SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105058-97.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão de cobranças de parcelas de consórcio. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória para suspender as cobranças das parcelas de um consórcio e impedir a negativação do nome do autor, em razão de alegações de defeitos no veículo adquirido. A agravante sustenta a ausência de responsabilidade da administradora de consórcio e a falta de nexo causal entre o vício do produto e o serviço prestado, requerendo a reforma da decisão para restabelecer a cobrança das parcelas contratuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a tutela de urgência para a suspensão das parcelas do contrato de consórcio em razão de defeitos apresentados no veículo adquirido. III. Razões de decidir 3. Inexistência de demonstração de vínculo jurídico entre a administradora de consórcio e a fornecedora do veículo, tornando as relações contratuais autônomas e independentes. 4. A administradora de consórcio limita-se à gestão do grupo consorcial e não responde por vícios do produto adquirido pelo consorciado junto a terceiros. 5. Ausência de probabilidade do direito invocado, o que impede a concessão da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência. Tese de julgamento: A administradora de consórcio não é responsável por vícios do produto adquirido pelo consorciado junto a terceiros, sendo as relações contratuais autônomas e independentes, o que inviabiliza a concessão de tutela de urgência para suspensão do contrato de consórcio em razão de defeitos no bem adquirido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 54-F; CDC, art. 54-F. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a administradora de consórcio não é responsável pelos problemas com o veículo comprado pelo consorciado. A decisão anterior que havia suspendido o pagamento das parcelas, foi modificada porque não ficou comprovado que a administradora tivesse qualquer participação ou vínculo com a venda do carro. Assim, a cobrança das parcelas do consórcio deve continuar normalmente, já que não há evidências de que a administradora tenha culpa pelos defeitos do veículo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.