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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se, na origem, de “ação indenização por danos materiais de estadia” ajuizada por Grizon Transportes Ltda.-ME. em face de Transdiamante Ltda. e Adram S.A. Indústria e Comércio.Em sua petição inicial, a requerente narrou, que: a) foi subcontratada pela primeira requerida para transportar mercadorias comercializadas pela segunda requerida, sendo ambas solidariamente responsáveis pelo pagamento dos fretes e pela indenização decorrente da demora no descarregamento, conforme art. 5º-A, §2º, da Lei nº 11.442/2007; b) o veículo ficou à disposição das requeridas por mais de 236 horas, ultrapassando o limite legal de cinco horas para descarga, o que gerou prejuízo presumido, nos termos do art. 11, §5º, da Lei nº 11.442/2007; c) devido à demora, ficou impossibilitada de realizar outros fretes, tendo seu principal meio de renda comprometido, e que não recebeu qualquer pagamento de estadias, apesar de reiteradas promessas da primeira requerida; d) o direito à indenização material está fundamentado no art. 11, §5º, da Lei nº 11.442/2007, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, resultando no valor de R$ 2,29 por tonelada/hora ou fração, totalizando R$ 27.749,64 (vinte e sete mil setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos); e) as requeridas devem ser condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que suportou constrangimento, prejuízos financeiros e perda de oportunidade de trabalho, sugerindo valor não inferior a três salários mínimos, com fulcro no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil.Ante o exposto, requereu: f) a condenação solidária das requeridas ao pagamento da dívida na importância de R$ 27.749,64 (vinte e sete mil, setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), com atualização monetária e juros moratórios de 1% ao mês; g) a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros legais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, além das demais cominações legais cabíveis em caso de interposição de recurso.Ao mov. 36.1, o Juízo a quo recebeu a petição inicial, determinou a citação dos requeridos e remeteu os autos ao CEJUSC.A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 56.1).A requerida Transdiamante Transportes Ltda. apresentou sua peça defensiva (mov. 57.1), sustentando que: a) preliminarmente, seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda de cobrança de estadias, uma vez que os atrasos narrados decorreram exclusivamente de fatos atribuíveis ao destinatário da mercadoria; b) a responsabilidade solidária prevista no art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 refere-se apenas ao pagamento do frete, não abrangendo as estadias; c) não praticou qualquer conduta que tenha causado o atraso, sendo, portanto, impossível sua responsabilização civil por ausência de ato ilícito; d) tanto a transportadora quanto o destinatário da carga seriam responsáveis solidários pelo pagamento das despesas decorrentes da demora no descarregamento, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.442/2007; e) subsidiariamente, argumenta que o atraso decorreu de culpa exclusiva da autora, que chegou ao destino fora do prazo previsto para entrega, conforme contrato de frete carreto; f) não há prova de dano moral, sendo incabível a indenização por ausência de comprovação objetiva de abalo ou de perda de chance. Ao final, pugnou pela improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, impugnando ainda os documentos juntados por serem unilaterais e desprovidos de força probatória.Por sua vez, a requerida Adram S.A. Indústria e Comércio ofertou contestação (mov. 58.1), argumentando que: a) seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a solidariedade prevista no art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 aplica-se apenas ao Transportador Autônomo de Cargas, não alcançando Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas com mais de três veículos registrados; b) não existe relação contratual direta entre a requerida e a autora, pois a contratação ocorreu exclusivamente entre a autora e a requerida Transdiamante; c) não foi informada previamente sobre a estimativa de chegada da mercadoria, o que impossibilitou a adequada programação da descarga; d) não há prova de constrangimento, sofrimento ou dor que justifique a indenização por danos morais. Diante disso, pleiteou o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com exclusão da sua participação na lide ou, no mérito, a total improcedência da ação, com condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.Em seguida, a autora impugnou as peças defensivas (movs. 62.1 e 63.1), contestando tanto as teses preliminares quanto as de mérito, requerendo, ao final, a procedência integral da pretensão exposta na petição inicial.Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a requerida Transdiamante peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide (mov. 67.1). A requerente, por sua vez, pugnou pelo depoimento pessoal das requeridas, pela produção de prova testemunhal, bem como pela obtenção de documentos referentes ao fluxo de descargas e agendamentos de veículos no mês de maio de 2024, junto ao Mateus Supermercado (mov. 68.1). Já a requerida Adram deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 69.0).Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 71.1), o magistrado singular deliberou nos seguintes termos: a) considerando a controvérsia existente quanto à forma de contratação e enquadramento, à eventual cadeia de subcontratações e ao papel efetivamente desempenhado por cada uma das requeridas na relação jurídica, manteve ambas as requeridas no polo passivo, por entender necessária a instrução probatória para elucidar tais aspectos; b) fixou os pontos controvertidos da demanda; c) consignou que o ônus da prova observará a regra estática do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito; d) deferiu a produção de provas orais, compreendendo o depoimento pessoal das partes e a oitiva de até duas testemunhas por parte, com as devidas instruções acerca da intimação e da preclusão do rol testemunhal.Posteriormente, em reanálise dos autos, o Juízo a quo entendeu dispensável a produção de outras provas, determinando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 74.1).O juízo a quo acolheu a exceção de incompetência arguida como preliminar na contestação, declinando a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto/SP (mov. 35.1). Entretanto, a demandante interpôs recurso de agravo de instrumento, autuado sob o nº 0042905-72.2018.8.16.0000, que foi provido pelo relator, Desembargador Marques Cury, restabelecendo a competência do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá para o processamento e julgamento do feito (mov. 67.1).Sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando as requeridas, solidariamente, ao pagamento das diárias pelo tempo de espera para descarga, conforme previsto no art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007, no valor de R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração, a ser apurado em liquidação de sentença; indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de elementos que demonstrem violação a direitos da personalidade.Em síntese, o magistrado sentenciante: a) afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, reconhecendo a responsabilidade solidária das requeridas, nos termos do art. 5º-A, § 2º, da Lei nº 11.442/2007, e da jurisprudência dominante, por serem ambas remetentes, contratantes e tomadoras do serviço, beneficiárias da atividade de transporte; b) reconheceu que houve atraso no descarregamento da mercadoria, com paralisação do veículo da requerente por 269,6 horas além do tempo regulamentar de cinco horas, configurando descumprimento do dever legal de garantir a descarga em prazo razoável, conforme art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007; c) ressalvou que a responsabilidade das requeridas é objetiva, sendo desnecessária a demonstração de culpa, e que o dano material está caracterizado pela paralisação do veículo, impedindo a realização de outras operações de transporte e gerando lucros cessantes presumidos pela legislação; d) afastou o pedido de indenização por danos morais, por entender que o inadimplemento contratual não configura, por si só, violação a direitos da personalidade, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais, inexistentes no caso.No tocante à sucumbência, condenou as requeridas, solidariamente, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, cabendo à autora os 20% (vinte por cento) restantes (mov. 100.1).Inconformadas, ambas as requeridas interpuseram recurso de apelação cível.A Adram S/A Indústria e Comércio – Em Recuperação Judicial, sustentou, em síntese (mov. 103.1): a) não contratou diretamente a transportadora autora, tendo pactuado exclusivamente com a empresa Transdiamante, inexistindo vínculo jurídico direto com a autora; b) a solidariedade não se presume, exigindo previsão legal ou contratual, e a Lei nº 11.442/2007 não se aplica, pois a autora não comprovou sua condição de transportadora autônoma ou empresa equiparada; c) cumpriu integralmente sua obrigação contratual ao efetuar o pagamento do frete à empresa contratada, não havendo responsabilidade por indenização de danos materiais ou morais; d) não participou, autorizou ou exerceu ingerência sobre a subcontratação do transporte ou o descarregamento das mercadorias, sendo inadmissível imputar-lhe responsabilidade por atos de terceiros; e) a solidariedade prevista no art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 se limita ao pagamento do frete, não abrangendo estadias; f) a autora não comprovou a comunicação prévia da chegada da carga, condição necessária para organizar a descarga e justificar a indenização por estadia. Requereu, assim, o provimento do presente recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.A apelada apresentou contrarrazões (mov. 115.1), argumentando que: a) a ação decorre da demora excessiva na descarga da mercadoria, que permaneceu 269,6 horas aguardando liberação, gerando direito à indenização por estadia, nos termos do art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007; b) a sentença reconheceu corretamente a responsabilidade solidária de Adram e Transdiamante, conforme art. 5º-A, § 2º, da Lei nº 11.442/2007; c) a Adram foi remetente/tomadora da carga, beneficiando-se diretamente do transporte, atraindo sua legitimidade passiva; d) a responsabilidade pela estadia decorrente de atraso superior a cinco horas é objetiva, sendo devida independentemente de culpa; e) o encadeamento contratual legitima a responsabilização solidária, tornando irrelevante a ausência de contrato direto com a transportadora subcontratada; f) a sistemática de atualização da sentença foi correta, aplicando-se INPC até a Lei nº 13.103/2015 e SELIC a partir da citação, nos termos dos arts. 398 e 405 do Código Civil.Por sua vez, em seu recurso de apelação cível, a Transdiamante Transportes Ltda. arguiu que (mov. 106.1): a) a estadia decorre de culpa exclusiva da autora, que atrasou a chegada da mercadoria (11/05/2024) sem comunicação prévia, descumprindo o contrato; b) a ausência de informação da autora impossibilitou o agendamento da descarga, sendo seus problemas decorrentes do próprio descumprimento contratual; c) não pode ser responsabilizada pela demora, pois o atraso foi causado pela autora; d) a jurisprudência afasta a obrigação de indenizar na ausência de prova de agendamento ou comunicação prévia, incumbindo à autora o ônus da prova; e) não praticou ato ilícito e o atraso deve ser imputado exclusivamente ao destinatário. Ao final, requereu o provimento do apelo, com improcedência da ação e inversão do ônus de sucumbência, condenando a autora ao pagamento integral de custas e honorários.A apelada, em contrarrazões, defendeu que (mov. 113.1): a) mesmo havendo atraso, a requerida mantém o dever legal de promover a descarga em até cinco horas após a chegada efetiva, conforme comprovantes de rastreamento; b) a responsabilidade é objetiva, bastando o descumprimento do prazo legal para gerar dever de indenizar, independentemente de culpa ou dolo; c) o contrato é de adesão, com cláusulas abusivas nulas, especialmente se contrárias à Lei nº 11.442/2007; d) a controvérsia envolve aspectos sociais e protetivos do Direito, exigindo interpretação favorável à parte vulnerável da cadeia logística (caminhoneiro/transportador). Diante do exposto, pugnou-se pelo desprovimento dos recursos, mantendo-se integralmente a r. sentença, com a condenação das apelantes ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios majorados.Vieram-me os autos conclusos.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Consigne-se que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual deles conheço. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Arguida por Adram S.A. Indústria e Comércio De plano, a apelante Adram S.A. Indústria e Comércio reitera a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não possui qualquer vínculo contratual ou relação jurídica direta com a apelada, tendo celebrado contrato de transporte exclusivamente com a empresa Transdiamante Ltda. Sustenta que não participou da subcontratação realizada pela transportadora contratada, nem exerceu qualquer ingerência na execução dos serviços de transporte e descarga, razão pela qual seria indevida a imputação de responsabilidade por atos de terceiros. Aduz, ainda, que a solidariedade prevista no art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 é aplicável somente aos transportadores autônomos de cargas (TACs), não se estendendo às empresas de transporte rodoviário de cargas (ETCs), como é o caso da apelada. Por fim, ressalta que, nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, devendo, portanto, ser afastada a condenação que lhe foi imposta. Pois bem. A legitimidade, pressuposto processual – ou condições da ação, a depender da corrente doutrinária adotada[1] – previsto no art. 17, do Código de Processo Civil, corresponde à pertinência subjetiva do exercício do direito de ação. Sua constatação depende de “um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 386). Consolidou-se na doutrina e jurisprudência pátrias o entendimento de que o exame da legitimidade deve se basear apenas na narrativa tecida pelo autor (teoria da asserção). Nessa perspectiva, “é preciso que os argumentos da petição inicial possibilitem a conclusão, in abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica posta sub judice” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora RT, 2023, digital). Acerca do tema, a doutrina ainda elucida: Observe-se que para a análise da presença ou não das condições da ação, parte-se apenas da afirmação feita em juízo. Trata-se da aplicação da teoria da asserção, a qual se baseia justamente nas alegações do autor. Assim, terá legitimidade passiva ad causam o suposto devedor do crédito perseguido pelo requerente, ainda que no curso do processo se comprove que a dívida nunca existiu. De igual forma, terá legitimidade ativa ad causam aquele que alegar ser o credor, mesmo que isso posteriormente se mostre falso. A legitimidade para figurar como parte no processo é independente, portanto, da veracidade das alegações feitas em juízo. Basta que, em tese, haja pertinência entre as posições jurídicas das partes e aquilo que se afirmou perante o Poder Judiciário. [...]. A legitimidade refere-se à titularidade do direito material, consoante a alegação feita pelas partes. (CAMBI, Eduardo; DOTTI, Rogéria; PINHEIRO, Paulo Eduardo d’Arce; MARTINS, Sandro Gilbert; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Curso de processo civil completo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022, versão digital) Caso seja preciso recorrer à dilação probatória para averiguar tais elementos, ingressar-se-á no juízo meritório, razão pela qual a decisão a ser proferida será de procedência ou improcedência, não extinção sem resolução de mérito, pelo art. 485, do Código de Processo Civil. A literatura processualista evidencia a nuance: A verificação do preenchimento desses requisitos dispensaria a produção de provas em juízo; não haveria necessidade de provar a "legitimidade ad causam" ou o "interesse de agir", por exemplo. Não seria preciso produzir uma perícia para averiguar se há ou não "interesse de agir". Essa verificação seria feita apenas a partir da afirmação do demandante. Se, tornadas as afirmações como verdadeiras, as "condições da ação" estivessem presentes, estaria decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há "legitimidade ad causam" seria problema de mérito. Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, esses requisitos não estivessem presentes, o caso seria de extinção do processo sem exame do mérito. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 411-412) Em reforço a tal compreensão, citam-se ementas do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. "Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial" (AgInt no AREsp n. 1.710.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021). 2.1. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem concluído pela legitimidade ativa da parte recorrida, a reforma desse entendimento demandaria o reexame da narrativa fática e das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.849.947/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.- destacou-se) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDO TRABALHISTA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. A alegação de omissão quanto ao art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 configura inovação recursal, pois a questão não foi suscitada no recurso especial. Não se admite a inovação de teses em embargos de declaração, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso. 2. O acórdão embargado analisou, ainda que implicitamente, o contexto fático e jurídico da recuperação judicial e a validade do acordo trabalhista, inexistindo omissão relevante. 3. A ausência de referência expressa ao art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração, pois a decisão foi fundamentada em outros dispositivos legais e princípios gerais aplicáveis. 4. A aplicação da teoria da asserção para configurar a legitimidade passiva do agravante está devidamente justificada, uma vez que a petição inicial atribui ao agravante atos que, em tese, poderiam causar prejuízo à massa falida, sendo suficiente para a aferição inicial da legitimidade. A efetiva ocorrência de prejuízo é questão de mérito, a ser analisada no curso do processo. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.590.325/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.- destacou-se) No caso em exame, a demanda foi ajuizada por Grizon Transportes Ltda.-ME, objetivando a indenização prevista no art. 11, § 5º, da Resolução ANTT nº 5.867/2020, em razão da demora no descarregamento do produto transportado. A autora imputou responsabilidade solidária à requerida Transdiamante Ltda., na condição de transportadora subcontratante, encarregada do transporte de mercadorias comercializadas pela segunda requerida, Adram S.A. Indústria e Comércio, tomadora do serviço e remetente/proprietária da carga. Em contrapartida, a requerida Adram sustenta a ausência de legitimidade passiva, ao argumento de que não teve qualquer ingerência na subcontratação nem na execução dos serviços de transporte, tendo contratado exclusivamente a empresa Transdiamante. Defende, assim, não possuir responsabilidade direta pelo atraso na descarga, tampouco responsabilidade solidária, porquanto o art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 seria aplicável apenas aos transportadores autônomos de cargas (TACs), não se estendendo às empresas de transporte rodoviário de cargas (ETCs), como é o caso da parte autora. A controvérsia, portanto, refere-se ao mérito da causa, e não à ausência de pressuposto processual, uma vez que, a partir das alegações constantes da petição inicial, verifica-se que a recorrente Adram figura como tomadora do serviço e proprietária da carga, o que impõe a análise de sua eventual responsabilidade em razão de sua posição na cadeia de transporte. A questão acerca de saber se a requerente/recorrida Grizon preenche os requisitos para a incidência da responsabilidade solidária prevista no art. 5º-A, § 2º, da Lei nº 11.442/2007, inclusive à luz do disposto no § 3º do mesmo artigo, transcende o plano da legitimidade ad causam, adentrando o mérito da pretensão deduzida. Dessa forma, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Adram S.A. Indústria e Comércio, pois, à luz da teoria da asserção, a narrativa inicial a vincula suficientemente à causa de pedir. A verificação da efetiva existência ou não de responsabilidade solidária constitui matéria a ser apreciada no exame do mérito. Passo, assim, à análise do mérito dos recursos, que serão apreciados conjuntamente, na medida em que tratam de questões conexas e fundadas no mesmo contexto fático e jurídico. MÉRITODa Inexistência de Responsabilidade da Adram S.A. Indústria e ComércioEmbora a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente Adram S.A. Indústria e Comércio tenha sido afastada à luz da teoria da asserção, a análise da existência da alegada responsabilidade, seja direta ou solidária, constitui matéria de mérito e, nesse ponto, o recurso merece provimento.Como se observa, a r. sentença (mov. 100.1) reconheceu que a empresa Adram é solidariamente responsável pelos encargos decorrentes do atraso na descarga da mercadoria, ainda que não possua vínculo direto com a autora, por ser tomadora do serviço de transporte, nos termos do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007. Contudo, uma análise mais detida do referido dispositivo legal evidencia a existência de limites ao seu alcance.Isso porque a solidariedade prevista no art. 5º-A, § 2º, que abrange a responsabilização do contratante, subcontratante, cossignatário e proprietário da carga pelos danos gerados pelos contratos de transporte, não se aplica de forma irrestrita a todas as Empresas de Transporte de Carga (ETCs). A própria Lei nº 11.442/2007 estabelece uma condição específica para que as ETCs possam se beneficiar da equiparação a Transportadores Autônomos de Carga (TACs).O § 3º do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 dispõe:“Art. 5º-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC será efetuado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço, e informado no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e). (...)§ 2o O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)§ 3o Para os fins deste artigo, equiparam-se ao TAC a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC que possuir, em sua frota, até 3 (três) veículos registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC e as Cooperativas de Transporte de Cargas. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)” (destacou-se).Nesse contexto, verifica-se, a partir da prova documental acostada, especialmente da consulta à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que a apelada Grizon Transportes Ltda.-ME não se enquadra na situação prevista no art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 para fins de equiparação a TAC (mov. 58.1, p. 4). Ademais, a análise do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE, mov. 57.12) e dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV, movs. 57.6 a 57.8) evidencia que a transportadora requerente possui quatro veículos em sua frota, não atendendo ao requisito legal de até três veículos.Não havendo nos autos qualquer contraprova ou elemento que desconstitua essa informação, conclui-se que a Grizon, na qualidade de ETC, não atende ao requisito legal para equiparação a TAC.Embora se reconheça a importância da solidariedade na cadeia de transportes para proteção do elo mais fraco, a finalidade do § 3º é delimitar o alcance da proteção solidária, direcionando-a às ETCs de menor porte e com menor capacidade estrutural, que se assemelham à vulnerabilidade dos TACs. Uma interpretação que estendesse indiscriminadamente a solidariedade a todas as ETCs esvaziaria o comando legal que estabeleceu a equiparação condicionada.Por conseguinte, inexistindo equiparação legal da Grizon a um TAC nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 11.442/2007, não há base jurídica para imputar responsabilidade solidária à Adram S.A. Indústria e Comércio. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reforça esse entendimento, ao afastar a solidariedade quando a empresa autora não preenche os requisitos de equiparação à TAC:DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – ESPÉCIES DE CONTRATOS – TRANSPORTE DE COISAS – Ação de cobrança – Sentença de parcial procedência – Transporte de cargas - Lei número 11.442/2007, art. 5º-A §3º que equipara ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC) somente a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) que possua, em sua frota, até 3 (três) veículos registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) – Autora, ora apelante que possui mais de três veículos, constando expressamente em seu cadastro na RNTRC que não se enquadra na situação prevista no artigo 5-A, da Lei 11.442/2007, obstando equiparação a TAC e a solidariedade prevista no art. 5º-A, § 2º da Lei nº 11.442/2007, quanto a pagamento do frete – Existência de solidariedade e/ou subsidiariedade que decorre de lei ou contrato - Inexistência de contrato firmado entre a apelante subcontratada e a corré Vestas do Brasil, tomadora de serviços - Obrigação assumida exclusivamente pela subcontratante Global Log - Obrigação de pagar do frete da transportadora que subcontratou a autora/apelante - Sentença mantida – Recurso desprovido, e majorados honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), observada gratuidade de justiça e a condição suspensiva do CPC, art. 98, §3º. (TJSP; Apelação Cível 1030446-57.2023.8.26.0100; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024- destacou-se)Além disso, não se extrai dos autos qualquer relato de atuação direta da Adram na cadeia de transporte que tenha causado ou contribuído para o atraso no descarregamento. Por conseguinte, inexiste conduta ensejadora de dano que justifique a imputação de responsabilidade direta ou solidária, uma vez que não participou da contratação, não contribuiu para a logística do desembarque e não se enquadra na legislação especial que prevê solidariedade.Diante do exposto, o recurso de apelação interposto por Adram S.A. Indústria e Comércio merece provimento, a fim de afastar a responsabilidade solidária que lhe foi atribuída na r. sentença.Da Alegada Culpa Exclusiva da Recorrida e Ausência de Responsabilidade (Recurso da Transdiamante Transportes Ltda.)Ao seu turno, em suas razões recursais, a empresa Transdiamante busca afastar sua responsabilidade pelo pagamento das estadias, alegando culpa da apelada Grizon por ter chegado fora do prazo agendado (17/05/2024, em vez de 11/05/2024) e pela ausência de comunicação prévia sobre o atraso.Ademais, sustenta a inexistência de responsabilidade civil que lhe possa ser atribuída, afirmando não ter praticado qualquer ação ou omissão capaz de gerar os danos alegados. Nesse contexto, argumenta que o atraso no recebimento das mercadorias decorreu exclusivamente de atos de terceiros, especialmente do destinatário da carga, não podendo, portanto, ser responsabilizada.No entanto, a insurgência não comporta acolhimento. A Lei nº 11.442/2007 é elucidativa em seu art. 11, § 5º, ao estabelecer um prazo máximo de 5 (cinco) horas para carga e descarga, após o qual é devida ao transportador uma indenização por tonelada/hora ou fração, independentemente de culpa. Trata-se de uma responsabilidade objetiva, destinada a compensar o transportador pela imobilização indevida do veículo e pelos lucros cessantes presumidos. Nesse sentido, observa-se:Art. 11. O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria. (...)§ 5º. O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)Na hipótese, restou incontroverso que a apelada Grizon Transportes Ltda.-ME foi subcontratada pela Transdiamante Transportes Ltda. para realizar o transporte de mercadorias comercializadas pela Adram S.A. Indústria e Comércio (movs. 57.10 a 57.12).Também não há controvérsia quanto ao fato de que o veículo chegou ao local de descarga, Armazém Matheus, em São Luís/MA, às 11h59min do dia 17/05/2024, tendo o descarregamento ocorrido apenas às 9h10min do dia 27/05/2024 (mov. 1.6), ou seja, após aproximadamente 10 (dez) dias de espera, totalizando cerca de 237 (duzentas e trinta e sete) horas de paralisação.O argumento de que a apelada teria chegado fora do prazo previamente fixado (11/05/2024 – mov. 57.10) não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva da apelante Transdiamante, sobretudo porque o eventual atraso no comparecimento ao local não poderia justificar o excesso de mais de dez dias para a realização do descarregamento.De todo modo, restou comprovado que a transportadora subcontratada comunicou a chegada da carga ao destino em 17/05/2024 (movs. 1.5 e 1.10). A partir dessa data, iniciou-se o cômputo do prazo de tolerância de 5 (cinco) horas, previsto no art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007, independentemente de eventuais agendamentos prévios não observados pela contratante.Cumpre destacar que a obrigação de comunicação prévia da chegada da carga ao destino, estabelecida no art. 11, § 1º, da Lei nº 11.442/07, recai sobre a transportadora contratada — no caso, a Transdiamante — e não sobre a subcontratada (Grizon). Assim, competia à Transdiamante, enquanto transportadora diretamente contratada, informar a data prevista de saída e chegada da carga, não podendo a subcontratada ser penalizada por eventual falha na comunicação com a destinatária.Não merece prosperar, ademais, a alegação de que a ausência de comunicação da subcontratada acerca de eventual atraso teria impossibilitado a alteração do agendamento. Ao contrário, as mensagens e áudios trocados via aplicativo WhatsApp (movs. 1.2 a 1.4) comprovam que a Grizon comunicou o responsável da Transdiamante, Sr. Rodrigo, tanto acerca da chegada do veículo quanto sobre a indenização devida a título de sobrestadia em razão da demora no descarregamento.Além disso, não merecem acolhida as alegações da recorrente de não ter participado dos eventos que ocasionaram o atraso e de atribuir a responsabilidade aos destinatários da carga, porquanto a obrigação de indenizar prevista no § 5º do art. 11 da Lei nº 11.442/2007 possui natureza objetiva, prescindindo, portanto, da demonstração de culpa. Assim, na condição de subcontratante da Grizon, a Transdiamante integra diretamente a cadeia de transporte e tem o dever de gerenciar a logística da operação, assegurando a realização da descarga dentro do prazo legal e em condições adequadas, inclusive quanto à disponibilização do local e do horário.Por fim, fica resguardado eventual direito de regresso em face da parte efetivamente responsável pelo atraso no descarregamento, não podendo ser imputado à subcontratada Grizon o dano decorrente da paralisação, uma vez que esta cumpriu integralmente a obrigação assumida, conforme comprovante de entrega firmado pela destinatária.Dessa forma, sendo inequívoco o atraso superior ao prazo de 5 (cinco) horas de tolerância para o descarregamento da mercadoria, impõe-se a condenação da transportadora contratante ao pagamento do valor devido a título de estadia, nos exatos termos do art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/07.No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS. TEMPO DE ESPERA PARA CARREGAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA. TRANSPORTADORA APELANTE SUBCONTRATADA PELA TRANSPORTADORA APELADA PARA FRETE DE CARGA DE FERTILIZANTE. ATRASO SUPERIOR A 67 HORAS NA OPERAÇÃO DE CARREGAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.442/2007, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL REGRESSO CONTRA O CAUSADOR DOS PREJUÍZOS. IMPOSSÍVEL UTILIZAÇÃO DE CLÁUSULA DE ADESÃO, EM CONTRATO NÃO ASSINADO, QUE CONTRARIA OS §§ 5º E 6º DO ARTIGO 11 DA LEI Nº 11.442/2007, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.103/2015, PARA AMPLIAR O TEMPO DE TOLERÂNCIA QUANTO A CARGA OU DESCARGA E PARA REDUZIR O VALOR INDENIZATÓRIO DA HORA/TONELADA. FATOS OCORRIDOS EM 2017. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INTEGRALMENTE ATRIBUÍDO À RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000359-65.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 04.04.2025- destacou-se)APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ATRASO PARA CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS SUPERIOR A CINCO (5) HORAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE A CONTRATANTE E A SUBCONTRATANTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º - A, § 2º, E 11, § 5º, DA LEI 11.442/2007, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.103/2015. CLÁUSULA OU AJUSTE, EM PREJUÍZO AO ADERENTE, DISPONDO SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE CARGA/DESCARGA E VALOR TONELADA/HORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Como é cediço, a legitimidade ad causam, definida como pertinência subjetiva da demanda, deve ser aferida in status assertionis, isto é, abstratamente a partir das alegações que acompanham a inicial e mínimo lastro documental. 2. Demonstrada a relação jurídica de direito material que legitima as partes envolvidas na lide – o que não se confunde propriamente com a responsabilidade perseguida -, deve a preliminar de ilegitimidade passiva ser rejeitada.3. À intelecção do artigo 5º - A, § 2º, da Lei nº 11.442/2007 (que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração), contratante e subcontratante são solidariamente e objetivamente responsáveis pelo pagamento de despesas decorrentes da demora no carregamento/descarregamento de transporte rodoviário de cargas.4. Derrogada, com o advento da Lei n. 13.103/2015, a antiga norma insculpida no § 6º, artigo 11, da Lei n. 11.442/2007, resta impossibilitada uma convenção entre as partes sobre o tempo de estadia máxima para carga/descarga, assim como acerca do valor de tonelada/hora a ser indenizado, especialmente em detrimento aos interesses do aderente quando confrontados os parâmetros estabelecidos no § 5º, do artigo 11. 5. Na hipótese dos autos, o conjunto fático-probatório amealhado suficientemente demonstrou atraso superior a cinco (05) horas em cargas/descargas de mercadorias a justificar a condenação das horas estabelecidas à r. sentença. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0023276-60.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 10.06.2024- destacou-se)CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DO VALE-PEDÁGIO E PELA DEMORA NA DESCARGA DA MERCADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. LEGITIMIDADE. RÉS EMBARCANTE CONTRATANTE E SUBCONTRATANTE SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS COM O PROPRIETÁRIO DE CARGA PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO, DENTRE ELAS O PAGAMENTO DO FRETE, INDENIZAÇÃO POR ATRASO NO DESCARREGAMENTO E ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. 2. ATRASO NA CARGA/DESCARGA - ESTADIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE CULPA DA EMBARCANTE OU DA SUBCONTRATANTE. 3. PRESCRIÇÃO ANUAL IMPLEMENTADA PELA LEI 14.229/2021. NOVO PRAZO QUE QUE ENTROU EM VIGOR JUNTO DO MESMO DIPLOMA LEGAL. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001164-59.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 15.02.2024- destacou-se)Assim, revela-se correta a conclusão adotada no decisum ao reconhecer a responsabilidade da Transdiamante Transportes Ltda. pelo pagamento da indenização decorrente da demora excessiva na descarga, nos termos do art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/07, mostrando-se inviável o acolhimento da pretensão recursal da apelante.Da Redistribuição do Ônus de Sucumbência e dos Honorários Advocatícios Com o provimento do recurso interposto pela apelante Adram S.A. Indústria e Comércio, para afastar a condenação que lhe havia sido imposta, e o desprovimento do recurso da apelante Transdiamante Transportes Ltda., que permanece responsável pelo pagamento da indenização, impõe-se a readequação do ônus de sucumbência fixado na sentença, especialmente em razão da extinção do processo, com resolução de mérito, em relação a uma das requeridas.Nesse viés, considerando que a autora Grizon Transportes Ltda.-ME decaiu integralmente do pedido de indenização por danos morais e teve o pedido julgado improcedente em face da Adram, logrando êxito apenas quanto aos danos materiais em face da Transdiamante, mostra-se adequada a distribuição proporcional das custas e despesas processuais. Assim, atribui-se à autora o encargo de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à requerida Transdiamante Transportes Ltda. o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes.No tocante aos honorários advocatícios devidos pela requerida Transdiamante aos patronos da autora, mantém-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação, conforme determinado na r. sentença e não impugnado pelas partes. Tal montante deverá ser majorado em 2% (dois por cento), em razão do desprovimento do recurso interposto pela transportadora requerida, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil.Por sua vez, observa-se que o magistrado sentenciante deixou de fixar o percentual dos honorários advocatícios devidos pela autora em favor dos patronos das requeridas, omissão que deve ser suprida nesta instância. Assim, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e em observância ao percentual já arbitrado em favor da parte adversa, a autora Grizon Transportes Ltda.-ME deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor aos patronos da requerida Transdiamante Transportes Ltda., os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico por ela obtido, correspondente aos valores excluídos a título de danos morais.No que se refere à requerida Adram S.A. Indústria e Comércio, a autora deverá arcar com os honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, também nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Por derradeiro, deixa-se de majorar os honorários recursais em favor da Adram S.A. Indústria e Comércio, por se tratar de hipótese em que tal majoração não se mostra cabível.CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de: a) conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto por Adram S.A. Indústria e Comércio, para julgar improcedente a demanda e extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação à referida empresa; b) conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por Transdiamante Transportes Ltda., mantendo sua condenação ao pagamento das estadias pelo tempo de espera para descarga, nos termos do art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/07, ressalvado o direito de regresso contra o responsável direto pelo atraso, fixando-se os honorários na fase recursal. Determinou-se, ainda, a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, conforme os critérios estabelecidos na fundamentação.É como voto.
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