SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000196-69.2025.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO COLETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. REGIME ABERTO ALCANÇADO POR PROGRESSÃO. ENQUADRAMENTO NORMATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 9º, VII. NECESSIDADE DE ANÁLISE À LUZ DO ART. 9º, VIII. AUSÊNCIA DE DETRAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CASSAÇÃO DA DECISÃO E DETERMINAÇÃO DE NOVA ANÁLISE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria de Presídios da Comarca de Apucarana/PR que concedeu indulto ao sentenciado com fundamento no art. 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024, declarando extinta a punibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o sentenciado, que alcançou o regime aberto por progressão, enquadra-se na hipótese do art. 9º, inciso VII, ou do inciso VIII, do Decreto nº 12.338/2024; (ii) estabelecer se é possível aferir o preenchimento do requisito objetivo do indulto sem a prévia detração das penas restritivas de direitos efetivamente cumpridas.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024 aplica-se aos condenados que iniciam o cumprimento da pena em regime aberto, tenham a pena substituída por restritivas de direitos ou sejam beneficiados com a suspensão condicional da pena, exigindo o cumprimento prévio de fração mínima da reprimenda.O sentenciado apenas alcançou o regime aberto por meio de progressão, após unificação de penas e alterações sucessivas de sua situação executória, o que afasta a incidência do art. 9º, inciso VII, do decreto presidencial.O correto enquadramento jurídico do caso atrai a incidência do art. 9º, inciso VIII, do Decreto nº 12.338/2024, que condiciona o indulto à existência, em 25/12/2024, de pena remanescente não superior a seis anos, se não reincidente, ou quatro anos, se reincidente.A decisão que concedeu o indulto baseou-se em dispositivo normativo inaplicável ao caso concreto, extrapolando os limites fixados pelo decreto presidencial.A ausência de detração do período já cumprido das penas restritivas de direitos inviabiliza a apuração exata da pena remanescente, indispensável para a análise do requisito objetivo previsto no art. 9º, inciso VIII, do decreto.Compete ao Juízo da Execução proceder à correta elaboração e retificação do cálculo penal, evitando supressão de instância e assegurando a análise adequada dos requisitos do indulto.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. O condenado que alcança o regime aberto por progressão não se enquadra na hipótese do art. 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024, devendo ser analisada a concessão do indulto à luz do inciso VIII do mesmo dispositivo. 2. A concessão do indulto exige prévia apuração da pena remanescente, com a necessária detração das penas restritivas de direitos efetivamente cumpridas. 3. A decisão que concede indulto com base em enquadramento normativo inadequado deve ser cassada, com retorno dos autos ao Juízo da Execução para nova análise.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 44; CPP, art. 593; LEP, arts. 66 e 197; Decreto nº 12.338/2024, arts. 7º e 9º, incisos VII e VIII; Súmula 700 do STF.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgExec nº 4003615-70.2025.8.16.4321, Rel. Subst. Denise Hammerschmidt, j. 09.11.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgExec nº 4000136-41.2025.8.16.0030, Rel. Subst. Denise Hammerschmidt, j. 20.07.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgExec nº 4000784-18.2025.8.16.0031, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 18.10.2025.