Ementa
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. “Ação de nomeação de inventariante provisório”. Indeferimento de habilitação de herdeiros colaterais e manutenção do segredo de justiça.
Preliminares de ausência de cabimento/adequação e falta de correlação. Rejeição.
Pleito de aplicação de multa ao agravado por litigância de má-fé. Ausência de demonstração de dolo específico. Exercício regular do direito de defesa.
Mérito. Pleito de habilitação nos autos. Procedimento originário limitado à nomeação de inventariante provisório. Inexistência, neste momento processual, de discussão sobre partilha de bens ou vocação hereditária. Ausência de interesse jurídico imediato. Decisão mantida nesse ponto.
Segredo de justiça. Medida excepcional. Regra geral de publicidade dos atos processuais (arts. 5º, LX, E 93, IX, da Constituição Federal). Presença de documentos contendo dados patrimoniais sensíveis. Circunstância que não justifica a imposição de sigilo integral. Necessidade de observância da proporcionalidade. Afastamento do segredo de justiça quanto à tramitação do feito, com restrição apenas aos documentos que contenham informações protegidas pela intimidade.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelos herdeiros colaterais contra a decisão que indeferiu os pleitos de habilitação e de afastamento do segredo de justiça, mantendo pronunciamento judicial.2. Os agravantes alegam que a restrição de acesso aos autos inviabiliza o exercício do direito à herança e compromete o contraditório. Sustentam que não se trata de hipótese legal de sigilo automático, inexistindo justificativa concreta para a restrição integral da publicidade dos atos processuais. Pugnam pelo provimento do recurso para deferir a habilitação e afastar o segredo de justiça na origem, bem como para fins de prequestionamento dos arts. 189, I a IV, e 628 do Código de Processo Civil; arts. 1.791, 1.793, § 3º, 1.829, IV, e 1.877 do Código Civil; além do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
II. Questões em discussão 3. Há quatro questões em discussão, sendo elas: (i) o cabimento do agravo de instrumento, diante das preliminares arguidas em contrarrazões; (ii) a configuração de litigância de má-fé por parte da agravada; (iii) a possibilidade de habilitação dos agravantes no feito; e (iv) a manutenção do segredo de justiça em sua integralidade.
III. Razões de decidir 4. Rejeitam-se as preliminares de ausência de cabimento/adequação da via recursal e de falta de correlação entre os fundamentos do recurso e a realidade dos autos originários justifique o não conhecimento da insurgência.5. A alegação de que o recurso consistiria em mero pedido de reconsideração decorre de confusão com a manifestação apresentada na origem, uma vez que o agravo de instrumento veicula pretensão de reforma de decisão interlocutória, sendo adequada a via eleita. Também não prospera a alegação de ausência de correlação, pois eventual equívoco na qualificação do feito pelos agravantes confunde-se com o mérito da controvérsia, não impedindo o conhecimento do recurso.6. Afasta-se o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado pelos agravantes após a apresentação das contrarrazões, por ausência de demonstração de dolo específico, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.7. Conforme expressamente consignado pelo juízo de origem, o procedimento originário não possui natureza de inventário ou partilha, limitando-se à nomeação de inventariante provisório, com finalidade administrativa de gestão do acervo hereditário. Nesse contexto, não há, neste momento processual, discussão acerca da partilha de bens ou definição de vocação hereditária, circunstâncias que afastam a necessidade de intervenção de terceiros que pretendem, em essência, discutir eventual direito sucessório.8. A publicidade dos atos processuais constitui regra, sendo o sigilo medida excepcional. Embora os autos contenham documentos com dados patrimoniais sensíveis, tal circunstância não justifica a submissão integral do processo ao regime de segredo de justiça.9. Isso porque a restrição da publicidade deve observar os critérios da necessidade e da proporcionalidade, de modo a incidir apenas na extensão estritamente indispensável à proteção da intimidade das partes.10. Assim, deve ser afastado o segredo de justiça quanto à tramitação do feito, mantendo-se a restrição de acesso apenas aos documentos que contenham informações protegidas pela intimidade.
IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar o segredo de justiça quanto à tramitação do feito, determinando a restrição de acesso apenas aos documentos que contenham informações de natureza sensível.
Tese de julgamento: A publicidade dos atos processuais constitui regra no ordenamento jurídico, com assento constitucional (arts. 5º, LX e 93, IX, da Constituição Federal), sendo o segredo de justiça medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses estritamente previstas em lei.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, X e LX, e 93, IX; CPC/2015, arts. 80 e 189, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, AI 0020291-68.2021.8.16.0000, Rel. Des. Lenice Bodstein, j. 20.09.2021; TJPR, 11ª Câmara Cível, AC 0031601-42.2020.8.16.0021, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 08.03.2021.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0105088-35.2025.8.16.0000 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 15.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento autuado sob nº 0105088-35.2025.8.16.0000, em que são agravantes Abilio F., Maria J. F. V. e Neuza F. P. e agravado Espólio de Francisca F. F., proveniente dos autos de “ação de nomeação de inventariante provisório” nº 0000633-72.2025.8.16.0144, em trâmite perante o Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ribeirão Claro. Insurgem-se os herdeiros colaterais de Francisca F.F. (de cujus) contra a decisão (mov. 51.1) que indeferiu os pleitos de habilitação e de afastamento do segredo de justiça, mantendo o pronunciamento judicial anterior (mov. 45.1). Consta das razões recursais (mov. 1.1-TJ), em síntese, que: ostentam a condição de herdeiros colaterais da falecida, o que lhes confere legitimidade e interesse jurídico para ingressar no feito, especialmente diante da existência de bens não abrangidos por testamento; a restrição de acesso aos autos inviabiliza o exercício do direito à herança e compromete o contraditório; não se trata de hipótese legal de sigilo automático, inexistindo justificativa concreta para a restrição integral da publicidade dos atos processuais. Pugnam pelo provimento do recurso para deferir a habilitação e afastar o segredo de justiça na origem, bem como para fins de prequestionamento dos arts. 189, I a IV, e 628 do Código de Processo Civil; arts. 1.791, 1.793, § 3º, 1.829, IV, e 1.877 do Código Civil; além do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Diante da ausência de pedido de antecipação da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo, foi admitido o processamento do agravo pela via instrumental (mov. 10.1-TJ). Contrarrazões pelo agravado (mov. 21.1-TJ), pleiteando o não conhecimento do recurso por “ausência de cabimento/adequação”, ao argumento de que os agravantes pretendem mera reconsideração de decisão judicial, bem como alegaram ausência de correlação entre os fundamentos recursais e a realidade dos autos originários. Caso conhecido, seu desprovimento. Devidamente intimado para se manifestar acerca das preliminares arguidas em contrarrazões recursais, os agravantes argumentaram que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade e reiteraram as razões recursais. Pugnaram, ainda, pela aplicação de multa à parte agravada por litigância de má-fé (mov. 29.1-TJ).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto pelos herdeiros colaterais de Francisca F.F. (de cujus), visando à reforma da decisão que indeferiu os pleitos de habilitação e de afastamento do segredo de justiça, conforme relatado. Para fins de melhor compreensão da controvérsia, necessário fazer um breve retrospecto fático. Nos autos de origem, após a nomeação de inventariante provisória do espólio de Francisca F. F. (mov. 32.1), tendo sido posteriormente estendida a medida ao espólio de José M. F. (mov. 45.1), os agravantes formularam pedido de habilitação, sustentando que, na condição de irmãos da de cujus, ostentariam a qualidade de herdeiros colaterais, com interesse em verificar a existência de bens, direitos e obrigações, bem como acompanhar o trâmite do feito e, se necessário, manifestar-se acerca de eventuais questões sucessórias (mov. 44.1). O juízo de origem indeferiu a habilitação, sob os seguintes fundamentos (mov. 45.1):“(...) 6. No mov. 44.1, foi protocolada petição na qual os requerentes postulam habilitação nos presentes autos, sob o argumento de que pretendem “verificar a existência de bens, direitos e obrigações que possam participar na qualidade de herdeiros, bem como acompanhar o deslinde do feito e, se for o caso, manifestar-se.”Em análise perfunctória, observa-se que os requerentes são irmãos de F. F. F., conforme comprovam os documentos juntados aos movs. 44.5 a 44.12, circunstância que os qualifica como herdeiros colaterais.Nesse contexto, oportuno destacar que o art. 1.829 do Código Civil estabelece a ordem da sucessão legítima, nos seguintes termos:(...)Verifica-se, assim, que os irmãos, na qualidade de colaterais, ocupam a última posição na ordem da vocação hereditária, sendo chamados à sucessão apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente. Cumpre salientar, ainda, o disposto no art. 1.850 do Código Civil:(...)No caso em análise, consta dos autos que F. F. F. deixou testamentos (movs. 1.6 e 1.7), nos quais dispôs sobre seu patrimônio sem contemplar os requerentes. Dessa forma, não possuem, neste momento, interesse jurídico direto que lhes confira legitimidade para intervir nos presentes autos, sobretudo por tramitarem em segredo de justiça, razão pela qual, indefiro o pedido de habilitação nos presentes autos.Ressalte-se, por oportuno, que esta decisão não prejudica eventual pretensão futura dos requerentes, uma vez que o objeto destes autos limita-se à nomeação de inventariante dos espólios de F. F. F. e J. M. F., o que já restou decidido, podendo eventuais direitos sucessórios, bem como questionamentos acerca da validade dos testamentos, ser deduzidos pelas vias ordinárias.Consigno, ainda, que eventuais pedidos de habilitação ou permanência da habilitação em outros processos serão analisados quando vierem conclusos.” Na sequência, os agravantes apresentaram pedido de reconsideração, no qual, além de reiterarem a pretensão de habilitação, passaram a sustentar a necessidade de acesso aos autos e o afastamento do segredo de justiça, ao argumento de que o feito corresponderia, em verdade, a inventário e partilha de bens, bem como de que inexistiriam hipóteses legais aptas a justificar a tramitação sigilosa (mov. 48.1). Sobreveio nova decisão, que manteve o indeferimento da habilitação e determinou a manutenção do segredo de justiça, sendo oportuno transcrevê-la (mov. 51.1): “1. Verifica-se, no mov. 48.1, que os requerentes A.F., M.J.F.V.e N.F.P. pleiteiam a reconsideração da decisão de mov. 45.1, que indeferiu seu pedido de habilitação nos presentes autos.Em síntese, alegam que o feito trata de inventário e partilha de bens, sustentando que o testador lavrou testamento público, e não cerrado. Informam que F.F.F., irmã dos requerentes, era casada com J.M.F. pelo regime de comunhão universal de bens e que o testamento deixado por J.M.F. não contemplou a totalidade do patrimônio, o que exigiria a abertura do inventário judicial do espólio de J.M.F., objeto destes autos.Defendem, ainda, que a parte dos bens não abrangida pelo testamento de J.M.F. caberia a F.F.F. e, com o falecimento desta, seria transmitida aos irmãos, ora requerentes. Por essa razão, pleiteiam habilitação nos autos, a fim de resguardar seus direitos sobre os bens não incluídos no testamento de J.M.F.Aduzem também que F.F.F. deixou testamento próprio, que não contemplou os bens herdados de J.M.F., sendo, portanto, necessária a abertura de inventário deste último, com a citação dos herdeiros colaterais de F.F.F. para representá-la e aceitar a herança.Por fim, requerem o afastamento do segredo de justiça, sob o argumento de que o processo não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, juntando precedentes jurisprudenciais que reconhecem a desnecessidade de tramitação sigilosa em inventários.2. De início, cumpre esclarecer que os presentes autos não correspondem a inventário e partilha de bens.Trata-se, em verdade, de pedido sui generis, que versa exclusivamente sobre a nomeação provisória de inventariante, medida demonstrada como necessária à administração do acervo hereditário, a fim de evitar prejuízos ou perecimento dos bens.Nesse sentido, a prestação jurisdicional pleiteada pela parte autora já foi devidamente prestada, nos termos das decisões proferidas nos movs. 32.1 e 45.1, com a nomeação de inventariante provisório para os espólios de F.F.F. e J.M.F.Ressalte-se, ainda, que não há qualquer lesão aos eventuais direitos dos requerentes da petição de mov. 48.1, uma vez que a partilha de bens não será discutida nestes autos, razão pela qual não há fundamento para a reconsideração da decisão.Ante o exposto, indefiro o pedido de habilitação formulado pelos requerentes.3.Quanto ao pedido de afastamento do segredo de justiça, também não merece acolhimento. Nos termos do art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, devem tramitar em segredo de justiça os processos que contenham informações resguardadas pelo direito constitucional à intimidade, o que inclui dados financeiros, como os constantes dos documentos anexados aos movs. 1.18 e 1.19.Assim, indefiro o pedido de levantamento do segredo de justiça.” Pois bem. II.1 – Exame de admissibilidade recursal O agravado sustenta, em contrarrazões (mov. 21.1-TJ), que o recurso seria inadequado, porquanto os agravantes teriam formulado pedido de reconsideração, sendo inviável a esta Corte “reconsiderar” decisão proferida pelo juízo de origem, uma vez que os recursos destinam-se à reforma de decisões, e não à sua reconsideração. Todavia, tal argumentação decorre de evidente confusão entre o pedido de reconsideração apresentado nos autos originários (mov. 48.1) e o conteúdo do presente recurso. Com efeito, o agravo de instrumento não se presta à mera reiteração de pedido de reconsideração, mas veicula pretensão de reforma de decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem. No caso, aquela que indeferiu os pleitos de habilitação e de afastamento do segredo de justiça (mov. 51.1), mantendo o pronunciamento judicial anterior (mov. 45.1), possuindo, portanto, natureza impugnativa própria e compatível com a via recursal eleita. Assim, não se pode extrair da utilização da expressão “reconsideração” ou da existência de pedido anteriormente formulado na origem qualquer óbice ao cabimento do recurso. Também não prospera a alegação de que a suposta ausência de correlação entre os fundamentos do recurso e a realidade dos autos originários justifique o não conhecimento da insurgência. Embora os agravantes partam da premissa de que o feito possui natureza de inventário, tal circunstância não conduz ao não conhecimento do recurso. Trata-se, em verdade, de questão que se confunde com o próprio mérito da controvérsia, na medida em que diz respeito à natureza do procedimento originário e à existência (ou não) de interesse jurídico para a habilitação pretendida. Assim, eventual equívoco na qualificação jurídica do feito pelos recorrentes não impede o conhecimento do recurso, constituindo matéria que será adequadamente examinada no mérito. II.2 – Da alegação de litigância de má-fé Os agravantes pleitearam, quando intimados para se manifestar acerca das preliminares arguidas em contrarrazões recursais, pela aplicação de multa à parte agravada por litigância de má-fé (mov. 29.1-TJ). Melhor sorte não lhes assiste. A definição do que seja a má-fé processual está estabelecida no art. 80 do Código de Processo Civil. Confira-se: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Para caracterização da má-fé, entretanto, é indispensável o “dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)” (REsp 906.269/BA, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, terceira turma, julgado em 16/10/2007, DJ 29/10/2007, p. 228). No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses legais. A alegação de que a agravada teria buscado induzir este Tribunal em erro ao qualificar o recurso como pedido de reconsideração consubstancia mera interpretação jurídica do conteúdo da peça recursal, não sendo suficiente, por si só, para evidenciar intuito doloso ou alteração da verdade dos fatos. De igual modo, a atuação da agravada em sede de contrarrazões insere-se no exercício regular do direito de defesa, não se podendo extrair de sua conduta caráter temerário ou abusivo. Logo, não há falar em aplicação de multa por litigância de má-fé. II.3 – Habilitação No mérito, quanto ao pedido de habilitação, não assiste razão aos agravantes. Conforme expressamente consignado pelo juízo de origem nas decisões de mov. 45.1 e 51.1, o procedimento originário não possui natureza de inventário ou partilha, limitando-se à nomeação de inventariante provisório, com finalidade administrativa de gestão do acervo hereditário. Nesse contexto, não há, neste momento processual, discussão acerca da partilha de bens ou definição de vocação hereditária, circunstâncias que afastam a necessidade de intervenção de terceiros que pretendem, em essência, discutir eventual direito sucessório. Ainda que os agravantes aleguem a condição de herdeiros colaterais, tal circunstância, por si só, não evidencia interesse jurídico imediato a justificar sua habilitação neste procedimento específico, sobretudo porque eventual direito à herança depende de apuração em sede própria, sob cognição exauriente. Eventuais controvérsias acerca da existência de bens não abrangidos por testamento, bem como da própria vocação hereditária, devem ser deduzidas em ação própria, não sendo o presente procedimento a via adequada para tal discussão. Mantém-se, assim, o indeferimento da habilitação. II.4 – Segredo de justiça No tocante ao segredo de justiça, o recurso comporta parcial provimento. A publicidade dos atos processuais constitui regra no ordenamento jurídico, com assento constitucional (arts. 5º, LX e 93, IX, da Constituição Federal), sendo o segredo de justiça medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses estritamente previstas em lei. Acerca da temática, disciplina o art. 189 do Código de Processo Civil:“Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:I - em que o exija o interesse público ou social;II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.” No caso, o ilustre magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de levantamento do segredo de justiça por entender presente a hipótese contida no inciso III do dispositivo legal, ao fundamento de que os autos conteriam informações resguardadas pelo direito constitucional à intimidade, notadamente dados de natureza financeira. De fato, verifica-se que os autos contêm documentos que veiculam informações patrimoniais sensíveis, a exemplo das declarações de ITCMD e documentos correlatos, os quais, por sua natureza, demandam proteção específica quanto ao acesso por terceiros. Todavia, a simples existência de tais informações não implica, por si só, a submissão integral do processo ao regime de segredo de justiça. Isso porque a restrição da publicidade deve observar os critérios da necessidade e da proporcionalidade, de modo a incidir apenas na extensão estritamente indispensável à proteção da intimidade das partes. No caso concreto, embora se verifique a existência de dados sensíveis, estes se encontram concentrados em documentos específicos dos autos, não contaminando a integralidade do processo. Assim, a imposição de sigilo absoluto revela-se medida excessiva, por restringir o acesso também a atos processuais que não envolvem qualquer conteúdo de natureza íntima ou confidencial. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que tem reiteradamente afirmado a prevalência da publicidade dos atos processuais:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PLEITO PELA TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 189 DO CPC NÃO VERIFICADAS. REGRA GERAL. PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A publicidade dos atos processuais é regra no ordenamento jurídico, cujas exceções estão previstas nos incisos I a IV do artigo 189 do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, não restou demonstrada violação à intimidade do “de cujus” apta a ensejar a atribuição de segredo de justiça ao processo ou ao testamento a ele acostado, pelo que o recurso deve ser desprovido (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0020291-68.2021.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 20.09.2021) APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SEGREDO DE JUSTIÇA. TRAMITAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 189 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. REGRA GERAL. PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O caso dos autos não se amolda às hipóteses elencadas no artigo 189 do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a regra geral de publicidade dos atos judiciais. 2. Recurso conhecido e não provido (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0031601-42.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 08.03.2021). Dessa forma, a solução adequada consiste na limitação do segredo de justiça aos documentos que contenham dados protegidos pela intimidade, preservando-se, quanto aos demais atos processuais, o regime de publicidade. Destarte, deve ser afastado o segredo de justiça quanto à tramitação do feito, incumbindo ao juízo de origem proceder à restrição de acesso aos documentos que contenham informações de natureza sensível. II.5 –Prequestionamento Por fim, no que se refere ao prequestionamento suscitado pelos agravantes, cumpre consignar que tal finalidade, usualmente veiculada por meio de embargos de declaração, consiste em provocar a emissão de juízo de valor sobre matéria efetivamente não apreciada, a fim de viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias. No caso, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, com fundamentação suficiente, não sendo exigível a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Desse modo, estando o acórdão devidamente fundamentado, incumbe à parte interessada eventualmente evidenciar a admissibilidade de recurso endereçado às instâncias superiores nas suas razões de interposição, apontando violação à disposição de Lei Federal ou da Constituição Federal, conforme o caso, ou, ainda, divergência jurisprudencial. III – VOTO Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar o segredo de justiça quanto à tramitação do feito, determinando a restrição de acesso apenas aos documentos que contenham informações de natureza sensível, nos termos da fundamentação.
|