscalizar a devida observância da Tabela de emolumentos pelos agentes delegados, expediram diversas normativas vedando expressamente a prática de atos sem a cobrança de emolumentos, “ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica”. E que a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça emitiu o Ofício-Circular n.º 164/2013, por meio do qual repetiu a vedação à ausência de cobrança e à cobrança parcial de emolumentos. Acrescentou que em razão da natureza de taxa dos emolumentos, a sua isenção depende de previsão expressa em Lei, inexistindo a possibilidade de dispensa de recolhimento no âmbito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (mov. 17.3). Renovadas as vistas ao Ministério Público, este se manifestou pela improcedência da dúvida, “devendo a exigência do Cartório ser mantida, por não haver prova da hipossuficiência econômica da requerente, bem como por não haver amparo legal para a isenção de emolumentos no presente caso” (mov. 23.1). Por fim, a suplicante se manifestou, aduzindo que nunca declarou e não declara imposto de renda, pois seus proventos são baixos, acrescentando também que “com seus 80 anos de idade, brasileira, viúva, do lar, residente na Zona Rural de Londrina, Paraná, etc etc etc, nunca teve a intenção de promover afirmação falsa, sórdida, não é agora que o fará”, bem como invocou as Súmulas n.º 481/STJ, 463/TST, jurisprudência do STJ, TJPR e TJRJ (mov. 26.1). Sobreveio, então, a sentença ora objurgada, em que a suscitação de dúvida inversa foi julgada improcedente, sob o fundamento de que em razão dos emolumentos possuírem natureza de taxa, a isenção é concedida somente por meio de lei específica (art. 150, § 6º da CF) e, “inexistindo norma legal que autorize a isenção ampla e irrestrita de emolumentos em razão da mera declaração de hipossuficiência, não há como o Judiciário conceder o benefício, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF)”, acrescentando que “no caso, a requerente não trouxe documentação robusta e suficiente que demonstre a impossibilidade absoluta de arcar com a despesa, limitando-se a apresentar extratos parciais. Ainda que comprovada hipossuficiência, repise-se, a ausência de previsão legal inviabiliza a concessão da isenção pretendida” (mov. 27.1). Pois bem. A apelante, em suas razões recursais, argumenta que o juízo de primeiro grau deixou de observar a jurisprudência majoritária no que concerne ao deferimento da gratuidade da justiça e cobrança de emolumentos. Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que os emolumentos cartorários possuem natureza jurídica de taxa. Confira-se:
EMENTA LEI ESTADUAL. INSTITUIÇÃO DE SELO DE FISCALIZAÇÃO NOTARIAL E REGISTRAL. OBTENÇÃO DE RECURSOS VOLTADOS AO RESSARCIMENTO DE ATOS GRATUITOS. REGIME DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARTORÁRIOS. NATUREZA TRIBUTÁRIA DOS EMOLUMENTOS. POSSIBILIDADE DE DESTINAÇÃO DE PARCELA DOS EMOLUMENTOS A ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO OU PERTINENTES ÀS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA. TAXA EM VIRTUDE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA SOBRE AS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS. 1. Possibilidade de impugnação, por arrastamento, de ato regulamentar quando o ato primário que lhe deu ensejo for questionado em sede de controle concentrado. Precedentes. 2. Os emolumentos têm natureza de taxa cuja hipótese de incidência é a prestação de serviço público específico e divisível, consistente na prática de ato notarial ou registral. A taxa, por sua vez, é espécie tributária devida em virtude do exercício de alguma prestação estatal que se refere especificamente ao contribuinte, seja serviço público, seja manifestação do poder de polícia. Precedentes. 3. Possibilidade de destinação de parcela dos emolumentos relativos a serviços cartorários a órgãos do Judiciário ou outros pertinentes às funções essenciais à Justiça em razão do exercício de poder de polícia sobre as serventias extrajudiciais. Precedentes. 4. O valor exigido do usuário do serviço, na integralidade, tem natureza de emolumento, devido ao notário ou registrador em razão da prestação do serviço público correspondente. Sobre o valor dos emolumentos incide, por sua vez, taxa decorrente do exercício do poder de polícia pelo Poder Judiciário, cujo contribuinte é o próprio notário ou registrador. 5. Constitucionalidade da destinação de parcela dos emolumentos às atividades estatais essenciais à Justiça, o que inclui os serviços administrativos dos Tribunais e o ressarcimento dos oficiais de registro ou de notas pela prática de atos gratuitos. 6. Pedido julgado improcedente.(ADI 2567, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2023 PUBLIC 02-10-2023 – grifou-se)Partindo desse princípio, salienta-se que o § 6º, do art. 150 da Constituição Federal, dispõe que “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g”. Isto é, para que seja reconhecida a isenção dos emolumentos pleiteada pela apelante, é indispensável a existência de lei específica que excepcione a cobrança dos emolumentos cartorários, os quais possuem natureza jurídica de taxa.No mesmo sentido é a disposição do art. 28, da Lei n.º 8.935/94 (Lei dos Cartórios), que dispõe que “os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei”.Ademais, quanto à disposição do art. 98, § 1º, IX do CPC dispõe que a gratuidade também compreende “os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”. Contudo, depreende-se que este dispositivo se refere aos atos notariais necessários à efetivação da decisão judicial ou à continuidade do processo. Inclusive, a própria recorrente, em suas razões recursais, apresentou jurisprudência no sentido de que a gratuidade de justiça alcança os emolumentos quando as partes litigaram/litigam sob tal benefício, permitindo que “se disponha — sem o pagamento de custas, emolumentos etc. — dos serviços registrais decorrentes da decisão judicial” (mov. 35.1). Não fosse por isso, ainda que a alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa física goze de presunção de veracidade, conforme prevê o art. 99, § 3º do CPC, a recorrente não juntou nos autos qualquer elemento mínimo capaz de corroborar com sua alegação o que não possibilita a concessão da benesse pleiteada. Isso porque, a isenção tributária exige a verificação da condição de fato do contribuinte para evitar fraudes e garantir a sustentabilidade dos serviços notariais, sobretudo quando estes não são necessários à efetivação de uma decisão judicial ou à continuidade de uma relação processual existente. A partir da análise dos autos, verifica-se que a cobrança dos emolumentos decorre do pleito de lavratura da escritura pública de doação de imóvel, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 98, § 1º, IX do CPC e, por este motivo a sentença impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL COM RESERVA DE USUFRUTO. 1. PLEITO DE EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AOS EMOLUMENTOS DEVIDOS AO SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 98, § 1º, INC. IX, DO CPC. PRÁTICA DE ATO REGISTRAL DESNECESSÁRIO À EFETIVAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL OU À CONTINUIDADE DO PROCESSO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NÃO VERIFICADA. 2. PRETENDIDA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA AO PAGAMENTO DE ITCMD. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO QUE DECORRE DE LEI QUE ESPECIFIQUE SUAS CONDIÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 176 DO CTN. SUJEIÇÃO À REGRA DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 150, § 6º, DA CF E ART. 97, INC. VI, DO CTN). INTERPRETAÇÃO DA NORMA TRIBUTÁRIA ACERCA DA ISENÇÃO QUE É LITERAL, À LUZ DO ART. 111 DO CTN. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002537-90.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 14.04.2025 – grifou-se) Diante de todo o exposto, nego provimento ao presente recurso.III – DECISÃO:
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