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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0105164-59.2025.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste, em que figuram como agravantes ADELINO LEGRAMANTE, AGENOR MINATO, CLEONISI LEGRAMANTE, ELOIR MINATO, ILARIO MINATO, JOÃO NERI LEGRAMANTE, LEOCIR LEGRAMANTE, LUCIA MINATO, MARIA DE LOURDES MINATO FONTANA, MITRA DIOCESANA DE PALMAS e TEREZA DE JESUS LEGRAMANTE DA SILVA e como agravado BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 307.1, de 23.04.2025, proferida pela digna Magistrada Doutora Patricia Reinert Lang, integrada por meio daquela de mov. 325.1, de 10.08.2025, proferida pelo digno Magistrado Doutor Gianlucca Daniel da Matta Silva, no Cumprimento de Sentença n.º 0001027-74.2010.8.16.0154, ajuizado pelos Agravantes em desfavor do Agravado, que, dentre outras deliberações, determinou que os juros de mora deverão incidir apenas na diferença da subtração entre o valor homologado e o valor efetivamente depositado, nos seguintes termos, na parte que interessa: “[...] O depósito judicial para fins de garantia, no presente feito, foi realizado ao mov. 1.19, fls. 20 do PDF, em 20/09/2011, no importe de R$156.124,36. Por sua vez, a decisão de mov. 163.1, que homologou os cálculos periciais de mov. 154, fixando o valor do débito principal, em 20/09/2011 (mesma data do depósito judicial para fins de garantia), em R$181.184,82, foi proferida em 01/12/2021. Dessa forma, tem-se que tanto o depósito judicial, quanto a decisão homologatória do valor do débito principal se tratam de atos praticados sob a vigência do antigo Tema 677 do STJ (vigeu até 16/12/2022, data em que foi retificado e publicado o novo Tema, em sentido diametralmente oposto), no sentido de que “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”. Diante disso, como está pendente o julgamento, pelo STJ, dos embargos de declaração que visam a modular os efeitos do novo Tema 677, a decisão que mais se coaduna com o princípio da segurança jurídica é no sentido de que o depósito judicial para fins de garantia, realizado ao mov. 1.19, fls. 20 do PDF, teve o condão, na situação em análise, de ilidir os efeitos da mora nos limites da quantia depositada. É dizer: para atualização do valor remanescente devido pela parte executada (BANCO DO BRASIL) a título de débito principal, deve haver a subtração do depósito judicial de R$156.124,36 do montante homologado de R$181.184,82, o que resulta em R$25.060,46, que corresponde à quantia remanescente devida na data do depósito judicial, isto é, 20/09 /2011, sendo que somente sobre este valor deverão incidir juros de mora. 2.2. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO Conforme decisão de mov. 60.1, para o cálculo do saldo remanescente a título de débito principal, “os juros remuneratórios e a correção monetária deverão ser calculados conforme a remuneração das cadernetas de poupança, até a data do pagamento”. 3.Sendo assim, remetam-se novamente os autos à contadoria do juízo, a fim de retificar seus cálculos de mov. 298.1, tão somente para adequá-los aos termos desta decisão (o que estiver de acordo com esta decisão ou aquilo em relação a que esta decisão foi omissa deverá ser mantido inalterado). 4.Em seguida, intimem-se as partes para dizerem se concordam com os cálculos retificados da contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, esclareço que não serão aceitas inovações nas irresignações das partes, isto é, em relação a pontos que já podiam ter sido questionados quando da apresentação dos cálculos da contadoria de mov. 298.1 (e que permaneceram inalterados após a retificação dos cálculos ora determinada), mas não o foram, em razão da preclusão consumativa. 5.Em caso de concordância das partes com os cálculos da contadoria judicial, desde já, determino a expedição de alvará, em favor da parte exequente, para liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD nos limites dos cálculos atualizados a serem apresentados pela contadoria judicial. 5.1.Em seguida, proceda-se ao desbloqueio do saldo remanescente bloqueado via SISBAJUD, isto é, do saldo que extrapola a quantia atualizada calculada pela contadoria judicial. 5.2. Por fim, conclusos para sentença de extinção por obrigação satisfeita. 6. Em caso de discordância das partes com os cálculos da contadoria judicial, conclusos para decisão. [...]” (mov. 307.1, do Cumprimento de Sentença – destaques no original e supressão de minha parte). Os embargos de declaração opostos pelos Agravantes no mov. 317.1 foram acolhidos, por meio da r. decisão de mov. 325.1, de 10.08.2025, nos seguintes termos, na parte que aqui interessa: “[...] Nesse contexto, denota-se que a decisão embargada do seq. 307, ao revisar a aplicação do Tema 677 e determinar incidência das sanções somente sobre a diferença remanescente, fundou-se em erro de premissa inerente à existência de deliberação já promovida sobre referida matéria. Assim, tendo em vista que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide” (CPC, art. 505), operado o fenômeno da preclusão sobre aquelas decisões (seq. 193) e já condenado ao pagamento das sanções de multa e honorários do cumprimento de sentença, impede-se nova deliberação, sob pena de violação à coisa julgada. Em outras palavras, a aplicabilidade ou não dos termos revisados pelo Tema 677 do STJ é irrelevante aos atos processuais anteriores acerca da incidência de multa e honorários de 10%, pois já resolvidos por decisão preclusa independente que firmou sua incidência a partir de outros pressupostos, devendo os parâmetros de apuração da decisão recorrida serem justados para correção da premissa fática, a fim de incidir sobre a totalidade do valor devido. Desse modo, ao menos quanto a incidência de multa de 10% e honorários de 10% do cumprimento de sentença, os embargos de declaração comportam acolhimento para, sanando o erro de premissa e observados os termos da coisa julgada, firmar sua incidência sobre a totalidade do valor devido nos autos. Por outro lado, ainda que os valores relativos a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% devam ser considerados no cálculo do valor remanescente, como requerido pelo embargante-exequente, as bases de cálculo subsistem obediência àquilo que disposto quanto aos índices de atualização. Explico. Ainda que incluída as sanções sobre a totalidade da dívida, independentemente da existência ou não de depósito em pagamento (parte preclusa determinada anteriormente), conforme pontuado em decisão retro, os valores devem ser atualizados até a data do depósito judicial mediante aplicação do Tema 677 do STJ anterior à revisão, porque vigentes à época da ocorrência, em virtude do tempus regit actum e da já mencionada segurança jurídica. Nesse sentido:(...)Em suma, havendo diferença, somente sobre essa não alcançada pelo depósito judicial é que segue atualizando pelos consectários da condenação até o depósito posterior em pagamento, sem prejuízo da incidência das sanções do cumprimento de sentença já apontados acima. Com efeito, em consolidação dos parâmetros indicados na decisão do seq. 307.1, retificando o erro de premissa acima apurado sobre as sanções, temos o seguinte: Em 20/09/2011, era devido o valor homologado de R$ 181.184,82 (seq. 154); pela contenciosidade havida no incidente, incidem honorários e multa de 10%, de forma autônoma e não cumulada sobre aquele valor, o acresce R$ 36.236,96 (R$ 18.118,48 de multa + R$ 18.118,48 de honorários do cumprimento de sentença), somando um montante devido de R$ 217.421,78. Subtraído o valor do depósito judicial de R$ 156.124,36, remanesce devido o montante de R$ 61.297,42 (proporcionalmente, R$ 51.081,18 de principal, R$ 5.108,12 de multa e 5.108,12 de honorários do cumprimento de sentença), sobre os quais incidem todos os consectários da condenação (correção e juros remuneratórios da poupança, além de juros moratórios legais). Portanto, os embargos de declaração dos exequentes comportam acolhimento para, mutatis mutandis, sanando erros de premissa da decisão do seq. 307, ajustaram-se os termos quanto a incidência das sanções do cumprimento de sentença e retificar os valores nominais remanescentes devidos nos autos. 3. Por todo exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para o fim de, sanando erros de premissa da decisão do seq. 307, (RE)ESTABELECER a incidência das sanções de multa e honorários de 10%, cada, sobre o valor do cumprimento de sentença e RETIFICAR os valores nominais remanescentes devidos nos autos, nos termos da fundamentação retro [...]” (mov. 325.1 – destaques no original). Alegam os Exequentes/Agravantes (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) “[...] recorrem da decisão para o fim de ser aplicado o TEMA 677 do STJ, em sua atual tese: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial’. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022) [...]” (mov. 1.1); b) “[...] novo entendimento do Tema 677 do STJ, a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se posiciona no sentido de que a mudança possui aplicabilidade imediata, tendo em vista que não houve modulação dos efeitos, bem como pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, tratando-se de matéria de ordem pública [...]” (mov. 1.1, destaquei); c) requerem a concessão da tutela de evidência para que os valores penhorados sejam imediatamente liberados em seu favor; d) subsidiariamente, requerem seja determinado o levantamento dos valores incontroversos, haja vista que o Banco agravado requereu, no Agravo de Instrumento n.º 0102561-13.2025.8.16.0000, a manutenção dos cálculos apurados pela Contadoria no valor de R$ 150.752,55; e) “[...] na decisão do movimento 307, o MM. Juiz determinou que o cálculo do valor remanescente deve ocorrer da seguinte forma: subtrair o valor depositado de R$ 156.124,36 do montante homologado de R$ 181.184, 82 e somente essa diferença deve incidir os juros de mora. [...]” (mov. 1.1) e opostos aclaratórios “[...] a decisão do movimento 325, julgou os embargos declaratórios, corrigindo o erro e determinando a inclusão da multa e dos honorários advocatícios de 10%. Contudo, decidiu que o depósito em garantia cessou a mora do executado nos limites da quantia depositada, e que os juros de mora devem ser aplicados somente sobre a diferença não alcançada pelo deposito judicial [...]” (mov. 1.1); f) “[...] o STJ fixou a tese, no Tema Repetitivo 6771 , de que o depósito judicial não desobriga e/ou libera o devedor dos encargos da mora, que segue incidindo sobre o valor ajuizado devendo ser compensado o saldo da conta judicial com o valor efetivamente devido na ocasião do pagamento, oportunidade em que, se apurada diferença o devedor deverá complementar o pagamento. [...]” (mov. 1.1); e g) “[...] deve ser modificada a r. decisão agravada, para o fim de determinar a imediata aplicação do novo entendimento do Tema 677 do STJ, a fim de que o débito seja atualizado, em sua totalidade, incidindo correção e juros moratórios, até a data do efetivo pagamento, haja visto que o depósito para garantia do juízo não isenta o devedor de pagar os encargos de mora, deduzindo-se do montante final devido os valores levantados pelos ora agravantes (movimento 264) [...]” (mov. 1.1.). Ao final, requerem: “[...] a) O deferimento da tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC, para determinar o imediato levantamento dos valores em favor dos Agravantes; b) A expedição de alvará judicial para liberação da quantia reconhecida como devida; c) A intimação do Juízo de origem para cumprimento imediato da decisão; d) Seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão agravada, para o fim de determinar a imediata aplicação do novo entendimento do Tema 677 do STJ, a fim de que o cálculo do débito seja atualizado, em sua totalidade, incidindo correção e juros moratórios até a data do efetivo pagamento, haja visto que o depósito para garantia do juízo não isenta o devedor de pagar os encargos de mora, deduzindo-se do montante final devido os valores levantados pelos ora agravantes (movimento 264). [...]” (mov. 1.1). O presente recurso foi distribuído a esta colenda 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção (mov. 3.1, do AI). Por meio da r. decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI), restou não conhecido o pedido de concessão de tutela de evidência e determinado o processamento da presente insurgência, bem como o seu apensamento ao Agravo de Instrumento n.º 0102561-13.2025.8.16.0000, para julgamento conjunto, haja vista que ambos foram interpostos em face da mesma decisão. Em resposta (mov. 16.1, AI), o Executado/Agravado pugnou pelo não provimento do recurso. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DA PARTE NÃO CONHECIDA DA INSURGÊNCIA: Conforme consta do relatório, por meio da decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI), o recurso restou conhecido, apenas em parte, conforme fundamentação a seguir reproduzida: “[...] 1. Embora os Agravantes tenham pleiteado a concessão de tutela de evidência, da análise das razões recursais, observa-se que o pedido consiste no “[...] imediato levantamento dos valores em favor dos Agravantes [...]” (mov. 1.1), o que não foi suscitado na origem e, por isso, não foi abordado na r. decisão recorrida, tratando-se, portanto, de verdadeira inovação recursal, não passível de conhecimento (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[1], e 995, par. ún.[2]). Dessa forma, não conheço do pedido de concessão de tutela de evidência e determino o processamento da presente insurgência. [...]” (mov. 9.1, do AI). E, em consulta ao sistema Projudi, verifica-se que não foi interposto Agravo Interno em face dessa minha decisão, pelo que, nesse ponto, restou preclusa. Passa-se, pois, à análise da parte conhecível do recurso. 2. DA PARTE CONHECÍVEL DA INSURGÊNCIA: E, no mérito da parte conhecível, data venia dos entendimentos esposados pelos dignos Magistrados a quo e pelo Agravado, o recurso comporta provimento. Isso porque, da análise do Recurso Especial n.º 1.820.963/SP, que originou o Tema Repetitivo n.º 677, verifica-se que, o procedimento de revisão então instaurado para a revisão da tese outrora firmada[3], foi definitivamente julgado em 19.10.2022, ensejando novo entendimento[4], nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ.1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução.2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada.3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: ‘na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada’.4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02).5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade.6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC.7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906).8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo – seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros – não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor.10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros.11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: ‘na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial’.12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.13. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.) – destaquei. E, do v. Acórdão originado desse julgamento, verifica-se que não houve a modulação dos efeitos da r. decisão. Veja-se, ipsis verbis: “[...] Quanto à modulação dos efeitos, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora pela desnecessidade de modulação dos efeitos. Vencidos a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes que votavam pela modulação dos efeitos. [...]” (ibidem, pág. 105) – destaquei e suprimi. Portanto, embora tenha ocorrido a mudança de entendimento que até então vigorava sobre a aludida questão no âmbito do colendo Tribunal da Cidadania, fato é que não houve a modulação de seus efeitos e, por isso, a r. decisão recorrida deve observar a nova interpretação vinculante. De fato, conforme a novel redação adotada em 19.10.2022, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da revisão do Tema n.º 677, estabeleceu que, se o valor depositado é feito a título de garantia do Juízo, o valor deve ser calculado com todos os consectários da mora estabelecidos no título judicial, deduzindo-se do montante final devido, o saldo da conta judicial, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor. E esta seria a situação que estaria a ocorrer no caso em análise, na medida em que a integralidade da entrega do dinheiro se dará em momento posterior à data do julgamento do incidente instaurado para a revisão do referido Tema n.º 677/STJ ocorrido em 19.10.2022[5] e, ainda, restou evidente que o valor do depósito realizado pelo Executado se destinou exclusivamente como garantia do Juízo. Portanto, ao caso em análise, é aplicável a nova orientação estabelecida com a revisão do Tema n.º 677/STJ, conforme pretendido pelos Exequentes/Agravantes, sem que isso importe em ofensa à coisa julgada, para para que haja incidência dos consectários da mora sobre a integralidade da dívida, até o efetivo pagamento, deduzindo-se os valores por eles já levantados. Nesse sentido, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. EXCLUSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NA REVISÃO DO TEMA 677/STJ. 1. O entendimento proferido pelo Órgão Julgador está em absoluta conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do tema repetitivo 677, ao determinar a incidência dos consectários da mora sobre o valor depositado para garantia do juízo até o pagamento efetivo para o credor, com as devidas deduções ao fim. Correta, portanto, a aplicação, na decisão ora impugnada, do art. 1.030, I, “b”, do CPC. (...) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - Órgão Especial - 0115142-94.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.05.2025) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE DESCONTO NO CÁLCULO DO VALOR INCONTROVERSO LEVANTADO E IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ANTE O DEPÓSITO JUDICIAL. DECISÃO. PARCIAL DEFERIMENTO. RECURSO DA AUTORA/EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO/RÉU COMO GARANTIA DO JUÍZO, E NÃO COMO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ELIDE OS CONSECTÁRIOS DA MORA. DECISÃO RECORRIDA, ADEMAIS, PROFERIDA APÓS A REVISÃO DO TEMA N.º 677/STJ (RESP N.º 1.820.963), DEFINITIVAMENTE JULGADO EM 19.10.2022, SEM MODULAÇÃO DOS SEUS EFEITOS. CÁLCULO QUE, PORTANTO, DEVE OBSERVAR A NOVEL INTERPRETAÇÃO DADA SOBRE O TEMA PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0070186-90.2024.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.02.2025) – destaquei. Com efeito, impõe-se o provimento do recurso na parte em que restou conhecido.
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