SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0105088-35.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Ribeirão Claro
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. “Ação de nomeação de inventariante provisório”. Indeferimento de habilitação de herdeiros colaterais e manutenção do segredo de justiça. Preliminares de ausência de cabimento/adequação e falta de correlação. Rejeição. Pleito de aplicação de multa ao agravado por litigância de má-fé. Ausência de demonstração de dolo específico. Exercício regular do direito de defesa. Mérito. Pleito de habilitação nos autos. Procedimento originário limitado à nomeação de inventariante provisório. Inexistência, neste momento processual, de discussão sobre partilha de bens ou vocação hereditária. Ausência de interesse jurídico imediato. Decisão mantida nesse ponto. Segredo de justiça. Medida excepcional. Regra geral de publicidade dos atos processuais (arts. 5º, LX, E 93, IX, da Constituição Federal). Presença de documentos contendo dados patrimoniais sensíveis. Circunstância que não justifica a imposição de sigilo integral. Necessidade de observância da proporcionalidade. Afastamento do segredo de justiça quanto à tramitação do feito, com restrição apenas aos documentos que contenham informações protegidas pela intimidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelos herdeiros colaterais contra a decisão que indeferiu os pleitos de habilitação e de afastamento do segredo de justiça, mantendo pronunciamento judicial.2. Os agravantes alegam que a restrição de acesso aos autos inviabiliza o exercício do direito à herança e compromete o contraditório. Sustentam que não se trata de hipótese legal de sigilo automático, inexistindo justificativa concreta para a restrição integral da publicidade dos atos processuais. Pugnam pelo provimento do recurso para deferir a habilitação e afastar o segredo de justiça na origem, bem como para fins de prequestionamento dos arts. 189, I a IV, e 628 do Código de Processo Civil; arts. 1.791, 1.793, § 3º, 1.829, IV, e 1.877 do Código Civil; além do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. II. Questões em discussão 3. Há quatro questões em discussão, sendo elas: (i) o cabimento do agravo de instrumento, diante das preliminares arguidas em contrarrazões; (ii) a configuração de litigância de má-fé por parte da agravada; (iii) a possibilidade de habilitação dos agravantes no feito; e (iv) a manutenção do segredo de justiça em sua integralidade. III. Razões de decidir 4. Rejeitam-se as preliminares de ausência de cabimento/adequação da via recursal e de falta de correlação entre os fundamentos do recurso e a realidade dos autos originários justifique o não conhecimento da insurgência.5. A alegação de que o recurso consistiria em mero pedido de reconsideração decorre de confusão com a manifestação apresentada na origem, uma vez que o agravo de instrumento veicula pretensão de reforma de decisão interlocutória, sendo adequada a via eleita. Também não prospera a alegação de ausência de correlação, pois eventual equívoco na qualificação do feito pelos agravantes confunde-se com o mérito da controvérsia, não impedindo o conhecimento do recurso.6. Afasta-se o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado pelos agravantes após a apresentação das contrarrazões, por ausência de demonstração de dolo específico, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.7. Conforme expressamente consignado pelo juízo de origem, o procedimento originário não possui natureza de inventário ou partilha, limitando-se à nomeação de inventariante provisório, com finalidade administrativa de gestão do acervo hereditário. Nesse contexto, não há, neste momento processual, discussão acerca da partilha de bens ou definição de vocação hereditária, circunstâncias que afastam a necessidade de intervenção de terceiros que pretendem, em essência, discutir eventual direito sucessório.8. A publicidade dos atos processuais constitui regra, sendo o sigilo medida excepcional. Embora os autos contenham documentos com dados patrimoniais sensíveis, tal circunstância não justifica a submissão integral do processo ao regime de segredo de justiça.9. Isso porque a restrição da publicidade deve observar os critérios da necessidade e da proporcionalidade, de modo a incidir apenas na extensão estritamente indispensável à proteção da intimidade das partes.10. Assim, deve ser afastado o segredo de justiça quanto à tramitação do feito, mantendo-se a restrição de acesso apenas aos documentos que contenham informações protegidas pela intimidade. IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar o segredo de justiça quanto à tramitação do feito, determinando a restrição de acesso apenas aos documentos que contenham informações de natureza sensível. Tese de julgamento: A publicidade dos atos processuais constitui regra no ordenamento jurídico, com assento constitucional (arts. 5º, LX e 93, IX, da Constituição Federal), sendo o segredo de justiça medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses estritamente previstas em lei. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, X e LX, e 93, IX; CPC/2015, arts. 80 e 189, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, AI 0020291-68.2021.8.16.0000, Rel. Des. Lenice Bodstein, j. 20.09.2021; TJPR, 11ª Câmara Cível, AC 0031601-42.2020.8.16.0021, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 08.03.2021.