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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANANIAS DA SILVA NERI E OUTROS, contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000806-75.2010.8.16.0127, em trâmite perante a Vara Cível de Paraíso do Norte/PR, que rejeitou a impugnação apresentada (mov. 183.1/autos de origem). Alegou em suas razões que: a. o saldo remanescente apresentado pelos agravantes já considerava expressamente os valores anteriormente levantados, tendo havido equívoco do juízo de primeiro grau ao não perceber essa dedução nos cálculos apresentados; b. a petição de mov. 172 e os cálculos detalhados de mov. 172.3 demonstram de forma clara a dedução dos valores levantados, conforme certificado inclusive pelo próprio juízo em mov. 145.1; c. o juízo de origem deixou de considerar a planilha de cálculos detalhada juntada na sequência 172.3, o que configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC; d. os embargos de declaração opostos pelos agravantes foram indevidamente rejeitados, mantendo-se o erro material e a premissa fática equivocada da decisão agravada; e. caso persistisse dúvida quanto aos valores, deveria ter sido oportunizada a adequação dos cálculos, o que não ocorreu, violando os princípios do contraditório e ampla defesa; f. o erro do juízo pode ter ocorrido pelo fato de os cálculos inicialmente não terem sido anexados no mov. 171.1, mas essa omissão foi sanada no mesmo dia, com petição complementar no mov. 172.1 e seguintes; g. os agravantes buscam apenas o valor que lhes é devido, demonstrando nos autos, inclusive com parecer técnico contábil, que os abatimentos dos valores já levantados foram efetivamente realizados; h. a manutenção da decisão agravada implicaria em prejuízo aos agravantes e eventual enriquecimento ilícito do agravado; i. requerem, portanto, a reforma da decisão agravada para que sejam analisados os cálculos constantes nos mov. 172.1, 172.2 e 172.3, com possibilidade de nova apresentação de saldo remanescente ou remessa dos autos a contador judicial ou perito para apuração do valor devido; j. solicitam ainda prioridade na tramitação do recurso, em razão da idade avançada dos agravantes, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, revogando-se definitivamente a decisão de primeiro grau. A parte agravada, devidamente intimada para apresentar contrarrazões, deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 9/Ag). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), se lhe impõe o conhecimento. Cinge-se a controvérsia à verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu o pedido de cobrança de saldo remanescente (mov. 183.1/autos de origem). Pois bem. Observa-se da petição de mov. 162.1 dos autos de origem que os ora recorrentes sustentaram que o saldo de R$ 218.981,81 (duzentos e dezoito mil novecentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos) consiste em valor remanescente, na medida em que os montantes depositados e levantados foram insuficientes para a satisfação integral da obrigação. Nessa linha, argumentaram que a memória de cálculo apresentada foi detalhada e demonstrou expressamente o abatimento de todos os valores já levantados e, na eventualidade de assim não se entender, pugnaram pela oportunização de adequação dos cálculos. Com razão, conforme se passa a explicar. A temática da correção monetária e dos juros moratórios por força de dissídios jurisprudenciais verificados no Superior Tribunal de Justiça ensejou a revisão do Tema nº 677, restando fixada a nova tese, no sentido de que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”1. Inclusive, a decisão supramencionada restou ementada da seguinte maneira: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.) (grifado) Tendo isso em vista, denota-se que o precedente vinculante passou a expressamente prever que o depósito com o escopo de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não afasta os consectários da mora, de modo que, por consequência, o devedor se mantém obrigado ao pagamento dos juros moratórios e da correção monetária, nos limites estabelecidos pelo título executivo.
Nessa linha de raciocínio, conclui-se que a única modalidade de depósito apta a afastar os efeitos da mora é aquela decorrente da intenção de satisfação da obrigação. Assim, cumpre consignar que os depósitos realizados pelo Banco nos autos foram realizados a título de garantia, motivo pelo qual a instituição continuou responsável pelos consectários de sua mora. Superado este ponto e conforme reconhecido pelo juízo a quo, os exequentes receberam o total de R$ 51.859,62 em três partes, no valor de R$ 13.422,59; R$ 28.190,44; e R$ 10.246,59 (mov. 145.1/autos de origem). Nessa perspectiva, é possível observar do Parecer Técnico juntados aos autos pelos ora recorrentes que os valores levantados foram devidamente abatidos do valor total devido, considerando a disposição contida no artigo 354 do Código Civil e o conteúdo do julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 677 (mov. 172.3, p. 12 e ss./autos de origem). Isso porque, no que tange ao valor levantado em 21/10/2011, R$ 13.422,59, denota-se a subtração em relação ao importe devido de R$ 36.749,66, resultando em R$ 23.327,07. Cabe ressaltar que os consectários da mora incidiram sobre tal valor por longo período, elevando consideravelmente o montante devido. À vista disso, quanto ao valor levantado em 26/02/2025, R$ 38.437,03 (resultado da soma de R$ 28.190,44 com R$ 10.246,59), verifica-se o abatimento em relação ao valor acumulado, restando como devido o importe de R$ 215.281,99. Nessa linha, ao contrário do que constou da decisão recorrida, o Parecer elaborado pelo assistente técnico dos recorrentes é suficientemente transparente para comprovar que os valores obtidos consideraram o abatimento do que fora pago em momento anterior dos autos. Consequentemente, o recurso deve ser provido, reconhecendo-se a possibilidade de cobrança do saldo remanescente da obrigação. DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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