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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno sob o Nº. 0033052-89.2025.8.16.0001, da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante CARAVELA CORRETORA DE IMOVEIS LTDA e são agravados ANA CRISTINA BELTRAMI e LUIZ EUGENIO ROSSA BELTRAMI.1 – Trata-se de Agravo Interno nº. 0033052-89.2025.8.16.0001, contra a decisão de Mov. 9.1, proferida em sede de Apelação Cível sob nº. 0009653-12.2017.8.16.0001, que assim decidiu:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – SEGUNDA FASE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA - IMPERTINÊNCIA NA ESPÉCIE – RECURSO INTEIRAMENTE ELABORADO POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL – MONTAGEM ELETRÔNICA DE JULGADOS PRECEDENTES INVERÍDICOS DESTA E. CORTE POR IA (INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL) – EXPRESSA VEDAÇÃO À TEMERÁRIA E ANTIPROFISSIONAL ARGUMENTAÇÃO PÍFIA INJUSTIFICÁVEL QUE EXCEDE O ERRO GROSSEIRO EM MANIFESTA VIOLAÇÃO DOS DEVERES E PRINCÍPIOS PROCESSUAIS LÍCITOS QUE DESAFIAM A MÁXIMA DE LEALDADE E BOA-FÉ EXIGIDA DAS PARTES E SEUS PROCURADORES NA TRIANGULAÇÃO DA LIDE - INDICAÇÃO DESLEAL E INFUNDADA DE DECISÕES PARADIGMAS QUE VISAM ILAQUEAR A VERDADE DA PRÓPRIA DEFESA EVIDENTEMENTE PROTELATÓRIA E INVENTADA, PROCRASTINANDO A SOLUÇÃO FINAL - BURLA MANIFESTA DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CPC, 32 DO EOAB E 6º DO CODED/OAB - OFENSA INSTRUMENTAL DA ÉTICA FUNDAMENTAL E CREDIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NECESSÁRIA APLICAÇÃO DE MULTA NO PATAMAR MÁXIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, ALÉM DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PELO RETARDAMENTO (ARTIGO 81, CPC), MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 5% (CINCO POR CENTO), COMO PERMITE O ARTIGO 85, §11º DO MESMO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO......................................................................................................................................................................................Neste momento o recorrente se insurge pedindo (a) deferimento da justiça gratuita; (b) afastamento da litigância de má-fé; (c) reconhecimento de erro material nas jurisprudências citadas na apelação; (d) suspensão da expedição de ofício à OAB; (e) reconhecimento de ilegitimidade ativa superveniente; (f) reconhecimento de inexistência de espólio em virtude do inventário negativo; (g) reconhecimento de cerceamento de defesa; (h) reconhecimento da prescrição trienal; (i) provimento integral da Apelação Cível; e (j) condenação dos apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;É o breve relatório.
VOTO.2 – Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno.3 – O presente recurso fora interposto contra a Apelação Cível interposta contra a sentença de Mov. 320.1, proferida nos autos de Ação de Exigir Contas sob nº 0009653-12.2017.8.16.0001, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:3. DISPOSITVOPelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar saldo credor em favor da autora no valor total de R$ 18.057,23 (dezoito mil e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos) em favor da parte autora, com correção monetária pelo IPCA, desde a data do efetivo prejuízo, e juros pela SELIC, a contar a partir da citação (arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do CC).O saldo apurado constituirá título executivo judicial (art. 552 do CPC). Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da apuração, com fulcro no artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, de resto, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis ao caso. Oportunamente, arquive-se......................................................................................................................................................................................Ao final, quanto aos encargos de sucumbência, condenou a requerida, ora apelante, ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da apuração, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Irresignada, a requerida CARAVELA CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA interpôs o referido recurso de Apelação (Mov. 323.1), defendendo, em apertada síntese, que: a) encontra-se inativa, sem receita operacional, sendo seus sócios aposentados, sem capacidade financeira de arcar com custas sem prejuízo de sua subsistência; b) há nulidade por ilegitimidade ativa superveniente, uma vez que o autor originário faleceu, e a parte autora não promoveu a regularização formal de sua sucessão nos autos por seu espólio ou inventariante; c) é impossível haver débito em inventário negativo, na medida em que, se não há patrimônio a ser partilhado, não existe crédito que possa ser cobrado de terceiros; d) o juízo de origem julgou a segunda fase da prestação de contas com base em laudo unilateral, apresentado pelos Apelados, sem oportunizar à Apelante contraditório efetivo nem deferir o pedido de produção de prova técnica ou pericial para esclarecimento das divergências; e) o valor atribuído como devido baseou-se em laudo elaborado exclusivamente por assistente técnico dos Apelados, ignorando completamente os documentos de repasse, extratos bancários e comprovações de entrega dos imóveis (conforme juntados pela Apelante); f) a presente demanda versa sobre valores oriundos de contrato de administração e corretagem imobiliária, com alegada retenção indevida de valores, a título de comissão de contratos que datam de 2012, enquanto a ação somente foi ajuizada em abril de 2017, estando fulminada pela prescrição trienal.Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja: a) anulada a sentença por vício de representação e cerceamento de defesa; b)subsidiariamente, reformada a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral por ausência de crédito e legitimidade; c)reconhecimento da prescrição conforme tema 938 do STJ.Na Apelação Cível fora proferida decisão monocrática fundamentando que “o texto [recursal] foi integralmente redigido por inteligência artificial (IA), citando jurisprudências inexistentes e inventadas pelo software”. Consignou-se que “a invocação de precedentes e súmulas fictícios não constitui mero erro material, mas comprometimento grave da integridade do ato processual, que não pode passar despercebida”. Assim, a decisão não conheceu do recurso e aplicou multa por litigância de má-fé.Nesse momento, se insurge a parte recorrente. Vejamos o que sucede.4 – A agravante pede o deferimento da Justiça Gratuita. Não comporta conhecimento o recurso neste ponto, por ausência do interesse de agir, uma vez que não há pagamento de custas em Agravo Interno, como é o caso.5 – O recorrente confessa que realizou uso de Inteligência Artificial, a qual foi responsável pela citação de três jurisprudências “equivocadas” (i.e., falsas).Defende o insurgente o cabimento e uso de tecnologia. Disso, porém, não discordou a decisão recorrida, que expressamente afirmou o seguinte:Na espécie, fato é que o recurso de apelação não se limita a utilizar ferramenta tecnológica de Inteligência Artificial como apoio, conforme amplamente utilizada e inclusive regulamentada pelo CNJ (vide Resolução nº 332 /2020), mas foi inteiramente elaborado por sistema de inteligência artificial, sem qualquer revisão técnica humana, resultando na inserção de fundamentos inexistentes no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive vinculando Magistrados deste e. Corte a decisões que nunca prolataram......................................................................................................................................................................................Defende que se tratou de pequeno erro formal em citação que não poderia justificar a punição com não conhecimento do recurso, imposição de multa e remessa de ofício à OAB, sendo “desproporcional declarar o recurso todo imprestável”.Argumenta que não é cabível a multa pela simples apresentação de recurso. Mas não foi isso que a decisão recorrida consignou, tendo entendido que a razão da multa foi a fundamentação com precedentes falsos:a invocação de precedentes e súmulas fictícios não constitui mero erro material, mas comprometimento grave da integridade do ato processual, que não pode passar despercebida.Neste ponto, imperioso frisar que o art. 489, § 1º, IV, do CPC exige que os argumentos invocados sejam juridicamente válidos e compatíveis com a realidade do ordenamento, de maneira que a invocação de precedentes fictícios equivale à ausência de fundamentação adequada......................................................................................................................................................................................Logo, escorreita a sentença que não apenas não conheceu do recurso, como também aplicou multa, fundamentada na resistência injustificada do processo e, especialmente, na temeridade do procedimento.Reitera-se a manutenção desse entendimento: a citação de fundamentações (doutrinárias, legislativas ou jurisprudenciais) falsas constitui má-fé. Ainda que tenha ocorrido isso em razão do uso de Inteligência Artificial, é notório o fato de que as IA’s não possuem autorização para exercício atividade advocatícia, mas é o procurador que a usa que assume a reponsabilidade pelo resultado gerado por tal ferramenta. Logo, o advogado que fez uso da IA e não conferiu se o trabalho estava correto, assume, em sua negligência, o ônus por todo o prejuízo daí oriundo. Assim sendo, a falsificação da fundamentação legal não pode ser atribuída a ninguém, senão ao procurador que assinou e protocolou a peça em nome próprio.Sobre o tema, assim é precedente deste E. Tribunal de Justiça, como se observa de aresto do Desembargador EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, FIXAÇÃO DE REGIME DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR. DECISÃO RECORRIDA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. PLEITO DE REFORMA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (I) USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (IA) GENERATIVA. INDICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INEXISTENTE. PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO RELATIVA À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO INTERFERÊNCIA NA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. (II) USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (IA) GENERATIVA. INDICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INEXISTENTE. PLEITO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/PR. DEVER DE CAUTELA E LIMITES ÉTICOS DO EXERÍCIO DA ADVOCACIA. CAPAZ DE INDUZIR O MAGISTRADO À ERRO. CONDUTA TEMERÁRIA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO À ORDEM DOS ADVOGADOS. [...] No emprego de sistemas de IA generativa, impõe-se ao advogado o dever de garantir o uso ético da tecnologia, assegurando que o exercício do juízo profissional não seja delegado a tais sistemas sem a indispensável supervisão humana. Ademais, não se admite a delegação de atividades privativas da advocacia a sistemas automatizados. Incumbe ao profissional validar, interpretar criticamente e revisar as informações produzidas por essas ferramentas, a fim de garantir a fidedignidade dos dados, a proteção dos direitos fundamentais e o respeito às garantias processuais. Dessa forma, a inteligência artificial deve ser considerada instrumento auxiliar do exercício profissional, sem que possa substituir o juízo humano e o compromisso ético inerente à advocacia. Inteligência do item 3.7, inc. I, da Recomendação nº 001/2024 da Ordem de Advogados do Brasil e do artigo 2º, inc. V, da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). [...] “Poderá ser reconhecida a inadmissibilidade das razões recursais quando a utilização de sistemas de inteligência artificial, desacompanhada da necessária revisão humana e da observância aos padrões técnicos exigidos, comprometer a inteligibilidade das alegações — sejam elas verídicas ou inverídicas —, ocasionando erro grosseiro ou, ainda, configurando tentativa de alteração da verdade dos fatos.” 21.5. “A utilização de jurisprudência inexistente configura conduta passível de caracterizar litigância de má-fé, pois busca influenciar o convencimento judicial mediante informações falsas, revelando desinteresse pela veracidade e idoneidade dos fundamentos apresentados. Tal comportamento ultrapassa o erro escusável e demonstra imprudência processual, violando o dever de cooperação processual e comprometendo a integridade do sistema de justiça, ao expor o processo ao risco de decisões baseadas em elementos inverídicos.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0147209-78.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 16.03.2026)....................................................................................................................................................................................Portanto, a multa contra a qual se insurge é plenamente cabível e não se mostra ofensiva à razoabilidade e proporcionalidade, em razão da gravidade de se atentar contra a verdade, inventando precedentes e atribuindo a Desembargadores que não realizam tais votos e expondo “o processo ao risco de decisões baseadas em elementos inverídicos”. De igual modo o envio de ofício à OAB se mostra essencial, conforme o precedente supracitado, a fim de que tal conduta seja devidamente apurada, por atentar contra a justiça.Outrossim, o montante está dentro do limite legal estabelecido pelo artigo 81 do CPC/15.6 – No tocante aos demais argumentos de mérito referentes ao Apelo, eles não se impõem à análise, visto que segue negado o próprio seguimento do recurso de Apelação.Registre-se, inclusive, que a omissão somente se configura quando o judiciário deixa de se manifestar sobre parte requerida e essencial à resolução da lide, e não quando deixa de fundamentar a decisão nos termos favoráveis à certa parte ou quando deixar de se manifestar sobre ponto desnecessário, como o mérito em caso de não conhecimento do recurso. Por fim, esclareça-se que de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “(...) sendo suficiente a fundamentação do acórdão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte” (STJ, EDcl no AgRg no Ag nº 480.200/RS, Terceira Turma, Rel. Min.: CASTRO FILHO, DJ 19/12/2003).7 – Em razão do desprovimento do recurso, evidencia-se a necessidade de realçar o risco de aplicação de multa percentual sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC/15.Sobre o tema, assim é precedente deste E. Tribunal de Justiça, como se observa de aresto relatado pelo eminente Desembargador ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA:agravo interno. decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de agravo DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA em sede de pedido de reconsideração dO PRONUNCIAMENTO anterior QUE afastou a prejudicial de mérito da prescrição. POSTERIOR INSURGÊNCIA CONTRA O QUE FORA DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA PARTE (ART. 507 DO CPC), IGUALMENTE OBSTADA A PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO PELO JUÍZO (ART. 505 DO CPC). AGRAVADA QUE ALEGA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO Código de Processo Civil. MULTA QUE NÃO É AUTOMÁTICA, MAS DEVE SER APLICADA QUANDO O AGRAVO INTERNO SE MOSTRE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU QUE SUA IMPROCEDÊNCIA SEJA EVIDENTE DE TAL FORMA QUE A SIMPLES INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POSSA SER TIDA, DE PLANO, COMO ABUSIVA OU PROTELATÓRIA (AGINT NOS ERESP 1.120.356/RS). MULTA INDEVIDA NO CASO DOS AUTOS. 1. O recurso de agravo interno, conforme previsto pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é um recurso vocacionado a restituir ao órgão colegiado a competência para a análise do processo, avocada pelo relator por meio de decisão monocrática;2. No caso dos autos restou claro que a decisão proferida pelo juízo a quo tratou-se de decisão em sede de reconsideração, eis que as alegações trazidas em sede de contestação não trouxeram qualquer fato novo que possibilitasse a reanálise do tema (Agravo Interno nº. 0016891-75.2023.8.16.00. Relatora: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa. Julgamento em: 15/08/2023. Publicação: 15/08/2023)......................................................................................................................................................................Por fim, registre-se a obrigação do advogado de (a) não realizar a apresentação de recursos sem finalidade proveitosa; mas (b) cumprir fielmente os deveres funcionais, dentre eles o previsto no Código de Ética da OAB, de que o advogado deve “aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial” (art. 2º, § único, VII).8 – Diante do exposto, apresento voto no sentido de julgar pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, desprovimento da pretensão.
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