SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105097-94.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS CONTRATUAIS, IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OBRIGAÇÕES “PROPTER REM”. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALCANCE DE TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DA LIDE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores/Agravantes, consistente na suspensão de cobranças remanescentes do contrato de compra e venda de imóvel, bem como de IPTU, taxas condominiais e parcelas de financiamento imobiliário, até o julgamento final da demanda, sob alegação de inadimplemento contratual da vendedora e de vícios construtivos no imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência destinada a: a) suspender a exigibilidade de cobranças contratuais remanescentes relativas à compra e venda de imóvel; b) afastar, em caráter liminar, a responsabilidade dos adquirentes pelo pagamento de IPTU e taxas condominiais; c) impor à vendedora a assunção de obrigações decorrentes de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária firmado com instituição financeira estranha à lide.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.4. O longo lapso temporal entre a celebração do contrato, a aquisição do imóvel e o ajuizamento da ação – quase uma década – afasta a caracterização da urgência necessária à concessão da medida pretendida.5. As alegações de vícios construtivos, retenção indevida das chaves e inadimplemento essencial da vendedora demandam dilação probatória, não sendo passíveis de reconhecimento em cognição sumária.6. As obrigações relativas ao pagamento de IPTU e de taxas condominiais possuem natureza “propter rem”, vinculando-se à titularidade dominial do imóvel, não podendo ser transferidas liminarmente a terceiro.7. É inviável, em sede de tutela provisória e sem a participação dos respectivos credores, suspender cobranças promovidas por entes ou pessoas jurídicas estranhas à relação processual, sob pena de violação ao contraditório e aos limites subjetivos da coisa julgada.8. Também não se mostra possível compelir a ré/Agravada a assumir provisoriamente obrigações decorrentes de contrato de financiamento celebrado entre os adquirentes e instituição financeira que não integra a demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência.10. Tese de julgamento: A tutela provisória de urgência não pode ser concedida quando ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente em hipóteses que demandam dilação probatória, envolvem obrigações “propter rem” ou pretendem alcançar terceiros não integrantes da relação processual.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 300, 301, 506 e 1.015, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0089318-36.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ana Lúcia Lourenço, j. 31.01.2025. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que não era possível conceder, de forma imediata, a suspensão das cobranças do contrato, do IPTU e das taxas de condomínio, porque não ficou comprovada a urgência nem a probabilidade do direito alegado. Como o caso depende de produção de provas e envolve obrigações ligadas à propriedade do imóvel e a terceiros que não participam do processo, a decisão de primeira instância foi mantida, e o recurso foi negado.