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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 24, § 1º, DO ESTATUTO DA OAB. ART. 85, § 13, DO CPC. FACULDADE DO CREDOR. NATUREZA AUTÔNOMA DO CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra decisão que determinou o arquivamento do feito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão do disposto no art. 85, § 13, do CPC.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica da decisão que indeferiu o cumprimento de sentença e determinou o arquivamento do feito, para fins de adequação da via recursal; (ii) estabelecer se é possível aos advogados da parte vencedora promover o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais nos próprios autos dos embargos à execução.III. Razões de decidir3. A decisão que indeferiu o cumprimento de sentença e determinou o arquivamento do feito possui natureza terminativa, equiparando-se à sentença, sendo impugnável por meio de recurso de apelação, nos termos dos arts. 924, I, e 925 do CPC.4. Os honorários advocatícios de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, com natureza alimentar, nos termos dos arts. 22, 23 e 24 do Estatuto da OAB.5. O art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado a faculdade de promover a execução dos honorários nos mesmos autos da ação em que atuou ou em autos apartados.6. O art. 85, § 13, do CPC não impõe obrigatoriedade de inclusão dos honorários sucumbenciais no débito principal da execução, limitando-se a autorizar tal acréscimo, sem afastar a autonomia do crédito honorário.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 13, 924, I, e 925; Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), arts. 22, 23 e 24, § 1º.Jurisprudência relevante citada: n/a.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000905-83.2022.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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Trata-se de apelação interposta contra pronunciamento judicial que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0000905-83.2022.8.16.0140, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Quedas do Iguaçu, rejeitou o pedido de cumprimento de sentença, nos seguintes termos (mov. 112.1 – processo originário): “Indefiro o requerimento de cumprimento de sentença, considerando que, conforme expresso na sentença de mov. 90.1, que formada a coisa julgada, não há interesse processual para cumprimento de sentença nestes autos. Isso porque, consoante art. 85, § 13º, do CPC, as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. Deste modo, indefiro o cumprimento de sentença e, em consequência, preclusa, determino o arquivamento deste feito.” Não se conformando com a decisão proferida, os (pretensos) exequentes interpuseram recurso de apelação, sustentando que o dispositivo legal previsto no art. 85, § 13, do CPC, ao tratar do acréscimo dos honorários ao débito principal, não impõe regra obrigatória, mas apenas confere ao credor a faculdade de requerê-lo. Os recorrentes defendem que os honorários advocatícios possuem natureza autônoma e caráter alimentar, pertencendo exclusivamente ao advogado, e ressaltam que o Estatuto da OAB autoriza a execução dessa verba nos próprios autos em que o causídico tenha atuado. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso (mov. 134.1 – processo originário). Após a apresentação de contrarrazões (mov. 146.1 – processo originário), os autos vieram a esta Corte. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO Consta dos autos que, em 08/05/2020, a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE CASCAVEL E REGIÃO – SICOOB CREDICAPITAL, diante do alegado inadimplemento das obrigações assumidas na Cédula de Crédito Bancário nº 756/4370/001/2013, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de CIA AGROLATINA DE ÁLCOOL E DERIVADOS LTDA – ME, ADELINO FRAZONI, LIANE TEREZINHA FRANZONI e MARAHUANA DAMACENO GUSTMAN, visando ao recebimento da quantia de R$ 143.902,63 (mov. 1.1 – Autos nº 0001144-58.2020.8.16.0140). Após a citação, os executados opuseram Embargos à Execução, que foram rejeitados, resultando na condenação dos embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 90.1 – processo originário). Em seguida, os advogados da Cooperativa requereram o cumprimento de sentença, pleiteando o recebimento da quantia de R$ 1.103,14 (mov. 100.1 – processo originário). O pedido, contudo, foi indeferido, determinando-se o arquivamento dos autos (mov. 112.1 – processo originário), o que ensejou a interposição do presente recurso (mov. 134.1). Assim, a controvérsia restringe-se à análise da possibilidade de os advogados da parte vencedora promoverem a cobrança de seus honorários nos próprios autos em que exerceram sua atuação. Contudo, antes de examinar o mérito, cumpre destacar algumas considerações acerca do alegado erro grosseiro, sob o fundamento de que houve apenas decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença, e não a prolação de sentença (mov. 139.1 – processo originário). A decisão recorrida encerrou o cumprimento de sentença requerido em primeiro grau de jurisdição e determinou o arquivamento do feito, razão pela qual se impõe reconhecer sua natureza jurídica de sentença, passível de impugnação por meio de recurso de apelação, aplicando-se ao caso as disposições dos arts. 924, inciso I, e 925, ambos do CPC, que assim estabelecem: Art. 924. Extingue-se a execução quando:I - a petição inicial for indeferida;(...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO TERMINATIVA. VIA ELEITA INCORRETA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, por erro grosseiro na escolha da via recursal, diante do caráter terminativo da decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença por ausência de título executivo judicial. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão que indeferiu o cumprimento de sentença possui natureza interlocutória ou terminativa; (ii) se é cabível o Agravo de Instrumento ou Apelação como meio de impugnação; (iii) se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal diante da controvérsia sobre o arquivamento judicial. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada possui natureza terminativa, pois encerra a fase de cumprimento de sentença, reconhecendo a ausência de título executivo judicial. 4. A jurisprudência do TJPR é pacífica no sentido de que decisões com conteúdo terminativo devem ser impugnadas por meio de Apelação, sendo incabível o Agravo de Instrumento. 5. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal não é admitida em casos de erro grosseiro, como o verificado na espécie. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença por ausência de título executivo possui natureza terminativa e deve ser impugnada por meio de Apelação. 2. A interposição de Agravo de Instrumento contra decisão terminativa configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.009, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000366-39.2008.8.16.0066, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 01.08.2025. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0057553-23.2019.8.16.0000, Rel. Juíza Vania Maria da Silva Kramer, j. 03.04.2020. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0089650-66.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 10.11.2025. Sem destaque no original). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO. CARÁTER TERMINATIVO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. DEPÓSITO PARCIAL DO INCONTROVERSO. DISCUSSÃO SOBRE O RESTANTE. PENDENTE. ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL, COM NOVAS DIRETRIZES. HOMOLOGAÇÃO DE QUANTIA INFERIOR A DEPOSITADA. CREDOR SUJEITO A DEVOLUÇÃO DO EXCEDENTE, CASO PENDENTE DISCUSSÃO SOBRE OS CÁLCULOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000366-39.2008.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 01.08.2025. Sem destaque no original). O recurso, portanto, merece ser conhecido. Os apelantes defendem que o cumprimento de sentença deve ocorrer nos próprios autos, não havendo necessidade de sua distribuição em apartado. O Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) dispõe que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, constituindo direito autônomo de execução, que pode ser promovida nos próprios autos da ação ou em autos apartados, in verbis: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. Além disso, a escolha pela propositura nos presentes autos não compromete a regularidade do processo nem configura qualquer irregularidade procedimental, especialmente porque a execução dos honorários sucumbenciais, na forma de cumprimento de sentença, possui natureza autônoma. Nesse contexto, este Egrégio Tribunal firmou entendimento no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS MESMOS AUTOS, DETERMINANDO CUMPRIMENTO EM AUTOS APARTADOS.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PRETENSÃO DE QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SEJA PROCESSADO NOS MESMOS AUTOS E SEM O RECOLHIMENTO PRÉVIO DE CUSTAS PROCESSUAIS.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM RAZÃO DE NÃO TER PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC – AFASTAMENTO – HIPÓTESE PREVISTA NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DA REFERIDA NORMATIVA. 2.2. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DE CUSTAS PROCESSUAIS - SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - PREVISÃO DE QUE NÃO SÃO DEVIDAS CUSTAS JUDICIAIS NO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI Nº 15.109/2025, QUE DISPENSA O ADVOGADO DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NAS EXECUÇÕES OU CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.2.2 ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO PRINCIPAL - ATENDIMENTO – FACULDADE ATRIBUÍDA ADVOGADO TITULAR DO CRÉDITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 24, §1º DA LEI 8.906/94.3. DISPOSITIVO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0080917-14.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 20.10.2025. Sem destaque no original). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS MESMOS AUTOS OU EM APARTADO. ART. 24, § 1º, DA LEI N. 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença em ação monitória, sob a alegação de que a exigência de custas para essa fase é indevida, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná e a Súmula nº 59. O agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro, uma vez que a fase de cumprimento de sentença não deve implicar em novas custas, e requer que o cumprimento seja promovido nos mesmos autos da ação principal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a exigência de custas iniciais no cumprimento de sentença e se este deve ser promovido nos mesmos autos da ação principal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exigência de custas iniciais no cumprimento de sentença é incompatível com a Súmula nº 59 do TJPR, que afirma que não são devidas custas nessa fase.4. A determinação de que o cumprimento de sentença seja promovido em autos apartados contraria o artigo 24, § 1º, do Estatuto da OAB, que permite a execução dos honorários nos mesmos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: É indevida a exigência de custas iniciais no cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais, sendo permitida a execução nos mesmos autos da ação principal, conforme disposto na Súmula nº 59 do TJPR e no artigo 24, § 1º, do Estatuto da OAB.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 475-J; Instrução Normativa nº 03/2020; Estatuto da OAB, art. 24, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0003396-61.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 28.04.2023; TJPR, AI 0078160-18.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 10.11.2023; Súmula nº 59/TJPR. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022252-05.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 08.08.2025. Sem destaque no original). Diante do exposto, impõe-se a reforma da decisão. Dispositivo Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, reformando-se a sentença para reconhecer a possibilidade de execução da verba honorária sucumbencial na própria ação principal, nos termos do artigo 24, § 1º, do Estatuto da OAB.
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