Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão de cobranças de parcelas de consórcio. Recurso conhecido e provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória para suspender as cobranças das parcelas de um consórcio e impedir a negativação do nome do autor, em razão de alegações de defeitos no veículo adquirido. A agravante sustenta a ausência de responsabilidade da administradora de consórcio e a falta de nexo causal entre o vício do produto e o serviço prestado, requerendo a reforma da decisão para restabelecer a cobrança das parcelas contratuais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a tutela de urgência para a suspensão das parcelas do contrato de consórcio em razão de defeitos apresentados no veículo adquirido.
III. Razões de decidir
3. Inexistência de demonstração de vínculo jurídico entre a administradora de consórcio e a fornecedora do veículo, tornando as relações contratuais autônomas e independentes.
4. A administradora de consórcio limita-se à gestão do grupo consorcial e não responde por vícios do produto adquirido pelo consorciado junto a terceiros.
5. Ausência de probabilidade do direito invocado, o que impede a concessão da tutela de urgência.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência.
Tese de julgamento: A administradora de consórcio não é responsável por vícios do produto adquirido pelo consorciado junto a terceiros, sendo as relações contratuais autônomas e independentes, o que inviabiliza a concessão de tutela de urgência para suspensão do contrato de consórcio em razão de defeitos no bem adquirido.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 300 e 54-F; CDC, art. 54-F.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a administradora de consórcio não é responsável pelos problemas com o veículo comprado pelo consorciado. A decisão anterior que havia suspendido o pagamento das parcelas, foi modificada porque não ficou comprovado que a administradora tivesse qualquer participação ou vínculo com a venda do carro. Assim, a cobrança das parcelas do consórcio deve continuar normalmente, já que não há evidências de que a administradora tenha culpa pelos defeitos do veículo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0105058-97.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 11.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento c/c pedido de antecipação da tutela recursal, interposto em face da decisão proferida no mov. 33.1 da Ação Indenizatória c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0001029-22.2025.8.16.0056, que deferiu tutela provisória para suspender as cobranças das parcelas do consórcio e impedir a negativação do nome do autor, até julgamento final da ação.
Em suas razões, a agravante alega em síntese: a) ausência de responsabilidade da administradora de consórcio, cuja função se limita à gestão de grupos de consórcio e não de fornecer bens, ao passo que não integra a cadeia de fornecedores do veículo, respondendo apenas por eventuais falhas na prestação do serviço de administração; b) ausência de nexo causal entre o defeito do bem e o serviço prestado pela administradora, ao passo que atribuir à agravante os efeitos do vício do produto, desvirtua o regime jurídico do consórcio, não podendo responder por vícios do bem livremente escolhido pelo consorciado junto a terceiros; c) periculum em mora reverso vez que a suspensão das parcelas de um consorciado compromete o equilíbrio financeiro de todo o grupo prejudicando terceiros alheios à lide; d) risco de irreversibilidade da medida ao passo que recuperar as parcelas suspensas se mostra demasiado difícil incorrendo em prejuízo definitivo a agravante e ao grupo. Requer a reforma da decisão a fim de restabelecer a cobrança das parcelas contratuais.
Busca, assim, a concessão da tutela antecipada a fim que os efeitos da r. decisão agravada sejam suspensos até ulterior deliberação desta Corte, possibilitando a cobrança das parcelas do contrato de consórcio. Preparo regular, conforme guia de recolhimento de mov. 1.5, e comprovante de pagamento de mov. 1.6.
O recurso foi recebido sem a concessão da antecipação da tutela recursal. I(mov. 8.1 – TJ) O agravado, Júlio Cezar da silva, apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento pugnando pelo desprovimento ao recurso. (mov. 14.1)
É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
II – Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (mov. 1.6), havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a confirmação da citação eletrônica da ré/agravante nos autos originários em 25/08/2025, conforme confirmação de citação eletrônica de mov. 40; ao passo que o recurso foi interposto em 11/09/2025. Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem, consistente na suspensão das parcelas do contrato de consórcio e na vedação de negativação do nome do autor. A decisão agravada fundamentou-se na suposta interdependência entre o contrato de consórcio e o contrato de compra e venda do veículo, bem como na incidência do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Todavia, a decisão comporta reforma. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, além da reversibilidade da medida. No caso concreto, não se vislumbra, a probabilidade do direito invocado. Isso porque inexiste demonstração de vínculo jurídico entre a administradora de consórcio e a fornecedora do veículo, sendo as relações contratuais autônomas e independentes. A administradora limita-se à gestão do grupo consorcial, não respondendo por vícios do produto adquirido pelo consorciado junto a terceiros. Segue entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VINCULAÇÃO ENTRE A ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO E A VENDEDORA DO VEÍCULO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar de suspensão do contrato de consórcio firmado para a aquisição de veículo, em razão de defeitos apresentados no bem adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Saber se é cabível a tutela de urgência para a suspensão do contrato de consórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR. Não há indícios da vinculação entre a administradora do consórcio e a vendedora do veículo. Os contratos são formalmente independentes. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0103736-76.2024.8.16.0000 - Rel. Desª Denise Kruger Pereira - j. 31.03.2025) (grifei) No mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESCISÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto, o que não é o caso dos autos, em que que a instituição financeira tão somente viabilizou o financiamento do veículo defeituoso, sem nenhuma vinculação com a revendedora de automóveis, tendo atuado somente como "banco de varejo". Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, se firmou no sentido de que eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem, o que não se configura no presente caso. 3. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no aresto impugnado, em relação à responsabilidade da instituição financeira, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica na hipótese. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.828.349/PR, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Dj. 23.03.2022) (grifei) Assim, ausente probabilidade do direito, impõe-se a reforma da decisão. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência.
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