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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO A denúncia foi oferecida em 13/6/2024, conforme os seguintes fatos:
FATO 1 (associação criminosa)No ano de 2024, em data e local não precisados nos autos, os denunciados ALEX OLIVEIRA DA SILVA e MAIKE RODRIGUES DE ANDRADE , na companhia de dois ou mais indivíduos ainda não identificados, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados e com o domínio final do fato, associaram-se em quatro ou mais pessoas, de forma estável e permanente, para o fim específico de cometer crimes contra o patrimônio, mediante uso de arma de fogo , nesta cidade e Comarca de Fazenda Rio Grande, consoante denota-se do boletim de ocorrência n. 2024/66891 (mov. 1.5), termos de depoimento dos condutores (mov.1.6/1.7 e 1.8/.19), termos de depoimento das vítimas (mov.1.10/1.11 e 1.12/1.13), auto de exibição e apreensão (mov.1.21), auto de prestabilidade de arma de fogo (mov.1.24), auto de avaliação (mov.1.26), registro fotográfico dos objetos das vítimas (mov.1.29, 1.30, 1.32, 1.33 e 1.35), registro fotográfico da arma apreendida (mov.1.35), termos de depoimento das testemunhas (mov.38.4, 38.6, 38.8) e informação nº 01 (mov.38.9). FATO 2 (roubo majorado) No dia 28 de maio de 2024, por volta das 20h00min, em uma chácara localizada na Rodovia BR 116, nº 5080, bairro Estados, neste Município de Fazenda Rio Grande, sede deste Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados ALEX OLIVEIRA DA SILVA e MAIKE RODRIGUES DE ANDRADE , na companhia de mais indivíduos não identificados, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados e com o domínio final do fato, agindo com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo do tipo revolver Cal.22, da marca Ítalo, com capacidade de 6 (seis) tiros, com 06 (seis) munições intactas do mesmo calibre, bem como ameaças de morte, subtraíram para eles coisas alheias móveis consistentes em: 06 (seis) correntes, 01 (um) fone de ouvido, 01 (um) chaveiro, 01 (um) ‘botom’, 02 (dois) anéis, 05 (cinco) relógios diversos, 02 (dois) tênis, 01 (uma) bolsa, tudo avaliado aproximadamente em R$ 20.150,00 (vinte mil cento e cinquenta reais), conforme mov.1.26, pertencentes às vítimas Fabrício Salvatico Gravena e Alexandre Tramontina Gravena. Para a prática delitiva os agentes restringiram a liberdade das vítimas Fabrício Salvatico Gravena, Alexandre Tramontina Gravena, e a namorada de Fabrício (pessoa ainda não qualificada nos autos), mantendo-as sob os poderes dos agentes na residência da vítima Fabrício enquanto cometiam as subtrações em outra residência do mesmo terreno. A vítima Fabrício Salvatico Gravena e a namorada dele tiveram as mãos presas com lacres ‘enforca gatos’, bem como os agentes também levaram a vítima Fabrício até a outra residência em que estavam subtraindo os objetos. Registra-se também que, ao se depararem com a entrada de agentes públicos de segurança nas dependências da chácara em que os fatos ocorriam, os denunciados ALEX OLIVEIRA DA SILVA e MAIKE RODRIGUES DE ANDRADE, em continuidade à restrição de liberdade da vítima Fabrício Salvatico Gravena, mantiveram-na sob o poder de ambos e a levaram para um cômodo da residência, mantendo-a sob a mira de arma de fogo, tudo conforme boletim de ocorrência nº 2024/66891 (mov. 1.5), termos de depoimento dos condutores (mov.1.6/1.7 e 1.8/.19), termos de depoimento das vítimas (mov.1.10/1.11 e 1.12/1.13), auto de exibição e apreensão (mov.1.21), auto de prestabilidade de arma de fogo (mov.1.24), auto de avaliação (mov.1.26), registro fotográfico dos objetos das vítimas (mov.1.29, 1.30, 1.32, 1.33 e 1.35), registro fotográfico da arma apreendida (mov.1.35), termos de depoimento das testemunhas (mov.38.4, 38.6, 38.8) e informação nº 01 (mov.38.9). FATO 3 (extorsão majorada) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 2, os denunciados ALEX OLIVEIRA DA SILVA e MAIKE RODRIGUES DE ANDRADE, na companhia de mais indivíduos não identificados, mas com os quais formavam associação criminosa, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente acordados, com unidade de desígnios e com o domínio final dos fatos, mediante grave ameaça consistente no emprego de 01 (uma) arma de fogo do tipo revolver Cal.22, da marca Ítalo, com capacidade de 6 (seis) tiros, com 06 (seis) minuções intactas do mesmo calibre, com o intuito de obter indevida vantagem econômica para os agentes, constrangeram a vítima Fabrício Salvatico Gravena a fazer transferência bancária via ‘PIX’ no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a ser depositado na conta bancaria de titularidade de ELAINE CRISTINA DA ROCHA SILVA, com chave pix +5511983153536, transação essa que foi efetuada pela vítima, conforme boletim de ocorrência n. 2024/66891 (mov. 1.5) e termo depoimento das vítimas (mov.1.10/1.11 e 1.12/1.13).FATO 4 (porte de munição de arma de fogo de uso permitido) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas nos Fatos 2, 3 e 4, o denunciado ALEX OLIVEIRA DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava 04 (quatro) munições de calibre .9mm, de uso permitido1 , assim o fazendo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, eis que o denunciado não possuía autorização legal de porte de respectiva munição (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.21, auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo 1.24, e termos de depoimento de mov. 1.6/1.8).(sic) A denúncia foi recebida em 13/6/2024 (mov. 51.1).A defesa apresentou resposta à acusação (mov. 90.1).Manifestou-se a defesa também para requerer a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 92.1).Em decisão saneadora, a juíza de primeiro grau rejeitou a preliminar arguida e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 97.1).Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as vítimas FABRICIO SALVATICO GRAVENA, ALEXANDRE TRAMONTINA GRAVENA e RAIANNY CAROLINE SELUZNIACK, as testemunhas HELTON MANOEL LEÃO, ADRIANO JOSÉ DE SOUZA e JHONATAN MOURA DE PAULA (movs. 148.1 a 148.6). Em audiência em continuação, foi ouvida a testemunha MATEUS SOARES TRINDADE (mov. 161.1).Ato seguinte, foi realizada audiência de instrução, em continuidade, para interrogatório dos réus ALEX OLIVEIRA DA SILVA e MAIKE RODRIGUES DE ANDRADE (mov. 179.1 e 179.2). Foram acostados aos autos laudo de exame de eficiência em arma de fogo e munição (movs. 189.1 e 190.1). O Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais por memoriais (movs. 195.1 e 203.1). Foi proferida sentença pela Juíza de Direito, Ana Cláudia de Lima Cruvinel, que julgou procedente a pretensão punitiva para o fim de CONDENAR os réus ALEX OLIVEIRA DA SILVA e MAIKE RODRIGUES DE ANDRADE nas sanções previstas nos artigos 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 8º, da Lei nº 8.072/90 (Fato 1); 157, §2º, incisos II e V, e §2-A, inciso I, do Código Penal ( Fato 2); e 158, §§1º e 3º, do Código Penal (Fato 3); e CONDENAR o réu ALEX OLIVEIRA DA SILVA nas sanções previstas no artigo 16 da Lei nº 10.826/03 (Fato 4). Alex Oliveira da Silva foi condenado à pena de 24 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão e 46 dias-multa, em regime fechado, mantida a prisão preventiva. Maike Rodrigues de Andrade foi condenado à pena de 21 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão e 36 dias-multa, em regime fechado, mantida a prisão preventiva. Intimados por meio da defesa, interpuseram recurso de apelação (movs. 233.1, 240.1 e 244.1). Os recorrentes apresentaram razões recursais (mov. 15.1-TJ): a) preliminarmente, a nulidade do processo pela usurpação de competência da Guarda Municipal em consequência a absolvição dos apelantes;b) subsidiariamente, a absolvição dos apelantes pela prática dos crimes de associação criminosa e extorsão com fundamento de para a configuração do tipo penal do artigo 288 do Código Penal é imperiosa a estabilidade ou permanência de, pelo menos, três pessoas com o propósito de praticar crimes e que inexistem provas acerca do terceiro indivíduo partícipe do crime, eis que os depoimentos das vítimas são contraditórios; a absolvição pelo crime de roubo majorado, com fundamento de que a acusação não logrou êxito em comprovar que os réus praticaram o verbo nuclear do artigo 157 do Código Penal, qual seja, “subtrair”. Argumenta que nenhum bem foi encontrado em posse dos réus e ressalta que nos depoimentos prestados pelas vítimas não conseguiram individualizar a conduta de cada réu;c) subsidiariamente, a redução das penas aplicadas fixando a pena-base no mínimo legal;d) aplicação da fração mínima de aumento na terceira fase da dosimetria (mov. 15.1). Por final, requereram: a) PRELIMINARMENTE, acolher a tese de nulidade absoluta pela atuação ilegal da Guarda Municipal, absolvendo os apelantes com base no Art. 386, II, do CPP; b) NO MÉRITO, caso superada a preliminar: a. Absolver os apelantes dos crimes de Associação Criminosa (Art. 288 do CP) e Extorsão (Art. 158 do CP), com base no Art. 386, III e VII, do CPP, respectivamente; c) SUBSIDIARIAMENTE, desclassificar o crime de roubo para sua o crime de furto na forma tentada, com a devida redução da pena; d) SUBSIDIARIAMENTE, reduzir as penas aplicadas, fixando a pena-base no mínimo legal aplicação da fração mínima de aumento na terceira fase da dosimetria. O Ministério Público ofereceu contrarrazões da apelação requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 21.1). O Procurador de Justiça, Hilton Cortese Caneparo, manifestou-se pelo conhecimento em parte e, na parte conhecida, o não provimento do recurso (mov. 27.1). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade recursal Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), verifica-se que o apelo comporta parcial conhecimento. O recurso não merece ser conhecido no tocante à pretensão de fixação das penas-bases no mínimo legal, eis que não há interesse recursal, diante de que foi aplicada na sentença impugnada. Conforme se extrai da sentença (mov. 221.1): 1. Do acusado Alex Oliveira da Silva 4.1.1Do crime de associação criminosa – Fato 01 4.1.1.1. Das Circunstâncias Judiciais (...)Assim, considerando que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 03 anos de reclusão.(...)4.1.2 Do crime de roubo majorado – Fato 02 4.1.2.1 Das Circunstâncias Judiciais(...)Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa.(...)4.1.3 Do crime de extorsão qualificada – Fato 03 4.1.3.1 Das Circunstâncias Judiciais(...)Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 10 dias-multa.(...)4.1.4 Do crime de porte de munição de uso restrito – Fato 04 4.1.4.1 Das Circunstâncias Judiciais(...)Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa.(...) 4.2. Do acusado Maike Rodrigues de Andrade 4.2.1 Do crime de associação criminosa – Fato 014.2.1.1 Das Circunstâncias Judiciais(...)Assim, considerando que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 03 anos de reclusão.(...)4.2.1.3. Das Causas Especiais de Aumento e/ou de Diminuição(...)Desse modo, aumento a pena intermediária em 1/6 e fixo a pena definitiva em 03 anos e 06 meses de reclusão.(...)4.2.2 Do crime de roubo majorado – Fato 02 4.2.2.1 Das Circunstâncias Judiciais(...)Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa.(...)4.2.3 Do crime de extorsão qualificada – Fato 03 4.2.3.1 Das Circunstâncias Judiciais(...)Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 10 dias-multa.(...) (sic) Não há interesse recursal, a respeito de tal tema. No que diz respeito aos demais pedidos, uma vez atendidos os requisitos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. Da preliminar de nulidade Pleiteia a defesa a nulidade da abordagem realizada pelos guardas municipais, alegando que a atuação excedeu a atribuição legal usurpando a competência da Polícia Militar, tendo em vista que o crime ocorreu em uma chácara às margens de uma rodovia federal. Alega também acerca da irretroatividade da mudança jurisprudencial, eis que esta é prejudicial ao réu, fundamentando que, apesar do entendimento consolidado pelo Tema 656 do STF, este foi firmado em fevereiro de 2025 e o crime ocorreu em maio de 2024. Razão não assiste. As declarações prestadas pelo guarda municipal, Helton Manoel Leão, integrante da Guarda Municipal de Fazenda Rio Grande, demonstram que a equipe foi acionada após uma chamada relatando movimentação suspeita em uma chácara. Ao chegar ao local, os agentes visualizaram um indivíduo dentro da residência da frente, que correu para o andar superior ao perceber a aproximação da guarnição. O policial explicou que a equipe realizou o ingresso tático e constatou que, no terceiro piso, havia suspeitos mantendo um refém, iniciando-se imediatamente uma negociação. Nesse diálogo, verificou-se que Alex demonstrava intenção de se render, enquanto Maike mantinha a arma apontada para a nuca da vítima Fabrício e fazia reiteradas ameaças. Conforme relatado pelo guarda, Maike afirmou estar com mais um comparsa, e após cerca de quarenta minutos de negociação, rendeu-se e colocou a arma no chão. No entanto, outros dois indivíduos conseguiram fugir pelos fundos da propriedade, conforme testemunhado por outras equipes que participavam da operação. As vítimas confirmaram que esses comparsas também participavam do crime e estavam inicialmente com Alexandre e Raianny, em outra parte do imóvel. Embora duas armas tenham sido inicialmente identificadas, apenas um revólver calibre .22 foi encontrado com Maike, enquanto Alex portava munições de 9mm, sem que se pudesse visualizar arma de fogo em seu poder durante a ação. O agente público relatou ainda que os acusados não estavam encapuzados, quebraram um aparelho celular ao perceberem a aproximação da equipe e que Fabrício estava muito abalado, relatando ter sido obrigado a realizar “um PIX “para a conta de uma mulher chamada Elaine. As vítimas também afirmaram ter sofrido constantes ameaças de morte. Após a rendição, ambos os acusados obedeceram integralmente às ordens da equipe, sem qualquer resistência. Segundo Helton, não houve disparos dentro da residência, e no local foram encontradas mochilas com objetos diversos já separados, além de um veículo com sinais de violação. A ocorrência contou com três equipes, sendo o depoente membro da equipe ROMU, responsável pelo acesso à residência. De forma compatível com esse relato, o guarda municipal, Mateus Soares Trindade, confirmou que receberam denúncia sobre a presença de indivíduos na chácara, pertencente a um vereador da região. Os familiares autorizaram o ingresso da Guarda Municipal, que pulou o muro para acessar a área. Mateus observou que um suspeito descia a escada da primeira casa, mas retornou rapidamente ao notar os agentes. Outros dois criminosos foram vistos fugindo para a mata. Dentro da residência, os próprios acusados informaram a presença de reféns, iniciando-se nova rodada de negociações. O guarda afirmou que um dos autores mantinha a arma apontada para a cabeça da vítima e que ambos chegaram a exigir a presença de repórteres. Alex acabou se rendendo primeiro, sendo abordado e algemado, e posteriormente Maike colocou a arma sobre um balcão e entregou-se. O referido agente público também relatou que os acusados admitiram fazer parte de um grupo maior trazido de São Paulo para a prática do crime e que aguardavam o momento oportuno desde as 10 horas da manhã. As vítimas mencionaram que seis indivíduos participaram da ação, e que todos estavam armados. Os criminosos teriam dito que pretendiam levar um veículo para auxiliar na fuga, além de terem realizado uma chamada de vídeo na qual receberam ordem para matar o vereador. Segundo Mateus, os acusados quebraram seus próprios celulares para impedir que informações fossem analisadas. Toda a negociação durou cerca de uma hora. O agente público destacou que a Guarda Municipal atuou de maneira ostensiva porque se tratava de flagrante delito, recebendo posteriormente apoio da Polícia Militar. A partir desses elementos, verifica-se que não houve qualquer irregularidade na conduta da Guarda Municipal, que apenas reagiu a um flagrante delito envolvendo vítimas mantidas como reféns. A atuação não decorreu de investigação ou abordagem baseada em fundada suspeita, mas de situação emergencial que autorizava, de forma indiscutível, a intervenção direta. Ressalte-se que, embora os crimes tenha ocorridos em 2024 e o Tema 656 (RE 608.588) tenha sido formalmente fixado apenas em 2025, a temática já vinha sendo discutida no ano de 2023, conforme os autos da ADPF Nº 995, quando foi firmado o entendimento de que as Guardas Municipais integram o Sistema de Segurança Pública, conforme estabelece o art. 9º, § 1º, VII, da Lei nº 13.675/2018, devendo atuar de forma conjunta e harmônica com os demais órgãos responsáveis pela preservação da ordem pública, proteção das pessoas e do patrimônio. Assim: DIREITO CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. ART. 144, §8º, DA CONSTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. LEGÍTIMA OPÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL AO INSTITUIR O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (LEI N° 13.675/18). PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública. 2. Essa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, fez com que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 846.854/SP, reconhecesse que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF). 3. O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao , com CONGRESO NACIONAL, em legítima opção legislativa, no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII). 4. O quadro normativo constitucional e jurisprudencial dessa SUPREMA CORTE em relação às Guardas Municipais permite concluir que se trata de órgão de segurança pública, integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada procedente para, nos termos do artigo 144, §8º da CF, CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigo 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAL todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública.(ADPF 995, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023). Posteriormente, no Tema 656, o STF reafirmou e detalhou esse entendimento ao fixar a seguinte tese: “É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.” Nesse sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. RECEPTAÇÃO, ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO E DESOBEDIÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus por receptação, roubo impróprio majorado e desobediência. II. Questão em discussão2. Discute-se: preliminarmente: i) a legalidade da atuação da guarda municipal; No mérito: i) a absolvição do delito de receptação;ii) a desclassificação do crime de roubo;iiI) a absolvição do crime de desobediência;iv) subsidiariamente, na dosimetria, a exasperação realizada na primeira fase;v) o reconhecimento e aplicação da confissão parcial. III. Razões de decidir3. Segundo o entendimento atual do pretório excelso, a guarda municipal detêm de policiamento ostensivo e comunitário. Tema nº 656, do STF. Dessa forma, as diligências efetuadas pelo órgão de segurança pública encontram-se dentro da legalidade. 4. (...) Tese de julgamento: Resta configurado o tipo de roubo impróprio diante da prática de conduta que tenha vindo a causar grave ameaça em face da vítima. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput, 157, §1º, §2º, II, §2º-A, I, 330, caput;CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 1.013.427, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25.06.2025;Súmula nº 545/STJ. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001514-47.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 09.09.2025). Diante desse contexto, é inequívoco que, já antes de 2024, a Suprema Corte reconhecia o papel das Guardas Municipais como parte integrante do sistema de segurança pública, autorizando sua atuação em situações de flagrante, como ocorreu no presente caso. Assim, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida. A atuação dos agentes foi plenamente legítima, razão pela qual deve ser afastado o pedido de nulidade processual. Do mérito Dos pleitos absolutórios por ausência probatóriaDo crime de associação criminosa Pleiteia a defesa a absolvição pelo crime de associação criminosa, com fundamento de que para a configuração do tipo penal do artigo 288 do Código Penal é imperiosa a estabilidade ou permanência de, pelo menos, três pessoas com o propósito de praticar crimes e que inexistem provas acerca do terceiro indivíduo partícipe do crime, eis que os depoimentos das vítimas são contraditórios. Entretanto, razão não assiste. Ao examinar os relatos colhidos ao longo da instrução, verifico que diversas testemunhas e vítimas mencionaram a presença de um grupo numeroso atuando em conjunto, cada qual cumprindo funções específicas na empreitada delituosa.A testemunha Helton, por exemplo, descreveu que, além dos executores que renderam as vítimas, havia outros indivíduos posicionados na área externa da residência, que fugiram ao perceber a aproximação de terceiros. As vítimas Fabrício, Raianny e Alexandre, por sua vez, foram uníssonas ao informar que, durante toda a ação, os assaltantes mantinham comunicação constante com uma pessoa que era tratada como “patrão”, a quem prestavam contas e de quem aguardavam autorização para cada passo, inclusive sobre a possibilidade de matar as vítimas. Acresce mencionar que Mateus, outra testemunha, relatou ter visto, nos fundos da propriedade, indivíduos que não estavam entre os que foram posteriormente identificados, o que reforça a existência de mais participantes além dos acusados. Nesse sentido, ainda que haja divergências quanto ao número exato de envolvidos, é incontroverso que havia pelo menos quatro pessoas atuando de maneira coordenada: os dois apelantes, um terceiro que permaneceu com parte das vítimas e o indivíduo que, por vídeo, supervisionava e orientava a execução do crime. Toda a dinâmica revelada pelas provas indica que não se tratou de uma ação improvisada, mas sim de uma estrutura organizada. Os acusados e os demais indivíduos exerciam funções definidas, cabendo-lhes a execução direta do roubo, sempre subordinados à figura do “patrão”, responsável por orientar e ditar os rumos das condutas em tempo real. As vítimas ainda informaram que os autores haviam observado o local previamente, o que reforça a estabilidade da associação. Ademais, a testemunha Mateus relatou em Juízo que os apelantes confessaram ter sido chamados de São Paulo por alguém do município, justamente para executar o assalto. Tal informação coincide com o fato de que os acusados não possuem vínculo com a cidade ou com o Estado do Paraná, além de contarem com antecedentes pela prática de crimes patrimoniais semelhantes, o que aponta para a atuação habitual em delitos dessa natureza.Ficou suficientemente demonstrado que o grupo se deslocou até a região com o propósito específico de localizar uma suposta mala de dinheiro que estaria na casa das vítimas. Essa contratação prévia, somada ao deslocamento interestadual dos executores, evidencia uma associação estruturada e voltada para a prática de crimes patrimoniais.Aliás, é importante destacar que a palavra das vítimas nos crimes patrimoniais tem especial valor probatório quando corroborada por outros elementos de convicção, conforme jurisprudência: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SENTENÇA QUE DISPÔS SOBRE A DESNECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA SUSTENTADA NA ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E NA AUSÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS SOBRE A AUTORIA DO DELITO PATRIMONIAL. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARAÇÕES FIRMES E COESAS DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA. IDENTIFICAÇÃO OPERADA POR MEIO DE CADASTRO EM APLICATIVO DE TRANSPORTE URBANO. RECONHECIMENTO REALIZADO DE FORMA ESPONTÂNEA PELA OFENDIDA, MOTORISTA DA PLATAFORMA, E FORMALIZADO POSTERIORMENTE EM DEPOIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO FORMAL DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DISPOST as NO ART. 226 DO cpp QUE NÃO ACARRETA NULIDADE. descrição física e identificação como componentes da prova oral corroborada judicialmente. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1.Recurso de apelação criminal interposto pela defesa visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática de roubo simples à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão consistem em a) verificar se há nulidade no procedimento de reconhecimento pessoal por inobservância às regras do art. 226 do CPP; b) averiguar se a instrução resultou em elementos aptos a sustentar o desfecho condenatório, diante da alegação de fragilidade das provas de autoria e c) constatar se há necessidade de ajuste na dosimetria da pena, especificamente na segunda fase. III. Razões de decidir. 3. Considerando que a sentença consignou a desnecessidade de segregação cautelar do réu, não há interesse recursal no pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, que, nos termos do artigo 577, parágrafo único do Código Penal, é inadmissível. (...) IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados (normalmente sem a presença de outras testemunhas), e sobretudo quando ausente qualquer evidência de interesse em incriminar indevidamente o denunciado ou que tenha faltado com a verdade”. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010920-24.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.06.2025). Portanto, as autorias restaram claramente demonstradas em relação aos réus, conforme os relatos das vítimas, das testemunhas e dos guardas municipais, que confirmam a participação direta de ambos e sua vinculação aos demais integrantes do grupo. Assim, mostram-se preenchidos os elementos do artigo 288, caput, do Código Penal, uma vez que os agentes se uniram de forma estável e permanente para a prática de crimes contra o patrimônio. Do crime de roubo e do pleito subsidiário para desclassificação para o crime de furto tentado A defesa pleiteia a absolvição pelo crime de roubo majorado, com fundamento de que a acusação não logrou êxito em comprovar que os réus praticaram o verbo nuclear do artigo 157 do Código Penal, qual seja, “subtrair”. Argumenta que nenhum bem foi encontrado em posse dos réus. Além disso, ressalta a incoerência nos depoimentos prestados pelas vítimas e que não conseguiram individualizar a conduta de cada réu. A materialidade do crime está configurada conforme o boletim de ocorrência n. 2024/66891 (mov. 1.5), termos de depoimento dos condutores (mov.1.6/1.7 e 1.8/.19), termos de depoimento das vítimas (mov.1.10/1.11 e 1.12/1.13), auto de exibição e apreensão (mov.1.21), auto de prestabilidade de arma de fogo (mov.1.24), auto de avaliação (mov.1.26), registro fotográfico dos objetos das vítimas (mov.1.29, 1.30, 1.32, 1.33 e 1.35), registro fotográfico da arma apreendida (mov.1.35), termos de depoimento das testemunhas (mov.38.4, 38.6, 38.8) e informação nº 01 (mov.38.9). A análise do conjunto probatório constante dos autos evidencia, de forma segura, que os apelantes Alex de Oliveira da Silva e Maike Rodrigues de Andrade, juntamente com pelo menos outros dois indivíduos não identificados, participaram da prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, incs. II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (segundo fato da denúncia). O arcabouço probatório, especialmente as declarações firmes e coerentes das vítimas, os depoimentos dos Guardas Municipais e a harmonia entre as provas colhidas na investigação e em juízo, conduz à conclusão inequívoca da autoria delitiva. Segundo o relato da vítima Fabrício Salvatico Gravena, ele foi surpreendido por quatro ou cinco indivíduos armados enquanto aguardava sua namorada, Raianny. Foi amarrado com um lacre, ameaçado de morte e mantido sob domínio dos assaltantes/agentes por cerca de duas horas. Detalhou que, ao abrir o portão para seu pai, Alexandre, não conseguiu alertá-lo da situação, tendo ambos sido mantidos reféns. Fabrício também relatou ter sido levado à casa do pai para facilitar a subtração de objetos e ter sido obrigado a efetuar um PIX de R$ 5.500,00 e nesse momento em que mexia no celular para realizar o pix conseguiu enviar mensagem pedindo socorro ao assessor de seu pai. Narrou ainda que os assaltantes estavam em uma vídeochamada com uma pessoa que chamavam de “patrão”, que inclusive autorizaria a execução das vítimas. Os prejuízos estimados variaram entre R$ 8.000,00 e R$ 10.000,00, embora parte dos bens tenha sido posteriormente recuperada. Sua namorada, Raianny Caroline Seluzniack, corroborou integralmente essa versão. Afirmou ter sido abordada com arma apontada à cabeça e ter visto três indivíduos armados. Relatou ameaças de morte motivadas pelo nervosismo de Fabrício ao errar a senha do celular e confirmou o envio do PIX a uma conta indicada pela pessoa do outro lado da vídeochamada. Disse, ainda, que permaneceu sob mira de um dos assaltantes enquanto Fabrício abria o portão ao pai e que viu diversas malas já separadas contendo bens subtraídos. Estimou o prejuízo total entre R$ 20.000,00 e R$ 30.000,00, salientando que os assaltantes afirmaram ter monitorado a chácara durante todo o dia. A vítima, Alexandre Tramontina Gravena, por sua vez, confirmou ter sido rendido por dois homens armados ao chegar à propriedade. Disse ter sido agredido, ameaçado de morte e mantido refém na casa do filho. Relatou, semelhantemente, que os criminosos mantinham contato por vídeo chamada com uma pessoa que sugeriu explicitamente sua execução, e que estavam à procura de uma suposta “mala de dinheiro”, alegadamente apontada por alguém ligado à Câmara Municipal. Seus prejuízos também foram estimados entre R$ 20.000,00 e R$ 30.000,00. Esses depoimentos, firmes e convergentes, encontram respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná, que reconhecem a elevada credibilidade da palavra da vítima em crimes patrimoniais cometidos com violência ou grave ameaça, conforme já fundamentado no tópico anterior. O relato dos Guardas Municipais, Helton Manoel Leão e Mateus Soares Trindade, reforça ainda mais o conjunto probatório. Ambos afirmaram que, ao atenderem ao chamado, localizaram Maike mantendo Fabrício como refém, com arma apontada à sua nuca, cenário que exigiu negociação por aproximadamente quarenta minutos. Confirmaram que Alex se rendeu primeiro e Maike posteriormente, deixando no chão o revólver calibre .22 utilizado na ação. Com Alex foram apreendidas munições de calibre 9mm; com Maike, a arma empregada e mais quatro munições. Mochilas contendo diversos bens das vítimas já se encontravam separadas para serem levadas. Além disso, os apelantes danificaram seus próprios celulares para ocultar informações e confessaram ter vindo de São Paulo a mando de pessoa do município, chegando à chácara desde a manhã para aguardar o momento apropriado para o crime. Os guardas também relataram que havia ao menos outros dois assaltantes na propriedade, que fugiram pela mata ao perceberem a aproximação da polícia, o que coincide com o que disseram as vítimas Não há qualquer indício que desabone a atuação dos agentes públicos ou que indique interesse pessoal na imputação dos fatos, tornando seus depoimentos plenamente aptos a compor a convicção do juízo, sobretudo por estarem em consonância com as demais provas. Cumpre destacar que o entendimento consolidado nos tribunais superiores é no sentido de que suas palavras detêm presunção de veracidade e validade probatória, sobretudo quando colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Tais declarações não podem ser desconsideradas de forma genérica ou presumida, devendo somente ser relativizadas quando houver elementos concretos nos autos que indiquem parcialidade, animosidade, má-fé ou contradições relevantes, o que, no presente caso, não se verifica. Consoante jurisprudência: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL apelação criminal. furto QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA PENA EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO DELITO. CONFISSÃO JÁ RECONHECIDA NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. Ausência DE SUCUMBÊNCIA E DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DA INFRAÇÃO COMPROVADAS DE FORMA SEGURA PELA INSTRUÇÃO. PALAVRA DO OFENDIDO. FORNECIMENTO DE IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA À POLÍCIA. IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO PELOS AGENTES. RELEVÂNCIA DAS NARRATIVAS DA VÍTIMA DE CRIME PATRIMONIAL E DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA Ocorrência. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARCIALIDADE OU MÁ-FÉ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO APELANTE EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO. ELEMENTO DE PROVA VÁLIDO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito furto qualificado (art. 155, § 4º, I do CP) à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 97 (noventa e sete) dias-multa. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a instrução criminal reuniu prova idônea quanto à materialidade e autoria do delito e quanto à incidência da qualificadora, bem como se é cabível a reforma da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A defesa pretende o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea a fim de abrandar a sanção imposta ao acusado, mas a sentença já considerou a admissão do réu sobre a prática criminosa na segunda etapa do cálculo dosimétrico, de modo que não existe interesse recursal.4. É válida e relevante a palavra da vítima de crimes patrimoniais, em especial quando é evidente que não havia qualquer tipo de histórico prévio, não se constatam indícios de intuito de prejudicar mediante uma falsa imputação e, outrossim, quando a narrativa é corroborada por outros elementos de prova.5. Há documento emanado da polícia no qual se confirma que, a partir das imagens gravadas, o acusado foi reconhecido, colacionando-se fotografia do réu e frame do vídeo que permitem efetivamente vislumbrar que se trata da mesma pessoa.6. A respeito da palavra dos policiais e outros agentes públicos envolvidos na ocorrência, em seu atendimento e nas respectivas diligências voltadas à sua elucidação, é pacífico o entendimento de que detém validade probatória e não podem ser desconsiderados, senão quando houver elementos concretos indicando parcialidade, antagonismo ou má-fé.7. (...) IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “É escorreita a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo prevista no artigo 155, § 4º, inciso I do Código Penal quando, a despeito da não realização de perícia pelo imediato conserto do dano causado, por questões de segurança, o arrombamento é demonstrado pela prova oral e por registros fotográficos”.(...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006992-85.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.07.2025) Por outro lado, as versões apresentadas pelos apelantes de que teriam decidido, espontaneamente a pé, furtar um aparelho televisor, mostram-se totalmente dissociadas do conjunto probatório e carecem de mínima lógica, considerando, inclusive, a distância de aproximadamente 400 quilômetros entre o local dos fatos e a residência deles em São Paulo. Do pedido desclassificação para o crime de furto tentado Também não prospera o pedido de desclassificação para furto tentado, pois os autos demonstram, de forma robusta, a violência e grave ameaça exercidas contra as vítimas, inclusive com arma de fogo, como atestam os relatos e as apreensões realizadas. As ameaças, agressões e o efetivo emprego da arma restaram devidamente comprovados. Cumpre lembrar que o aumento de pena pelo uso de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, estende-se a todos os participantes da empreitada, assim como a majorante pela restrição da liberdade das vítimas, que permaneceram subjugadas por período significativo. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I e II - com redação anterior à Lei nº. 13.654/2018). PRETENSÃO DE REVISÃO DO CÁLCULO DA PENA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO PARA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. PROVA ORAL QUE ATESTOU O USO DA ARMA. ENTENDIMENTO DO STJ. ADEMAIS, UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO POR UM DOS AGENTES QUE ESTENDE A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE A TODOS OS COAUTORES. REQUERIMENTO DE AUMENTO DA FRAÇÃO PREVISTA NO ART. 29, § 1º, DO CP (PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA). ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PELO JUÍZO AO ADOTAR A FRAÇÃO MÍNIMA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007908-86.2016.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 16.09.2024)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES, pela subtração de veículo transportado ao exterior, pela restrição de liberdade das vítimas e pelo EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOs II, IV e V C/C § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). corrupção de menores (artigo 244-b da lei nº 8.069/1990). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DAs DEFESAs. (...) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO MEDIANTE AMARRAS E CONFINAMENTO EM CÔMODO DA RESIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA A TODOS OS AUTORES, INCLUSIVE AO QUE SAIU DO LOCAL DO CRIME NA POSSE DOS BENS, PORQUANTO CIENTE DE QUE A PERMANÊNCIA DO COMPARSA NA CONTENÇÃO DOS OFENDIDOS LHE GARANTIA A FUGA. PROCESSO DOSIMÉTRICO ADEQUADO E PROPORCIONAL. DESNECESSIDADE DE AJUSTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. (...). As palavras das vítimas, em crimes patrimoniais, possuem relevante valor para o deslinde dos fatos e servem de base para o decreto condenatório – especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados (normalmente sem a presença de outras testemunhas) –, sobretudo quando ausente qualquer evidência de interesse em incriminar indevidamente os apelantes ou de falta com a verdade.V. É assente que inexiste qualquer impedimento à utilização dos relatos dos agentes de segurança participantes do flagrante ou das investigações como elemento válido de prova, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.VI. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000459-04.2021.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 23.09.2024). Diante de todo o exposto, não há qualquer fundamento que autorize a reforma da sentença, permanecendo íntegra a condenação dos apelantes Alex e Maike pelo crime de roubo majorado, nos termos do art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Do crime de extorsão majorada Os apelantes pleiteiam a absolvição quanto ao delito tipificado no art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal. Sustentam que a condenação se amparou exclusivamente na declaração da vítima acerca de transferência bancária via PIX, sem que houvesse juntada de comprovante ou de registro extraído do sistema do Banco Central. Argumentam, assim, que a inexistência de prova documental da efetiva movimentação financeira impediria a configuração da obtenção da vantagem econômica indevida, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A pretensão, contudo, não prospera. Inicialmente, cumpre registrar que o crime de extorsão tem estrutura de crime formal, consumando-se com o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter vantagem econômica ilícita, conforme dicção do art. 158 do Código Penal. É desnecessária, para sua consumação, a efetiva obtenção do proveito econômico ou o prejuízo patrimonial da vítima. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de orientação consolidada expressa na Súmula 96[1] firmou entendimento no sentido de que a mera submissão da vítima ao constrangimento já perfectibiliza o tipo penal, pouco importando a concretização do resultado econômico visado. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. MOTOCICLETA SUBTRAÍDA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PARA DEVOLUÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS E DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações criminais interpostas por três réus contra sentença que os condenou pela prática de extorsão (art. 158, §1º, CP), em razão da exigência de R$ 700,00 da vítima para restituição de motocicleta subtraída.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação quanto à conduta de Rodrigo; (ii) analisar se a autoria e a materialidade da extorsão ficaram comprovadas em relação a todos os apelantes; (iii) apreciar se existem fundamentos para absolvição, desclassificação, redução da pena, alteração do regime ou revisão do valor da multa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor do dia-multa foi estabelecido no mínimo legal (1/30 do salário-mínimo), de modo que não há interesse recursal acerca da redução do valor. Eventual readequação da pena de multa por razões de capacidade econômica deve ser examinada pelo juízo da execução.4. A sentença está fundamentada de maneira suficiente e individualiza a conduta dos acusados, de modo a afastar a alegação de nulidade por falta de fundamentação. (...) 9. O crime de extorsão consuma-se com a exigência da vantagem indevida mediante grave ameaça, de modo que não se exige que todos os réus tenham recebido a vantagem, a teor da Súmula 96 do STJ. O núcleo típico do art. 158 do CP exige apenas a coação com a finalidade de obtenção de vantagem econômica.1(...) IV. DISPOSITIVO14. Recurso dos réus MARCOS e JOSIAS conhecidos e não providos. Recurso do réu RODRIGO parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009333-25.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 13.10.2025). Demonstrou-se, portanto, que os apelantes coagiram a vítima mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e com restrição de sua liberdade, circunstâncias que atraem a incidência das causas de aumento do art. 158, § 1º (concurso de pessoas e uso de arma) e § 3º (restrição da liberdade da vítima). Diante de todo o exposto, mantém-se integralmente a condenação de Alex de Oliveira da Silva e Maike Rodrigues de Andrade pela prática do delito de extorsão majorada, tal como descrito na denúncia. Das dosimetrias Os apelantes requerem a aplicação da fração mínima de aumento na terceira fase da dosimetria, com fundamento na aplicação do princípio da proporcionalidade e individualização da pena.Novamente, sem razão.Eis o que consta da sentença: (...) 4.1. Do acusado Alex Oliveira da Silva 4.1.1Do crime de associação criminosa – Fato 01(...) 4.1.1.3. Das Causas Especiais de Aumento e/ou de Diminuição Não há qualquer causa de diminuição de pena a ser sopesada. No entanto, conforme já exposto na fundamentação, aplica-se a causa de aumento prevista no parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, em razão do emprego de arma de fogo. Desse modo, aumento a pena intermediária em 1/6 e fixo a pena definitiva em 03 anos e 06 meses de reclusão. 4.1.2 Do crime de roubo majorado – Fato 024.1.2.3. Das Causas Especiais de Aumento e/ou de Diminuição Não há qualquer causa de diminuição de pena a ser sopesada. Por outro lado, incide no caso em tela três causas de aumento, uma vez que o delito foi praticado mediante o concurso de pessoas, a restrição da liberdade das vítimas e com o emprego de arma de fogo, conforme fundamentação acima.Desse modo, em razão das causas de aumento previstas no incisos I e V do §2º do artigo 157 do Código Penal, exaspero a pena em sua fração mínima de 1/3 (05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa). Ademais, pela ameaça exercida com emprego de arma de fogo, aumento a pena em 2 /3, conforme previsto no inciso I do §2º-A do artigo 157 do Código Penal. Ressalto que no presente caso devem ser aplicadas em cascata as causas de aumento previstas no §2º (incisos I e V) e §2º-A (inciso I) do art. 157 do Código Penal, considerando que todas as causas aqui analisadas exorbitaram, no contexto fático, a intenção legislativa. Isso porque, no caso em análise, o delito foi praticado em concurso formado por no mínimo quatro indivíduos (dobro do previsto na lei), bem como a restrição da liberdade das vítimas perdurou por tempo considerável (aproximadamente duas horas, segundo relatos das vítimas). Ademais, conforme depoimento da vítima Alexandre, a arma de fogo não foi utilizada apenas como forma de grave ameaça, mas também de violência real, considerando que “os indivíduos o ameaçavam de morte, passavam o cabo da arma em seu nariz e propagavam palavras de intimidação; (...) que batiam com a arma em seu nariz”.Sendo assim, fixo a pena definitiva em 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa. […]”. 4.1.3 Do crime de extorsão qualificada – Fato 034.1.3.3. Das Causas Especiais de Aumento e/ou de Diminuição Não há qualquer causa de diminuição de pena a ser sopesada. Por outro lado, incide no caso em tela a causa de aumento prevista no §1º do artigo 158 do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado por mais de duas pessoas e com o emprego de arma de fogo, conforme fundamentação acima. Desse modo, exaspero a pena em sua fração máxima de 1/2, tendo em vista que o delito em tela foi praticado no âmbito de uma associação criminosa armada. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 09 anos de reclusão e 15 dias-multa.
4.1.4 Do crime de porte de munição de uso restrito – Fato 044.1.4.3. Das Causas Especiais de Aumento e/ou de Diminuição Não há qualquer causa de aumento ou diminuição de pena a ser sopesada. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. 4.2. Do acusado Maike Rodrigues de Andrade 4.2.1 Do crime de associação criminosa – Fato 012.2.3. Das Causas Especiais de Aumento e/ou de Diminuição Não há qualquer causa de diminuição de pena a ser sopesada. No entanto, conforme já exposto na fundamentação, aplica-se a causa de aumento prevista no parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, em razão do emprego de arma de fogo. Desse modo, aumento a pena intermediária em 1/6 e fixo a pena definitiva em 03 anos e 06 meses de reclusão. 4.2.2 Do crime de roubo majorado – Fato 024.2.2.3. Das Causas Especiais de Aumento e/ou de DiminuiçãoNão há qualquer causa de diminuição de pena a ser sopesada. Por outro lado, incide no caso em tela três causas de aumento, uma vez que o delito foi praticado mediante o concurso de pessoas, a restrição da liberdade das vítimas e com o emprego de arma de fogo, conforme fundamentação acima. Desse modo, em razão das causas de aumento previstas no incisos I e V do §2º do artigo 157 do Código Penal, exaspero a pena em sua fração mínima de 1/3 (05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa). Ademais, pela ameaça exercida com emprego de arma de fogo, aumento a pena em 2/3, conforme previsto no inciso I do §2º-A do artigo 157 do Código Penal. Ressalto que no presente caso devem ser aplicadas em cascata as causas de aumento previstas no §2º (incisos I e V) e §2º-A (inciso I) do art. 157 do Código Penal, considerando que todas as causas aqui analisadas exorbitaram, no contexto fático, a intenção legislativa. Isso porque, no caso em análise, o delito foi praticado em concurso formado por no mínimo quatro indivíduos (dobro do previsto na lei), bem como a restrição da liberdade das vítimas perdurou por tempo considerável (aproximadamente duas horas, segundo relatos das vítimas). Ademais, conforme depoimento da vítima Alexandre, a arma de fogo não foi utilizada apenas como forma de grave ameaça, mas também de violência real, considerando que “os indivíduos o ameaçavam de morte, passavam o cabo da arma em seu nariz e propagavam palavras de intimidação; (...) que batiam com a arma em seu nariz”. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa. 4.2.3 Do crime de extorsão qualificada – Fato 034.2.3.3. Das Causas Especiais de Aumento e/ou de DiminuiçãoNão há qualquer causa de diminuição de pena a ser sopesada.Por outro lado, incide no caso em tela a causa de aumento prevista no §1º do artigo 158 do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado por mais de duas pessoas e com o emprego de arma de fogo, conforme fundamentação acima. Desse modo, exaspero a pena em sua fração máxima de 1/2, tendo em vista que o delito em tela foi praticado no âmbito de uma associação criminosa armada. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 09 anos de reclusão e 15 dias-multa.” (sic).
No crime de roubo majorado, observa-se que a juíza sentenciante aplicou, cumulativamente, as causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal.Conforme se observa, o crime de associação criminosa foi aumentado em sua fração mínima, não havendo, portanto, qualquer modificação a realizar. A defesa pretende a incidência de apenas uma majorante, com base no art. 68[2], parágrafo único, do Código Penal. Contudo, tal pretensão não merece acolhimento. O dispositivo legal confere ao julgador mera faculdade, não impondo a limitação de aplicar somente uma causa de aumento. Assim, verificada a presença de mais de uma qualificadora e demonstrada sua pertinência no caso concreto, é plenamente possível a aplicação de duas ou mais majorantes. No caso, a Magistrada expôs motivação compatível com a jurisprudência dominante, fixando pena justa, proporcional e em conformidade com a legislação penal.Aliás, no processo em análise, o roubo foi praticado por, no mínimo, quatro indivíduos, com restrição da liberdade das vítimas por período significativo e utilização de arma de fogo, empregada não apenas como meio de ameaça, mas também como instrumento de violência direta conforme o relato da vítima Alexandre, que teve o cabo da arma passado em seu nariz enquanto era intimidado.Nesse sentido, a jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA DEFESA. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO SEM A OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO PESSOAL JUDICIALIZADO PELA VÍTIMAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADA PELO RESTANTE DO MATERIAL PROBATÓRIO. DEMAIS DECLARAÇÕES DOS OFENDIDOS E DO INVESTIGADOR DE POLÍCIA QUE CORROBORAM A IDENTIFICAÇÃO EFETUADA. PREJUÍZO INOCORRENTE. TESE REJEITADA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. INVIABILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL DO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO IMPEDE A AVALIAÇÃO CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E A APLICAÇÃO DE DUAS OU MAIS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO DA MAGISTRADA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO DE BENS DE MAIS DE UMA VÍTIMA. CONDUTA E DESÍGNIO ÚNICOS QUE ATINGIRAM TRÊS BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CASO QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL. PENA MANTIDA. DEMANDA DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. QUANTUM DE PENA FIXADO SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS. IMPOSIÇÃO DA MODALIDADE MAIS GRAVOSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO PENAL. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação criminal interposto contra a sentença proferida pela Vara Criminal de Castro que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Foi fixada a pena definitiva de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além de 26 (vinte e seis) dias-multa, no mínimo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das regras do artigo 226 do Código de Processo Penal e se é possível a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena em caso de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, bem como o reconhecimento do crime único.III. RAZÕES DE DECIDIR(...) “O que buscamos esclarecer é que, ao contrário das fases anteriores, nesta terceira etapa poderão ocorrer várias operações, já que o cálculo se dá sucessivamente, ou em cascata. Desse modo, o cálculo da primeira causa de diminuição ou de aumento é feito sobre a pena da segunda fase (provisória ou intermediária), que poderá ou não ser idêntica a pena-base, conforme existam ou não atenuantes e agravantes. Se houver uma segunda causa de diminuição ou de aumento, esta incidirá sobre a pena já diminuída ou aumentada pela primeira operação, e assim sucessivamente. Cada operação é feita sobre o resultado anterior (STF RE 107345, RE 106030, RE99818, RE 91114).”(...)IV. DISPOSITIVO E TESES11. Recurso conhecido e não provido.Teses de julgamento: “Diante dessas considerações, não se verifica prejuízo ao insurgente no que se refere à inobservância da regra do artigo 226 do Código de Processo Penal.”“Não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas” (STJ, AgRg no HC n. 887.756/SP, DJe de 12/4/2024).(...)(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004687-69.2021.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.03.2025). Quanto ao crime de extorsão qualificada, o aumento na fração máxima também foi devidamente fundamentado pelo juízo sentenciante, diante da prática delitiva por associação criminosa armada. Assim, não há espaço para a redução da reprimenda.Diante disso, as penas impostas na terceira fase da dosimetria, tanto pelo roubo majorado, quanto pela extorsão qualificada referentes ao 2º e 3º fatos narrados na denúncia, devem ser mantidas em relação aos apelantes Alex e Maike, inexistindo motivos para reformar a sentença recorrida.Assim, mantém-se integralmente a condenação imposta aos recorrentes. III- CONCLUSÃO Voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em conhecer parcialmente do recurso interposto por Alex de Oliveira da Silva e Maike Rodrigues de Andrade e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima. Ciência às vítimas, a respeito da decisão colegiada.
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