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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Banco Volkswagen S.A. agrava da decisão de mov. 16.1, proferida nos autos de ação de busca e apreensão n.º 0002835-97.2025.8.16.0119, movida por este em face de Sebastião Grimaldi Moretti, que ao deferir a liminar de apreensão do bem, determinou a realização de prestação de contas nos mesmos autos, dentro do prazo de 5 dias, contados da data da venda.Insurge-se o autor deduzindo que o juízo de primeiro grau deferiu a realização de prestação de contas do bem apreendido, sem que o agravado fizesse qualquer requerimento neste sentido e, por este motivo, argumenta que a decisão é extra petita e, portanto, nula.Acrescenta que não foi oportunizado ao autor o direito de manifestação, configurando violação ao princípio da não surpresa, razão pela qual o pronunciamento judicial encontra-se eivado de nulidade ante a afronta à garantia da ampla defesa.Aduz que caso o agravado possua direito a eventual saldo remanescente da venda extrajudicial do bem alienado, este deve ingressar com ação judicial própria, vez que a ação de prestação de contas se trata de procedimento incompatível com o de busca e apreensão, já que este último visa somente a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, acrescentando que o art. 2º do Decreto Lei n.º 911/69 estabelece “o dever da instituição financeira de prestar as contas, contudo, deverá ser realizada em ação autônoma”.Frisa que o art. 3º, § 8º do Decreto Lei define expressamente que a busca e apreensão se trata de processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior, e que o entendimento do STJ é consolidado no sentido de que o devedor fiduciário deve perseguir seu direito de prestar contas pela via adequada, qual seja, ação de exigir/prestar contas.Postula a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, ante “a ampla demonstração de relevância da fundamentação” e diante do risco iminente de prejuízo ao agravante.No mérito, requer a reforma da decisão para reconhecer a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para prestação de contas do bem apreendido.O efeito pleiteado foi indeferido, ante a ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação ao agravante (mov. 8.1-TJ). Contrarrazões foram apresentadas (mov. 18.1), em que o agravado defendeu que: (i) a decisão encontra fundamento no art. 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, que impõe ao credor fiduciário a obrigação de “aplicar o valor da venda extrajudicial no pagamento da dívida e das despesas decorrentes, e de entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas”; (ii) o dispositivo não exige que a prestação de contas seja realizada em ação autônoma, nem condiciona o cumprimento da obrigação de prestar contas à provocação do devedor; (iii) o agravante ignora que “o direito ao saldo remanescente é consequência direta da venda extrajudicial e que a prestação de contas é o meio adequado para assegurar que esse direito seja respeitado”; (iv) exigir o ajuizamento de ação autônoma para prestação de contas se trata de formalismo excessivo uma vez que não altera o objeto da demanda e apenas complementa o ciclo da execução da garantia fiduciária, sobretudo porque “a prestação de contas foi determinada para ocorrer após a venda do bem, o que preserva o rito da ação de busca e apreensão e garante que o contraditório seja exercido no momento oportuno, sem qualquer prejuízo ao Agravante”. É o relatório.
II – VOTO:Trata-se de busca e apreensão, cujo pleito liminar foi deferido para promover a busca e apreensão da caminhonete FORD/Ranger XLSCD3D4A, ano: 2024, placa SFO7G59. Na decisão que concedeu a medida liminar, o juízo de origem consignou que “a venda extrajudicial de que fala o art. 2º do Dec.-Lei nº 911, de 1969, não deverá ocorrer antes do decurso do prazo de cinco dias da apreensão do veículo, para não cercear o direito do devedor à quitação da integralidade da dívida. Realizada a venda extrajudicial do bem apreendido, deverá o autor promover a prestação de contas neste feito, no prazo de cinco dias da data da venda” (mov. 16.1). É contra este ponto da decisão que o Banco recorre. - Preliminar de Cerceamento de Defesa Aduz que a decisão recorrida violou a garantia da ampla defesa do recorrente, uma vez que o juízo deveria “dar conhecimento prévio de em qual direção o direito subjetivo encontra-se vulnerável, assim, os litigantes terão oportunidade de defender o seu direito e, sobretudo, influir na decisão judicial”.Em que pese seu esforço argumentativo não há que se falar em cerceamento de defesa na hipótese em análise, especialmente considerando que se trata de uma decisão liminar.A determinação de prestação de contas foi estabelecida para ocorrer apenas após a efetiva venda do bem, momento em que será oportunizado ao agravante o pleno exercício do contraditório, com a possibilidade de impugnar ou esclarecer os valores apurados, preservando o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, sem comprometer o regular andamento da demanda.- Mérito – Prestação de ContasInicialmente, imperioso observar que o art. 2º do Decreto-Lei n.º 911/69 estabelece que o credor fiduciário poderá vender o bem dado em alienação fiduciária, “devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas”.Assim, após a alienação do bem, é assegurado ao devedor a prestação de contas por parte da instituição financeira, a fim de apurar se o preço da venda bastou para pagar o crédito da proprietária fiduciária ou se ainda remanescerá um saldo devedor em favor desta, prevenindo-se o enriquecimento sem causa.Como bem destacou a MM. Des. Denise Kruger Pereira, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0063959-26.2020.8.16.0000, nota-se que “não há qualquer ressalva ou óbice à possibilidade de prestação de contas pelo credor fiduciário nos mesmos autos da Ação de Busca e Apreensão, medida esta que, inclusive, privilegia os princípios da celeridade e da economia processual” (TJPR - 18ª C.Cível - 0063959-26.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 15.02.2021).No caso, não existe qualquer óbice para que a prestação de contas ocorra nos próprios autos de busca e apreensão, sobretudo porque a medida encontra-se em consonância com os princípios da economia e da celeridade processual, uma vez que nada impede que tal prestação de contas seja realizada na fase posterior à consolidação da posse sobre o bem, por expressa disposição do art. 2º do Dec.-Lei 911/69.Neste ponto, cumpre destacar que os precedentes da Corte Superior sequer têm força vinculante, de modo que, tampouco, poderia se cogitar a revisitação da matéria e a relativização da coisa julgada.A prestação de contas, ainda que determinada de ofício, visa garantir transparência e efetividade à execução da garantia fiduciária, sendo consequência natural do procedimento, independentemente de requerimento expresso da parte.Além disso, esta Corte tem firmado entendimento no sentido de que a prestação de contas pode ser realizada nos próprios autos da ação de busca e apreensão, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PLEITO RECONVENCIONAL. SEGURO PRESTAMISTA. FACULTADO AO CONSUMIDOR. REsp nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em face da sentença que reconheceu a abusividade do seguro prestamista, determinando a restituição dos valores pagos a parte reconvinte e possibilidade de eventual prestação de contas pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve abusividade na contratação do seguro e se é devida a repetição do indébito, além da possibilidade de prestação de contas nos autos da ação de busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do seguro prestamista foi feita de forma optativa, não configurando venda casada, considerando que a parte apelada tinha a liberdade de optar pela contratação. 5. O reconhecimento da legalidade do seguro implica na improcedência do pedido de repetição do indébito. 6. Não existe qualquer óbice para que a prestação de contas ocorra nos próprios autos de busca e apreensão, sobretudo após ter sido proferida a sentença, em consonância aos princípios da economia e da celeridade processual.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: É válida a contratação de seguro em contratos de financiamento, desde que a opção pela contratação seja expressamente facultativa ao consumidor, conforme caso dos autos, sendo indevida, por consequência, a restituição de valores pagos. Não existe qualquer óbice para que a prestação de contas ocorra nos próprios autos de busca e apreensão, sobretudo após ter sido proferida a sentença, em consonância aos princípios da economia e da celeridade processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; CC/2002, art. 884; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º; CDC, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1639320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, Apelação Cível 0001658-40.2021.8.16.0119, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 26.04.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0063959-26.2020.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 15.02.2021. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0022317-36.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 31.03.2025 – grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO DECRETO-LEI N. 911/69. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69 disciplina que, após a consolidação da posse do bem dado em garantia em favor do credor fiduciário através de determinação judicial, este poderá vendê-lo a terceiro e aplicar o produto da venda na liquidação do saldo devedor do contrato, e, eventualmente, deverá efetuar a devolução do montante excedente ao devedor. 2. No vertente caso legal (concreto), entende-se que não existe qualquer óbice para que a referida prestação de contas pela Instituição Financeira ocorra nos próprios Autos da ação de busca e apreensão, sobretudo após ter sido proferida a sentença, em consonância aos princípios da economia e da celeridade processual.I. CASO EM EXAME 1.1. O Banco Volkswagen S.A. interpôs recurso de apelação cível contra a sentença que, ao julgar procedente a ação de busca e apreensão, consolidou o domínio e posse do bem em favor da instituição financeira, determinando ainda a prestação de contas sobre eventual venda do veículo diretamente nos autos.1.2. O Apelante sustenta a necessidade de ação específica para a prestação de contas sobre a alienação do bem apreendido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a prestação de contas sobre a venda extrajudicial do bem objeto de alienação fiduciária nos próprios autos de busca e apreensão, sem necessidade de ação autônoma.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso de apelação é conhecido. No mérito, entende-se que a prestação de contas pode ser realizada nos próprios autos da ação de busca e apreensão. 3.2. O art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69 permite ao credor fiduciário vender o bem apreendido e exige a prestação de contas sobre eventual saldo remanescente, sem exigir nova ação judicial, em observância aos princípios de economia e celeridade processual. 3.3. Doutrina e jurisprudência confirmam a viabilidade da prestação de contas neste procedimento, de modo a evitar a multiplicidade de ações e acelerar o processo de satisfação do crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. Mantida a sentença que determinou a prestação de contas nos próprios autos.4.2. Tese de julgamento: "A prestação de contas sobre a venda extrajudicial do bem apreendido em ação de busca e apreensão pode ser exigida nos próprios autos, conforme art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual". Dispositivos relevantes citados: – Decreto-Lei n. 911/69, art. 2º. – Código de Processo Civil, art. 487, inciso I. Jurisprudência relevante citada: – TJPR, Apelação Cível n. 0009304-62.2024.8.16.0001, Rel. Desa. Maria Aparecida Blanco de Lima. – TJPR, Apelação Cível n. 0017748-24.2023.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral. – TJPR, Apelação Cível n. 0004368-33.2020.8.16.0001, Rel. Des. Subs. Guilherme Frederico Hernandes Denz. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0023467-52.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 16.12.2024 – grifou-se) Assim, a determinação da prestação de contas nos próprios autos da ação de busca e apreensão não configura decisão extra petita, pois decorre do dever legal imposto ao credor fiduciário pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, se tratando de uma extensão legítima do pedido de busca e apreensão com o objetivo de garantir a correta execução do contrato e proteger os direitos das partes envolvidas. Ademais, tal medida está em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que autorizar que a prestação de contas seja realizada nos mesmos autos evita a procrastinação do feito e reduz as despesas processuais.Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III – DECISÃO:
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