Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Efeito suspensivo em embargos à execução e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Recurso desprovido.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, alegando excesso de cobrança e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em face de execução promovida pela cooperativa de crédito em desfavor dos agravantes, que são produtores rurais.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução e se se aplica a legislação consumerista ao caso em questão.
III.
Razões de decidir
3. O pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução foi indeferido por ausência dos requisitos
necessários, como a probabilidade do direito e o perigo de dano.
4. Os agravantes, sendo produtores rurais, não se enquadram como consumidores para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois utilizam o crédito para subsidiar a produção.
IV.
Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 300, 919, § 1º; CDC, art. 2º; Lei nº 5.764/1971,
arts. 79 e 80.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgRg
no RE 0070336-76.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª
C.Cível, j. 19.03.2022; TJPR,
AgRg
no RE 0069627-41.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton
Mussi
Correa, 15ª
C.Cível, j. 23.03.2022; TJPR,
AgRg
no RE 0071572-97.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton
Mussi
Correa, 15ª
C.Cível, j. 21.06.2021; TJPR,
AgRg
no RE 0012497-59.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador
Hayton
Lee
Swain
Filho, 15ª
C.Cível, j. 27.06.2022; TJPR,
AgRg
no RE 0107417-88.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador
Hayton
Lee
Swain
Filho, 15ª
C.Cível, j. 09.03.2024; Súmula nº 297/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, os pedidos dos agravantes não foram aceitos. Eles queriam que a execução da dívida fosse suspensa e que as regras do Código de Defesa do Consumidor fossem
aplicadas ao caso. No entanto, o tribunal entendeu que não havia provas suficientes para mostrar que a suspensão era necessária e que os agravantes não eram considerados consumidores,
pois eram
produtores rurais usando o crédito para suas atividades. Assim, a decisão anterior foi mantida, e os embargos à execução foram recebidos apenas para efeito de devolução, sem
suspender a execução da dívida.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0105163-74.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.11.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão de mov. 207.1, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0000275-05.1999.8.16.0117, por meio da qual a MMª Juíza de Direito reconheceu a nulidade de todos os atos processuais realizados a partir do início do cumprimento de sentença, em razão da ausência de intimação pessoal dos executados, conforme exigido pelo art. 513, §4º, do CPC.Nas razões recursais, o agravante sustenta, em resumo, que: a) a nulidade somente deve ser declarada quando o descumprimento da forma implicar dano (pas de nullité sans grief); b) conforme o princípio da instrumentalidade das formas, se o ato, ainda que praticado de maneira diversa daquela prevista em lei, alcança sua finalidade, é considerado válido, podendo ser aproveitado; c) a ausência de intimação pessoal não causou prejuízo aos executados, uma vez que os advogados foram intimados de todos os atos processuais, inexistindo cerceamento de defesa; d) a decisão viola os princípios da celeridade e efetividade da execução; e) a falta de intimação pessoal não gera nulidade automática quando a parte está regularmente representada por advogado e houve efetiva ciência dos atos.Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja cassada a decisão agravada.O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 9.1.Os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Nos termos do art. 513, §4º, do CPC, se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser feita na pessoa dos devedores, por meio de carta com aviso de recebimento.Na hipótese em exame, o credor, ora agravante, formulou pedido de cumprimento da sentença em 26/10/2021 (mov. 60.1), ou seja, mais de um ano depois do trânsito em julgado da sentença (09/07/2020). Todavia, a intimação dos executados foi direcionada aos advogados, inicialmente constituídos, por meio eletrônico.A par disso, não obstante a realização de diversos atos processuais, não foram expedidas intimações aos executados e tampouco aos seus procuradores. Apenas houve nova expedição de intimação eletrônica aos procuradores quando da prolação da decisão de mov. 134.1, que decretou a indisponibilidade de bens, em 02/05/2023.Assim, somente com a habilitação de nova advogada, em 17/02/2024, o executado Roberto Gaboardi compareceu aos autos, alegando a nulidade dos atos, em razão da ausência de intimação pessoal na ocasião do pedido de cumprimento da sentença.Com efeito, considerando-se a inobservância da regra disciplinada no art. 513, §4º, do CPC, os atos processuais praticados posteriormente ao requerimento são nulos. Nesse aspecto, cabe destacar que, embora tenha havido, inicialmente, a intimação eletrônica dos advogados à época habilitados, não é possível inferir a ciência dos agravados acerca da execução.Não se desconhece que “O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)"[1].No caso em exame, é evidente a existência de prejuízo aos executados, notadamente porque não tiveram a oportunidade de efetuar o pagamento voluntário do débito, o que implicou a decretação de indisponibilidade de bens (mov. 137) e o bloqueio de valores (mov. 109).A propósito, destaca-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES APÓS TRANSCURSO SUPERIOR A UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação de despejo com posterior acordo celebrado entre credor e devedores, homologado por sentença em 07/11/2017, com inclusão de novos réus. 2. Após mais de cinco anos, em 28/03/2023, foi requerida a execução do acordo por descumprimento, com intimação apenas na pessoa do advogado. 3. Executada interpôs agravo de instrumento, sustentando ausência de intimação pessoal conforme art. 513, §4º, do CPC, e requerendo a nulidade dos atos processuais subsequentes. 4. Decisão inicial concedeu efeito suspensivo ao recurso. 5. Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo não provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6 . Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a intimação pessoal do devedor quando o cumprimento de sentença se inicia após o decurso de um ano do trânsito em julgado; (ii) saber se a ausência dessa intimação gera nulidade dos atos processuais subsequentes.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O art . 513, §4º, do CPC determina que a intimação do devedor deve ocorrer pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando o cumprimento de sentença for requerido após um ano do trânsito em julgado.8. No caso concreto, o descumprimento do acordo foi informado após mais de cinco anos de sua homologação, sem que tenha havido intimação pessoal dos devedores.9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná estabelece a necessidade de observância dessa formalidade como condição de validade dos atos executivos subsequentes.10. A ausência de intimação pessoal inviabiliza a contagem do prazo para pagamento voluntário, tornando nulas as medidas de constrição patrimonial subsequentes.11 . Cita-se: “A determinação diligencial de restauração da prova testemunhal, feita pelo Tribunal, sem que se submeta seu conteúdo à apreciação do juízo de origem, resulta em prejuízo ao duplo grau de jurisdição, ao juiz natural e ao devido processo legal, ferindo a Constituição Federal ( CF, art. 5º, XXXVII e LIV)” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0050484-03.2020.8 .16.0000).IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo de instrumento conhecido e provido. Declarada a nulidade dos atos processuais praticados a partir do requerimento de cumprimento de sentença, com reabertura do prazo para pagamento voluntário e apresentação de defesa, mediante intimação pessoal dos devedores. Tese de julgamento: É nulo o cumprimento de sentença iniciado após o decurso de mais de um ano do trânsito em julgado sem a prévia intimação pessoal do devedor, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC .(TJ-PR 01263931220248160000 Londrina, Relator.: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 02/06/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2025)Dessarte, a insurgência recursal não merece acolhida.Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.É como voto.
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