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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Por celeridade, adota-se o relatório da sentença: “Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER c/c REEMBOLSO proposta por EDUARDO AUGUSTO ZANEDIN CASTELLI e JOANNA MARIA DE ARAUJO SAMPAIO em face de BRADESCO SAÚDE S/A, através da qual sustentam, em síntese, (i) serem usuários dos planos de saúde da requerida e terem direito de livre escolha de profissionais, mediante reembolso; (ii) que em novembro de 2023 ao requerer reembolso de sessão de fisioterapia no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), obteve negativa do plano, que alegaram ser o endereço do consultório uma academia; (iii) realizara reclamação na ouvidora e comprovaram que o endereço tratava-se do consultoria da fisioterapia; (iv) que novamente receberam umanegativa, agora pela falta de CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde) e (v) que os planos de saúde não preveem a exigência do CNES e que até o momento não obtiveram êxito no reembolso das despesas custeadas nas sessões de fisioterapias.Postulou pela condenação da ré a reembolsar os tratamentos realizados do procedimento médico prescrito, bem como efetuar o pagamento das demais sessões de fisioterapia diretamente a fisioterapeuta, pelo tempo que se fizer necessário o tratamento dos requerentes, sem a exigência do CNES; a inversão do ônus da prova. Deu à causa o valor de r$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntaram documentos (mov. 1.2 ao 1.34).Recebida a inicial (mov. 13.1).Citado mov. 34.1), o Requerido Bradesco Saúde, apresentou contestação (mov. 36.1). Ausente preliminar. No mérito, alegou a legalidade ao negar o reembolso do tratamento e salientou inexistir danos morais. Juntou documentos (mov. 36.2/36.8).A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 41.1).Em especificação de provas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (mov. 45.1/47.1).A decisão proferida no mov. 50.1 concluiu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, bem como pela inversão do ônus da prova.As partes reafirmaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 54.1/57.1).” A sentença ao mov. 70.1 julgou procedentes os pedidos, complementada pela decisão de embargos de declaração de mov. 80.1, restando a parte dispositiva redigida nos seguintes termos: “Diante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pelos requerentes e declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a Ré a reembolsar os tratamentos realizados do procedimento médico prescrito, ou seja, as sessões de fisioterapias, nos termos do contrato (mov. 36.8), e sem a exigência do CNES, cujos valores deverão ser aferidos em sede de liquidação de sentença. Sobre o valor liquidado, deverá incidir correção monetária pelo IPCA [1] desde a data do desembolso até o efetivo pagamento, e juros de mora a partir da citação pela taxa SELIC, deduzido o IPCA [2].Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do Autor, arbitrado em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa e ao tempo total de duração da lide.” Inconformado, o plano de saúde requerido apela ao mov. 84.1, argumentando que há previsão contratual para exclusão dos procedimentos não constantes nas Condições Gerais da apólice contratada. Que ao contrário do determinado no decisum, a operadora de saúde confere cobertura para as terapias conforme determinações da ANS e somente em estabelecimentos de saúde, portanto, com registro CNES. Sem o registro no CNES, o prestador de serviços em saúde não pode ser considerado um estabelecimento de saúde, estando a negativa dentro dos limites do contrato, não havendo reembolso integral de despesas, sendo certo que o contrato não pode ter seus limites alterados para custeio de riscos não cobertos, sendo necessária a reforma da sentença, julgando improcedente o pedido exordial. Por fim, alega que em virtude de a condenação tratar apenas de obrigação de fazer, bem como, considerando o tempo da ação e a ausência de complexidade da demanda, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. Subsidiariamente, pugna sejam os honorários fixados com base no valor da causa ou que seja limitado ao período de 3 meses de tratamento do autor.Contrarrazões ao mov. 90.1, pela manutenção do decisum.Vieram os autos conclusos.É o relato do essencial.
2. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, comportando conhecimento.Os contratos de plano de saúde são submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolvem típica relação de consumo, conforme o disposto no artigo 3º, §2º, da Lei 8.078/1990.Nesse sentido é o teor da Súmula 608 do e. Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”Assim, considerando que ao caso se aplica a legislação consumerista, a análise do contrato deve ser de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do CDC: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”E, a despeito de os contratos de plano de saúde serem regidos por lei própria (Lei 9.656/98) e obedecerem às Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, devem ser observadas as normas contidas na legislação consumerista, sobretudo por se tratar de contrato de adesão.In casu, os autores demonstram a necessidade de sessões de fisioterapia, conforme os documentos juntados nos movs. 1.9 e 1.20, ressaltando que o plano contratado é de livre escolha de profissional para fins de reembolso. Contudo, a operadora de saúde passou a apresentar negativas sucessivas (mov. 36.7), exigindo, como condição para o reembolso, que o profissional contratado estivesse vinculado a um estabelecimento de saúde com registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).Não obstante o esforço argumentativo do plano de saúde, como bem colocado pela r. sentença objurgada, a exigência de inscrição do prestador de serviços no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) como condição para reembolso é indevida, pois transfere ao beneficiário uma obrigação que não lhe compete.Conforme orientação oficial da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), disponível em seu portal institucional[1]: “A operadora não pode exigir, para fins de reembolso, que o prestador de serviço tenha cadastro no CNES. Ela somente pode exigir o registro do prestador no seu conselho profissional.”“Não é de responsabilidade do beneficiário constatar se o estabelecimento de saúde executor dos serviços está adequadamente registrado no CNES”. Como se vê, o beneficiário não pode ser penalizado por questões administrativas alheias à sua esfera de controle, especialmente quando o serviço foi efetivamente prestado por profissional habilitado. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS”. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO QUE O PLANO DE SAÚDE ANALISE A SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO SEM EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA CLÍNICA NO CNES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO DA PARTE RÉ. (I) INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO PLEITEADO POSSUI CARÁTER OFF LABEL. TESE QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. (II) AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CADASTRO DO PRESTADOR DE SERVIÇO NO CNES QUE NÃO PODE SER IMPOSTO AO BENEFICIÁRIO. EXIGÊNCIA PARA O REEMBOLSO QUE É VEDADA PELA ANS. COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DOS PROFISSIONAIS NO CONSELHO DE CLASSE SUFICIENTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA. (III) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MODO DE COERÇÃO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0074511-11.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 22.03.2025) Além disso, da análise das Condições Gerais apresentada pela própria requerida no mov. 37.1, para fins de reembolso, o que se exige é que o prestador de serviço esteja regularmente inscrito em seu respectivo Conselho Regional, requisito que foi devidamente cumprido pelos autores (mov. 1.17), acompanhado do pedido médico (mov. 1.18 a 1.20) não havendo qualquer menção à obrigatoriedade de inscrição no CNES agora exigida.
Como bem colocado pelo julgador a quo “a exigência do CNES, em casos como o dos autos, configura barreira indevida ao exercício do direito à saúde, sobretudo diante da comprovação da habilitação da profissional responsável pelo atendimento e da efetiva prestação do serviço.”Nesses termos, prevalece o reembolso das despesas suportadas pelos requerentes, conforme parâmetros estabelecidos na sentença, complementada pela decisão de mov. 80.1 (embargos de declaração), para condenar a ré a reembolsar as sessões de fisioterapia realizadas, observados os limites previstos contratualmente, incluindo os valores estabelecidos em tabela, percentuais de coparticipação e demais condições estipuladas no plano de saúde (mov. 36.8), sem, contudo, a exigência de cadastro do estabelecimento no CNES. Por fim, melhor sorte não assiste a apelante quanto ao pleito de alteração dos honorários sucumbenciais.Em relação ao tema, o art. 85, §2º, do CPC assim estabelece: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Desse modo, o legislador estabeleceu novos parâmetros e uma ordem de preferência para a fixação da verba honorária, devendo ser considerado, primeiramente, o valor da condenação e, caso ausente, o proveito econômico obtido e, sendo impossível sua mensuração, o valor atualizado da causa. Nesse sentido, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves[2]: “Sob a égide do CPC/1973, a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro, apenas atendido aos critérios das alíneas do art. 20, § 3º. No Novo Código de Processo Civil, tal conduta passa a ser impossível, havendo uma gradação de parâmetro para, a partir daí, fixar os honorários entre dez e vinte por cento: (1.º) condenação; (2.º) proveito econômico obtido; (3.º) valor da causa.” No caso, a sentença arbitrou honorários em 20% sobre o valor da condenação (mov. 70.1), que expressa o valor do reembolso dos tratamentos realizados, ou seja, as sessões de fisioterapias, cuja cobertura se reconheceu obrigatória. Assim, havendo condenação, não há razão para alterar a ordem de preferência legal.Sendo assim, a r. sentença não merece reforma também neste ponto.No que se refere aos honorários recursais o §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe: “§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” Em atenção ao citado dispositivo, descabida a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, em razão do arbitramento da verba sucumbencial no limite máximo legalmente previsto.
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