SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105124-77.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS PRÓPRIOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. - Não se verifica cerceamento de defesa na hipótese em análise, uma vez que a determinação da prestação de contas foi estabelecida para ocorrer após a realização da venda do bem, oportunizando às partes o exercício do contraditório e a manifestação sobre os valores apurados.DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVER LEGAL IMPOSTO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE AMBAS AS PARTES. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO DECRETO-LEI N. 911/69. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. - Nota-se que “não há qualquer ressalva ou óbice à possibilidade de prestação de contas pelo credor fiduciário nos mesmos autos da Ação de Busca e Apreensão, medida esta que, inclusive, privilegia os princípios da celeridade e da economia processual” (TJPR - 18ª C.Cível - 0063959-26.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 15.02.2021). - A determinação da prestação de contas nos próprios autos da ação de busca e apreensão não configura decisão extra petita, pois decorre do dever legal imposto ao credor fiduciário pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Recurso não provido.