SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105145-53.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO LÍQUIDO DA EMPRESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA AUTORIZAR A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO DA AGRAVADA, NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO).I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% do faturamento do agravado, sob o fundamento de ausência de comprovação do valor recebido a título de pró-labore, impossibilitando a análise da razoabilidade da medida constritiva. O agravante alega que não obteve sucesso nas tentativas de localizar bens do agravado e requer a penhora sobre o faturamento da empresa em que o agravado é sócio-administrador.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora sobre o faturamento líquido da empresa, mesmo sem o esgotamento das diligências em busca de outros bens penhoráveis.III. Razões de decidir3. O esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis não é requisito para a penhora sobre o faturamento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.4. A penhora sobre o faturamento deve ser fundamentada e observar percentual que não inviabilize a atividade empresarial.5. Não há prova concreta de que a penhora de 30% do faturamento inviabilizaria a continuidade da empresa, cabendo à devedora demonstrar eventual inviabilidade após a medida.6. Foi considerado razoável o percentual de 10% sobre o faturamento líquido da empresa, em consonância com a jurisprudência.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para autorizar a penhora sobre o faturamento líquido da agravada, no percentual de 10% (dez por cento).Tese de julgamento: A penhora sobre o faturamento líquido da empresa pode ser autorizada mesmo sem o esgotamento prévio das diligências para localização de bens penhoráveis, desde que fundamentada e respeitado percentual que não inviabilize a continuidade da atividade empresarial, sendo razoável a fixação de 10% do faturamento mensal.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 805, e 835, § 1º; CC/2002, art. 1.026.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento: 22895452920248260000, Rel. João Antunes, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 30.10.2024; TJPR, REsp 1.166.542, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 18.04.2024, DJe 09.05.2024; TJPR, 0076641-37.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 13ª Câmara Cível, j. 03.10.2025; TJPR, 0039894-88.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 29.10.2025; TJPR, 0128603-36.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, 0105437-72.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; Súmula nº 607/STJ.