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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006049-82.2024.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ROUBO MAJORADO COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXTORSÃO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. PORTE DE MUNIÇÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR PROVA ROBUSTA E HARMÔNICA. DOSIMETRIAS MANTIDAS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NOS MÍNIMOS LEGAIS. NÃO CONHECIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PENAS FIXADAS NOS MÍNIMOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASOS EM EXAME Apelação criminal interposta por Alex de Oliveira da Silva e Maike Rodrigues de Andrade, condenados pelas práticas dos crimes de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP), roubo majorado (art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do CP), extorsão majorada (art. 158, §§1º e 3º, do CP), e, quanto a Alex, porte de munição de uso permitido (art. 16 da Lei 10.826/03). Alex Oliveira da Silva foi condenado à pena de 24 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão e 46 dias-multa, em regime fechado, mantida a prisão preventiva. Maike Rodrigues de Andrade foi condenado à pena de 21 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão e 36 dias-multa, em regime fechado, mantida a prisão preventiva. No recurso, alegaram: (i) nulidade da abordagem pela Guarda Municipal por suposta usurpação de função; (ii) ausência de provas para associação criminosa; (iii) ausência de subtração e necessidade de absolvição ou desclassificação para furto tentado; (iv) inexistência de prova documental da transferência PIX no crime de extorsão; (v) redução das penas-base e aplicação da fração mínima nas majorantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da prisão e da prova em razão da atuação da Guarda Municipal;(ii) analisar se há provas suficientes da associação criminosa armada;(iii) avaliar se o conjunto probatório autoriza absolvição ou desclassificação dos crimes de roubo e extorsão;(iv) examinar se a dosimetria das penas deveria ser reduzida, especialmente quanto às majorantes do roubo e da extorsão. III. RAZÕES DE DECIDIR Recursos conhecidos parcialmente, pois a defesa pediu redução da pena-base ao mínimo, mas esta já havia sido fixada no patamar mínimo na sentença, afastando o interesse recursal. A Guarda Municipal atua legitimamente em situação de flagrante delito, especialmente diante de crime grave em andamento com vítimas mantidas reféns. A jurisprudência do STF — ADPF 995/DF e Tema 656 — já reconhecia, mesmo antes de 2024, que as Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública, podendo realizar policiamento ostensivo e atuar em situações emergenciais. A intervenção ocorreu por acionamento, diante da urgência, e não configura usurpação de função.Os depoimentos dos guardas Helton e Mateus são firmes, coerentes e convergem com as vítimas e demais testemunhas, confirmando a presença de pelo menos quatro indivíduos no crime, sendo Alex e Maike os responsáveis pela contenção das vítimas e posse da arma e munições. Toda a dinâmica revela divisão de tarefas, comunicação com liderança (“patrão”) e prévio planejamento, configurando associação criminosa estável, ainda que nem todos os membros tenham sido identificados.O crime de roubo majorado ficou amplamente demonstrado: as vítimas Fabrício, Alexandre e Raianny narraram detalhadamente terem sido rendidas, amarradas, ameaçadas de morte, conduzidas sob mira de arma de fogo e obrigadas a permitir acesso aos bens que já estavam separados em mochilas. A ausência de apreensão imediata de todos os bens com os réus não afasta a autoria, pois parte foi recuperada no local e o restante havia sido preparado para subtração. Os depoimentos são coerentes, harmônicos e compatíveis com o flagrante.Não há falar em desclassificação para furto tentado, pois houve grave ameaça, emprego efetivo de arma de fogo, agressões físicas (inclusive golpe com cabo da arma no nariz de Alexandre), restrição da liberdade por cerca de duas horas e condução forçada da vítima entre casas do imóvel.O crime de extorsão majorada também está comprovado, pois Fabrício narrou ter sido obrigado, com arma apontada à cabeça, a realizar PIX de R$ 5.500,00. A consumação do crime independe de obtenção da vantagem econômica, por ser tipo penal formal (Súmula 96 do STJ). A ausência de comprovante documental não invalida a prova oral firme, colhida sob contraditório e corroborada pela narrativa das demais vítimas e dos guardas.As dosimetrias foram corretamente fundamentadas, observando parâmetros legais e proporcionalidade:– para o roubo, o juiz aplicou três causas de aumento (concurso de pessoas, restrição da liberdade e emprego de arma de fogo), de forma cumulativa, o que é permitido pelo art. 68, parágrafo único, desde que motivado;– a restrição durou período significativo, com grave risco à integridade das vítimas;– o número de agentes foi superior ao mínimo exigido para caracterização da majorante;– a arma foi usada não apenas como ameaça, mas para aplicar violência corporal.Assim, não há ilegalidade ou excesso. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados:CF/88, art. 144, §7º e §8º; Lei 13.675/2018, art. 9º, §1º, VII; CP, arts. 288, parágrafo único; 157, §2º, II e V, §2º-A, I; 158, §§1º e 3º; art. 68, parágrafo único; Lei 10.826/03, art. 16.