SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0105131-69.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EQUIVALENTE A 9% (NOVE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, A SER REVERTIDA EM BENEFÍCIO DA PARTE EXEQUENTE. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. INCIDÊNCIA AO CASO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. MÉRITO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO VERIFICADO. ARTIGO 239, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE EXECUTADA QUE SOBREVEIO AOS AUTOS PETICIONANDO MATÉRIA DE DEFESA. PROCURAÇÃO QUE, INOBSTANTE NÃO POSSUIR PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO, CONTÉM DADOS DO PROCESSO, COMO O NÚMERO DA AÇÃO. EVIDÊNCIA DA PLENA CIÊNCIA DO CONTEÚDO DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A PARTIR DESSE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SE INICIAM OS PRAZOS PROCESSUAIS PARA PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO OU CONDUTA MALICIOSA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A CLARA INTENÇÃO DA PARTE DE OPOR RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. MULTA AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade da citação e aplicou multa por litigância de má-fé de 9% sobre o valor da causa, revertida em favor da parte exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve o comparecimento espontâneo do executado; e (ii) averiguar se a aplicação de multa por litigância de má-fé deve ser afastada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O presente recurso se mostra cabível, pois interposto em face de decisão interlocutória proferida em autos de Execução de Título Extrajudicial, o que atrai a incidência do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.4. A impugnação à Justiça Gratuita formulada em contrarrazões foi rejeitada.5. O comparecimento espontâneo dos executados, ora agravantes, por meio do protocolo de petição onde alegou matéria de defesa do processo, supriu a nulidade da citação, conforme o art. 239, §1º do CPC, ainda que o seu advogado à época não tivesse poderes para receber citação.6. A procuração outorgada pelos executados ao seu advogado contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação, inclusive com a numeração da demanda, o que reforça a conclusão adotada.7. A partir do comparecimento espontâneo dos recorrentes, iniciaram-se para eles os prazos processuais para pagamento do débito ou apresentação de embargos à execução, motivo pelo qual não há cerceamento de defesa.8. A aplicação da multa por litigância de má-fé foi afastada, pois não houve conduta dolosa ou resistência injustificada ao andamento do processo por parte dos agravantes.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de Instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo do executado em processo de execução de título extrajudicial supre a falta ou nulidade da citação, iniciando-se a partir deste momento o prazo para pagamento do débito ou apresentação de defesa, mesmo que o advogado não possua poderes específicos para receber citação, mas desde que tenha apresentado matérias defensiva._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, IV, 81, 238, 239, § 1º, 1.015, § único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.03.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.991.835/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29.08.2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.061.878 /SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.12.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0126272-81.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 12.04.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0062145-37.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 21.09.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0083128-57.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, j. 03.02.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0021266-85.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 22.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0131307-22.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 22.03.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0113194-20.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 01.03.2025.