SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105163-74.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sat Nov 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Efeito suspensivo em embargos à execução e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, alegando excesso de cobrança e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em face de execução promovida pela cooperativa de crédito em desfavor dos agravantes, que são produtores rurais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução e se se aplica a legislação consumerista ao caso em questão. III. Razões de decidir 3. O pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução foi indeferido por ausência dos requisitos necessários, como a probabilidade do direito e o perigo de dano. 4. Os agravantes, sendo produtores rurais, não se enquadram como consumidores para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois utilizam o crédito para subsidiar a produção. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 919, § 1º; CDC, art. 2º; Lei nº 5.764/1971, arts. 79 e 80. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no RE 0070336-76.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª C.Cível, j. 19.03.2022; TJPR, AgRg no RE 0069627-41.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, 15ª C.Cível, j. 23.03.2022; TJPR, AgRg no RE 0071572-97.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, 15ª C.Cível, j. 21.06.2021; TJPR, AgRg no RE 0012497-59.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª C.Cível, j. 27.06.2022; TJPR, AgRg no RE 0107417-88.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª C.Cível, j. 09.03.2024; Súmula nº 297/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, os pedidos dos agravantes não foram aceitos. Eles queriam que a execução da dívida fosse suspensa e que as regras do Código de Defesa do Consumidor fossem aplicadas ao caso. No entanto, o tribunal entendeu que não havia provas suficientes para mostrar que a suspensão era necessária e que os agravantes não eram considerados consumidores, pois eram produtores rurais usando o crédito para suas atividades. Assim, a decisão anterior foi mantida, e os embargos à execução foram recebidos apenas para efeito de devolução, sem suspender a execução da dívida.