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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão que, em ação de cobrança c/c perdas e danos, autos 0003060-63.2024.8.16.0116, indeferiu assistência judiciária gratuita à parte requerida (mov. 71).Aduzem os agravantes, em resumo, que: i) possuem veículos automotores, todavia, não se trata de automóveis de luxo. As 2 motocicletas estão financiadas e o veículo é do ano de 1987; ii) Daniele é agente comunitária de saúde e aufere mensalmente a importância líquida de R$2.500,00 e Amauri, atualmente, encontra-se desempregado; iii) estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício; iv) a decisão de indeferimento se baseou na existência de matrículas de imóveis de propriedade dos agravantes que não foram acostadas aos autos.Pugnaram concessão de efeito suspensivo/ativo, e final provimento ao recurso, para o fim de deferimento de gratuidade de justiça.Ao mov. 9-TJ, foi indeferido o pleito de liminar.Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento ao recurso, com pedido de condenação dos agravantes por litigância de má-fé (mov. 17-TJ).Impugnação do pleito de litigância de má-fé (mov. 22-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de “ação de cobrança c/c perdas e danos c/c pedido cautelar”, proposta por Angelo Casemiro Baggio em face de Amauri José Sandrin e Daniele Beatriz Feliciano de Arzão.Citados, os requeridos apresentaram contestação, pugnando pelo deferimento da gratuidade de justiça (mov. 60).Em sede de impugnação à contestação, o autor se opôs à concessão da benesse, acostando aos autos documentos de bens de propriedade dos requeridos (mov. 63).Sobreveio a decisão impugnada, nos seguintes termos, no que aqui interessa (mov. 71):“... Em primeiro lugar, verifica-se que o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos requeridos ainda não foi analisados.Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade de justiça é direito da pessoa com insuficiência de recursos para arcar com custos e honorários sem prejuízo do sustento. O § 3º do art. 99 estabelece presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, mas o § 2º permite ao juiz indeferir o pedido diante de elementos que demonstrem capacidade financeira.Pois bem, os documentos apresentados pelo autor (matrícula de imóveis e certificados de veículos) sugerem que os réus possuem bens de valor específicos, incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Portanto, indefiro”.2. O recurso não comporta provimento.Os agravantes não fazem jus à benesse pretendida.Colhe-se do processado que os recorrentes acostaram aos autos declaração de hipossuficiência (movs. 60.3 e 60.4); holerite de Daniele, indicando que trabalha como agente comunitária de saúde e aufere mensalmente a importância aproximada de R$2.278,83 (mov. 60.5); e cadastro imobiliário de lote de terreno em nome de Amauri (mov. 60.6).Por sua vez, em impugnação à contestação, o agravado colacionou aos autos documentos que demonstram que o agravante Amauri é proprietário de veículo (mov. 63.2) e que a agravante Daniele é proprietária de 2 motocicletas (mov. 63.3), além da existência de empresa ativa em nome do agravante Amauri (mov. 63.4).Consoante certidão de mov. 63.2, verifica-se que, em nome do agravante Amauri, encontram-se registrados dois veículos do tipo “automóvel” e mais outro veículo, do tipo “camioneta”, que, por sua vez, é acrescido de outro veículo, do tipo “reboque”.Frente a isso, em que pese se esteja diante de bens dotados de certa antiguidade, infere-se que o agravante detém a propriedade de ao menos 4 veículos.Conjuntamente, a certidão de mov. 63.3 atesta a existência de propriedade em favor da agravante Daniele de 2 motocicletas, sendo uma delas datada de 2024 - recente - e valorada em mais de R$23.000,00.Aliado a isso, consoante a certidão de mov. 63.4, existe, em nome do agravante, uma empresa que se encontra ativa e cujo objeto, consistente em facção de roupas profissionais, abarca uma série de outras atividades secundárias - “confecção de roupas íntimas”, “fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional” e “fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico” -, conforme devidamente consignado no referido documento.Tal cenário, por sua vez, ilustra a ocorrência de uma significativa circulação econômica ao redor da atividade empresarial, a beneficiar, naturalmente, o seu sócio proprietário.Não há como acolher a alegação segundo a qual o agravante Amauri está desempregado e a sociedade encerrada, vez que inexiste nos autos quaisquer elementos que corroborem a arguição.Além do mais, o feito originário diz respeito à alienação de bem imóvel por intermédio da qual os recorrentes auferiram quantia de R$125.000,00.Destarte, é de prevalece a decisão agravada.3. Litigância de má-fé.Aduz o recorrido, em contrarrazões, que litigam de má-fé os agravantes, na medida em que tentam induzir o Juízo a erro ao pleitearem a benesse da gratuidade quando desprovidos de comprovação e, concomitantemente, em contrariedade com os elementos constantes dos autos.Ocorre que, consistindo a pretensão recursal em puro inconformismo frente à decisão que lhe fora desfavorável, cujo teor se intenta modificar, não se vislumbra evidência de má-fé ou dolo a autorizar a incidência de qualquer uma das taxativas hipóteses do art. 80 do CPC.4. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 03 de julho de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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