SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105024-25.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJPR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I - Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de constituição de servidão administrativa, deferiu liminar de imissão provisória na posse de parte do imóvel do agravante, destinado à implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário de Juranda/PR, sem a prévia avaliação judicial, sob fundamento de urgência fundada no interesse público.II - Questões em discussão(i) Definir se é possível a imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa sem a realização de avaliação judicial prévia, diante da alegação de urgência.(ii) Estabelecer se a urgência genérica e não comprovada autoriza a mitigação da Súmula 28 do TJPR e do princípio da prévia e justa indenização previsto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.III - Razões de decidir(i) A imissão provisória na posse, prevista no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, exige a demonstração da urgência e o depósito prévio de valor fixado conforme critérios judiciais.(ii) A Súmula 28 do TJPR impõe a realização de avaliação judicial prévia como requisito para a imissão, salvo prova concreta de urgência excepcional.(iii) O Incidente de Assunção de Competência nº 0046721-96.2017.8.16.0000 estende a aplicação da Súmula 28 às ações de servidão administrativa, por seguirem o rito das desapropriações.(iv) A alegação genérica de urgência, desacompanhada de comprovação documental, não autoriza a dispensa da avaliação judicial prévia.(v) O lapso de três anos entre o decreto de utilidade pública e o ajuizamento da ação afasta a urgência alegada.(vi) A perícia judicial prévia assegura o respeito ao princípio constitucional da justa e prévia indenização, sem comprometer a celeridade da execução da obra pública. IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso provido.Tese de julgamento: “1. A imissão provisória na posse em ação de servidão administrativa deve ser precedida de avaliação judicial prévia, salvo situação excepcional de urgência comprovada. 2. A urgência genérica e não demonstrada não justifica a dispensa da perícia avaliativa. 3. O princípio da justa e prévia indenização impõe a realização de avaliação judicial antes da imissão provisória na posse”.Atos normativos: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC/2015, art. 139, VI; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15, §1º, e 40.Jurisprudência relevante: TJPR, Súmula nº 28, 0046721-96.2017.8.16.0000, 0063538-31.2023.8.16.0000, 0037435-84.2023.8.16.0000.