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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Apelação, interposto por BANCO PAN S.A., contra sentença que – nos autos da nominada “ação revisional de contrato”, autuados sob nº 0006932-43.2024.8.16.0098 – julgou procedente o pedido de revisão do contrato bancário requerido pelo autor, ANDERSON JOSE DE SOUZA (mov. 37.1/Autos originários).Irresignada (mov. 34.1/Autos originários), a instituição financeira defende pela inexistência de onerosidade excessiva, da maneira que não foi comprovada a existência de qualquer fato extraordinário e superveniente capaz de alterar significativamente a situação financeira da parte autora, bem como as parcelas e juros foram previamente definidos, levando em consideração a análise e risco da operação.Aduz que, as peculiaridades dos financiamentos concedidos não possibilitam a aplicação da taxa média de juros remuneratórios em seus contratos, no sentido que concede crédito para financiamento de veículos com até 20 anos de fabricação, os quais sofrem maior desvalorização em comparação com veículos de modelos novos.Na mesma esteira, entende que a taxa média divulgada pelo BACEN não pode ser admitida como teto ou referência a ser imposta de maneira indiscriminada para todos os contratos. Para tanto, busca a aplicação da taxa de juros para financiamento automotivo chamada “Taxa Auto Acrefi e B3”, a qual é mais precisa, pois permite filtrar diversos elementos que caracterizam a operação.Alega que não cabe a descaracterização da mora, tendo em vista que a cobrança de comissão de permanência ocorre tão somente no período de inadimplência.Entende que não houve abuso na cobrança dos encargos moratórios, da mesma maneira que inaplicável a restituição em dobro, por não preencher os requisitos do parágrafo único, artigo 42, do CDC.Requer, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, além da condenação do Apelado ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios.Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (mov. 49.1/Autos originários), pugnando pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau, bem como reforça a concessão do pleito da gratuidade de justiça. Houve a tentativa de conciliação em audiência, porém infrutífera (mov. 18.1/Autos originários).Remetidos a este E. Tribunal de Justiça (mov. 50/Autos originários), e distribuídos por sorteio (mov. 3.1/TJPR-AI), vieram-me os autos conclusos, em substituição ao Eminente Des. Victor Martim Batschke (mov. 6/TJPR-AI). Eis, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato de alienação fiduciária qual, o d. juízo a quo julgou pela procedência dos pedidos, nos seguintes termos (mov. 37.1/Autos originários): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de revisão do contrato bancário firmado com o Réu BANCO PAN S/A, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:I) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato revisionado, de nº 115537472, uma vez estar acima da média de mercado, em, percentual abusivo;II) DETERMINAR a limitação da taxa de juros à taxa média do mercado indicada pelo BACEN, à época da realização do contrato, qual seja, 1,93% a.m.;III) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO dos valores pagos indevidamente, por força da sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em sua forma dobrada, devidamente corrigido pelo INPC desde cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação do Requerido;IV) DETERMINAR o reconhecimento da ilicitude na cobrança de comissão de permanência, bem como sua cumulação com juros moratórios e multa moratória;V) DETERMINAR a descaracterização da mora, decorrente do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (vide Tema 28/STJ).Ressalto que o valor a ser restituído poderá ser encontrado a partir de simples cálculo aritmético que deverá ser realizado pelas partes.Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de nulidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Em face da sucumbência mínima do Autor, tão somente quanto ao pleito de nulidade da Tarifa de Cadastro, condeno, ainda, a parte Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.” A instituição financeira, irresignada, vem, perante o E. Tribunal de Justiça, apresentar recurso de apelação.Pois bem. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA: A sentença entendeu que houve abusividade na taxa de juros aplicada, pois os juros cobrados pela instituição financeira não estavam de acordo com a média praticada pela taxa média de juros do mercado, conforme o Banco Central do Brasil.Do outro lado, a Apelante defende que inexiste onerosidade excessiva, da maneira que não houve qualquer fato superveniente capaz de alterar significativamente a situação financeira da autora, bem como o contrato firmado entre as partes que previamente estabeleceu as parcelas e condição de juros.Aduz que a taxa de juros foi definida em conformidade com as peculiaridades e riscos envolvendo a operação de crédito, no caso concreto.Defende pela aplicação da “TAXA AUTO CREFI E B3”, ao invés da taxa média divulgada pelo BACEN, para o financiamento de veículos.Pois bem.Resta razão a Apelante diante da ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios.Contudo, o pleito pela aplicação de taxa diversa é improcedente, pois a taxa aplicada como parâmetro de taxa média de mercado é a divulgada pelo BACEN, seguindo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual é respeitado, de maneira reiterada e consolidada, por este Egrégio Tribunal do Estado do Paraná.Desta forma, seguimos para a análise da abusividade da taxa de juros aplicada.No que tange ao tema dos juros remuneratórios, é certo que restou sedimentado pelo STJ, em sede do Recurso Especial nº 1.112.880/PR sob o rito dos repetitivos, a possibilidade de correção para a taxa média de mercado “se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados” (Resp 1.112.880/PR, Rel. Minª. Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010).Também em Recurso Especial sob o rito dos repetitivos de nº 1.061.530/RS, a Ministra Nancy Andrighi consignou que “salvo situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional” e, após expor inúmeros entendimentos de Ministros da Corte, assentou a tese de que a revisão das taxas de juros é medida excepcional, podendo ocorrer se houver configuração de relação de consumo e abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. Como parâmetros para o magistrado, vale mencionar a observação da Il. Ministra:“A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.”(Resp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) - grifou-se. Ademais, não se olvidando do posicionamento adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, destaque-se a sessão da 7ª Câmara Cível, realizada em 21/05/2019, em que os membros integrantes do referido Órgão Julgador decidiram modificar o posicionamento relativo ao critério para definir a abusividade de taxa de juros, firmando o seguinte entendimento:“Nas ações de revisão contratual, considera-se abusiva a taxa de juros pactuada em percentual superior a 1,5 da taxa média de mercado, à época da contratação, devendo ser repetido, de forma simples, o que ultrapassar o referido limite.” - grifou-se. Referido entendimento, aliás, foi ratificado por ocasião do julgamento da Apelação de nº 0001249-07.2017.8.16.0054, relatado pelo e. Desembargador Francisco Luiz Macedo Júnior, julgado em 09/07/2019, que restou assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL QUE, NO CASO, EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DA TAXA PELO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - grifou-se. Ressalto que a deliberação havida se embasou na ideia de que, em havendo divergência no Tribunal Superior, o mais correto era se adotar o menor percentual dos votos divergentes.Isto posto, vislumbra-se dos autos que a autora celebrou contrato de financiamento bancário, para aquisição do veículo VOLKSWAGEN / VOYAGE - 4P - Completo - COMFORTLINE 1.6 8v, 2010/2011, placa ACW0277, Chassi n° 9BWDB45U3BT151632, no valor de R$ 52.889,28, dividido em 48 parcelas fixas de R$ 1.101,86.No contrato em questão, foi fixada a taxa anual de juros de 34,80% e taxa mensal de juros de 2,52%, em mov. 1.6/Autos originários.Enquanto em consulta ao site do Banco Central do Brasil, infere-se que a média para o mês de agosto de 2024, data em que celebrado a cédula de crédito bancário, foi de 25,72% ao ano e de 1,93% ao mês, conforme parâmetros informados no sítio eletrônico do Banco Central – Sistema Gerenciador de Séries Temporais – códigos 20749 e 25471¹: Para tanto, o melhor entendimento para verificar a abusividade se instrumentaliza através da divisão da taxa praticada e da taxa média, ou seja, 34,80/25,72 revela que a primeira taxa equivale a 1,35 vezes a segunda taxa.Assim, a taxa estipulada e pactuada na data da assinatura do contrato não excede 1,5 vezes a taxa média, portanto não gerou onerosidade excessiva ao consumidor ou sequer desequilíbrio contratual entre as partes.Dessa maneira, justifica a reforma da sentença, afastando a abusividade declarada pelo Juízo a quo.Diante da ausência de abusividade, vem decidindo este e. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS IMPOSTA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA TÃO SOMENTE A PARTIR DO QUE EXCEDER EM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO PARA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES. JUROS FIXADOS EM PATAMAR MENOR QUE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO. INSURGÊNCIA QUANTO À COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO DO BEM DEVIDAMENTE COMPROVADA E NÃO ABUSIVA. DOCUMENTO DE VISTORIA ASSINADO POR AMBAS AS PARTES. DOCUMENTO BILATERAL. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO AO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. VENDA CASADA VERIFICADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FACULTOU O CONSUMIDOR ESCOLHER COM QUEM CONTRATARIA O REFERIDO SEGURO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003953-54.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 17.06.2024) - grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELO DO CONSUMIDOR – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – PERCENTUAL QUE NÃO EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – JUROS PACTUADOS CONDIZENTES COM A MÉDIA DE MERCADO COM O PERCENTUAL EFETIVAMENTE COBRADO NO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP – AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO – EXISTÊNCIA DE TERMO SEPARADO DO CONTRATO PRINCIPAL, ASSINADO PELO CONTRATANTE – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – ILEGALIDADE – TEMA 958, DO STJ (RESP Nº 1578553/SP) – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – PRINT APRESENTADO NO CORPO DE CONTESTAÇÃO, QUE NÃO MOSTRA INFORMAÇÕES DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO PERICIADO, TAL COMO PLACAS OU NÚMERO DO CHASSI – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA EM DOBRO – PAGAMENTO EFETUADO APÓS 30/03/2021 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESP. Nº 1.413.542/RS – SENTENÇA REFORMADA APENAS NESSA PARTE – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001220-27.2024.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 16.06.2025) - grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES – PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUÍTA E RECONHECIMENTO DA REVELIA DO RÉU – IMPOSSIBILIDADE DE VEICULAR PEDIDO AUTONÔMO EM SEDE DE RESPOSTA AO RECURSO ORDINÁRIO – PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO – PRETENSÃO RECURSAL DO DEVEDOR – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES NO CONTRATO – NÃO ACOLHIMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS – PERCENTUAL QUE NÃO EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA EPÓCA DA CONTRATAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE – MÉDIA DIVULGADA PARA FINS ESTATÍSTICOS – PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE LIMITAR O PLENO EXERCÍCIO DA AUTONOMIA PRIVADA DAS PARTES – JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS EM PATAMAR CONDIZENTES COM A TAXA MÉDIA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, A QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002958-63.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 27.06.2025) - grifou-se. Neste ínterim, a reforma da sentença no ponto é a medida que se impõe, afastando a declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios e determinação de limitação da taxa de juros à taxa média, mantendo a taxa pactuada em contrato, de 34,80% ao ano. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: A Apelante defende que a taxa de Comissão de Permanência é lícita e legal, conforme Resolução 1.129/86 e artigo 9º, da Lei 4595/64, pois admitem a cobrança do encargo de maneira cumulada com juros de mora e multa contratual.Ainda, mesmo que a correção monetária e juros remuneratórios fossem afastados da comissão de permanência, não há que se falar em descaracterização da mora, pois tal encargo somente ocorre no período de inadimplência contratual.A esse respeito, para a análise da questão, vejamos o conceito de comissão de permanência, de acordo com a Resolução nº 1.129, de 15/05/1986, do Banco Central do Brasil:“O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei n.º 4.595/64, de 31/12/64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inc. VI e XI, da referida Lei. (2)RESOLVEU:I – Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedade de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento. II – Além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos.III - Quando se tratar de operação contratada até 27.02.86, a "comissão de permanência" será cobrada:a) nas operações com cláusula de correção monetária ou de variação cambial - nas mesmas bases do contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento;b) nas operações com encargos prefixados e vencidas até 27.02.86 - até aquela data, nas mesmas bases pactuadas no contrato original ou a taxa de mercado praticada naquela data, quando se aplicará o disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 2.284/86, e de 28.02.86 até o seu pagamento ou liquidação, com base na taxa de mercado do dia do pagamento; e c) nas operações com encargos prefixados e vencidos após 27.02.86 - com base na taxa de mercado do dia do pagamento.(...)” - grifou-se. Pois bem.Não resta razão a parte Apelante.Isto porque, a incidência da comissão de permanência no período de inadimplência se reveste de legalidade, desde que devidamente pactuada e não cumulada com outros encargos, como, por exemplo, juros remuneratórios, juros moratórios e multa.Contudo, não é o que se observa no presente contrato.Conforme o precedente, é necessário a expressa pactuação para legitimar a cobrança da comissão de permanência. Vejamos:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA. SÚMULAS Nº 539 E Nº 541 DO STJ. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUESTÃO JÁ PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2316. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA APLICADA NÃO SUPERIOR DUAS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA E AUSÊNCIA DE COBRANÇA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. LICITUDE DO ENCARGO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por pessoa jurídica contra sentença que julgou procedente a pretensão de cobrança de crédito por instituição financeira. A apelante alegou a abusividade na cobrança de juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização de juros e a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora, requerendo a revisão das cláusulas contratuais e a devolução de valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a capitalização de juros em contratos bancários e se há abusividade nos juros remuneratórios e na cobrança de comissão de permanência, além da possibilidade de descaracterização da mora. III. Razões de decidir3. A capitalização de juros é permitida em contratos bancários firmados após a Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme as Súmulas nº 539 e nº 541 do STJ.4. A alegação de inconstitucionalidade da capitalização de juros foi afastada, pois o STF já reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.5. Os juros remuneratórios aplicados não configuraram abusividade, pois estavam dentro dos limites permitidos, não superando duas vezes a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 6. A comissão de permanência foi considerada lícita, pois expressamente pactuada e não cumulada com outros encargos moratórios. 7. A pretensão de descaracterização da mora foi negada, uma vez que não houve abusividade nos encargos durante o período da normalidade contratual. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários firmados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada entre as partes, e a alegação de abusividade dos juros remuneratórios deve ser comprovada com base na comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039964-88.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JAQUELINE ALLIEVI - J. 26.09.2025) - grifou-se. Dessa maneira, verifica-se que a taxa de comissão de permanência não foi expressamente pactuada entre as partes no instrumento contratual, da maneira que não é admissível esta cobrança, portanto a sentença permanece hígida neste ponto. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA: O respeitável Juízo a quo entendeu por deferir a descaracterização da mora, em face do reconhecimento de abusividade das taxas de juros pactuadas, nos seguintes termos:“VII - DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA:A parte Autora pediu, ainda, que fosse descaracterizada a mora no caso em tela.Pois bem. O Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.No contrato discutido, foram declaradas abusivas (vide tópico II) as taxas de juros remuneratórios no contrato, de forma que será revisado, a fim de passar a constar a seguinte taxa: 1,93% a.m. para o contrato de nº. 115537472.Dessa forma, temos que a exigência para descaracterização da mora foi cumprida, nos moldes do Tema 28, do Superior Tribunal de Justiça.Ante o exposto, não vislumbro motivos para o não acolhimento do pedido autoral, razão pela qual DEFIRO o requerimento de descaracterização da mora.(...)” - grifou-se. Irresignada, a Apelante defende que o deferimento da descaracterização da mora não merece prosperar, pelo fundamento que “a cobrança da comissão de permanência somente ocorre no período de inadimplência contratual.”Razão acompanha a Apelante diante do não cabimento da descaracterização da mora, porém por outra razão.Conforme fundamentação deste respeitável voto, que afastou a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato revisionado de nº 115537472 e Tema 28, do STJ, a mora não deve ser descaracterizada pois não há abusividade na taxa de juros praticada.“Tema 28 do STJ O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.” - grifou-se. Diante do exposto, a sentença deve ser reformada neste ponto, a fim de afastar a descaracterização da mora deferida pelo d. Juízo a quo. ENCARGOS MORATÓRIOS: O Apelante defende que não houve abuso na cobrança de encargos moratórios, pois está em conformidade com a Súmula 379, do STJ, e Resolução CMN nº 4.882, de 23/12/2020.Razão acompanha o Apelante.Isto porque, conforme a decisão do Juízo a quo somado à presente fundamentação, não houve pactuação de comissão de permanência no contrato em questão, portanto, os encargos moratórios são passíveis de cobrança.Vejamos: Ademais, conforme observa-se do contrato, os juros moratórios e multa moratória foram pactuados respeitando a Súmula 379, do STJ e Artigo 52, parágrafo primeiro, do CDC, respectivamente:Súmula 379, do STJ - Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Código de Defesa do Consumidor - Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. - grifou-se. Diante do exposto, a cobrança de juros e multa moratória respeitaram os limites estabelecidos por Súmula e pelo Código de Defesa do Consumidor, portanto é legal a cobrança. RESTITUIÇÃO EM DOBRO: A sentença apresentou o conceito e exemplo de restituição nos casos em que o consumidor é cobrado em quantia indevida, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se. Em seguida, o juízo a quo entendeu que não houve engano justificável para afastar a restituição do indébito, pois a instituição financeira “cobrou juros em abusividade, sem qualquer justificativa plausível para tanto (...)”. Dessa maneira, o Autor faz jus à restituição em dobro das parcelas pagas, na extensão em que for superior ao devido, referentes aos valores pagos indevidamente de juros, os quais serão apurados.Diante da sentença, o Apelante defende que a simples cobrança não é punível pela lei e que não foram preenchidos os requisitos para a restituição em dobro.Pois bem.Conforme a ausência de abusividade das taxas de juros pactuadas no contrato de financiamento de veículo, não existem parcelas a serem restituídas ao Autor, na medida que a instituição financeira estabeleceu taxa inferior a 1,5 vezes a taxa média divulgada pelo BACEN.Nesse sentido, é de se reformar a sentença no ponto, afastando a determinação de restituição dos valores pagos indevidamente pelo d. Juízo a quo. PREQUESTIONAMENTO: Com relação ao prequestionamento, convém ressaltar que a sistemática processual (art. 489, §1º, do Código de Processo Civil), importa na análise de todos os pontos colocados pelas partes que possam eventualmente infirmar a decisão adotada pelo julgador. Assim, conclui-se que a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de dispositivos legais referidos pela parte, não havendo prejuízo na interposição de recursos perante às Cortes Superiores. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Considerando o parcial provimento da apelação cível, não se mostra cabível o arbitramento de honorários recursais no caso (artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015), levando em conta que, segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a majoração da verba advocatícia fixada na origem somente é possível em caso de não conhecimento ou de integral desprovimento do recurso.Ainda, o parcial provimento da Apelação torna necessária a redistribuição do ônus sucumbencial. Medindo o teor da reforma da sentença, deve-se redistribuir na proporção de 30% para a Apelante e 70% para o Apelado, beneficiário da justiça gratuita, conforme mov. 7.1/Autos originários. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO deste Agravo de Instrumento, conforme fundamentação.
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