Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (mov. 24.1) que, em “ação de constituição de servidão administrativa” ajuizada pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR em desfavor de Claudio Mazur, deferiu a imissão provisória da agravada na posse do imóvel do agravante, nos seguintes termos:“2. O Autor requer a concessão da tutela de urgência para fins de imissão na posse da Requerida em servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública com o fim específico de implantação da Faixa de Servidão Administrativa para fins de ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário – SES de Juranda – PR. O artigo 15 do Decreto-Lei estabelece textualmente a possibilidade de concessão de liminar de imissão de posse em casos de urgência.A despeito disso, o Tribunal de Justiça do Paraná editou a Súmula nº 28, que dispõe: “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel”. Contudo, em situações análogas, o próprio Tribunal de Justiça do Paraná tem mitigado tal entendimento em ambas as suas Câmaras atinentes ao direito público, é dizer, 4ª e 5ª Câmaras Cíveis -, admitindo a concessão de liminar, ante a urgência que o caso encerra, a fim de permitir o cumprimento de contratos administrativos.(...)No caso dos autos os requisitos para o deferimento da liminar estão presentes. O Autor juntou o decreto expropriatório com o reconhecimento da situação de urgência, o pedido foi formulado dentro do prazo de 120 dias da declaração e, no mesmo ato requereu a autorização para o depósito prévio da avaliação preliminar com valor compatível com os de mercado.A urgência se justifica na medida em que a não concessão da liminar implicará atraso das obras, malferindo o superior interesse público, eis que a Servidão se destina a implantação de rede de esgotamento sanitário para a população de Juranda, com investimento elevado, obra importância do ponto de vista social, o que por si só configura a probabilidade do direito e o perigo da demora, dada a relevância da questão para o Município.Se não bastasse a Companhia está sendo penalizada com custos indiretos pela demora no início das obras, e a população está sendo igualmente prejudicada pela indisponibilidade do sistema coletor. Por fim, verifica-se que o Réu não questiona a desapropriação em si, mas apenas o valor da avaliação da área a ser desapropriada, o que pode ser avaliado no curso do processo e após a imissão na posse.Com efeito, a consolidada jurisprudência do STJ é no sentido de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação ou de servidão administrativa, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, de avaliação prévia ou de pagamento integral (REsp 1139701/SP).3. Destarte, preenchidos os requisitos legais e presente situação de urgência, DEFIRO a liminar para imissão do expropriante da posse da área de 582,48 m², constante da matrícula de nº 18.614, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ubiratã/PR”.2. O agravante sustentou, em síntese, que o art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941 é claro ao consignar que a imissão provisória do postulante na posse do imóvel objeto da demanda apenas é possível após a realização de perícia avaliativa prévia e do depósito judicial do valor nela aferido. Pontuou que a decisão recorrida, por ignorar os termos do dispositivo mencionado, viola a Súmula 28 deste Tribunal de Justiça. No mais, aventou que o Decreto que declarou a utilidade pública do seu imóvel foi editado aproximadamente três anos antes do ajuizamento da ação, bem como que o laudo apresentado pela própria agravada contém inúmeras impropriedades técnicas.3. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido (mov. 8.1 – TJ), para o fim de determinar, por ora, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada.4. Devidamente intimada (mov. 9 – TJ), a agravada deixou correr in albis o seu prazo para apresentar contrarrazões (mov. 14 – TJ).É a exposição.
II – VOTO6. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de expedição de mandado provisório de imissão na posse em ação de constituição de servidão administrativa sem a realização de perícia avaliativa prévia.7. De acordo com o art. 15, caput, do Decreto-Lei 3.365/1941, “se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens”. Como, passados mais de 80 (oitenta) anos desde a promulgação do Decreto, este dispositivo em específico nunca foi alterado, tem-se que o Código de Processo Civil a que faz menção é o CPC de 1939.8. De acordo com o art. 685, caput, do CPC/1939, por sua vez, “despachada a petição, feitas as citações necessárias e, no prazo de quarenta e oito (48) horas, contestado, ou não, o pedido, o juiz procederá a uma instrução sumária, facultando às partes a produção de provas, dentro de um tríduo, e decidindo, em seguida, de acordo com o seu livre convencimento”.9. Naturalmente, esta espécie de medida probatória sumária não foi reproduzida no CPC/2015. Os seus termos, porém, podem ser alcançados com a aplicação da regra contida no art. 139, VI, do CPC, segundo a qual incumbe ao Juiz, na direção do processo, “(...) alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.10. Assim, ainda que o art. 985 do CPC/1939 não mais esteja em vigor, continua sendo necessária, nas ações de desapropriação direta e indireta, a realização de perícia previamente à expedição de mandado provisório de imissão na posse do bem a ser desapropriado.11. Nesse sentido, José Ailton Garcia ensina o seguinte:“Imissão provisória na posse dos bens expropriandos é um fato físico e material de apreensão da coisa. É também, o ato judicial que dá a transferência da posse do bem objeto de expropriação para o expropriante, já no início da lide, ou seja, um recurso legal para se imitir na posse o Poder Público expropriante. É provisória porque se trata de uma imissão temporária, transitória e não definitiva, não obstante possa se tornar permanente no futuro. No processo expropriatório, a imissão provisória é a exceção. Ocorre por ordem judicial, em favor do expropriante, mediante a alegação de urgência pelo expropriante e o depósito prévio da quantia arbitrada, independentemente da citação do desapropriando. (...). Por opção político-legislativa, o legislador do Decreto-Lei nº 3.365/41, possibilitou ao Poder Público inscrever a alegação de urgência na declaração de utilidade pública, para as hipóteses em que o poder expropriante necessitar do imóvel com rapidez a fim de praticar operações dependentes da posse (art. 15, caput). Ocorre, ainda, quando houver a necessidade de desapropriação de bens móveis cuja utilização deve ser imediata, pois, do contrário, ficariam prejudicados determinados serviços e obras públicas, de tal modo que o retardamento da imissão causaria prejuízo ao interesse público. O fundamento da desapropriação de urgência é a relevância do fato. O interesse público é de tal modo importante que propicia ao Estado o direito de tomar medidas drásticas para que não se sacrifique a coletividade”. (GARCIA, José Ailton. Desapropriação: Decreto-Lei 3.365/1941 e Lei 4.132/1962. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. RL-1.3).12. O Decreto-Lei 3.365/1941 prevê, contudo, no § 1º do seu art. 15, a possibilidade de o autor ser imitido provisoriamente na posse do bem sem que o réu seja citado – consequentemente, sem mesmo que a perícia prévia seja realizada. Basta que deposite nos autos uma quantia monetária que satisfaça alguns dos critérios nele mencionados.13. A Súmula 28, deste Tribunal de Justiça, porém, preconiza que “nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel” – reconhecendo, claro, a possibilidade do seu temperamento, a depender das especificidades do caso concreto.14. Em decisão proferida no bojo do Incidente de Assunção de Competência n. 004672196.2017.8.16.0000, a 2ª Seção Cível assentou o entendimento quanto à aplicabilidade da Súmula nº 28 deste Tribunal às ações de constituição de servidão administrativa:“INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL. A AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OBEDECE AO MESMO RITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/1941. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO E PROVIDO, CONFIRMANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJPR PARA AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. I. ‘Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º., do Decreto-Lei nº. 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel’. (Súmula nº 28 – TJPR). II. De acordo com o art. 40 do Decreto-lei nº. 3.365/1941, a ação de servidão administrativa obedece ao mesmo rito da ação de desapropriação. A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da depósito do valor ofertado. correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico. III. Não demonstrada a urgência com a inicial, a imissão provisória só é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória fundamentadamente determinada pelo Juízo, não causando tal medida violação ao art. 15 do Decreto-lei nº. 3.365/41, máxime em nome do princípio constitucional da justa e prévia indenização. IV. A avaliação prévia se realiza sem as formalidades da perícia técnica e, em razão disso, não há prejuízo no tocante à urgência para a imissão provisória na posse, ainda mais porque se costuma designar prazo bastante exíguo para a entrega da avaliação. V. O inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, é expresso e inequívoco ao preceituar que a desapropriação por utilidade ou necessidade pública está condicionada ao pagamento ao expropriado de indenização prévia, justa e em dinheiro. Prévia indenização que se consuma antes de concretizada a transferência do bem expropriado ao patrimônio público. Justa indenização é a que reflete o real e efetivo valor do bem, ou seja, o valor deve ser suficiente para deixar o expropriado sem suportar com prejuízo algum em seu patrimônio.” (TJPR - 2ª Seção Cível 0046721-96.2017.8.16.0000 [0028735-03.2015.8.16.0000/1] - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO- J. 30.03.2021).15. Nota-se, portanto, que a possibilidade de concessão da liminar mediante mero depósito do valor unilateralmente apurado pela parte autora é medida excepcional e depende de requerimento de urgência, devidamente fundamentado. Do precedente, vale reportar à fundamentação do acórdão, no sentido de que, via de regra, é adequado condicionar a imissão na posse “à prévia avaliação judicial da área e ao depósito do valor correspondente, de modo a respeitar o princípio constitucional da justa e prévia indenização”.16. Cumpre salientar, também, que a jurisprudência atual deste Tribunal tem se orientado no sentido de observância da Súmula 28/TJPR em casos análogos, salvo situação excepcional de urgência:“AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA AO CASO CONCRETO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 472 DO STJ. SÚMULA N. º 28 DESTE TRIBUNAL. JURISPRUDÊNCIA JÁ CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0063538-31.2023.8.16.0000 [0020720-64.2023.8.16.0000/1] - Bela Vista do Paraíso - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 15.04.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. 1. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. HABILITAÇÃO DO ADVOGADO A DESTEMPO QUE NÃO OCASIONOU PREJUÍZOS. 2. IMPRESCINDIBILIDADE DA AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. SÚMULA N. 28 /TJPR. LAUDO UNILATERAL INSUFICIENTE. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE CONDICIONADA A AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA E DEPÓSITO DO VALOR. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0037435-84.2023.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 18.08.2025).“(...) Trata-se, na origem, de Ação de Constituição de Servidão Administrativa fundada em declaração de utilidade pública com pedido de tutela antecipada de imissão na posse sob nº 0000162-92.2020.8.16.0124, na qual pretendia a autora, liminarmente, a concessão de imissão na posse do imóvel, sem a necessidade de avaliação judicial prévia, para fins de construção de linha de transmissão de energia (mov. 1.1-1ºG). (...) Ocorre que, ainda nos autos de Incidente de Assunção de Competência nº. 0028735-03.2015.8.16.0000, em momento posterior, houve anulação do julgamento acima colacionado e o entendimento foi reformulado e fixado no sentido de que – à exceção dos casos que em que há devida comprovação de urgência junto à Minuta Exordial – é necessária a realização de Avaliação Prévia em momento anterior a Imissão Provisória na Posse, nos termos da Súmula nº. 28 TJPR Vale destacar que o entendimento atual, qual seja, pela necessidade de realização de Avaliação Prévia em momento anterior a Imissão Provisória na Posse, é o que tem sido adotado tanto por esta C. 4ª Câmara Cível como pela C. 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, veja-se: (...) No presente caso, entendo que não há aos autos devida comprovação de urgência que pudesse excepcionar a aplicação do atual entendimento, eis que a ora Agravante, em sua Minuta Exordial, limitou-se a afirmar que a urgência decorreria da necessidade de cumprimento dos prazos estabelecidos no Contrato de Concessão nº. 01/2018 – ANEEL (mov. 1.1-1ºG), todavia, na cópia apresentada do aludido de Contrato de Concessão, há somente a primeira página do Anexo III, no qual deveria constar todos Cronogramas de implantação da obra (mov. 1.6-1ºG). Diante disso, é certo que a Imissão Provisória pretendida pela ora Agravante no presente caso deveria estar submetida a antecedente Avalição Prévia, razão pela qual o desprovimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medido que se impõe.” (...)” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012426-28.2020.8.16.0000 - Palmeira Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 08.08.2022).17. No caso dos autos, a agravada fundamentou a urgência da sua pretensão de maneira genérica, limitando-se a dispor que “[c]onsiderando a urgência que tem a Expropriante de entrar nas áreas requeridas para fins de manutenção, e de interesse público, requer a Vossa Excelência, com fulcro no art. 15, do Decreto-Lei n° 3.365/41, seja deferido liminarmente a imissão provisória na posse”.18. Analisando sua petição à luz do art. 5º do CPC, pode-se inferir que seu pedido está relacionado à necessidade de a parte iniciar, desde logo, as obras de infraestrutura a serem feitas no imóvel do agravante, consistentes na implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário – SES de Juranda.19. Ocorre que, o Decreto 2.389/2022, do Município de Juranda, que decretou a utilidade pública do imóvel do agravante, entrou em vigor na longínqua data de 11/07/2022. Em contrapartida, a demanda de origem foi proposta apenas em 24/06/2025 – ou seja, praticamente três anos depois de a agravada ter ficado apta a tomar as medidas necessárias para se imitir na posse do bem em questão.20. Em que pese a alegação de urgência deduzida na sua inicial esteja calcada no fato de que precisa iniciar, o quanto antes, as obras do SES de Juranda, essa urgência não está amparada em nenhum elemento probatório minimamente apto a corroborá-la. Com efeito, não há nada nos autos, exceto a retórica da agravada, que permita concluir que as obras precisam, efetivamente, ser iniciadas com urgência.21. Sendo esse o caso, portanto, considerando que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça possui, conforme acima dito, o entendimento de que a realização da perícia avaliativa prévia apenas pode ser diferida em casos de excepcional urgência, não tendo a agravada comprovado a urgência da sua pretensão – menos ainda, a excepcionalidade dessa eventual urgência –, não há motivos para que o procedimento previsto no art. 15, caput, do Decreto-Lei 3.365/1941 seja desrespeitado.22. Até porque, conforme consignado na decisão de mov. 8.1 – TJ, a avaliação judicial é costumeiramente célere, não se evidenciando que o seu aguardo possa vir a criar óbice para atendimento das obrigações contratuais assumidas pela agravada e prejuízo ao interesse público.23. À vista do exposto, voto por dar provimento ao recurso interposto por Claudio Mazur, para o fim de reformar a decisão recorrida e determinar, previamente à expedição do mandado provisório de imissão na possa em favor da agravada, a realização de perícia judicial avaliativa, nos moldes do art. 15, caput, do Decreto-Lei 3.365/1941.
|