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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na ação nº 0028550-53.2025.8.16.0019, que deferiu o pedido de antecipação da tutela para: 1. Suspender os efeitos da deliberação da assembleia condominial realizada em 05/08/2025, exclusivamente quanto à aprovação da logomarca “ONYX”; 2. Determinar que o Condomínio Edifício Residencial Dechandt se abstenha de utilizar qualquer logomarca, símbolo ou identidade visual que contenha o termo “ONYX”, seja em fachadas, elevadores, documentos, e-mails, site, aplicativos, uniformes, papelaria ou quaisquer meios de identificação pública; 3. Ordenar que, no prazo de contestação, o réu junte aos autos todas as procurações utilizadas na assembleia de 05/08/2025, sob pena de desconsideração das representações ali registradas. 4. Descumpridas as obrigações determinadas nesta decisão, poderá ser arbitrada multa cominatória em desfavor da parte ré, a qual será oportunamente fixada, a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de adoção de outras medidas visando a eficácia da decisão.Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que a decisão combatida foi proferida com base em premissas fáticas incorretas e interpretação jurídica inadequada, uma vez que teria equiparado indevidamente a aprovação de identidade visual à alteração da denominação social do condomínio.Aduz que a assembleia realizada em 27 de junho de 2025 deliberou especificamente sobre a alteração do nome do condomínio, oportunidade em que foram rejeitadas propostas que incluíam o termo “Onyx”, mantendo-se a denominação original “Edifício Residencial Dechandt”. Afirma, contudo, que posteriormente, em 05 de agosto de 2025, foi regularmente convocada nova assembleia condominial, com pauta expressa e inequívoca para deliberar, entre outros assuntos, sobre a votação para escolha de uma logomarca do edifício, matéria distinta daquela anteriormente apreciada. Ressalta que o edital convocatório consignou de forma clara o objeto da deliberação, afastando qualquer alegação de generalidade, omissão ou tentativa de burla à decisão anterior.Sustenta que a decisão agravada incorreu em confusão conceitual ao tratar como equivalentes a denominação social do condomínio e sua identidade visual, afirmando que a primeira constitui elemento do registro público da pessoa jurídica, ao passo que a segunda consiste em mero elemento gráfico destinado à comunicação e identificação visual. Destaca que a denominação social do Condomínio Residencial Edifício Dechandt permanece inalterada, não havendo qualquer modificação em seus atos constitutivos ou na convenção condominial, sendo a aprovação da logomarca medida de natureza administrativa e estética.O agravante argumenta, ainda, que o termo “Onyx” integra a identidade comercial do edifício desde sua inauguração, sendo amplamente utilizado pelo mercado imobiliário local, inclusive antes da conclusão do prédio. Afirma que tal circunstância é demonstrada por documentos anexados aos autos, os quais indicam que a logomarca já constava de materiais entregues aos condôminos na ocasião da entrega das chaves, bem como em vídeos de apresentação do empreendimento. Acrescenta que sites especializados, imobiliárias e a própria construtora sempre divulgaram o empreendimento como “Edifício Onyx”, evidenciando que a formalização da identidade visual apenas reconheceu situação fática já consolidada, sem introduzir elemento novo apto a causar prejuízo ou confusão.Defende que a decisão agravada errou ao reconhecer a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente no que se refere à probabilidade do direito. Assevera que a assembleia de 05 de agosto de 2025 observou integralmente os requisitos legais e convencionais, tendo sido regularmente convocada e realizada, com pauta específica e clara. Afirma que não há qualquer correlação jurídica entre a rejeição da alteração do nome do condomínio na assembleia de junho e a aprovação da logomarca na assembleia de agosto, tratando-se de matérias distintas, sujeitas a quóruns diversos.O agravante também sustenta que a decisão combatida aplicou indevidamente o disposto no artigo 1.351 do Código Civil, ao exigir quórum qualificado de dois terços para a aprovação da logomarca, dispositivo que se refere exclusivamente à alteração da convenção condominial, não se aplicando à aprovação de elementos visuais ou administrativos que não impliquem modificação dos atos constitutivos do condomínio. Argumenta que, no caso concreto, seria suficiente a maioria simples, uma vez que não houve alteração da denominação social nem da convenção.No tocante ao perigo de dano, afirma que o agravado se limitou a formular alegações genéricas, sem demonstrar qualquer prejuízo concreto ou potencial decorrente do uso da logomarca aprovada. Sustenta que não há nos autos elementos que indiquem dano patrimonial, violação a direitos de terceiros ou qualquer risco juridicamente relevante. Acrescenta que, ainda que se admitisse eventual procedência da ação principal, a situação é plenamente reversível, uma vez que a utilização de identidade visual constitui medida administrativa que pode ser modificada ou suspensa a qualquer tempo, sem maiores complexidades ou custos.Por outro lado, assevera que a manutenção da tutela de urgência acarreta prejuízos concretos ao condomínio, ao suspender os efeitos de assembleia regularmente realizada, gerar insegurança jurídica quanto à validade das deliberações assembleares e impedir ações de modernização, marketing e valorização do empreendimento. Sustenta, assim, a existência de periculum in mora reverso, na medida em que a decisão agravada privilegia interesse individual em detrimento da vontade coletiva manifestada por meio de procedimento democrático regular.Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, indeferindo-se o pedido de tutela provisória de urgência. O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido ao eDoc. 9.1.Contrarrazões ao eDoc. 13.1.
2. A controvérsia recursal é adstrita à aferição do preenchimento dos requisitos intrínsecos à concessão da tutela de urgência, a fim de: 1. Suspender os efeitos da deliberação da assembleia condominial realizada em 05/08/2025, exclusivamente quanto à aprovação da logomarca “ONYX”; 2. Determinar que o Condomínio Edifício Residencial Dechandt se abstenha de utilizar qualquer logomarca, símbolo ou identidade visual que contenha o termo “ONYX”, seja em fachadas, elevadores, documentos, e-mails, site, aplicativos, uniformes, papelaria ou quaisquer meios de identificação pública; 3. Ordenar que, no prazo de contestação, o réu junte aos autos todas as procurações utilizadas na assembleia de 05/08/2025, sob pena de desconsideração das representações ali registradas. 4. Descumpridas as obrigações determinadas nesta decisão, poderá ser arbitrada multa cominatória em desfavor da parte ré, a qual será oportunamente fixada, a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de adoção de outras medidas visando a eficácia da decisão.A propósito, o art. 300 do CPC disciplina a tutela de urgência e elenca os requisitos cumulativamente necessários para sua concessão, quais sejam: probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem prejuízo do disposto em legislação especial, quando a demanda judicial for regida por tais diplomas. Conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni, a probabilidade do direito diz respeito a uma probabilidade lógica, decorrente da confrontação dos elementos disponíveis no processo:A probabilidade que autoriza o emprega da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis aos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme. Sergio Cruz Arenhart e Daniel Medeiros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pg. 312)O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, refere-se à uma situação de perigo concreto, atual e grave, a ser acautelada pelo juízo, segundo leciona Teori Albino Zavascki: O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja antecipação assecuratório é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminentemente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado. (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela, 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2005, pgs. 77-79)Por conseguinte, a tutela concedida também poderá ser revogada a requerimento da parte adversa, se comprovado o desacerto da decisão, e a ausência dos elementos supramencionados.No caso em comento, a assembleia realizada em 27/06/2025, convocada para deliberar acerca da alteração da denominação do condomínio (eDoc. 1.8/1º grau), rejeitou expressamente a manutenção do termo “Onyx” na nomenclatura formal (eDoc. 1.9/1º grau).Todavia, em 05/08/2025, convocou-se nova assembleia para, dentre outras providências, deliberar sobre escolha de logomarca para o edifício, com quórum de maioria dos condôminos (eDoc. 1.10/1º grau), a qual resultou na aprovação de logomarca contendo a palavra “Onyx”.Nesse contexto, embora a agravante sustente haver distinção entre a alteração da denominação do condomínio e a aprovação da logomarca, afirmando tratar-se de questão meramente administrativa e estética, sujeita à aprovação por maioria simples, verifica-se, ao menos neste momento processual, a existência de fundados indícios de que a escolha da logomarca, na prática, implicou verdadeira modificação fática do nome do condomínio.A propósito, o artigo 1.351 do Código Civil prevê quórum de 2/3 dos votos dos condôminos para alteração da convenção e, estando o nome do condomínio nela expressamente estabelecido, sua modificação pressupõe a observância do quórum especial ali previsto (eDoc. 1.5/1º grau). Dessa forma, se a “escolha de uma logomarca do Edifício” implica não só a escolha de símbolo gráfico para representar a sua identidade visual, mas de novo nome atrelado a este, é cediço que a Assembleia não atendeu aos requisitos legais para efetivar a alteração, ainda que não registrado novo nome formalmente.A respeito do tema:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROIBIÇÃO DE LOCAÇÕES ATÍPICAS EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA, AUTORIZANDO LOCAÇÃO DE IMÓVEL POR MEIO DE PLATAFORMAS ELETRÔNICAS, COMO AIRBNB, E DETERMINANDO QUE O CONDOMÍNIO SE ABSTIVESSE DE IMPEDIR TAL PRÁTICA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. O CONDOMÍNIO AGRAVANTE ARGUMENTA QUE A CONVENÇÃO CONDOMINIAL PROÍBE LOCAÇÕES ATÍPICAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA AUTORIZAR LOCAÇÕES ATÍPICAS EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DEVE SER MANTIDA OU REFORMADA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA AUTORIZOU LOCAÇÕES ATÍPICAS, CONTRARIANDO A CONVENÇÃO CONDOMINIAL QUE ESTABELECE A DESTINAÇÃO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL DAS UNIDADES.4. A ASSEMBLEIA CONDOMINIAL NÃO ALCANÇOU O QUÓRUM QUALIFICADO DE 2/3 NECESSÁRIO PARA ALTERAR A CONVENÇÃO.5. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ PERMITE A PROIBIÇÃO DE LOCAÇÕES ATÍPICAS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, DESDE QUE PREVISTA EM CONVENÇÃO APROVADA E REGISTRADA.6. A ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL REALIZADA PELO CONDOMÍNIO AGRAVANTE FOI CONSIDERADA INVÁLIDA POR NÃO RESPEITAR O QUÓRUM NECESSÁRIO.IV. DISPOSITIVO E TESE7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: É NECESSÁRIA A APROVAÇÃO POR QUÓRUM QUALIFICADO DE 2/3 DOS CONDÔMINOS PARA A ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL QUE PROÍBE LOCAÇÕES ATÍPICAS, COMO AS REALIZADAS POR MEIO DE PLATAFORMAS ELETRÔNICAS, SOB PENA DE NULIDADE DA DELIBERAÇÃO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/2002, ARTS. 1.333, 1.334, 1.336, 1.351; CPC/2015, ART. 537.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.819.075/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 20.04.2021; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0072164-73.2022.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA, 10ª CÂMARA CÍVEL, J. 02.05.2023.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0127924-36.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 24.04.2025) (Destacado).Diante desse contexto, evidenciam-se, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese deduzida e a presença da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC.Além disso, verifica-se a presença do perigo na demora na espécie, porquanto a parte agravada demonstrou que a dita logomarca com a denominação “Onyx” vem sendo utilizada ostensivamente nos materiais do condomínio desde a realização da referida assembleia (eDoc. 1.13/1º grau).Diante desse contexto, e considerando presentes os requisitos autorizadores elencados pelo art. 300 do CPC, bem como a ausência de indícios aptos a desabonar tal constatação, entendo que a concessão da tutela de urgência deu-se de forma adequada, razão pela qual deve ser mantida.Nada mais é preciso dizer. 3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
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