SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105094-42.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sun Dec 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento. Prescrição intercorrente e apensamento de execuções fiscais. Recurso desprovido, arbitrando honorários ao defensor dativo em R$ 700,00. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual o agravante pleiteia a nulidade do apensamento de execuções fiscais e o reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos de IPTU dos exercícios de 2016 a 2018, além da fixação de honorários dativos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, considerando a possibilidade de apensamento de execuções fiscais e a ocorrência de prescrição intercorrente dos créditos de IPTU dos exercícios de 2016 a 2018.III. Razões de decidir3. O apensamento das execuções fiscais pode ser determinado, de ofício, a fim de garantir a celeridade processual e a economia de atos, garantido o direito de manifestação das partes.4. A prescrição intercorrente dos créditos de IPTU dos exercícios de 2016 a 2018 não se configurou, pois houve citação válida e penhoras que interromperam o prazo prescricional.5. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi fundamentada na ausência de nulidade que causasse prejuízo ao executado, afastada a prescrição intercorrente.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento desprovido, mantendo a decisão de rejeição da exceção de pré-executividade e arbitrando honorários ao defensor dativo.Tese de julgamento: É possível o apensamento de execuções fiscais propostas contra o mesmo devedor, presentes os requisitos de celeridade processual e identidade das partes e fases processuais, assegurada a manifestação das partes._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXX; Lei nº 6.830/1980, arts. 28 e 40, § 4º; CPC/2015, art. 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.158.766/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 08.09.2010; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.095.126/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.11.2022; Súmula nº 515/STJ.