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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 31.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Londrina, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0042596-62.2025.8.16.0014, que Andrade Representação Ltda move em face de Jade Importações e Exportações Manufaturadas Ltda, pela qual rejeitou a exceção de pré-executividade de mov. 25.1 – 1º grau.A executada, ora agravante, aduz que o magistrado “[...] indeferiu a Exceção de Pré-Executividade mesmo diante da juntada de RECIBO DE QUITAÇÃO devidamente assinado pela Agravada e que comprova a Quitação integral do Título Executado, que por ter presunção de validade documental tem efeito de prova pré-constituída e, portanto, fulmina a liquidez do título executivo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Assevera que “[...] a Exceção de Pré-Executividade foi proposta nos autos de Execução de Título Extrajudicial lastreada em Instrumento Particular de Distrato de Contrato de Representação Comercial firmado entre as partes em data de 23/08/2024, que estipulou uma indenização a ser paga pela Agravante a Agravada no valor de R$ 20.707,56 (vinte mil setecentos e sete reais e cinquenta e seis centavos). Referida indenização foi QUITADA INTEGRALMENTE na data da assinatura do distrato, ou seja, em 23/08/2024, conforme se observa no RECIBO que foi juntado aos autos juntamente com a Petição de Exceção de Pré-Executividade [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Afirma que “[...] referido recibo de quitação foi emitido atendendo às exigências legais e demonstra que o pagamento mencionado no recibo é o mesmo valor da indenização prevista no Instrumento Particular de Rescisão de Contrato de Representação Comercial que instruiu o processo de Execução de mov. 1.13 e além disso no corpo do referido recibo se observa que constou expressamente que o pagamento é referente a Indenização por Distrato de Contrato de Representação Comercial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Argui que, “[...] além do referido Recibo de Pagamento, [...] juntou também com a petição de Exceção de Pré-Executividade a PLANILHA DE CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO DE 1/12 AVOS, [...] que também foi conferida e assinada pela Agravada na mesma data, ou seja em 23/08/2024, sendo certo ainda, que referida indenização de 1/12 avos, mencionada no Instrumento Particular de Rescisão e no Recibo de Pagamento, foi calculada nos exatos termos da lei de Representação Comercial, abrangendo todas as comissões que lhes foram pagas mensalmente durante todo o período contratual” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 10/11).Frisa que, “[...] antes de assinar o mencionado Recibo de Quitação, a Agravada também assinou e conferiu a PLANILHA DE CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO DE 1/12 AVOS, e os termos do INSTRUMENTO PARTICULAR DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, objeto de execução, o que significa que todo o procedimento de rescisão contratual obedeceu aos exatos termos da lei de Representação Comercial” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 11/12).Sustenta que “[...] não resta qualquer dúvida que a petição de Exceção de Pré-Executividade foi instruída com prova pré-constituída suficiente para demonstrar que a Execução carece dos pressupostos processuais, e deve ser declarada nula nos termos do art. 803 Inc. I, do Código de Processo Civil” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Diz que, “[...] ao contrário do que equivocadamente constou no despacho agravado, o caso dos autos não ‘envolve discussão sobre a autenticidade, validade e eficácia de recibo’ pois em momento algum a Agravada impugnou a sua autenticidade, uma vez que se limitou a fazer alegações e suposições completamente genéricas que não servem para elidir um RECIBO DE QUITAÇÃO, preenchido e fornecido nos termos da lei” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Defende que “[...] um Recibo de Quitação de Débito devidamente assinado pelo Devedor tem Presunção de validade documental, uma vez que preenche os requisitos formais de validade previstos no art. 320 do Código Civil e, portanto, tem efeito de prova pré-constituída, sendo certo que para elidi-lo seria necessário prova inequívoca em contrário, que definitivamente não ocorreu no caso dos autos, o que aliás somente pode ser discutido em procedimento específico, qual seja, em ação de nulidade” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Argumenta que, “[...] tendo a Agravante apresentado recibo de quitação devidamente assinado, com observância aos requisitos de validade previstos na lei, juntamente com o distrato e planilha de comissões que deram origem ao valor executado, não há dúvidas que cumpriu com sua obrigação legal de apresentar PROVA PRÉCONSTITUÍDA DO PAGAMENTO” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).Salienta que “[...] no despacho Agravado o Nobre Juiz julgou improcedente a Exceção de Pré-Executividade com base em uma controvérsia instaurada pela própria Credora/Agravada sem qualquer indício de veracidade, ou seja, apenas porque este alegou que assinou o recibo em contexto de vulnerabilidade, que na verdade nem sequer explicou que tipo de vulnerabilidade se referia. Ora! Se a Agravada/exequente foi intimada a manifestar sobre o Recibo de Quitação devidamente assinado, que aliás, não nega que assinou, e não apresenta sequer indícios de suas alegações, é logico que a prova pré-constituída apresentada pela Agravante deve prevalecer, pois o que ficou devidamente comprovado é que o título executado foi integralmente quitado antes da propositura da execução é esse fato invalida o processo executivo” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 14/15).Pondera que “[...] a decisão ora Agravada apresenta-se até mesmo incoerente pois ao considerar que é preciso dilação probatória para permitir que a Agravada/Exequente prove o seu alegado estado de vulnerabilidade no momento que assinou o recibo de quitação é a mesma coisa que admitir que o título executivo não está revestido de certeza e exigibilidade, uma vez que admite que as alegações da Agravada precisarão ser provadas pelas vias ordinárias” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15).Reforça que “[...] provou nos exatos termos da lei, que a dívida já se encontrava quitada no momento que foi proposta a Execução, uma vez que o Recibo de Quitação juntado aos autos foi emitido pela Agravada em 23/08/2024 e ação de Execução foi proposta quase 10 (dez meses) depois de tal data. Apesar de tais fatos, o Juízo de primeiro grau não levou em conta que de um lado temos a prova pré-constituída, ou seja, a juntada de um Recibo devidamente assinado pela Credora/Agravada que tem presunção de validade documental, uma vez que preenche os requisitos formais de validade previstos no art. 320 do Código Civil e, de outro lado, as meras alegações da Agravada sobre uma suposta vulnerabilidade” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15).Enfatiza que “[...] a alegação da Agravada de ter assinado o recibo de quitação em um contexto de vulnerabilidade não tem o menor indicio de veracidade e NÃO se sustenta quando analisamos os documentos juntados aos autos, onde se verifica que a Exequente é uma empresa de representação comercial, com experiência no mercado de sua região (estado de Minas Gerais) e, e sendo assim, o seu representante legal está acostumado a fazer grandes intermediações de vendas, emitir notas ficais mensalmente para o recebimento de suas comissões, ou seja, não é uma pessoa que não possui conhecimento das relações comerciais e tampouco pode ser considerado idoso uma vez que nasceu em 18/04/1976, tendo portanto, apenas 49 anos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 16).Narra que, “[...] na época da referida rescisão contratual do Contrato de Representação existente entre as partes, a Agravada ao receber o valor acordado, assinou a Planilha de Apuração de Cálculo de Comissões, o Instrumento de Distrato que é objeto de execução e o Recibo de Quitação, e conforme se pode observar nos referidos documentos a assinatura do representante legal da Agravada é idêntica em todos os documentos, sendo certo ainda, que uma de tais assinaturas se encontra inclusive com a firma reconhecida, e no Instrumento de Distrato constou uma declaração de quitação total e irrevogável dos valores decorrentes do contrato de Representação [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 16).Ressalta que “[...] a Exequente/Agravada sempre soube da existência do recibo que forneceu a Agravante em data de 23/08/2024, ou seja, quase 10 (dez) meses antes de propor a execução, e se o considerava inválido, deveria antes de propor a ação executiva discutir a sua nulidade em procedimento específico, qual seja, Ação de Nulidade, uma vez que no processo de Execução não é o rito Adequado para tentar anular o recibo de quitação para restabelecer a exigibilidade de seu título executivo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 17).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 9.1 – 2º grau.A agravada trouxe resposta no mov. 14.1 – 2º grau, na qual pede a manutenção da decisão recorrida.No mov. 17.1 – 2º grau, o julgamento foi convertido em diligência, para que a agravada contextualizasse e trouxesse mais informações sobre as alegações deduzidas na petição de mov. 29.1 – 1º grau.Em atendimento à ordem, a agravada relatou que: “1. Embora formalmente pessoa jurídica, [...] atuava exclusivamente em favor da empresa executada, sem prestar serviços a terceiros. O CNPJ foi aberto por exigência da contratante, como condição para manutenção da representação comercial, inexistindo estrutura empresarial própria. 2. Em data que não mais se recorda, [...] encontrou-se com o gerente regional de vendas da empresa executada, em uma padaria situada no centro de Ubá/MG. 3. Na ocasião, foi informado de que a empresa havia decidido encerrar a representação comercial, sob a justificativa de que reformularia o modelo de vendas, extinguindo a atuação de representantes. 4. Durante o encontro, o gerente apresentou [...] alguns documentos para assinatura, afirmando tratar-se de meros procedimentos administrativos relativos à rescisão contratual, com a promessa verbal de posterior acerto das verbas rescisórias. 5. [...] surpreendido pela situação e confiando na boa-fé do gerente, assinou os documentos sem leitura prévia, acreditando tratar-se de simples formalidade. 6. Nenhuma cópia dos papéis lhe foi entregue, tampouco nenhum valor foi quitado naquela data, nem nos dias subsequentes, contrariando a promessa de acerto. 7. Diante da inércia da empresa, [...] agindo de boa-fé, solicitou cópia do distrato, com o objetivo tomar conhecimento do seu conteúdo e providenciar a cobrança das quantias inadimplidas” (mov. 20.1 – 2º grau).A agravante manifestou-se no mov. 25.1 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Andrade Representação Ltda ajuizou a execução de título extrajudicial NPU 0042596-62.2025.8.16.0014 em face de Jade Importações e Exportações Manufaturadas Ltda, amparada no instrumento particular de distrato de contrato de representação comercial de mov. 1.13 – 1º grau, datado de 23/08/2024.De acordo com a cláusula 2, a executada pagaria à exequente a quantia de R$ 20.707,56 (vinte mil, setecentos e sete reais e cinquenta e seis centavos), a título de indenização, em até 10 (dez) dias úteis após o recebimento do distrato assinado.No mov. 25.1 – 1º grau, a executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual arguiu a total quitação do débito, mediante a juntada do recibo de mov. 25.4 – 1º grau, emitido no mesmo dia do distrato (23/08/2024): Em resposta, a exequente disse (mov. 29.1 – 1º grau): “Em sua manifestação, a executada apresentou um recibo de quitação supostamente assinado pelo representante legal da exequente, com o intuito de afastar a pretensão executiva. No entanto, nenhuma quantia foi efetivamente recebida pela exequente a título de rescisão contratual, conforme reiteradamente afirmado nos autos.Ainda que se admita, apenas por eventualidade, a autenticidade formal do documento e da assinatura, a exequente sustenta que a subscrição foi obtida em contexto de vulnerabilidade, sem plena compreensão e sem o recebimento integral dos valores ajustados, o que compromete a validade do consentimento e enseja o reconhecimento de vício de vontade.De todo modo, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade não se revela meio processual adequado para veicular discussão acerca de suposta quitação da dívida, por se tratar de matéria que não é de ordem pública nem passível de apreciação de plano, sobretudo diante da controvérsia instaurada nos autos e da afirmação categórica da exequente quanto à inexistência de pagamento.” Sobreveio, então, a decisão de mov. 31.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender que a questão depende de dilação probatória, incabível no incidente.Inconformada, a executada interpôs este agravo de instrumento.Sustenta que “[...] a Exequente/Agravada sempre soube da existência do recibo que forneceu a Agravante em data de 23/08/2024, ou seja, quase 10 (dez) meses antes de propor a execução, e se o considerava inválido, deveria antes de propor a ação executiva discutir a sua nulidade em procedimento específico, qual seja, Ação de Nulidade, uma vez que no processo de Execução não é o rito Adequado para tentar anular o recibo de quitação para restabelecer a exigibilidade de seu título executivo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 17).O recurso merece acolhida.Com efeito, em tese, o recibo de mov. 25.4 – 1º grau gera, a favor da agravante, presunção relativa do pagamento.Assim, cabia à agravada trazer elementos indiciários do alegado vício de consentimento, capazes de fragilizar essa presunção.No entanto, a narrativa exposta, especialmente na petição de mov. 20.1 – 2º grau, é insuficiente para elidir, neste momento, a validade do recibo.Em suas manifestações, a agravada não nega, categoricamente, a assinatura dos documentos.Pelo contrário, na inicial, reconhece que “[...] as partes celebraram, em 23 de agosto de 2024, instrumento particular de distrato [...]” e que “[...] o referido documento foi subscrito por ambas as partes e por duas testemunhas, nos moldes exigidos pela legislação processual civil [...]”.Já na peça de mov. 20.1 – 2º grau, a agravada admite que, ao ser surpreendida com a notícia do encerramento do contrato de representação comercial, “[...] assinou os documentos sem leitura prévia, acreditando tratar-se de simples formalidade [...]”.Embora afirme que, naquele instante, não recebeu o pagamento, sua versão é frágil e não encontra respaldo em nenhum elemento concreto.Nesse cenário, ao menos por enquanto, deve prevalecer o recibo de mov. 25.4 – 1º grau, documento hábil a desconstituir a higidez do título executivo extrajudicial.Dadas a presunção do pagamento e a ausência de provas em sentido contrário, a tese da agravante prescinde de dilação probatória.Na realidade, o ônus de demonstrar a exigibilidade do débito passa a ser da agravada, que não possui mais título com força executiva.O recibo colacionado pela agravante inviabiliza o prosseguimento da cobrança por meio da execução, sem prejuízo do ajuizamento de eventual ação de conhecimento pela agravada, na qual poderá impugnar a quitação manifestada no documento e buscar o reconhecimento do suposto direito de crédito.Em conclusão, o recurso comporta provimento, para acolher a exceção de pré-executividade de mov. 25.1 – 1º grau, a fim de extinguir a execução de título extrajudicial NPU 0042596-62.2025.8.16.0014, com fundamento no artigo 803, I, do Código de Processo Civil, e condenar a agravada, Andrade Representação Ltda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a assistência judiciária deferida no mov. 21.1 – 1º grau. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Jade Importações e Exportações Manufaturadas Ltda, e dar-lhe provimento, para acolher a exceção de pré-executividade de mov. 25.1 – 1º grau, a fim de extinguir a execução de título extrajudicial NPU 0042596-62.2025.8.16.0014, com fundamento no artigo 803, I, do Código de Processo Civil, e condenar a agravada, Andrade Representação Ltda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a assistência judiciária deferida no mov. 21.1 – 1º grau. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que, por enquanto, o recibo apresentado pela executada é válido, pois foi aparentemente assinado pela exequente e não existem provas de que os valores não foram pagos. Assim, a execução não pode continuar.
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