SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0105161-07.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ORIGEM SALARIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a exceção de impenhorabilidade. A agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos, por serem oriundas de verbas de natureza salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a (im)penhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ atualmente exige prova concreta de que os valores bloqueados em contas bancárias constituem reserva patrimonial ou verba de natureza impenhorável, excetuando-se os valores em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos, cuja impenhorabilidade é presumida. 5. No caso, não restou demonstrada a alegada origem salarial da quantia bloqueada, devendo ser mantido hígida a penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, 833, IV e X; 854, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Info 804).