Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por OSORIO DE ALMEIDA de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 126.1, autos de 1º grau).Em suma, requer o agravante a reforma da decisão para o fim de reconhecer a nulidade do apensamento destes aos autos 37114-36.2016.8.16.0019 (mov. 13.1). Ainda, pugna pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos executados. Ao final, solicita a fixação de honorários dativos (mov. 1.1).Instado, o MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA apresentou as contrarrazões em que requer a manutenção da decisão (mov. 12.1).Após, retornaram conclusos os autos.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito.Cinge-se a controvérsia recursal quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente dos créditos de IPTU dos exercícios de 2016 a 2018, bem como, quanto à possibilidade apensamento, sem requerimentos das partes, da execução fiscal nº 0023934-45.2019.8.16.0019 aos autos 0037114-36.2016.8.16.0019. Extrai-se dos autos de execução fiscal nº 0023934-45.2019.8.16.0019 a seguinte movimentação processual:Município de Ponta Grossa ajuizou a ação, em 5/7/2019 (mov. 1.1);Despacho determinando a citação, em 29/7/2019 (mov. 10.1);Apensamento aos autos 0037114-36.2016.8.16.0019 (em 30/8/2019 – mov. 12, autos de 1º grau); Juntada da Portaria 1/2016, em 30/8/2019 (mov. 13.1);Bloqueio de movimentação, em 30/8/2019 (mov. 15);Arquivamento provisório, em 30/8/2019 (mov. 15);Desarquivamento, em 5/9/2022 (mov. 18);Despacho determinando manifestação do exequente quanto à Resolução 547/2024 do CNJ, em 13/6/2024 (mov. 21.1);Petição requerendo o prosseguimento do feito, em 9/9/2024 (mov. 24.1);Despacho determinando o prosseguimento do feito, em 10/9/2024 (mov. 26.1);Petição requerendo a penhora de bens, em 18/10/2024 (mov. 29);Deferimento da penhora, em 10/12/2024 (mov. 31.1);Desapensamento dos autos 0037114-36.2016.8.16.0019 (em 19/2/2025 – mov. 39);Apensamento aos autos 0032258-82.2023.8.16.0019 (em 19/2/2025 – mov. 40);Certidão informando a citação nos autos apensos 0037114-36.2016.8.16.0019, em 23/11/2020 (mov. 41.1);Juntada do AR de citação aos autos em 19/2/2025 (mov. 41.2);Bloqueio via SISBAJUD positivo, em 20/2/2025 (mov. 44.1);Expedição de carta de intimação do executado, em 20/3/2025 (mov. 50.1);A.R. devolvido sem cumprimento e juntado aos autos em 4/4/2025 (mov. 51.1);Intimação cumprida em 16/4/2025; comparecimento do executado na serventia, em 22/4/2025 (mov. 56.1);Nomeação de defensor dativo, em 23/4/2025 (mov. 62.1);Declinação da nomeação, em 29/5/2025 (mov. 80.1);Nomeação de defensor dativo, em 29/5/2025 (mov. 81.1);Petição de pré-executividade, em 30/6/2025 (mov. 88.1);Petição do Município desfavorável ao desbloqueio, em 15/7/2025 (mov. 91.1);Acolhimento da exceção, em 16/7/2025 (mov. 93.1);Petição do Município requerendo informações via INFOJUD, em 6/8/2025 (mov. 113.1);Despacho determinando a requisição de informações (mov. 115.1);Juntada de exceção de pré-executividade, em 14/8/2025 (mov. 117.1);Resposta à exceção, em 26/8/2025 (mov. 122.1);Decisão de rejeição à exceção, em 27/8/2025 (mov. 126.1);Suspensão dos autos por 30 dias, em 27/8/2025 (mov. 128);Levantada a suspensão, em 29/9/2025 (mov. 146). II.I. ApensamentoÉ certo que, a fim de informar o apensamento dos autos, foi anexada ao processo cópia da Portaria 1/2016, em 30/8/2019 (mov. 13.1), por meio da qual foi delegada, aos analistas e técnicos judiciários da 2ª Vara da Fazenda pública de Ponta Grossa, a prática de determinados atos, conforme certidão:CERTIFICO que dei cumprimento ao item 19.7, da Portaria 01/2016, ARQUIVANDO PROVISORIAMENTE E BLOQUEANDO ESTES AUTOS: 19.7. Após, certificar sobre a tramitação unificada nos demais processos apensados, promovendo o arquivamento provisório e bloqueio até a extinção do processo principal. CERTIFICO, ainda, que todos os atos processuais serão realizados SOMENTE no processo principal, com tramitação unificada e aproveitamento de todos os atos já praticados nos feitos apensados, visando a celeridade e a economia processual. Assim, os presentes autos foram apensados aos autos 0037114-36.2016.8.16.0019 (em 30/8/2019 – mov. 12, autos de 1º grau). Veja-se:Presentes autos de execução fiscal 0023934-45.2019.8.16.0019: em face de Ozorio de Almeida, para cobrança de créditos de IPTU e taxas de 2016, 2017 e 2018; os autos em fase de expedição de mandado de citação.Autos de execução fiscal 0037114-36.2016.8.16.0019: distribuída em 16/12/2016, em face de Ozorio de Almeida, para cobrança de créditos de IPTU e taxas de 2014 e 2015; determinada a citação (7/2/2017); juntada da Portaria 1/2016 (21/2/2017); intimação do município quanto ao apensamento (mov. 21/2/2017); ciência do Município quanto à unificação 916/3/2017); expedição de citação (10/4/2017; devolução do AR sem leitura (26/5/2017, 17/7/2017). A respeito do tema, dispõe o art. 28 da Lei de Execução Fiscal que: O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Ainda, prevê a Súmula nº 515 do Superior Tribunal de Justiça que: “a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz”. Ocorre que, a cumulação de demandas executivas, como uma medida de economia processual, objetiva a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 573 do CPC c/c art. 28, da Lei 6.830/80, quais sejam: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente: Resp 217948/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02/05/2000) ; (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juiz.A respeito do tema o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no julgamento do REsp 1158766/RJ (Tema 392):PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CUMULAÇÃO SUPERVENIENTE. REUNIÃO DE VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR. ART. 28 DA LEI 6.830/80. FACULDADE DO JUIZ.1. A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever.(Precedentes: REsp 1125387/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009; AgRg no REsp 609.066/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 19/10/2006 ; EDcl no AgRg no REsp 859.661/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 16/10/2007; REsp 399657/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 22/03/2006; AgRg no Ag 288.003/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2000, DJ 01/08/2000 ; REsp 62.762/RS, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/1996, DJ 16/12/1996) 2. O artigo 28, da lei 6.830/80, dispõe: "Art. 28 - 0 Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor."3. A cumulação de demandas executivas é medida de economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 573 do CPC c/c art. 28, da Lei 6.830/80, quais sejam: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente: Resp 217948/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02/05/2000) ; (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo.4. Outrossim, a Lei de Execução Fiscal impõe como condição à reunião de processos a conveniência da unidade da garantia, vale dizer, que haja penhoras sobre o mesmo bem efetuadas em execuções contra o mesmo devedor, vedando, dessa forma, a cumulação sucessiva de procedimentos executórios, de modo que é defeso à Fazenda Pública requerer a distribuição de uma nova execução, embora contra o mesmo devedor, ao juízo da primeira.5. Não obstante a possibilidade de reunião de processos, há que se distinguir duas situações, porquanto geradoras de efeitos diversos:(i) a cumulação inicial de pedidos (títulos executivos) em uma única execução fiscal, por aplicação subsidiária das regras dos arts. 292 e 576 do CPC, em que a petição inicial do executivo fiscal deve ser acompanhada das diversas certidões de dívida ativa; (ii) a cumulação superveniente, advinda da cumulação de várias ações executivas (reunião de processos), que vinham, até então, tramitando isoladamente, consoante previsão do art. 28, da Lei 6.830/80. 6. A cumulação de pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do exequente, desde que atendidos os pressupostos legais. (Precedentes: REsp 1110488/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 09/09/2009;REsp 988397/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 01/09/2008; REsp 871.617/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 14/04/2008) 7. Ao revés, a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente. 8. O Sistema Processual Brasileiro, por seu turno, assimila esse poder judicial de avaliação da cumulação de ações, como se observa no litisconsórcio recusável ope legis (art. 46, parágrafo único do CPC) e na cumulação de pedidos (art. 292 e parágrafos do CPC).9. In casu, restou assentada, no voto condutor do acórdão recorrido, a inobservância aos requisitos autorizadores da cumulação de demandas executivas, verbis: "O julgador de piso fundamentou sua decisão no fato de que o número excessivo de executivos fiscais, em fases distintas, importará em tumulto no processamento dos mesmos, verbis: "Tendo em vista o número excessivo de executivos fiscais com fases distintas, conforme informação de fl. 37/44, indefiro o pedido de reunião dos feitos pela dificuldade que causaria ao processamento dos mesmos. "Não há qualquer demonstração, por parte da exequente, de que todas as ações se encontram na mesma fase procedimental, de modo que, em juízo de cognição sumária, se afigura correta a decisão do magistrado."10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp n. 1.158.766/RJ, relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010.) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE DÉBITOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. PREJUÍZOS À DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, firmada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), "a cumulação de pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do exequente, desde que atendidos os pressupostos legais. (REsp n. 1.158.766/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010).2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que a reunião de vários débitos - decorrentes de autos de infração distintos - em uma única certidão de dívida ativa não maculou o título executivo, que preenche todos os requisitos legais de validade previstos no art, 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, tampouco impediu o direito de defesa do executado.3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem implica inevitável revolver de aspectos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.095.126/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.) (grifou-se)
Em suma, estando presentes os requisitos já descritos, o órgão julgador tem a faculdade de determinar a reunião de processos executivos para otimizar os trabalhos desenvolvidos e inibir a repetição infundada de diligências.No mais, é certo que o apensamento de execuções fiscais prestigia a celeridade processual, bem como maior eficiência na tramitação dos processos (Resolução nº 547/2024, do CNJ, editada após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC pelo Supremo Tribunal Federal – Tema nº 1.184).Destarte, é possível concluir que, ainda que não haja requerimento das partes, o apensamento das execuções fiscais propostas contra o mesmo executado pode ser determinado pelo Juízo, de ofício, à vista da celeridade processual, conquanto que estejam presentes os requisitos para a reunião: mesmas partes e mesma fase processual, como acontece na hipótese.No mais, não se exige que os créditos apurados sejam da mesma natureza, tanto que, é possível o Fisco o cumular os pedidos e Certidões da Dívida Ativa em uma única execução fiscal. A citar:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DISTRIBUIÇÃO PERANTE O JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO CONJUNTO COM EXECUTIVO FISCAL QUE LHE FORA PREVIAMENTE DISTRIBUÍDO. PREVISÃO IMPRESSA NO ARTIGO 780 DO CPC E ARTIGO 28 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. CUMULAÇÃO DE PROCESSOS EXECUTIVOS QUE É FACULDADE DO JUÍZO E QUE SE MOSTRA CABÍVEL NO CASO. CUMPRIMENTOS DOS REQUISITOS INSTITUÍDOS QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.158.766/RJ. ADEMAIS, APENSAMENTO QUE PERMITE O ADEQUADO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005550-48.2021.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 22.09.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESAPENSAMENTO DOS FEITOS EXECUTIVOS. ART. 28 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E SÚMULA Nº 515 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONVENIÊNCIA DA UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. APENSAMENTO QUE VISA MAIOR CELERIDADE E ECONOMIA AO TRÂMITE DAS DEMANDAS EXECUTIVAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 28 da Lei de Execução Fiscal e da Súmula nº 515 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a decisão que determinou a reunião dos feitos executivos a fim de proporcionar maior celeridade e economia ao trâmite das demandas. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0050571-51.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 30.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESAPENSAMENTO DOS FEITOS EXECUTIVOS. ART. 28 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E SÚMULA Nº 515 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONVENIÊNCIA DA UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. APENSAMENTO QUE VISA MAIOR CELERIDADE E ECONOMIA AO TRÂMITE DAS DEMANDAS EXECUTIVAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 28 da Lei de Execução Fiscal e da Súmula nº 515 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a decisão que determinou a reunião dos feitos executivos a fim de proporcionar maior celeridade e economia ao trâmite das demandas. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003533-43.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 23.10.2023) No mais, mencione-se que o fisco teve ciência do apensamento (mov. 78.1, autos apensos 0037114-36.2016.8.16.0019), requerendo a citação do executado e intimação quanto ao trâmite unificado.A seguir, há informação da citação positiva do executado (assinatura do executado em 19/11/2020), com a juntada do AR aos autos (em 5/12/2020) (mov. 105.1, autos apensos 0037114-36.2016.8.16.0019).Como bem concluiu o magistrado na decisão ora atacada:No entanto, a tramitação em conjunto dos processos já foi determinada em momento anterior sem que houvesse irresignação oportuna quanto ao requerimento, de modo que não há que se falar, agora, em contrariedade ao art. 28 da LEF. Como não houve a irresignação do Município de Ponta Grossa, a decisão foi convalidada, demonstrando o interesse público na tramitação unificada dos autos com a finalidade de unidade da garantia da execução. Assim, a tramitação unificada não acarretou nenhum prejuízo ao executado, já que houve a devida citação nos autos e intimação das penhoras ocorridas. Logo, em respeito ao princípio “pas de nullité sans grief” (não há nulidade sem prejuízo), não assiste razão ao excipiente, sendo desnecessária a declaração de eventual nulidade da decisão de tramitação unificada. Desse modo, não há que falar em nulidade do apensamento aos autos 0037114-36.2016.8.16.0019. II.II. Prescrição intercorrenteEm análise aos autos de execução fiscal, nota-se que os créditos de IPTU dos exercícios 2016 a 2018 não se encontram prescritos.A prescrição intercorrente está regulamentada pelo art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e consiste na extinção da execução fiscal em razão da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Frise-se que, após o despacho citatório é viável o reconhecimento da prescrição intercorrente.A respeito dessa espécie de prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.340.553/RS, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses:“1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;1.1. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.1.2. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.5. O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa” (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe
16/10/2018 – destaquei).
Ainda, importa salientar, quanto às causas de interrupção do prazo da prescrição intercorrente, a tese estabelecida no REsp nº 1.340.553-RS:“(...)4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo –mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
(...)”.
Assim, nota-se que o Recurso Repetitivo determinou expressamente que somente a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial são capazes de interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente.Cumpre salientar, conforme entendimento estabelecido no mencionado Recurso Especial 1.340.553/RS, que o termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão decorre da lei, e não da vontade do fisco ou do Juízo da execução fiscal.Desta forma, restam irrelevantes para fins de início do mencionado prazo, os fatos de o fisco ter ou não requerido a suspensão da execução e do Juízo ter ou não deferido o pleito. Ainda, indiferente se houve menção expressa à suspensão do art. 40 da Lei 6830/80 ao determinar a intimação da Fazenda a seguir. Conforme ementa do REsp 1.340.553/RS, “o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” Destarte, o marco inicial do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 40 da Lei 6830/80 se dá automaticamente pelo decurso de 01 (um) ano correspondente à suspensão da execução, independentemente de manifestação do fisco ou do Juízo.Contudo, excepciona-se, o dever de processamento de todos os requerimentos de diligência feitos antes da consumação da prescrição intercorrente, se deles resultar citação ou penhora, restando interrompido o prazo, retroativamente, na data do protocolo da respectiva petição.No mais, frise-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente depende, além do transcurso do prazo, da imprescindível intimação da Fazenda acerca da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis para que a contagem do prazo de suspensão possa ser iniciada.A ausência da referida intimação gera um prejuízo presumido ao exequente, de acordo com a tese firmada no precedente do REsp 1.340.553-RS, nos seguintes termos:“(...)4.4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial -4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.(...)”. Conclui-se, então, que, após o despacho que determina a citação do executado – na vigência da Lei Complementar nº 118/2005 – o prazo prescricional ficará obstado até o momento em que a Fazenda Pública for formalmente cientificada sobre a não localização do devedor ou de bens sujeitos à penhora.Consigne-se que, com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor inicia-se, automaticamente, a suspensão da execução fiscal por 1 (um) ano. Decorrido tal lapso temporal, passa a correr, automaticamente, o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente.Conforme já mencionado, o ajuizamento da ação ocorreu em 5/7/2019 (mov. 1.1, autos de execução fiscal 0023934-45.2019.8.16.0019), o despacho determinando a citação, em 29/7/2019 (mov. 10.1). A seguir, após apensamentos aos autos 0037114-36.2016.8.16.0019, a citação foi positiva e se deu em 23/11/2020 (mov. 41.1, autos de execução fiscal 0023934-45.2019.8.16.0019).Mais adiante, houve a penhora online no valor de R$ 3.179.47, em 13/05/2021 (mov. 117.1, autos 0037114-36.2016.8.16.0019), a qual foi apta a interromper o prazo prescricional. A seguir, expediu-se termo de penhora de imóvel, em 6/10/2022 (mov. 172.1, autos 0037114-36.2016.8.16.0019). Ainda, outra penhora frutífera ocorreu, em 19/2/2025 (juntada aos autos em 28/02/2025; mov. 44.1). Assim, não resta configurada, até o momento, a prescrição dos créditos, eis que, não houve nos autos diligência infrutífera capaz de dar início à contagem do prazo prescricional. Portanto, a decisão deve ser mantida por seus exatos fundamentos.Por fim, diante da atuação de defensor dativo nesta seara recursal, Dr. MARCOS VINICIUS WILTEMBURG, OAB/PR 113.556, arbitro os honorários em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do item 2.10 da Tabela de Honorários da Resolução Conjunta 6/2024 da PGE/SEFA.Do exposto, voto pelo desprovimento do recurso de agravo, nos termos da fundamentação, arbitrando honorários ao defensor dativo.
|