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Processo:
0007446-96.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Feb 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO. ação de obrigação de fazer C/C REEEMBOLSO. SENTENÇA PROCEDENTE. CADASTRO DO PRESTADOR DE SERVIÇO NO CNES QUE NÃO PODE SER IMPOSTO AO BENEFICIÁRIO. EXIGÊNCIA PARA O REEMBOLSO QUE É VEDADA PELA ANS. COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DOS PROFISSIONAIS NO CONSELHO DE CLASSE SUFICIENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ART. 85, §2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. recurso desprovido.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde de sentença que julgou procedente o pedido de reembolso de sessões de fisioterapia, afastando a exigência de cadastro do prestador no CNES, em ação ajuizada por beneficiários do plano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a possibilidade de a operadora de saúde exigir, como condição para o reembolso, que o prestador de serviço esteja vinculado a estabelecimento cadastrado no CNES, e se tal exigência encontra respaldo na legislação e nas normas da ANS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretados de forma mais favorável ao consumidor.4. A exigência de cadastro no CNES para reembolso é vedada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo suficiente a comprovação de registro do profissional no respectivo conselho de classe.5. O beneficiário não pode ser penalizado por questões administrativas alheias à sua esfera de controle, especialmente quando o serviço foi efetivamente prestado por profissional habilitado.6. Mantida a condenação da operadora ao reembolso das sessões de fisioterapia, nos limites contratuais, sem a exigência de CNES.7. Manutenção dos honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 85, §2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que condenou a operadora de saúde ao reembolso das despesas, sem a exigência de cadastro do prestador no CNES, e mantendo a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: Para fins de reembolso de despesas médicas, é indevida a exigência de cadastro do prestador de serviço no CNES, bastando a comprovação de regularidade do profissional no respectivo conselho de classe, conforme orientação da ANS.