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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006932-43.2024.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA QUE DECLAROU A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA, POIS A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO EXCEDE 1,5 VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, ASSIM, SEGUINDO PELA REFORMA, NO PONTO – DIANTE DA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, A SENTENÇA MERECE REFORMA, PARA AFASTAR A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO FOI EXPRESSAMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES, ASSIM, A SENTENÇA SEGUE INALTERADA – COBRANÇA DOS JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA SÃO DEVIDAS, POIS RESPEITAM O LIMITE ESTABELECIDO PELA SÚMULA 379 E ARTIGO 52, §1º, DO CDC, RESPECTIVAMENTE – DIANTE DA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, O AUTOR NÃO PAGOU VALORES INDEVIDAMENTE, DESSA FORMA NÃO HÁ MOTIVO PARA RESTITUIÇÃO, SEQUER EM DOBRO, SEGUINDO PELA REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de revisão do contrato bancário firmado entre as partes, declarando a abusividade da taxa de juros remuneratórios, determinando a fixação da taxa de juros conforme à média de mercado, a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, o reconhecimento da ilicitude da comissão de permanência e a descaracterização da mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em analisar (1) se é abusiva a taxa de juros remuneratórios de 34,80% ao ano, cobrada em contrato de financiamento, é abusiva em relação à taxa média de mercado de 25,72% ao ano; (2) se a aplicação da comissão de permanência é devida; (3) se a descaracterização da mora deve prevalecer; (4) se é devida a cobrança dos encargos moratórios e (5) se a restituição em dobro é devida.III. RAZÕES DE DECIDIR: A taxa de juros remuneratórios de 38,40% a.a. não é abusiva, pois não é superior a 1,5 vezes à taxa média de mercado. A comissão de permanência não foi expressamente pactuada, portanto sua cobrança não é admissível. Diante da ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há descaracterização da mora. Os encargos moratórios (juros moratórios e multa moratória) tem sua cobrança admitida, da maneira que respeitam os limites conforme Súmula e CDC.IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e parcialmente provida para (1) afastar a abusividade da taxa de juros remuneratórios; (2) para considerar inadmissível da cobrança da comissão de permanência não expressamente pactuada; (3) para afastar a descaracterização da mora; (4) para considerar a legalidade a cobrança de encargos moratórios; e (5) para afastar a restituição em dobro.