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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Edna Aparecida Coelho Barbosa e Rivaldo Barbosa agravam da decisão proferida no mov. 14.1, dos autos da ação de rescisão contratual por abandono da obra e execução inadequada cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes nº 0060540-77.2025.8.16.0014, por eles ajuizada em face Mauro Marcondes de Oliveira, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que seja realizado o bloqueio e transferência judicial no valor de R$ 42.003,52, bem como o bloqueio de ativos financeiros e de veículos do requerido via sistemas SisbaJud e Renajud.Insurgem-se, narrando que (i) contrataram o agravado para reforma e ampliação de sua residência, tendo efetuado todos os pagamentos devidos. Contudo, a obra foi abandonada, restando serviços inacabados e outros mal executados, o que comprometeu a qualidade da construção e gerou prejuízos financeiros e abalo moral; (ii) para concluir a obra e realizar manutenções corretivas, contrataram outro profissional, arcando com custos adicionais; (iii) notificaram o agravado extrajudicialmente, o qual buscou se eximir de sua responsabilidade, imputando aos recorrentes a culpa pelo atraso, sob a alegação de ausência de aquisição de materiais, o que foi refutado por notas fiscais que comprovam a aquisição de insumos em quantidade superior à necessária, evidenciando a má-fé.Defendem a necessidade de concessão da medida fim de evitar a dilapidação patrimonial e a frustração da “execução”, sendo que o juiz da causa reconheceu a probabilidade do direito dos recorrentes.Sustentam que já suportam prejuízos materiais expressivos e transtornos evidentes, em razão da conduta e má-fé do agravado, sendo que o único bem registrado em seu nome é um veículo facilmente alienável.Ressaltam que, após a notificação extrajudicial, foi constatado o anúncio de venda do referido veículo em plataforma digital, o que reforça o risco concreto e iminente de frustração da demanda, bem como que há probabilidade de que outros bens estejam ou venham a ser registrados em nome da companheira do agravado, numa tentativa de ocultação patrimonial.Argumentam que o periculum in mora está devidamente demonstrado nos autos, sendo a conduta do agravado indicativa de intenção de frustrar a ação, especialmente porque apresentou alegações falsas na contranotificação, esquivando de suas responsabilidades.Afirmam que “a tutela de urgência tem por finalidade resguardar a utilidade prática da decisão judicial, não sendo exigível prova absoluta da dilapidação patrimonial bastando a demonstração do risco concreto de frustração da execução”.Pedem a concessão da tutela recursal para determinar o bloqueio de valores em nome do agravado até o limite do crédito perseguido, bem como o bloqueio e restrição de transferência de bens móveis registrados em nome do agravado, especialmente o veículo GM/Celta 1.0 LS, placa EVT9317, ano 2011/2012. No mérito, pleiteiam o provimento do recurso para confirmar a medida liminar, com a condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Na decisão de mov. 9.1-TJ foi determinado o processamento do recurso, sendo indeferido o pedido liminar.A parte agravada apresentou resposta, pugnando a manutenção da decisão agravada (mov. 15.1-TJ).É o relatório.
II – VOTO:A parte agravante pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio de valores existentes em nome do agravado, até o limite do crédito perseguido na demanda, bem como a restrição de transferência e eventual constrição de bens móveis registrados em seu nome, especialmente do veículo GM/Celta 1.0 LS, ano/modelo 2011/2012, placa EVT-9317.Para tanto, sustenta, em síntese, (i) ter celebrado com o agravado contrato informal de prestação de serviços, formalizado por meio de conversas via WhatsApp, para a reforma e ampliação de imóvel, posteriormente aditado; (ii) que o prazo ajustado não foi observado, tendo o réu abandonado a obra e executado parte dos serviços de forma inadequada, deixando diversos trabalhos inacabados ou com vícios de execução; (iii) que, apesar dos valores já pagos e da aquisição dos materiais necessários à obra, foi compelida a contratar outro profissional para concluir e reparar os serviços, suportando custos adicionais; (iv) ter sofrido prejuízos materiais, lucros cessantes decorrentes de aluguéis não percebidos e danos morais, em razão do inadimplemento contratual, do atraso excessivo na execução da obra e da conduta que atribui ao agravado.A decisão agravada indeferiu a pretensão liminar, o que merece ser mantido neste momento.Para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC): “Dois pressupostos precisam ser cumulativamente (aditivamente) demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência: (a) a probabilidade do direito e o (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ainda há uma condição eventual, a reversibilidade da medida, vista por alguns como periculum in mora inverso, que, todavia, irá depender da natureza do pronunciamento judicial (conservativo ou satisfativo) e do alcance dado ao artigo 300, §3.º, CPC/2015” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JR; Zulmar Duarte de. Comentários ao CPC de 2015. Teoria geral do processo. 2ª Ed., Editora Método). No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência postulada pelos agravantes.Embora sustentem que o recorrido abandonou a obra e tenha executado determinados serviços de forma inadequada, deixando parte dos trabalhos inacabados, observa-se que tais alegações são expressamente controvertidas pela parte ré.Em contestação, o recorrido atribui aos próprios autores a responsabilidade pela paralisação dos serviços, afirmando que a execução da obra foi comprometida por sucessivos atrasos no fornecimento dos materiais, pela disponibilização de insumos inadequados à continuidade dos trabalhos e por constantes indefinições do projeto, circunstâncias que teriam impedido o regular prosseguimento da execução contratual. Sustenta, ainda, ter mantido sua equipe mobilizada durante o período de paralisação, suportando despesas com mão de obra, bem como inexistirem valores a serem restituídos, uma vez que os pagamentos efetuados correspondiam a serviços já executados (mov. 29.1).Cumpre destacar que tais alegações já haviam sido apresentadas na contranotificação extrajudicial juntada ao mov. 1.11-TJ, ocasião em que o recorrido também apontou atraso no fornecimento dos materiais pelos contratantes e alegou a existência de serviços executados e não adimplidos, no montante de R$ 13.350,00.Diante desse cenário, constata-se que a controvérsia não se limita à quantificação dos alegados prejuízos, abrangendo, sobretudo, a própria definição da responsabilidade pela inexecução parcial da obra e pela rescisão da avença celebrada entre as partes.Não por outra razão, a decisão saneadora fixou como ponto controvertido, dentre outras questões, a apuração da culpa pela inexecução integral dos serviços contratados (mov. 51.1), tendo sido posteriormente determinada a realização de prova pericial (mov. 86.1).Assim, ao menos neste momento processual, subsistem dúvidas relevantes acerca das circunstâncias que culminaram na rescisão contratual e da efetiva responsabilidade de cada uma das partes pelos fatos narrados na inicial, questões que demandam aprofundamento probatório incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.Ainda que os agravantes busquem demonstrar a improcedência das alegações defensivas mediante a apresentação de notas fiscais referentes à aquisição dos materiais destinados à obra, tal elemento, por si só, não se mostra suficiente para afastar, de plano, as teses deduzidas pela parte adversa, especialmente diante da necessidade de produção das provas já deferidas pelo juízo de origem.Além disso, a medida pretendida pelos agravantes consiste, em essência, na indisponibilização patrimonial do recorrido para garantia de eventual crédito indenizatório ainda não reconhecido judicialmente. Trata-se de providência de natureza cautelar que exige demonstração concreta não apenas da probabilidade do direito invocado, mas também da existência de risco efetivo de frustração da futura execução.Todavia, não há nos autos elementos que evidenciem, ainda que em juízo de cognição sumária, a prática de atos voltados à dilapidação patrimonial ou à ocultação de bens por parte do recorrido.O simples anúncio realizado pelo recorrido com o intuito de vender seu veículo, bem como o fato de não ter atendido ao pedido formulado pelos agravantes na notificação extrajudicial, não constituem, por si só, elementos suficientes para caracterizar a prática de atos que possam frustrar eventual cumprimento de condenação.Portanto, embora os documentos apresentados pelos recorrentes possam indicar a existência de controvérsia contratual passível de apreciação judicial, não evidenciam, neste momento, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a constrição patrimonial pretendida, tampouco demonstram a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida.Em casos análogos, guardadas as devidas proporções, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O ARRESTO CAUTELAR. MANUTENÇÃO. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU A DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO E O RISCO DE INSOLVÊNCIA DOS AGRAVADOS.- Havendo dúvida razoável quanto às alegações da parte autora, não se revela possível a concessão da tutela cautelar de arresto de valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras da parte requerida, de modo que o aguardo da instrução probatória para que seja possível uma análise aprofundada da controvérsia é a medida que melhor atende aos interesses das partes.Agravo de Instrumento não provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0052314-96.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 25.03.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ROMPIMENTO DA PAREDE DO ESTACIONAMENTO. REPARO EMERGENCIAL PRESTADO PELA PARTE AUTORA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR DOS VALORES DEPOSITADOS EM AÇÃO PARALELA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 300 E 301 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Curitiba/PR, que, nos autos de Ação de Cobrança, indeferiu pedido de arresto cautelar de valores depositados em cumprimento de sentença diverso.2. A agravante alegou que os danos ao muro do condomínio decorreram de fatores externos (chuvas e intervenções em imóvel vizinho), e não de vícios construtivos, requerendo o bloqueio de R$ 34.766,43 (trinta e quatro mil setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos) a título de garantia de crédito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de arresto cautelar (artigos 300 e 301 do CPC), notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, diante da alegada ausência de vícios construtivos e do suposto inadimplemento de valores por parte do condomínio agravado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O arresto cautelar, por ser medida assecuratória, exige demonstração de verossimilhança das alegações e do risco concreto de perecimento do direito.5. O artigo 300 do CPC condiciona a concessão de tutela de urgência à presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, enquanto o artigo 301 admite o arresto como modalidade típica de tutela cautelar.6. Conforme doutrina de Fredie Didier Júnior, o periculum in mora deve ser concreto, atual e grave.7. No caso, o juízo de origem corretamente concluiu pela necessidade de instrução probatória, diante da controvérsia quanto à origem dos danos estruturais, havendo elementos nos autos que indicam a possibilidade de vícios construtivos.8. As mensagens entre o síndico e o representante da agravante não indicam contratação de obra ou inexistência de vícios, e o laudo técnico não comprova a versão apresentada pela agravante.9. Não foram demonstrados indícios de dilapidação patrimonial do agravado que justificassem a concessão da medida cautelar pleiteada.10. Nesse contexto, ausentes os requisitos dos artigos 300 e 301 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela.11. Jurisprudência citada no acórdão reforça a necessidade de caráter excepcional da medida e a ausência dos pressupostos legais:“AGRAVO DE INSTRUMENTO [...] INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL [...] AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 301 DO CPC. [...]” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0033519-08.2024.8.16.0000 - Rel.: Luciana Carneiro de Lara - J. 01.07.2024).IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.13. Tese de julgamento: O arresto cautelar depende da comprovação de indícios de dilapidação patrimonial e da presença cumulativa dos requisitos legais de urgência e probabilidade do direito, nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC. A ausência desses elementos impede a concessão da medida.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0110519-84.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 27.08.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA ANTECIPADA. ARRESTO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (ART. 300/CPC). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A concessão da tutela antecipada exige a demonstração inequívoca de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a urgência na adoção de medidas para evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Não tendo a parte agravante apresentado provas suficientes demonstrando dilapidação patrimonial ou qualquer outro ato dos suscitados, capaz de frustrar a execução futura, requisito essencial para a concessão de medidas como o arresto ou outras cautelares, deve ser mantida a decisão 3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. denegatória. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0060998-73.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 09.12.2024) Nessas condições, nego provimento ao recurso.III – DECISÃO:
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