SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0105164-59.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio do Sudoeste
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.1.016798-9 (12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF – IDEC). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC, E APLICAÇÃO REVISADA DO TEMA N.º 677/STJ APENAS SOBRE O SALDO REMANESCENTE DA DÍVIDA. RECURSO DOS EXEQUENTES PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, e a aplicação revisada do Tema n.º 677/STJ apenas sobre o saldo remanescente da dívida. Os Exequentes pugnam por sua reforma para aplicação imediata da tese revisada do Tema n.º 677/STJ sobre a integralidade do débito até o efetivo pagamento, deduzindo-se os valores efetivamente já levantados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é possível a aplicação retroativa da tese revisada do Tema n.º 677/STJ sobre o saldo remanescente da dívida e se os cálculos anteriores da Contadoria estão corretos.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Tutela de evidência. Inovação recursal. Recurso não conhecido nesse ponto pelo Relator em decisão que restou preclusão.III.2. Depósito realizado pelo Banco/Réu como garantia do juízo, e não como pagamento voluntário. Circunstância que não elide os consectários da mora. Decisão recorrida, ademais, proferida após a revisão do Tema n.º 677/STJ (Resp n.º 1.820.963), definitivamente julgado em 19.10.2022, sem modulação dos seus efeitos. III.2. Cálculo que deve observar a novel interpretação dada sobre o tema pelo Tribunal da Cidadania, com incidência dos consectários da mora sobre a integralidade da dívida, até o efetivo pagamento, deduzindo-se os valores já levantados pelos Exequentes. Precedentes. Decisão reformada.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento provido na parte em que restou conhecido.---------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, 904, 906 e 995; CC/2002, arts. 394, 395 e 401.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022; TJPR, 0115142-94.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, Órgão Especial, j. 12.05.2025; TJPR, 0070186-90.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 17.02.2025.