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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS CONTRATUAIS, IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OBRIGAÇÕES “PROPTER REM”. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALCANCE DE TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DA LIDE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores/Agravantes, consistente na suspensão de cobranças remanescentes do contrato de compra e venda de imóvel, bem como de IPTU, taxas condominiais e parcelas de financiamento imobiliário, até o julgamento final da demanda, sob alegação de inadimplemento contratual da vendedora e de vícios construtivos no imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência destinada a: a) suspender a exigibilidade de cobranças contratuais remanescentes relativas à compra e venda de imóvel; b) afastar, em caráter liminar, a responsabilidade dos adquirentes pelo pagamento de IPTU e taxas condominiais; c) impor à vendedora a assunção de obrigações decorrentes de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária firmado com instituição financeira estranha à lide.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.4. O longo lapso temporal entre a celebração do contrato, a aquisição do imóvel e o ajuizamento da ação – quase uma década – afasta a caracterização da urgência necessária à concessão da medida pretendida.5. As alegações de vícios construtivos, retenção indevida das chaves e inadimplemento essencial da vendedora demandam dilação probatória, não sendo passíveis de reconhecimento em cognição sumária.6. As obrigações relativas ao pagamento de IPTU e de taxas condominiais possuem natureza “propter rem”, vinculando-se à titularidade dominial do imóvel, não podendo ser transferidas liminarmente a terceiro.7. É inviável, em sede de tutela provisória e sem a participação dos respectivos credores, suspender cobranças promovidas por entes ou pessoas jurídicas estranhas à relação processual, sob pena de violação ao contraditório e aos limites subjetivos da coisa julgada.8. Também não se mostra possível compelir a ré/Agravada a assumir provisoriamente obrigações decorrentes de contrato de financiamento celebrado entre os adquirentes e instituição financeira que não integra a demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência.10. Tese de julgamento: A tutela provisória de urgência não pode ser concedida quando ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente em hipóteses que demandam dilação probatória, envolvem obrigações “propter rem” ou pretendem alcançar terceiros não integrantes da relação processual.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 300, 301, 506 e 1.015, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0089318-36.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ana Lúcia Lourenço, j. 31.01.2025. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que não era possível conceder, de forma imediata, a suspensão das cobranças do contrato, do IPTU e das taxas de condomínio, porque não ficou comprovada a urgência nem a probabilidade do direito alegado. Como o caso depende de produção de provas e envolve obrigações ligadas à propriedade do imóvel e a terceiros que não participam do processo, a decisão de primeira instância foi mantida, e o recurso foi negado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0105097-94.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 08.05.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 16.1 dos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0026396-19.2025.8.16.0001, ajuizada pelos autores/Agravantes em face da ré/Agravada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado por aqueles, visando a suspensão de qualquer cobrança remanescente sobre o contrato de compra e venda de imóvel, a exclusão dos autores/Agravantes do polo passivo dos processos administrativos e judiciais referentes à cobrança de IPTU e taxas condominiais e que a ré/Agravada assuma as parcelas vincendas do contrato de financiamento gravado sobre o imóvel até o deslinde da ação, assim fundamentando:“(...)Da análise dos autos, verifico a ausência dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela pleiteada.Os requerentes se revelam prejudicados com a situação narrada, pois não teriam obtido as chaves do imóvel.Todavia, em cognição sumária, verifica-se que a contra notificação enviada pela ré aos autores controverte tal ponto processual, na medida em que se atestou que as chaves já foram entregues, que o empreendimento conta com mais de 09 (nove) anos e que os alegados danos do apartamento são de responsabilidade dos autores, em razão da ausência de manutenção (mov. 1.26, pg. 29).Assim, apesar da robusta documentação colacionada com a petição inicial, já se verifica a ausência de perigo de dano – em razão do longo período desde a aquisição do bem e o ajuizamento da presente ação –, bem como da verossimilhança das alegações dos autores em relação a fatos que dependem de dilação probatória.Ademais, este Juízo não tem como determinar a exclusão dos autores do polo passivo de outras ações judiciais, tampouco em determinar que a parte ré assuma o financiamento perante a instituição financeira, muito menos em cognição não exauriente.Assim, não estão presentes os elementos do perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão de tutela de urgência, devendo o feito ser submetido ao contraditório e à dilação probatória para melhor compreensão do que foi narrado na petição inicial.4.1. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial.(...)”.Inconformados com isso, alegam os autores/Agravantes, em síntese, que: a) em 26/02/2015 celebraram contrato de compra e venda com a ré/Agravada referente a unidade denominada T1 2006 (cobertura) e a vaga de garagem nº 97, do Edifício Flexcity Jardim Botânico, localizado na Avenida Affonso Camargo, nº 1939, na cidade de Curitiba/PR, pelo valor de R$ 679.000,00, além do saldo remanescente de R$ 35.000,00; b) além de o imóvel ter vícios construtivos e não terem recebidos suas chaves, por alterações no projeto arquitetônico a vaga de garagem era inutilizável, motivando a pretendida rescisão contratual; c) a decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida deve ser reformada porque desconsiderou o robusto acervo probatório apresentado, privilegiando alegações unilaterais da parte contrária; d) demonstraram ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais, mas nunca receberam a integralidade da contraprestação ajustada, o que configura inadimplemento essencial do contrato; e) a vaga de garagem, essencial para a utilização do imóvel, não foi entregue, e o hall de acesso ao elevador foi ocupado por lojas comerciais, impossibilitando o acesso direto à vaga, desrespeitando os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil); f) a urgência da tutela é evidente, pois enfrentam cobranças abusivas de taxas condominiais e IPTU, resultando em execuções fiscais em curso que podem levar à constrição patrimonial; g) o Sr. Antônio Carlos Pasqualini, por ser idoso, e a Sra. Denise Mota, em tratamento oncológico, têm sua vulnerabilidade acentuada, o que justifica a necessidade de proteção jurisdicional imediata, conforme artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil e artigo 71 do Estatuto do Idoso; h) o Juízo a quo ignorou a hipossuficiência financeira dos autores/Agravantes, que já foram beneficiados com a gratuidade da justiça, e a urgência das circunstâncias pessoais enfrentadas; i) a tutela recursal é necessária para evitar danos irreparáveis, considerando a exigência de pagamento das parcelas do financiamento habitacional, mesmo sem a entrega do imóvel, ex vi do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Com base em tais argumentos, pugnaram a concessão antecipada da tutela recursal, com o seu provimento, ao final, para suspender a exigibilidade de cobranças remanescentes, incluindo o saldo devedor de R$ 35.000,00, as cobranças de IPTU e das taxas condominiais vinculadas ao imóvel em processos administrativos ou judiciais em curso.Recebido o recurso e não concedida a medida liminar por decisão deste Relator em 17/09/2025 (mov. 8.1), a ré/Agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1), pela manutenção da decisão recorrida, eis que: a) não há probabilidade do direito, pois a posse e o domínio do imóvel foram regularmente transferidos aos autores/Agravantes, que deram causa às pendências financeiras e não comprovaram a urgência; b) não há fundamento jurídico para a suspensão dos débitos ou exclusão do polo passivo das ações; c) a relação contratual de financiamento é personalíssima e não pode ser transferida à ré/Agravada; d) os autores/Agravantes permaneceram inertes por quase uma década, o que afasta a urgência da medida.Na sequência, voltaram os autos conclusos em 21/10/2025 (mov. 19.0).Os autores/Agravante apresentaram petição incidental em 04/02/2026, instruída com vários documentos (movs. 20.1 a 20.16), requerendo a reconsideração do decidido pelo Relator ou que tais informações fossem levadas em conta no julgado do Colegiado. O pedido não foi conhecido pelo Relator em 06/02/2026, por tê-lo como reiteração baseada em provas que já existiam antes de ajuizada a ação e porque “a decisão recorrida somente pode ser revista por esta instância (e esse é o objetivo do Agravo de Instrumento) a partir do acervo documental que estava disponível ao Juízo a quo quando a proferiu e que foi considerado. Assim, em que pese o entendimento exarado no mov. 38.1/origem, nova análise deveria ocorrer no processo principal, sob pena de supressão de instância.” (mov. 21.1).Intimadas as partes, para ciência, voltaram os autos conclusos em 26/02/2026 (mov. 27.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (dispensado, pois os autores/Agravantes são beneficiários da justiça gratuita, concedida na própria decisão agravada), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigo 1.015, inciso I) —, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia a respeito da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida na petição inicial para determinar a suspensão da exigibilidade de cobranças remanescentes, incluindo o saldo de R$ 35.000,00, do contrato de compra e venda firmado entre as partes em 26/02/2015, das cobranças de IPTU e taxas condominiais vinculadas ao imóvel, além da suspensão da exigibilidade das execuções fiscais e cobranças em curso, diante do suposto inadimplemento contratual atribuído à ré/Agravada (construtora e vendedora), que não teria cumprido na íntegra o contrato referente à boa construção e entrega da unidade residencial denominada T1 2006 (cobertura) e a vaga de garagem de nº 97, do Edifício Flexcity Jardim Botânico, localizado na Avenida Affonso Camargo, nº 1939, na cidade de Curitiba/PR. Adianta-se que o recurso não comporta provimento. Isso porque, conforme se constata da matrícula nº 55.621 do 8º CRI de Curitiba/PR, em 28/01/2016, através de contrato particular de venda e compra de imóvel e financiamento com garantia de alienação fiduciária, os autores/Agravantes adquiriram o imóvel denominado Apartamento Duplex nº 2006, do tipo U, localizado no 22º pavimento ou 20º andar da torre 01, do edifício Flexcity Jardim Botânico, pelo valor de R$ 679.000,00 (incluindo o imóvel da matrícula nº 55.622 – vaga de garagem), dos quais R$ 204.000,00 foram pagos com recursos próprios e o restante (R$ 475.000,00) mediante financiamento bancário com a Companhia Hipotecária Piratini – Banco Santander (Brasil) S/A, com prazo de 312 meses (movs. 1.7 e 1.8/origem).Desde janeiro de 2016 os adquirentes estariam realizando o pagamento das parcelas do contrato de financiamento ao Banco Santander S/A, que sucedeu a Companhia Hipotecária Piratini – CHP como credor fiduciário (mov. 1.10/origem) – ou seja, que embora tendo os direitos reais sobre o bem, sequer é parte do processo –, e apenas em 25/07/2025 ingressaram com a presente ação, afirmando que não receberam as chaves do imóvel, que a vaga de garagem é inservível e que existem vícios construtivos no imóvel (!?), o que, além de ser em parte inverossímil e desprovido de provas mais contundentes, em especial quanto aos defeitos de construção (existe alusão, em mensagens de e-mail, a “vazamentos de água” em 2018 e 2023, mas nada demonstrando acerca de suas causas), não bastaria para liminarmente transferir obrigações propter rem dos autores/Agravantes à ré/Agravada, ou seja, os débitos tributários e condominiais cobrados com base na situação dominial retratada nas respectivas matrículas imobiliárias (movs. 1.7 e 1.8/origem).Noutro ângulo, não se vê qualquer urgência nas medidas requeridas, diante do transcurso do longo período desde o contrato de financiamento e a propositura da ação. Ainda, não há informações recentes de que a ré/Agravada esteja realizando qualquer cobrança em face dos autores/Agravantes, sendo que o último e-mail de negociação travada entre as partes aconteceu em maio de 2018, com a seguinte mensagem da vendedora (mov. 1.12/origem):Logo, embora essa mensagem respalde, aparentemente, a alegação dos autores/Agravantes de que a ré/Agravada teria retido as chaves do apartamento enquanto o saldo devedor de R$ 35.000,00 (a ser pago com recursos próprios e não do financiamento bancário) não fosse quitado, isto é, diferentemente do que considerou o Juízo a quo, pois há que se diferenciar a propriedade, ainda que resolúvel (o bem foi dado em garantia de dívida ao credor fiduciário), do exercício da posse, não há elementos de prova suficientes para considerar liminarmente que o pagamento dessa quantia seria inexigível e se tratasse de condição insustentável, legal e contratualmente falando.Não fosse isso, ao notificarem mais recentemente a empresa vendedora, obteve-se a contranotificação de que “causa estranheza o recebimento de uma notificação com tais pretensões após mais de 9 (nove anos!) da formalização e conclusão de um negócio jurídico lídimo perante o registro público de imóveis, o qual foi celebrado de forma voluntária e em conformidade com a legislação aplicável. Diferentemente do alegado, não houve, em momento algum, qualquer reconhecimento de falha construtiva, tampouco qualquer promessa aos Notificantes de compensação por parte da Bascol” (mov. 1.26/origem). E ao apresentar contestação à ação, em 25/03/2025 (mov. 44.1/origem), a ré/Agravada aduz que foram os autores/Agravantes que se recusaram a formalizar a retirada das chaves e não resistência dela em entregá-las, vez que teria feito “mera indicação da existência de pendências contratuais mínimas por parte dos Autores”, contudo advogando que ainda assim eles teriam exercido a posse sobre o imóvel desde o “habite-se”.Logo, em se tratando de ação que tem como pedido central a rescisão contratual, revela-se acertada a decisão proferida pelo Juízo a quo, ao destacar:“(...)Assim, apesar da robusta documentação colacionada com a petição inicial, já se verifica a ausência de perigo de dano – em razão do longo período desde a aquisição do bem e o ajuizamento da presente ação –, bem como da verossimilhança das alegações dos autores em relação a fatos que dependem de dilação probatória.Ademais, este Juízo não tem como determinar a exclusão dos autores do polo passivo de outras ações judiciais, tampouco em determinar que a parte ré assuma o financiamento perante a instituição financeira, muito menos em cognição não exauriente”.Exige-se maior averiguação a questão da probabilidade do direito dos autores/Agravantes de desfazer o negócio jurídico, por culpa e/ou inadimplemento da ré/Agravada, inclusive porque restou formalizado através de contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária envolvendo instituição financeira que não é parte no processo (mov. 1.7/origem)Assim, as informações e documentos disponibilizados pelos autores/Agravantes acerca de tais nuances jurídicas, ao propor a ação e interpor este Agravo de Instrumento, são precárias e insuficientes, respectivamente, para permitir um posicionamento mais abalizado sobre o êxito da pretensão de rescisão do contrato, na forma pretendida por eles, ao ponto de autorizar as tutelas provisórias requeridas – “fumus boni iuris” e “periculum in mora” do artigo 300 do Código de Processo Civil não averiguados.Este Tribunal de Justiça já decidiu, em caso análogo:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUERIMENTO DE RESCISÃO IMEDIATA DO CONTRATO DIANTE DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INSURGÊNCIA. AGRAVANTE QUE ALEGA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DO DIREITO INVOCADO. NÃO VERIFICADO. ART. 300 E 301 DO CPC/15. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0089318-36.2024.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENÇO - J. 31.01.2025).De toda sorte, também é inviável que, por decisão judicial em processo do qual não fazem parte o Município e o Condomínio, fossem suspensas as cobranças de IPTU e de contribuição condominial sobre o imóvel que está registrado em nome dos autores/Agravantes desde 2016, pois a eventual ilegitimidade e/ou falta de responsabilidade para arcar com tais despesas devem ser opostas a tais credores diretamente, no foro competente e por via própria, a teor do artigo 506 do Código de Processo Civil (a antecipação de tutela é um adiantamento de efeitos de futura e provável sentença de mérito).Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
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