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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0002916-20.2022.8.16.0194, da 22ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como apelante Laercio Lhoret e apelado o Banco do Brasil S.A. 1. Trata-se de ação de produção antecipada de prova, cujo pedido de fixação de mula cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até a efetiva disponibilização de todos os documentos solicitados pelo autor foi indeferido, bem como determinado o arquivamento do feito pelos seguintes motivos (mov. 69.1): “1. Considerando neste tipo de procedimento é defeso ao juízo se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência do fato (CPC, artigo 382, § 2º) e porque neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferiu totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerido originário, sem olvidar que a valoração sobre os documentos apresentados, ou não, deverá ser realizada pelo juízo competente em demanda futura a ser realizada pela parte autora, indefiro o pedido de evento 67.1.2. No mais, determino que os autos permaneçam à disposição das partes pelo prazo 01 (um) mês (CPC, art. 383).3. Após, com as cautelas de praxe, arquivem-se estes autos findos.” 2. Aduz o apelante, em síntese, que: a) o apelado, mesmo citado, negou-se a fornecer os documentos essenciais, sendo evidente o abuso de direito e a violação ao dever de colaboração processual; b) o próprio artigo 400, parágrafo único, do CPC, prevê que, na ausência de exibição dos documentos, o juiz pode adotar medidas coercitivas, indutivas e mandamentais; c) o STJ já se pronunciou determinado a incidência de multa cominatória nas ações de exibição de documentos, conforme se depreende do Tema Repetitivo do STJ de nº 1.000; d) o Tribunal de Justiça do Paraná tem posicionamento condicionado de que quando houver encerramento indevido do processo, a sentença deve ser cassada e o processo retornar ao juiz de origem para regular prosseguimento, somado ao fato de que o magistrado deve determinar medidas coercitivas para exibição dos documentos; e) a sentença que homologou o procedimento sem a devida produção de prova e sem determinar as providências preliminares é considerada nula, devendo ser cassada e retornar ao juízo de origem para que sejam tomadas as medidas necessárias para exibição de documentos. Requer o provimento do recurso para determinar a efetiva exibição dos documentos descritos na petição inicial e o regular prosseguimento do feito, com adoção das medidas coercitivas cabíveis (inclusive astreintes), até o cumprimento da obrigação pelo apelado. 3. Recurso respondido (mov. 92.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à produção antecipada de provas para exibição de documentos bancários. 5. Em primeiro lugar, no presente caso, a parte autora ajuizou a ação de produção antecipada de provas em 25-3-2022, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, visando à exibição de contratos bancários. Alega que diversas transações financeiras ocorreram sem seu conhecimento e, diante da gravidade dos fatos, bem como do relevante crime financeiro ocorrido, com múltiplos reflexos patrimoniais em sua vida, notificou extrajudicialmente o requerido para que este apresentasse todos os documentos que originaram a movimentação fraudulenta de sua conta bancária, incluindo o Contrato de Empréstimo devidamente assinado e o levantamento do fundo de investimento autorizado (mov. 1.1). 6. Na sequência, o juízo singular deferiu o pedido de produção antecipada da prova, consistente na apresentação da: a) solicitação e autorização do câmbio; b) solicitação e autorização das transferências internacionais; c) solicitação e autorização do pedido de levantamento do fundo de investimento; d) solicitação e contratação de Contrato de Empréstimo BB Salário; e, e) informação acerca de qual IP e aparelho eletrônicos decorreram a movimentação bancária da parte autora (mov. 12.1). 7. Na petição de mov. 17.1, a parte autora aditou o pedido constante na petição inicial para incluir a juntada de cópia integral do procedimento administrativo interno, referente às movimentações bancárias fraudulentas ocorridas junto às contas do autor, durante o período compreendido entre 29-11-2021 a 2-2-2022, cujo pedido foi deferido (mov. 26.1). A instituição financeira apresentou resposta requerendo a improcedência do pedido, bem como a dilação de prazo para a apresentação dos documentos (mov. 44.1). Foi deferido o prazo de 15 (quinze) dias (mov. 46.1). Diante da desídia da parte requerida, o autor requereu a aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), até completa exibição dos documentos pleiteados na exordial (mov. 51.1). 8. Em 17-5-2023, a instituição financeira juntou aos autos as cláusulas gerais do contrato de conta corrente e conta poupança ouro e/ou poupança Poupex, cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo - CDC automático, proposta/contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física, proposta/contrato de abertura de conta corrente, conta investimento e conta poupança Ouro e/ou poupança Poupex - pessoa física, extrato da conta corrente do período de 20-9-2021 a 29-7-2022, proposta/contrato de adesão a produtos e serviços, BB Crédito Consignação (movs. 57.2-57.9). Determinada a intimação da parte autora (mov. 59.1), esta requereu a fixação de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até a efetiva disponibilização de todos os documentos solicitados pelo autor (mov. 67.1). 9. Sobreveio a sentença que indeferiu o pedido de fixação de multa diária, determinou que os autos permanecessem à disposição das partes pelo prazo de 1 (um) mês e, na sequência, que fossem arquivados (mov. 69.1). 10. Em segundo lugar, a ação de produção antecipada da prova, que não é mais medida cautelar autônoma (CPC/73, arts. 846/851), deve ser regida pelo procedimento comum (CPC, art. 318), observadas as peculiaridades especiais previstas nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil. 11. O novo Código de Processo Civil inovou na matéria. Não se trata mais de ação cautelar, mas sim de ação probatória, de natureza dúplice, porque aproveita tanto ao requerente como ao requerido, e não se trata de “mero” procedimento de jurisdição voluntária. Nesse sentido, leciona Flávio Luiz Yarshell: “Contudo, a prova – consistente em atividade de verificação e de demonstração de fatos – tem para o réu, ainda que produzida por iniciativa do autor, a mesma função. Ainda que seja dado ao requerido resistir à pretensão e tentar impedir que a prova seja produzida (infra n.20), uma vez que seja ela admitida, seu caráter instrumental opera de maneira uniforme para ambas as partes; inclusive porque nesse processo não há valoração pelo órgão judicial (que não o juízo sobre a admissibilidade). Daí se falar no caráter dúplice da demanda.A duplicidade, então, consiste no seguinte: as peculiaridades da atividade probatória, se não são aptas a automaticamente fazer do autor um réu (e vice-versa), tornam irrelevante a distinção entre eles: a prova requerida pelo demandante valerá e produzirá efeitos tanto para ele quanto para o demandado. A prova requerida por iniciativa do autor poderá, quanto ao respectivo conteúdo, vir a favorecer o réu sem que para qualquer uma dessas situações, tenha sido necessário que o demandado alargasse o objeto do processo, deduzindo outro pedido.” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/ Teresa Arruda Alvim Wambier e outros. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1038). Destaquei. 12. Dentre as hipóteses em que se admite a sua propositura, temos no artigo 381, incisos II e III, as possibilidades que dão ensejo à interpretação de que essa ação pode ser sucedâneo da exibição de documentos. Vejamos: “II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” 13. Nas duas hipóteses em comento é possível fundamentar a exibição de documentos. Inexiste empecilho para que autor faça a opção pela produção antecipada de prova no lugar da ação de exibição de documento. No Código de Processo Civil de 1973, a produção antecipada de prova se restringia à prova oral pericial. No atual sistema não existe mais essa restrição, permite-se a produção de qualquer prova de forma antecipada, desde que preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 381). 14. O legislador quis, na verdade, ao permitir que qualquer prova fosse antecipada, estimular a autocomposição. Pode sim, ter ocorrido a intenção de eliminar/diminuir a exibição de documentos como ação autônoma em razão da indústria que se tornou a propositura de feitos dessa natureza, máxime em matéria de contratos bancários. 15. No caso de exibição de documentos, é sempre necessária a citação da parte requerida. Por conseguinte, a ação sempre terá caráter contencioso, embora permaneçam algumas características da jurisdição voluntária, como a inexistência, em princípio de vencido, salvo se houver resistência (como, por exemplo, a inércia ou arguição de questão que ensejam a inadmissão da produção da prova ou da sua antecipação), e a simples homologação por sentença da produção antecipada de prova. 16. Vale dizer, se na ação de produção antecipada de prova o documento requerido na petição inicial for apresentado pelo réu sem que tenha havido qualquer resistência, caberá ao juiz apenas homologar o pedido inicial com a condenação do requerente em custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios. 17. De outro lado, se houver resistência injustificada do requerido quanto à apresentação do documento pleiteado e se forem rejeitadas as alegações (questões) eventualmente aduzidas em contestação, caberá ao réu pagar as verbas de sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios). 18. Em terceiro lugar, vislumbra-se a partir do trâmite processual narrado, que o Banco do Brasil não apresentou parte dos documentos pleiteados pela parte autora, quais sejam, solicitação e autorização de câmbio, solicitação e autorização das transferências internacionais, solicitação e autorização do pedido de levantamento do fundo de investimento; solicitação e contratação de Contrato de Empréstimo BB Salário; informação acerca de qual IP e aparelho eletrônicos decorreram a movimentação bancária da parte autora, e cópia integral do procedimento administrativo interno, referente às movimentações bancárias fraudulentas ocorridas junto às contas do autor, durante o período compreendido entre 29-11-2021 a 2-2-2022. A despeito disso, a sentença ora recorrida homologação as provas apresentadas e determinou que permanecessem à disposição das partes pelo prazo de 1 (um) mês e após o feito fosse arquivado (mov. 69.1). 19. Nestes termos, resta evidenciado o “error in procedendo”. Isso porque, incabível, por ora, a mera homologação do feito, já que a documentação acima mencionada e pretendida pela parte autora ainda não foi apresentada. 20. Nestas hipóteses, compete ao juízo a fixação de prazo razoável para a apresentação dos documentos, inclusive mediante a aplicação das medidas de coerção (CPC, art. 400, parágrafo único), a fim de assegurar a produção da prova pretendida. 21. Vale destacar que em todas as manifestações da parte autora insistiu na necessidade de apresentação dos documentos faltantes (movs. 67.1 e 73.1) e, portanto, incabível, por ora, a mera homologação do feito, uma vez que não houve a exibição dos documentos pretendidos. 22. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu em casos semelhantes: “Direito processual civil. Apelação cível. Ação de produção antecipada de prova. CPC, artigos 381 e seguintes. Sentença que julgou procedente o pedido de produção de prova e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, impondo à requerida a exibição dos documentos perseguidos e o pagamento das custas processuais e honorários de advogado. Insurgência do requerido. Sentença anulada de ofício. Error in procedendo. Recurso voluntário prejudicado.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face de sentença prolatada em ação de produção antecipada de provas e que julgou procedente o pedido formulado na inicial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve pretensão resistida da parte requerida, em virtude da não apresentação de documentos solicitados; e (ii) se é devida a condenação nos ônus da sucumbência. III. Razões de decidir3. Ação de produção antecipada de prova. Sentença de “procedência”, sem a efetiva produção da prova. Error in procedendo. Subversão do procedimento dos artigos 381 e seguintes do CPC. Processo que, ressalvado o reconhecimento da inviabilidade fática ou jurídica, deve se encerrar com a realização da prova. Sentença cassada de ofício. Razões do recurso voluntário prejudicadas. Retorno dos autos à origem para o prosseguimento em termos regulares.IV. Dispositivo4. Sentença cassada ex officio.Recurso voluntário prejudicado.” (Apelação Cível nº 0003934-91.2025.8.16.0058 - Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro - 14ª Câmara Cível - Julgado em 20-10-2025). Destaquei. “Direito processual civil e direito bancário. Apelação cível. Produção antecipada de provas. reconhecimento de ofício da nulidade da sentença apelada por error in procedendo. Retorno dos autos ao juízo de origem para observância do rito correto. Recurso prejudicado.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de produção antecipada de provas, condenando o réu a apresentar os contratos firmados com a autora, sob pena de aplicação do disposto no art. 400, parágrafo único, do CPC, além de custas processuais e honorários advocatícios. O apelante, argumenta que já exibiu os documentos solicitados e que deve ser afastada a condenação em honorários de sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida em ação de produção antecipada de provas foi correta ao julgar procedente o pedido da autora sem a apresentação dos documentos pelo réu, e se cabe a aplicação do art. 400 do CPC para a produção da prova requerida.III. Razões de decidir3. A sentença incorreu em error in procedendo ao julgar procedente o pedido sem que as provas pretendidas fossem apresentadas.4. O correto seria a prévia aplicação de medidas coercitivas para a produção da prova, conforme o artigo 400 do CPC.5. A parte autora solicitou a apresentação dos contratos os contratos nº 00000603157, 00000602549, 00000603185, 00000603296, mas o réu apresentou outro documento, não atendendo ao pedido.6. Compete ao Juízo de origem adotar previamente as medidas necessárias para que o pedido inicial seja atendido antes de proferir nova sentença.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível prejudicada, reconhecendo-se de ofício a nulidade da sentença apelada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a adoção das medidas coercitivas necessárias à produção da prova.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381, 382, § 2º, 400 e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0049271-75.2024.8.16.0014, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 26.11.2024.” (Apelação Cível nº 0003897-42.2025.8.16.0130 - Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto - 16ª Câmara Cível - Julgado em 13-10-2025). Destaquei. “Alheios à Área de Especialização. Apelação cível. Ação de produção antecipada de prova ajuizada com intuito de permitir a autocomposição e justificar ou evitar a propositura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, art. 381, II e III).1. Documentos pleiteados exibidos em parte no incidente de desconsideração da personalidade jurídica já proposto pela autora. Superveniente perda do objeto e do interesse de agir apenas em relação aos documentos já exibidos.2. Existente o interesse processual em relação aos documentos não apresentados. Produção antecipada de provas que também tem o intuito de permitir a autocomposição. Autora que, ao ser intimada em grau recursal, manifestou seu interesse na produção da prova.3. Impossibilidade da mera homologação do feito, por ora, diante da existência de documentos ainda não apresentados. Incabível postergação da produção da prova para a fase de cumprimento de sentença. Precedentes. Error in procedendo. Sentença cassada. Retorno dos autos para o prosseguimento do feito a fim de que os requeridos apresentem os documentos faltantes. Fixação de prazo razoável para apresentação e posterior homologação pelo juízo singular, sendo possível imposição de medida coercitiva.4. Prejudicada a análise dos pedidos para afastar condenação em honorários sucumbenciais. Recursos de apelação (1) e (2) conhecidos em parte e parcialmente providos.” (Apelação Cível nº 0014506-05.2020.8.16.0019 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 12-7-2021). Destaquei. “Apelação Cível. Produção antecipada de provas. Instrumento apropriado para a solução do conflito consistente na obtenção de documentos. Necessidade de efetiva produção das provas pretendidas e consequente homologação. Impossibilidade de postergação da produção da prova para a fase de cumprimento de sentença. Observância do princípio da economia processual. Impossibilidade de sentença de procedência do pedido sem o efetivo asseguramento da prova. Prosseguimento do feito que se impõe para que o juízo efetivamente produza e homologue a prova pretendida. Recurso conhecido e, de ofício, cassada a sentença.” (Apelação Cível nº 0072465-85.2016.8.16.0017 - Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi - 12ª Câmara Cível - DJe 1º-2-2019). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Ação de produção antecipada de provas. Interesse de agir. Presente binômio necessidade/utilidade. Pretensão exibitória. Multa diária. Cabimento. Superada sumula 372 do STJ. Aplicação dos artigos 139, IV e 400, parágrafo único, do CPC/2015. - O artigo 381, III, do CPC/2015 estabelece que será cabível a Produção Antecipada de Provas, quando, por meio dela, puder se evitar ou justificar o ajuizamento de ação. - O interesse de agir, nesta demanda, configura-se com a demonstração, na petição inicial, da causa de pedir, dos fatos sobre os quais a prova há de recair e da relevância e utilização da prova. - O artigo 139, IV, do CPC/2015, expressamente confere ao juiz poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. - Por sua vez, o artigo 400, parágrafo único, do CPC/2015, estabelece que o juiz poderá adotar medida coercitiva para tornar efetiva a ordem de exibição de documentos, restando superada a Súmula 372 do STJ. - O art. 537 do CPC, quanto à multa cominatória, determina que independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Agravo de Instrumento parcialmente provido.” (Agravo de instrumento nº 0002826-51.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 10-7-2018). Destaquei. 23. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença recorrida a fim de determinar que o Banco do Brasil S.A. apresente os documentos faltantes, cujo pedido de exibição a parte autora ainda possui interesse processual, quais sejam, solicitação e autorização de câmbio, solicitação e autorização das transferências internacionais, solicitação e autorização do pedido de levantamento do fundo de investimento; solicitação e contratação de Contrato de Empréstimo BB Salário; informação acerca de qual IP e aparelho eletrônicos decorreram a movimentação bancária da parte autora, e cópia integral do procedimento administrativo interno, referente às movimentações bancárias fraudulentas ocorridas junto às contas do autor, durante o período compreendido entre 29-11-2021 a 2-2-2022, conforme pleiteado na petição inicial, em prazo razoável a ser fixado pelo juízo singular, inclusive mediante a aplicação das medidas de coerção (CPC, art. 400, parágrafo único) que entender pertinentes, para posterior homologação da prova efetivamente produzida e, caso verifique a hipóteses de resistência injustificada, com a condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
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