Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE, MESMO INTIMADO PESSOALMENTE, PERMANECEU INERTE. HIPÓTESE DE EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA QUE DISPENSA O REQUERIMENTO EXPRESSO DO RÉU PARA A DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial por abandono de causa, em razão da inércia do exequente, que, mesmo intimado pessoalmente, não tomou as providências necessárias para o prosseguimento do feito. O banco apelante requer a reforma da decisão para que o processo siga seu curso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção do processo por abandono de causa, considerando a inércia do exequente mesmo após intimação pessoal para impulsionar o feito.
III. Razões de decidir
3. O exequente foi devidamente intimado pessoalmente e por meio de seu advogado, mas permaneceu inerte por mais de 30 dias.
4. A extinção do processo por abandono de causa é cabível mesmo sem requerimento expresso do réu, uma vez que a execução não foi embargada.
5. Os requisitos para a extinção do feito foram preenchidos, conforme o art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono de causa é cabível quando o autor permanece inerte por mais de 30 dias, mesmo após intimação pessoal, dispensando-se o requerimento expresso do réu em casos de execução não embargada.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 485, III e § 1º; CPC/2015, art. 485, § 6º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, REsp n. 2.209.958/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.08.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0000181-84.2001.8.16.0053, Rel. Substituto Jederson Suzin, j. 16.06.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0001353-86.2018.8.16.0143, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 23.09.2024; Súmula nº 240/STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019490-38.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 06.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco do Brasil S.A. em face da sentença de mov. 398.1, proferida na execução de título extrajudicial sob nº 0019490-38.2010.8.16.0001, em trâmite perante a 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa. Nas razões recursais (mov. 401.1), o banco apelante sustenta que não cabe a extinção por abandono de causa, sobretudo porque não houve inércia do exequente e, mesmo que se considerasse tal hipótese, seria necessário o requerimento expresso do réu para a decretação da extinção, o que não ocorreu. Além disso, alega que não houve a intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito. Desta forma, postula a reforma da sentença, a fim de determinar o prosseguimento do feito na origem. Não foram apresentadas contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e o interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade – ou não – da extinção do feito por abandono de causa. A decisão atacada foi proferida sob os seguintes termos: “(...) Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi devidamente intimada, pessoalmente e por meio de seu Advogado constituído, sendo advertida sobre a extinção do processo, caso não se manifestasse, e mesmo assim manteve-se inerte. No que se refere à intimação pessoal do banco exequente, verifica-se que foi pessoalmente intimado via AR, na sede da pessoa jurídica, no endereço fornecido pelo próprio banco. Segundo a teoria da aparência e a jurisprudência, é válida a citação realizada perante pessoa que se identifica como funcionário da empresa, sem ressalvas, não sendo necessário que receba a citação o seu representante legal. Por esta razão o AR foi devidamente recebido. Desta forma, inequívoco o abandono destes autos de processo por lapso superior a 30 (trinta) dias, haja vista ter a parte exequente se mantido inerte em requerer providências úteis ao seu prosseguimento. 2.1. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por abandono de causa, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.” O banco apelante, por seu turno, alega que não houve inércia de sua parte e que não foi intimado pessoalmente para impulsionar o feito, bem como que não há requerimento expresso da parte ré para a decretação da extinção por abandono de causa, sendo ausentes os requisitos necessários para tanto. No entanto, razão não lhe assiste. Sobre a extinção por abandono de causa, o art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que a inércia do autor em realizar os atos que lhe competem poderá ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, desde que ocorra a sua intimação pessoal: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Além disso, o mesmo dispositivo legal, em seu § 6º, dispõe que a extinção por abandono de causa depende de requerimento do réu, quando operada a citação e oferecida contestação: “(...) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.” No mesmo sentido, a Súmula 240 do STJ: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.” In casu, trata-se de execução de título extrajudicial, em que a parte executada foi citada, mas não apresentou defesa. Somado a isso, denota-se que o exequente foi intimado por diversas vezes para dar prosseguimento ao feito, inclusive pessoalmente, mas manteve-se inerte (movs. 388.1, 392.1, 394.1, 396.1). Veja-se que, o primeiro decurso de prazo sem manifestação do exequente ocorreu em 29/03/2025 (mov. 387), sendo certificado pela Secretaria em 24/04/2025 (mov. 388.1). A partir daí, o exequente não se manifestou mais nos autos, o que ensejou a extinção do processo por abandono de causa em 08/08/2025 (mov. 398.1). Nesse ponto, embora a defesa alegue o contrário, os requisitos necessários para a extinção foram preenchidos, visto que ficou inerte por mais de 30 dias, houve a sua intimação pessoal e, no presente caso, o requerimento expresso da parte ré para a decretação da extinção por abandono de causa é prescindível, uma vez que a presente execução não foi embargada. Sobre o tema, o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. PEDIDO EXPRESSO DO EXECUTADO, PRESCINDIBILIDADE. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A extinção do processo por abandono da causa tem aplicação subsidiária no processo executivo, que, se não embargado, torna dispensável, para tanto, o requerimento expresso do executado (REsp n. 2.209.958/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) De igual modo, a jurisprudência desta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÕES VÁLIDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000181-84.2001.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 16.06.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO QUE É CABÍVEL QUANDO VERIFICADA A INÉRCIA DO AUTOR POR MAIS DE TRINTA DIAS. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE CONFIGURADA. EXECUTADO QUE, INTIMADO PESSOALMENTE, DEIXOU DE PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DA SÚMULA 240 DO STJ. PARTE EXECUTADA QUE NÃO FOI CITADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001353-86.2018.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 23.09.2024) Desta forma, não há qualquer reparo a ser feito na sentença, uma vez que, mesmo após intimado pessoalmente, o exequente se manteve inerte no feito, configurando o abandono de causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, a fim de manter a sentença por seus próprios fundamentos.
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