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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001934-83.2024.8.16.0081
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ESTADIA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ATRASO NA DESCARGA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS REQUERIDAS. (1) ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TOMADORA DO CONTRATO DE TRANSPORTE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. DEBATE EM TORNO DA RESPONSABILIDADE QUE SE CONFUNDE COM MÉRITO. (2) ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO ART. 5º-A, §2º, DA LEI Nº 11.442/07. AUTORA, EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS (ETC), COM FROTA SUPERIOR A TRÊS VEÍCULOS REGISTRADOS NO RNTRC. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS (TAC), NOS TERMOS DO ART. 5º-A, §3º, DA LEI Nº 11.442/07. INAPLICABILIDADE DE SOLIDARIEDADE DECORRENTE DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA DIRETA DA EMPRESA TOMADORA NO ATRASO DO DESCARREGAMENTO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO À PRIMEIRA RECORRENTE. (3) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA CONTRATANTE. COMPROVAÇÃO DE DEMORA SUPERIOR AO PRAZO DE CINCO HORAS PREVISTO EM LEI. ART. 11º, §5º, DA LEI Nº 11.442/07. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL REGRESSO EM FACE DA PARTE CAUSADORA DOS PREJUÍZOS. (4) REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, COM PROVIMENTO DO RECURSO DA PRIMEIRA REQUERIDA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA SEGUNDA REQUERIDA.I. CASO EM EXAME1.1. A demanda originária foi ajuizada por empresa transportadora subcontratada em face da transportadora contratante e da tomadora do serviço, visando à condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da demora excessiva no descarregamento da carga transportada.1.2. A sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Faxinal julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a responsabilidade solidária das requeridas e condenando-as ao pagamento da indenização prevista no art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/07, fixada em R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais.1.3. Inconformadas, ambas as requeridas interpuseram recurso de apelação. A Adram S.A. Indústria e Comércio sustentou ilegitimidade passiva, inexistência de relação contratual direta e inaplicabilidade da solidariedade legal. A Transdiamante Transportes Ltda., por sua vez, aventou a existência de culpa exclusiva da autora e ausência de responsabilidade pelo atraso no descarregamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há três questões centrais em análise: (i) verificar se a empresa tomadora do serviço e proprietária da carga possui legitimidade para figurar no polo passivo; (ii) analisar se há responsabilidade solidária pelo pagamento da indenização por estadia, nos termos do art. 5º-A, §§ 2º e 3º, da Lei nº 11.442/07; e (iii) apurar se a transportadora contratante pode afastar sua responsabilidade objetiva sob a alegação de culpa da transportadora subcontratada pelo atraso na chegada e de terceiros pelo atraso no descarregamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Adram S.A. Indústria e Comércio é afastada à luz da teoria da asserção (CPC, art. 17), pois a legitimidade processual deve ser aferida a partir das alegações da petição inicial, sendo a eventual exclusão de responsabilidade matéria de mérito.3.2. No exame meritório, todavia, verifica-se que a solidariedade imposta à tomadora do serviço não encontra amparo legal, uma vez que a equiparação a transportador autônomo de cargas (TAC) somente se aplica às empresas de transporte rodoviário que possuam até três veículos registrados no RNTRC, conforme art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 11.442/07.3.3. Constatado que a autora possui quatro veículos registrados em sua frota, resta afastada sua equiparação à figura do TAC, razão pela qual não há fundamento jurídico para impor à tomadora Adram S.A. Indústria e Comércio a solidariedade prevista no § 2º do mesmo dispositivo.3.4. Ademais, inexiste nos autos prova de ingerência da embarcante na execução do transporte ou na gestão da descarga, de modo que não há conduta ou omissão que justifique sua responsabilização civil direta.3.5. Quanto à transportadora contratante Transdiamante Transportes Ltda., a responsabilidade pela demora no descarregamento é objetiva e independe de culpa, conforme art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/07, sendo devida indenização ao transportador sempre que ultrapassado o prazo máximo de cinco horas para carga ou descarga.3.6. Restou comprovado que o veículo permaneceu parado por mais de duzentas horas após a chegada ao destino, configurando o dever de indenizar.3.7. O dever de comunicação prévia da chegada da carga (art. 11, § 1º, da Lei nº 11.442/07) incumbe à transportadora contratante, e não à subcontratada, não podendo a Transdiamante eximir-se de sua obrigação legal.3.8. As provas documentais demonstram que a transportadora requerente comunicou adequadamente a Transdiamante acerca da chegada do veículo ao destino e da indenização devida pela sobrestadia, cumprindo integralmente sua parte contratual. Assim, não procede a alegação de falta de comunicação por parte da subcontratada, sendo indevida a tentativa de transferência de responsabilidade.3.9. Assim, caracterizada a paralisação superior ao prazo legal e inexistindo excludentes de responsabilidade, mantém-se a condenação da Transdiamante ao pagamento da indenização de estadia, ressalvado o direito de regresso contra o efetivo causador do dano.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação cível interposto por Adram S.A. Indústria e Comércio conhecido e provido, para julgar improcedente a ação quanto a ela e afastar a solidariedade. Recurso de apelação cível interposto pela Transdiamante Transportes Ltda. conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação ao pagamento da indenização, nos termos do art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/07, com redistribuição dos ônus de sucumbência e fixação de honorários recursais.4.2. Tese de julgamento: “A responsabilidade objetiva prevista no art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/07 impõe à transportadora contratante o dever de indenizar o transportador pela demora superior a cinco horas no descarregamento da carga, independentemente de culpa, sendo inaplicável a solidariedade da tomadora do serviço quando a transportadora subcontratada não se enquadra na equiparação legal ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC), nos termos do art. 5º-A, § 3º, do mesmo diploma legal.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 17, 85, §§ 2º e 11, 355, I, 487, I; Lei nº 11.442/2007: arts. 5º-A, §§ 2º e 3º; 11, §§ 1º e 5º.