SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0019490-38.2010.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE, MESMO INTIMADO PESSOALMENTE, PERMANECEU INERTE. HIPÓTESE DE EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA QUE DISPENSA O REQUERIMENTO EXPRESSO DO RÉU PARA A DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial por abandono de causa, em razão da inércia do exequente, que, mesmo intimado pessoalmente, não tomou as providências necessárias para o prosseguimento do feito. O banco apelante requer a reforma da decisão para que o processo siga seu curso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção do processo por abandono de causa, considerando a inércia do exequente mesmo após intimação pessoal para impulsionar o feito. III. Razões de decidir 3. O exequente foi devidamente intimado pessoalmente e por meio de seu advogado, mas permaneceu inerte por mais de 30 dias. 4. A extinção do processo por abandono de causa é cabível mesmo sem requerimento expresso do réu, uma vez que a execução não foi embargada. 5. Os requisitos para a extinção do feito foram preenchidos, conforme o art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono de causa é cabível quando o autor permanece inerte por mais de 30 dias, mesmo após intimação pessoal, dispensando-se o requerimento expresso do réu em casos de execução não embargada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III e § 1º; CPC/2015, art. 485, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp n. 2.209.958/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.08.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0000181-84.2001.8.16.0053, Rel. Substituto Jederson Suzin, j. 16.06.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0001353-86.2018.8.16.0143, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 23.09.2024; Súmula nº 240/STJ.