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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EQUIVALENTE A 9% (NOVE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, A SER REVERTIDA EM BENEFÍCIO DA PARTE EXEQUENTE. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. INCIDÊNCIA AO CASO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. MÉRITO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO VERIFICADO. ARTIGO 239, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE EXECUTADA QUE SOBREVEIO AOS AUTOS PETICIONANDO MATÉRIA DE DEFESA. PROCURAÇÃO QUE, INOBSTANTE NÃO POSSUIR PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO, CONTÉM DADOS DO PROCESSO, COMO O NÚMERO DA AÇÃO. EVIDÊNCIA DA PLENA CIÊNCIA DO CONTEÚDO DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A PARTIR DESSE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SE INICIAM OS PRAZOS PROCESSUAIS PARA PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO OU CONDUTA MALICIOSA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A CLARA INTENÇÃO DA PARTE DE OPOR RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. MULTA AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade da citação e aplicou multa por litigância de má-fé de 9% sobre o valor da causa, revertida em favor da parte exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve o comparecimento espontâneo do executado; e (ii) averiguar se a aplicação de multa por litigância de má-fé deve ser afastada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O presente recurso se mostra cabível, pois interposto em face de decisão interlocutória proferida em autos de Execução de Título Extrajudicial, o que atrai a incidência do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.4. A impugnação à Justiça Gratuita formulada em contrarrazões foi rejeitada.5. O comparecimento espontâneo dos executados, ora agravantes, por meio do protocolo de petição onde alegou matéria de defesa do processo, supriu a nulidade da citação, conforme o art. 239, §1º do CPC, ainda que o seu advogado à época não tivesse poderes para receber citação.6. A procuração outorgada pelos executados ao seu advogado contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação, inclusive com a numeração da demanda, o que reforça a conclusão adotada.7. A partir do comparecimento espontâneo dos recorrentes, iniciaram-se para eles os prazos processuais para pagamento do débito ou apresentação de embargos à execução, motivo pelo qual não há cerceamento de defesa.8. A aplicação da multa por litigância de má-fé foi afastada, pois não houve conduta dolosa ou resistência injustificada ao andamento do processo por parte dos agravantes.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de Instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo do executado em processo de execução de título extrajudicial supre a falta ou nulidade da citação, iniciando-se a partir deste momento o prazo para pagamento do débito ou apresentação de defesa, mesmo que o advogado não possua poderes específicos para receber citação, mas desde que tenha apresentado matérias defensiva._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, IV, 81, 238, 239, § 1º, 1.015, § único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.03.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.991.835/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29.08.2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.061.878 /SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.12.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0126272-81.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 12.04.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0062145-37.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 21.09.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0083128-57.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, j. 03.02.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0021266-85.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 22.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0131307-22.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 22.03.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0113194-20.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 01.03.2025.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0105131-69.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.12.2025)
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Ponta Grossa que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 46399-48.2019.8.16.0019, indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade da citação e aplicou multa por litigância de má-fé equivalente a 9% (nove por cento) do valor da causa, a ser revertida em benefício da parte exequente.Eis o teor da decisão agravada (mov. 337.1):1. A má-fé dos Executados é evidente.Os Executados compareceram nos autos, representados por advogado (mov. 182.2) e praticaram atos de defesa com a petição do mov. 182.1, demonstrando ciência inequívoca da existência da ação, aplicando-se o art. 239, §1º do CPC, conforme o art. 771, parágrafo único do mesmo diploma legal.Mais: contestação em processo de execução de título extrajudicial? A pergunta é evidentemente retórica, pois essa não é a via de defesa (CPC, art. 914) e o prazo para interposição de embargos à execução (onde poderia, por exemplo, ter sido arguida exceção de incompetência relativa), considerando o comparecimento espontâneo dos executados, há muito decorreu.Desta forma, não apenas indefiro o pedido do mov. 334.1 como aplico aos Executados, solidariamente, multa de 9% sobre o valor da causa (atualizado pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação), com base no art. 80, IV c/c art. 81 do CPC. A multa deverá reverter em prol do Exequente. Intimem-se os Executados (prazo: 15 dias).Inconformados, a parte executada recorreu alegando que: (a) faz jus à concessão da justiça gratuita; (b) na decisão agravada os recorrentes foram condenados a pagarem multa de 9% sobre o valor da causa sob fundamento de litigância de má-fé, alegando o juízo de primeiro grau que houve ciência inequívoca da ação e prática de atos protelatórios; (c) tal conclusão não observa que a suposta ciência decorre de ato processual inválido, qual seja, a citação válida por meio de advogado constituído via procuração que, contudo, não continha poderes específicos para o recebimento da citação; (d) o comparecimento espontâneo do réu ou do executado não supre a falta ou nulidade da citação quando este não tem pleno conhecimento do processo ou quando o ato de citação foi realizado por meio inválido, especialmente em casos onde não foi observada a formalidade legal exigida, como a outorga de poderes específicos na procuração para receber a citação; (e) a falta ou nulidade da citação pode ser arguida a qualquer tempo, e o comparecimento espontâneo não dissolve essa nulidade nem impede a parte de alegá-la, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil; (f) até o momento não há efetiva citação dos executados, que são idosos e estão se recuperando de tratamento de dependência alcoólica; (g) o juízo a quo emitiu um mandado de constatação ao mov. 351.1 mencionando apenas o procurador da exequente, e não o da executada, caracterizando o cerceamento de defesa e o tratamento desigual para com o patrono da executada; (h) conforme entendimento deste e. Tribunal de Justiça, a procuração para ato em juízo deve conter poderes expressos para o recebimento da citação, sob pena de nulidade do ato citatório; (i) a parte agravante não conferiu poderes expressos para receber citação na procuração juntada aos autos, configurando-se, portanto, nulidade do ato de citação e ausência de ciência inequívoca, e ao mov. 351.1 não foi incluído o procurador dos executados, afastando-se os pressupostos da multa por litigância de má-fé; (j) a decisão agravada, ao reconhecer a ciência inequívoca da ação pelo agravante, deixou de observar que a ausência de poderes para receber a citação impediu o pleno exercício do direito de defesa, configurando cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa; (k) o cerceamento de defesa é nulidade insanável que compromete a validade de todo o processo, impondo a anulação dos atos processuais praticados e afastando qualquer penalidade baseada em premissa inválida; (l) a aplicação da multa por má-fé exige a demonstração clara de conduta dolosa, isto é, resistência injustificada, manobras protelatórias ou uso do processo para objetivo ilegítimo (art. 80 do CPC); (m) alegar a nulidade da citação, com base em fundamentos jurídicos plausíveis, não configura litigância de má-fé, mas legítima defesa dos direitos do agravante, conforme entendimento consolidado do TJPR; (n) requer a reforma da decisão agravada para anular o ato de citação por ausência de poderes específicos na procuração, para afastar a multa por litigância de má-fé e, bem assim, para reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa.O recurso foi distribuído por prevenção (mov. 5.1 – AI).O pedido liminar de atribuição do efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 10.1 – AI).Facultada apresentação de contrarrazões, manifestou-se a parte agravada pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento, e, no mérito, pelo seu desprovimento. Também impugnou a concessão da Justiça Gratuita aos agravantes (mov. 16.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Preliminar de inadmissibilidade recursalA parte agravada, nas contrarrazões (mov. 16.1 – AI), sustentou o descabimento da presente insurgência recursal. Para tanto, aduziu que a “legislação pátria prevê um rol taxativo das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento”, defendendo que “o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de somente mitigar a taxatividade do rol supramencionado em situações excepcionais e com demonstração concreta da urgência em sua análise”.Argumentou não estar justificada a urgência para que a temática decidida na decisão impugnada seja julgada no presente recurso.Requereu, então, o não conhecimento do Agravo de Instrumento.Sem razão, contudo.E assim porque a decisão agravada foi proferida em autos da Execução de Título Extrajudicial, o que atrai a incidência do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, segundo o qual “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.Portanto, descabe falar em necessidade de comprovação de urgência para o conhecimento deste recurso.Rejeita-se, portanto, a presente preliminar.2. Impugnação à Justiça GratuitaA recorrida também impugnou a concessão da Justiça Gratuita aos agravantes, sustentando que os documentos apresentados com o recurso não são contemporâneos e, portanto, não há comprovação da hipossuficiência econômica.Requereu o indeferimento da benesse ou que, caso a concessão seja mantida, que ela produza efeitos ex nunc.Nada obstante os fundamentos apresentados, a impugnação não prospera.Tal como já fundamentado por esta Relatora nos autos do Agravo de Instrumento nº 61355-19.2025.8.16.0000, tem-se que na decisão de mov. 192.1, o juízo de origem já havia concedido a benesse à agravante Comércio de Aves Leica Ltda. Diante disso, não se mostra necessário novo deferimento em segundo grau.Com relação aos agravantes Sra. Helda Schroeder Schweigert e Sr. Oscar Schweigert, observa-se que naquela ocasião o pedido de gratuidade foi indeferido. Destacou-se que “nas declarações de mov. 189.4/189.5 os Executados se declaram aposentados”, mas “não juntaram comprovantes de proventos auferidos nos últimos meses, não informaram a renda que recebem, tampouco se possuem bens”, bem como “não há qualquer informação sobre a declaração de imposto de renda”.Outrossim, infere-se que no Agravo de Instrumento nº 36812-83.2024.8.16.0000 a benesse foi igualmente indeferida em relação aos referidos recorrentes, pois “não lograram êxito em demonstrar a insuficiência de recurso”, já que “mesmos intimados no mov. 10 para ‘no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos que demonstrem fazer jus ao benefício, tais como comprovante de rendimentos, extrato do imposto de renda, dentre outros’, limitaram-se a apresentaram novamente declarações de hipossuficiência, datas de abril de 2024, deixando de comprovar a necessidade de deferimento do benefício” (mov. 17.1 dos citados autos).Não obstante as mencionadas circunstâncias, denota-se que, diferentemente das demais oportunidades, neste recurso, tal qual no Agravo de Instrumento nº 61355-19.2025.8.16.0000, os agravantes anexaram comprovante de rendimentos pagos, por meio do qual se infere que, no ano de 2023, a Sra. Helda Schroeder Schweigert recebeu benefício previdenciário que totalizou R$17.901,09 (dezessete mil, novecentos e um reais e nove centavos) (mov. 1.5 – AI) e o Sr. Oscar Schweigert, R$18.249,47 (dezoito mil, duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos) (mov. 1.6 – AI).Não se trata de documentos antigos, mas da declaração de rendimentos referentes ao ano de 2023, pelo que devem ser aceitos como prova da vulnerabilidade econômica dos recorrentes.Além disso, de acordo com a jurisprudência, "na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício” (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017).Dessa forma, considerando que a parte recorrida não trouxe elementos concretos capazes de refutar a tese dos recorrentes e, portanto, demonstrar a existência de condições para arcar com os custos do Agravo de Instrumento sem prejuízo à sua subsistência, deve ser rejeitada de plano a impugnação.Por fim, merece destaque que o deferimento da Justiça Gratuita somente teve efeitos para o processamento do presente recurso.Assim, reputam-se presente os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual se passa ao julgamento do mérito do recurso.3. MéritoCinge-se a controvérsia acerca da adequação da decisão que, em autos de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade da citação e aplicou multa por litigância de má-fé equivalente a 9% (nove por cento) do valor da causa, a ser revertida em benefício da parte exequente.Para tanto, fundamentou o juízo a quo que “os executados compareceram nos autos, representados por advogado (mov. 182.2) e praticaram atos de defesa com a petição do mov. 182.1, demonstrando ciência inequívoca da existência da ação, aplicando-se o art. 239, §1º, do CPC, conforme o art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal”.Explicou que “o prazo para interposição de embargos à execução (onde poderia, por exemplo, ter sido arguida exceção de incompetência relativa), considerando o comparecimento espontâneo dos executados, há muito decorreu”.A partir disso, indeferiu os pedidos formulados ao mov. 334.1 e aplicou multa por litigância de má-fé.Irresignados, os agravantes se insurgem com relação à 2 (duas) temáticas principais, buscando: (i) o reconhecimento da nulidade da citação e de cerceamento de defesa; e (ii) o afastamento da multa por litigância de má-fé.Passa-se à análise das insurgências de forma individualizada.3.1. Nulidade da execuçãoOs agravantes argumentam, em síntese, que o comparecimento espontâneo do requerido ou do executado não supre a falta ou nulidade da citação quando este não tem pleno conhecimento do processo ou quando o ato de citação foi realizado por meio inválido, especialmente em casos onde não foi observada a formalidade legal exigida, como a outorga de poderes específicos na procuração para receber a citação.Ponderam que a falta ou nulidade da citação pode ser arguida a qualquer tempo, e o comparecimento espontâneo não dissolve essa nulidade nem impede a parte de alegá-la, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil.Defendem não ter sido efetiva a citação dos executados até o momento, os quais são idosos e estão se recuperando de tratamento de dependência alcoólica.Explicam que, conforme entendimento deste e. Tribunal de Justiça, a procuração para ato em juízo deve conter poderes expressos para o recebimento da citação, sob pena de nulidade do ato citatório, esclarecendo que a parte agravante não conferiu poderes expressos para receber citação na procuração juntada aos autos, configurando-se, portanto, nulidade do ato de citação e ausência de ciência inequívoca.Argumentam que o cerceamento de defesa é nulidade insanável que compromete a validade de todo o processo, impondo a anulação dos atos processuais praticados e afastando qualquer penalidade baseada em premissa inválida.Requerem, então, a reforma da decisão agravada para o fim de que seja reconhecida a nulidade da citação.Nada obstante os argumentos apresentados pelos recorrentes, a irresignação não prospera.Segundo dispõe o art. 238 do Código de Processo Civil (CPC), a “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”. Destarte, a finalidade do ato é dar ciência ao executado acerca da existência de demanda ajuizada, a fim de permitir a sua defesa.A esse respeito, dispõe o artigo 239, §1º, do CPC que “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.Na hipótese dos autos, restou caracterizado o comparecimento espontâneo da parte executada/agravante.Isso porque, conquanto o nobre procurador constituído pelos executados à época não tivesse poderes específicos para receber citação (mov. 182.2), verifica-se que foi apresentada objeção (mov. 182.1), a qual não se limitou ao questionamento da validade ato citatório, sendo apresentada matéria de defesa, tais como nulidade do título executivo e ocorrência de prescrição intercorrente.Percebe-se, portanto, pelas matérias invocadas na manifestação, que os executados tiveram a plena ciência do conteúdo da execução.Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera configurado o comparecimento espontâneo quando a parte, ainda que representada por advogado sem poderes para receber citação, apresenta defesa com manifestação de mérito demonstrando a ciência inequívoca do conteúdo da execução, in verbis:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATUAÇÃO DE ADVOGADO, SEM PROCURAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, PARA RECEBER A CITAÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DISPENSAR ATO DE CITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Este Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial segundo a qual o comparecimento de advogado, no processo, ainda que destituído de poder específico, supre a necessidade de citação da parte ré, quando sua atuação tem a finalidade de defesa de seu cliente contra a pretensão exercida pela parte autora, como, p. ex., a oposição de embargos à execução, a apresentação de exceção de pré-executividade ou a interposição de recursos, porquanto, nessa hipótese, presume-se a ciência inequívoca da propositura da ação. Precedentes. 3. No caso dos autos, deve-se reconhecer violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque os fatos apontados nos embargos de declaração deveriam ter sido expressamente analisados pelo órgão julgador a quo, uma vez que têm potencial para alterar a conclusão do acórdão, na medida em que podem tornar desnecessária a citação da parte, no processo executivo fiscal, notadamente o que se refere às ações anulatórias em que se discutem o mesmo crédito executado e, por isso, em tese, podem assumir a função dos embargos à execução fiscal. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp nº 1.991.835/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29.08.2022)A jurisprudência desta Colenda 15ª Câmara Cível, amparada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assim se posiciona:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA ENTRE AS PARTES. OUTRAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO REALIZADAS NOS ENDEREÇOS EM QUE A PESSOA JURÍDICA DEVEDORA ALEGA EXERCER SUAS ATIVIDADES, MAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS COM AS INFORMAÇÕES “MUDOU-SE” E “ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES”. INDÍCIOS DE QUE A PESSOA JURÍDICA TENTOU SE ESQUIVAR DO ATO CITATÓRIO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE CARACTERIZA O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E SUPRE EVENTUAIS NULIDADES, ADEMAIS, INDEPENDENTEMENTE DE O ADVOGADO POSSUIR PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO À EXECUTADA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0126272-81.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 12.04.2025)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBJEÇÃO À EXECUTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. MISSIVA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA E RECEBIDO PELO FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIAS. ART. 248, § 4º, CPC. APRESENTAÇÃO DE OBJEÇÃO QUE CARACTERIZA O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E SUPRE EVENTUAIS NULIDADES, INDEPENDENTEMENTE DE O ADVOGADO POSSUIR PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP 1.709.915/CE). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO À EXECUTADA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062145-37.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 21.09.2024)Não se olvide, ademais, que a procuração outorgada pelos executados continha os dados específicos do presente processo, como o número da ação, o que reforça o entendimento pela ocorrência do comparecimento espontâneo, também conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, veja-se:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PODERES GERAIS. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação. Precedentes. 2. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt no REsp n. 2.061.878 /SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04.12.2023) (grifou-se)A propósito, em casos semelhantes à destes autos, tem-se que, para além do reconhecimento do comparecimento espontâneo da parte executada, restou consignado de forma expressa que é a partir do momento do comparecimento que se iniciam os prazos processuais para pagamento ou apresentação de embargos à execução, veja-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NO CONTRATO. TEORIA DA APARÊNCIA INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA NESSA PARTE. PRAZO PARA PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SE INICIA DO MOMENTO EM QUE INGRESSOU NO FEITO. ART. 239, § 1º DO CPC. I. Caso em Exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Diogo Boldrini EIRELI contra decisões proferidas pela MM. Juíza da 15ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que reconheceram a nulidade da citação e determinaram a conversão das penhoras em arresto, além de rejeitar embargos de declaração na Execução de Título Extrajudicial movida contra Fine Wine Comércio de Vinhos Ltda. II. Questão em Discussão A controvérsia recursal centra-se na validade da citação realizada em endereço diverso do constante no contrato de prestação de serviços, e se o comparecimento espontâneo da parte executada supre a nulidade da citação, iniciando os prazos processuais a partir desse momento. III. Razões de Decidir Nulidade da Citação: A citação foi considerada nula porque foi enviada para um endereço diferente do especificado no contrato, não sendo aplicável a teoria da aparência. Comparecimento Espontâneo: O comparecimento espontâneo da parte executada supre a nulidade da citação, conforme art. 239, § 1º do CPC. A partir desse comparecimento, iniciam-se os prazos processuais para pagamento ou apresentação de embargos à execução. Decisão Reformada: A decisão agravada foi parcialmente reformada para estabelecer que o prazo para o agravado efetuar o pagamento do débito ou opor embargos à execução começou a fluir a partir da data do seu comparecimento nos autos. IV. Dispositivos Relevantes Citados Art. 239, § 1º do CPC: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução."Art. 248 do CPC: Define a validade da entrega do mandado de citação para pessoa jurídica. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0083128-57.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 03.02.2025) (grifou-se)AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO ENVIADA AO SEU ENDEREÇO ANTIGO. MUDANÇA COMUNICADA À JUNTA COMERCIAL. INVALIDADE DO ATO CONFIRMADA. PLEITO DE NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO NULA, EM ESPECIAL DAQUELES DE CONSTRIÇÃO DE BENS. INDEFERIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ PARA APRESENTAR DEFESA. PREJUÍZO AFASTADO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 239, §1º, DO CPC. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA A PRÁTICA DE TAL ATO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. 1. É nula a citação da pessoa jurídica realizada mediante envio de correspondência ao seu antigo endereço, quando a mudança, que no caso dos autos é anterior à propositura da ação executiva, é comunicada à Junta Comercial, situação que repele a incidência da teoria da aparência invocada pelo exequente. 2. De acordo “com o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73, correspondentes aos arts. 282 e 283 do NCPC, não é possível declarar a nulidade quando não verificado nenhum prejuízo efetivo”. (STJ. REsp n. 1.938.743/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.). Na hipótese em exame, a nulidade da citação declarada não maculou de vício, em extensão de seus efeitos, os atos a ela posteriores, inclusive aqueles de constrição de bens, diante da ausência de prejuízo efetivo à parte, o que se verificou em razão do seu comparecimento espontâneo na demanda, que se deu por meio de advogado e para opor defesa, inclusive de mérito, assim como para questionar a constrição de bens havida. 3. Nos moldes do contido no parágrafo primeiro do artigo 239, do Código de Processo Civil, “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”, motivo pelo qual a decisão proferida comporta reforma, para que seja afastado o prazo nela concedido para oposição de embargos à execução. RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO. RECURSO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021266-85.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 22.06.2024) (grifou-se)Portanto, tendo restado caracterizada uma situação de comparecimento espontâneo do executado Sr. Gilmar Joris, ora recorrente, fato que ensejou o início do cômputo do prazo para o pagamento do débito ou apresentação de defesa, não se constata qualquer nulidade por cerceamento de defesa.Destarte, não se acolhe a presente insurgência recursal.3.2. Multa por litigância de má-féPor fim, defendem os recorrentes que a aplicação da multa por má-fé exige a demonstração clara de conduta dolosa, isto é, resistência injustificada, manobras protelatórias ou uso do processo para objetivo ilegítimo (art. 80 do CPC).Aduzem que alegar a nulidade da citação, com base em fundamentos jurídicos plausíveis, não configura litigância de má-fé, mas legítima defesa dos direitos do agravante, conforme entendimento consolidado do TJPR.Requerem, então, a reforma da decisão agravada para afastar a multa por litigância de má-fé.Adianta-se que possuem razão.Conforme relatado, a decisão agravada fixou multa por litigância de má-fé, com amparo no artigo 80, inciso IV, e artigo 81, ambos do Código de Processo Civil, que assim dispõem:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;(...)Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.Entretanto, analisando-se o caso dos autos, não se constata a ocorrência de conduta intencionalmente maliciosa ou temerária dos agravantes com claro intuito de opor resistência injustificada ao andamento do processo.Veja-se que, conquanto rejeitada a tese apresentada acerca da nulidade da citação, os fundamentos apresentados pelos agravantes se basearam no entendimento dado por eles aos fatos narrados, bem como amparados no direito que pleiteavam a aplicação ao caso dos autos.Assim, não há como configurar a conduta dos recorrentes como litigância de má-fé, a qual deve ser afastada.Em sentido semelhante, veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. EQUÍVOCO DA PETIÇÃO APRESENTADA PELO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DO ERRO DE FORMA IMEDIATA. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO OU DESCONSIDERAÇÃO DO REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0131307-22.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel. DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.03.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE AFETAÇÃO DO CAPITAL DE GIRO/FATURAMENTO DA DEVEDORA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA. PLEITO DA PARTE AGRAVADA DE CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO EVIDENCIADO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0113194-20.2024.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel. SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 01.03.2025)Assim, o voto é pelo parcial provimento do Agravo de Instrumento, tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação.
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