Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
ORIGEM SALARIAL NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO
CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a exceção de impenhorabilidade.
A
agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos, por serem oriundas
de verbas de natureza salarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
A questão em discussão consiste em definir a (im)penhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária do
agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
A jurisprudência do STJ atualmente exige prova concreta de que os valores bloqueados em contas bancárias constituem reserva patrimonial ou verba de natureza impenhorável, excetuando-se os valores em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos, cuja impenhorabilidade é presumida.
5.
No caso,
não
restou demonstrada a alegada origem salarial
da quantia bloqueada, devendo ser mantido hígida a penhora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.
Recurso
conhecido e
desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, 833, IV e X; 854, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Info 804).
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0105161-07.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 10.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0105161-07.2025.8.16.0000, em que figuram como Agravante SUZANE PRESTES PANE e Agravada COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA..
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no Cumprimento da Sentença n.º 0001049-02.2016.8.16.0194, por meio da qual o juiz de direito, Dr. Rogério de Assis, rejeitou a exceção de impenhorabilidade (mov. 670.1). Em suas razões recursais (mov. 1.1-AI), a agravante sustentou, em síntese, que: (i) “em que pese o D. Juízo a quo afirme que não há evidências da impenhorabilidade do valor bloqueado, tem-se que a jurisprudência da Egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude”; (ii) “em se tratando de quantia inferior a 40 salários mínimos, há de ser reconhecida a impenhorabilidade da verba, independentemente de estar ou não em conta poupança.”; e (iii) estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal.
Por tais razões, requereu a antecipação da tutela recursal e “o provimento do recurso, com a reforma da decisão interlocutória de mérito, para que seja reconhecida a impenhorabilidade da verba bloqueada, com o levantamento da penhora”. Indeferida a antecipação da tutela recursal (mov. 8.1-AI), com contrarrazões (mov. 14.1-AI), foram os autos conclusos para julgamento. Incluídos em pauta. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. No mérito, a controvérsia gira em torno da impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias da agravante junto à Caixa Econômica Federal: R$ 457,27 (16/10/2024, mov. 615.2) e R$ 1.460,00 (29/10/2024, mov. 615.3). Pois bem. De acordo com o art. 854, § 3º, do CPC, após a realização da penhora eletrônica via SISBAJUD, “incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. Ainda, é sabido que o STJ, em movimento de superação parcial (overruling) do entendimento até então adotado a respeito da penhora em contas bancárias, fixou os seguintes parâmetros aplicáveis a casos como o dos autos (Info 804/2024 - REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024): a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave). b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas). c) importante ressalvar que a circunstância descrita anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial). d) para os fins da impenhorabilidade descrita acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Portanto, anteriormente, caso o bloqueio recaísse em quantia inferior a 40 salários-mínimos, qualquer fosse o tipo de conta bancária, até então se presumia a impenhorabilidade, admitida prova em contrário nos casos de dolo, fraude ou má-fé.
Com a mudança jurisprudencial, tal presunção passou a se aplicar apenas às hipóteses nas quais o valor bloqueado se encontra depositado em caderneta de poupança. Nos demais casos, cabe ao executado comprovar (i) que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário ou verba de natureza salarial); ou (ii) que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Na hipótese dos autos, observo o bloqueio recaiu sobre conta corrente da agravante junto à Caixa Econômica Federal, conforme extratos dos movs. 623.2/623.7. Diante da natureza da conta bancária, o juízo oportunizou à agravante a comprovação da alegação de que se trata de verba salarial (movs. 629.1 e 639.1), mas ela deixou de se manifestar (mov. 668.0). Ademais, ao interpor o presente recurso, também não produziu qualquer prova nesse sentido. Nesse contexto, decidiu com acerto o juiz singular ao rejeitar a impenhorabilidade por carência probatória. III – CONCLUSÃO Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos da fundamentação. É o voto que proponho.
|