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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Francisco Beltrão, que, no bojo dos autos de Execução Penal nº 0008980-40.2012.8.16.0083 (SEEU), concedeu a remição de pena pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) (seq. 225.1/SEEU).
Inconformado com o decisum, o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpôs recurso a esta Instância e, em suas razões recursais, pugnou pela reforma da decisão, para o fim de afastar a remição concedida, ao argumento de que embora tenha sido concedido o benefício em razão da aprovação no ENEM (2024), o agravado já foi agraciado com o mesmo instituto em razão da conclusão do ensino médio por meio da realização do ENCCEJA (2018), com base em 50% da carga horária do ensino médio, o que acarretaria na dupla bonificação pelo mesmo fato, visto que as disciplinas são idênticas. Argumenta que, até o ano de 2017, o ordenamento jurídico permitia a certificação de conclusão do ensino médio mediante o ENEM, respaldado pelas Portarias nº 10/2012 do Ministério da Educação e nº 179/2014 do INEP. Contudo, com a superveniência de nova política normativa, a partir de 2017 o Ministério da Educação passou a admitir a certificação do ensino médio apenas pela via do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), de modo que o ENEM perdeu tal atribuição, sendo destinado unicamente à avaliação de desempenho e ao acesso ao ensino superior. Destaca, ainda, que a Recomendação CNJ nº 44/2013, antiga referência para a concessão de remição com base em 50% da carga horária do ensino médio ou fundamental, restou superada pelas novas diretrizes do Ministério da Educação, tornando inaplicável o entendimento anteriormente adotado. Nas contrarrazões, o agravado, por meio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão agravada (seq. 1.4/TJ). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando, igualmente, pelo conhecimento e não provimento do recurso (seq. 16.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Conforme se extrai dos autos, o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ pugnou pela reforma da decisão, para o fim de afastar a remição concedida, ao argumento de que embora tenha sido concedido o benefício em razão da aprovação no ENEM (2024), o agravado já foi agraciado com o mesmo instituto em razão da conclusão do ensino médio por meio da realização do ENCCEJA (2018), com base em 50% da carga horária do ensino médio, o que acarretaria na dupla bonificação pelo mesmo fato, visto que as disciplinas são idênticas. Tecidas tais considerações, cumpre salientar, que o pedido formulado não merece ser acolhimento, porquanto a remição de pena fundada na conclusão do ensino médio por meio da realização do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e, posteriormente, a aprovação do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), não constituem fatos idênticos sobre os quais incidirá o benefício, não havendo que se falar, portanto, em duplicidade de benefício. Isto porque, ainda que ambos sejam instrumentos de aferição de competências educacionais, não se confundem em sua natureza, finalidade e repercussão no âmbito da execução penal, configurando, portanto, atividades autônomas de natureza educacional, apta a ensejar remição de pena pela dedicação ao estudo, nos moldes do artigo 126 da Lei de Execução Penal. Neste cenário, cumpre destacar, que a remição de pena, delineada na Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984), configura-se como instrumento da política criminal brasileira, conferindo ao apenado a prerrogativa de abreviar o cumprimento da sanção privativa de liberdade mediante o envolvimento em atividades laborais ou educacionais. A referida medida encontra sólido amparo constitucional, ao passo que objetiva assegurar valores caros ao Estado Democrático de Direito, a exemplo da dignidade da pessoa humana e da ressocialização, assentando-se na premissa de que o sistema prisional deve transcender a lógica meramente punitiva, privilegiando, sobretudo, a reabilitação e a reintegração social do indivíduo. Importa salientar que, originalmente, o instituto da remição de pena previsto na Lei de Execução Penal contemplava apenas a possibilidade de abreviação do tempo de cumprimento da sanção privativa de liberdade por meio do trabalho realizado pelo apenado. Ou seja, a remição por estudo não era prevista na redação inicial da legislação. Contudo, com o passar do tempo, os tribunais superiores passaram a reconhecer, em suas decisões, a relevância da atividade educacional como instrumento de ressocialização, ampliando o alcance do benefício também para os casos em que o apenado se dedicava ao estudo. Essa evolução jurisprudencial foi, posteriormente, consolidada pela edição da Lei n.º 12.433/2011, que alterou expressamente o artigo 126 da Lei de Execução Penal, incluindo a possibilidade de remição de pena pelo estudo, ao lado do trabalho. Assim, o mencionado dispositivo legal passou a disciplinar, com minudente precisão, as hipóteses e critérios atinentes à concessão da remição, estipulando que, a cada doze horas de frequência escolar — abrangendo os níveis fundamental, médio, profissionalizante ou superior —, distribuídas, no mínimo, em três dias, assiste ao reeducando o direito à diminuição de um dia no cômputo total de sua pena. Ademais, o §5º do referido diploma legal prevê o acréscimo de um terço ao tempo remido quando, no curso da execução penal, houver a conclusão de um dos graus do ensino formal, desde que devidamente certificada por órgão competente do sistema de educação. Eis a lição da doutrina: “Cuida-se, a remição, de benefício da competência do Juízo da Execução Penal, por meio do qual parte da pena privativa de liberdade do condenado é abatida em virtude do trabalho, do estudo, ou de outras atividades correlatas. Permite-se, assim, por meio de importante benefício ressocializador, que o sentenciado reduza o tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos previstos nos arts. 126 a 130 da Lei de Execução Penal. Como será exposto com mais detalhes na sequência, a Lei de Execução Penal previa, inicialmente, a possibilidade de remição da pena tão somente por meio do trabalho do preso. Com o passar do tempo, todavia, os Tribunais passaram a admitir o deferimento do benefício também nas hipóteses de estudo. Com a entrada em vigor da Lei n. 12.433/11, esse entendimento jurisprudencial foi positivado, passando a Lei de Execução Pena a prever, expressamente, a possibilidade de remição pelo estudo. O deferimento do benefício independe da natureza do delito. Logo, autores de crimes hediondos e equiparados ou de delitos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa também podem ser beneficiados com a remição. Como deixa entrever o art. 66, III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal, a remição deve ser declarada pelo Juízo da Execução. Para tanto, é de rigor a observância do contraditório e da ampla defesa. É nesse sentido, aliás, o teor do art. 126, §8°, da LEP, segundo o qual a remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a Defesa”. Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Execução Penal / Renato Brasileiro de Lima - São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p 360. Cumpre salientar, neste ínterim, que o instituto da remição não se circunscreve exclusivamente às atividades desenvolvidas em ambiente escolar tradicional ou ao labor executado no contexto penitenciário. Avanços normativos, consubstanciados, por exemplo, na Resolução CNJ n.º 391/2021, ampliaram sobremaneira o escopo do benefício, passando a abarcar práticas sociais educativas não escolares, tais como iniciativas culturais, esportivas, de capacitação profissional ou de promoção à saúde, desde que formalmente reconhecidas e integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional. Inclusive, a leitura de obras literárias também pode ser computada para fins de remição, ampliando-se, assim, as vias de acesso à educação e à cultura enquanto vetores de transformação social. Destaque-se, ainda, como aspecto nodal, a possibilidade de o apenado lograr a remição por meio de estudos autônomos, sobretudo mediante aprovação em exames de certificação, a exemplo do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Sob esse aspecto, tanto a legislação quanto as resoluções do Conselho Nacional de Justiça são explícitas ao valorizar, independentemente do método de estudo — presencial, à distância ou autodidata —, a efetiva elevação do grau de escolaridade, desde que devidamente comprovada por certificação oficial. Assevere-se, nesse contexto, que as mencionadas previsões normativas refletem uma visão dinâmica do processo de ressocialização, que deve ser sensível às especificidades da população carcerária, valorizando toda e qualquer iniciativa que contribua para a formação, o desenvolvimento pessoal e a reinserção digna do apenado ao convívio social. Nessa perspectiva, a remição pelo estudo ou pelo trabalho revela-se mecanismo que ultrapassa a mera diminuição aritmética do tempo de pena, constituindo-se em incentivo concreto à reconstrução de projetos de vida autônoma e digna após o cumprimento da reprimenda estatal. Convém ressaltar, sob a ótica hermenêutica, a importância da aplicação do princípio da interpretação in bonam partem no âmbito do instituto da remição, especialmente no que tange ao artigo 126 da Lei de Execução Penal. Trata-se de vetor interpretativo que impõe, diante de ambiguidades, lacunas ou conflitos normativos atinentes à execução penal, a prevalência do entendimento mais benéfico ao apenado. A referida diretriz tem norteado, inclusive, a exegese do artigo 126 da Lei de Execução Penal, legitimando interpretações que ampliam o acesso ao benefício frente à complexidade do contexto prisional brasileiro. Esse posicionamento revela-se de especial relevância quando se trata da concessão de benefícios cuja finalidade transcende o mero abrandamento da sanção, almejando a promoção da dignidade da pessoa humana e a efetividade dos valores ressocializadores consagrados no Estado Democrático de Direito. Por conseguinte, diante de dúvidas razoáveis acerca do alcance ou da aplicação das disposições legais e administrativas relativas à remição, deve-se privilegiar o sentido que melhor favoreça a reintegração social do condenado, materializando, assim, os ideais de justiça e humanidade que devem nortear o sistema penal contemporâneo. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELA LEITURA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Hipótese em que o reeducando teve remidos quatro dias de sua reprimenda privativa de liberdade pela leitura, nos termos da Recomendação n.º 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça. 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de ser viável a concessão da remissão por atividades não expressas na lei, diante de uma interpretação extensiva in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execução Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. AREsp nº 696637 / SP – Rel. MINISTRO JORGE MUSSI Veja-se que, no âmbito de aplicação do instituto, tem-se revelado como questão de elevada complexidade hermenêutica — e, por conseguinte, objeto de acalorados debates doutrinários e jurisprudenciais — a possibilidade de concessão do benefício da remição pelo estudo nos casos em que o apenado já houver concluído o ensino médio, antes ou durante o cumprimento da pena, ou, ainda, quando ostenta diploma de ensino superior obtido anteriormente ao início do cumprimento da reprimenda estatal. Tais situações suscitam intrigadas reflexões quanto à teleologia do instituto e à natureza ressocializadora que lhe é inerente. Por um lado, há quem sustente que, uma vez atingido determinado patamar de escolaridade, a concessão do benefício restaria esvaziada de sentido, porquanto ausente o incremento objetivo do grau de instrução, elemento central ao escopo ressocializador da política de remição. Sob tal prisma, a remição pelo estudo configuraria privilégio indevido, dissociado do espírito normativo que orienta a Lei de Execução Penal. De outro giro, não se pode olvidar que o ordenamento jurídico e as resoluções do Conselho Nacional de Justiça, ao privilegiarem a elevação do grau de escolaridade como critério para a remição, não impõem, de modo expresso, restrições quanto à situação educacional pregressa do apenado. Ademais, a própria dinâmica do processo de ressocialização demanda a valorização contínua de práticas educativas, sejam elas voltadas à requalificação profissional, ao aprimoramento intelectual ou ao desenvolvimento de novas competências, independentemente do grau de escolaridade já alcançado. Nessa perspectiva, ganha relevo a aplicação do princípio da interpretação in bonam partem, que orienta a hermenêutica penal e recomenda, em caso de dúvida, a adoção do entendimento mais favorável ao reeducando. Assim, mesmo diante de eventual conclusão do ensino médio ou superior antes do ingresso no sistema prisional, não se pode afastar, de plano, a possibilidade de remição pelo estudo, sobretudo se o apenado se engajar em novas atividades formativas reconhecidas oficialmente, como cursos técnicos, profissionalizantes, de línguas estrangeiras ou de requalificação para o mercado de trabalho. A controvérsia exposta se estendia à jurisprudência dos Tribunais Superiores. No âmbito da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, subsistem decisões, em distintas hipóteses, que obstaram o reconhecimento do direito à remição em virtude da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), sob o fundamento de prévia certificação de conclusão do ensino médio pelo apenado. Por outro lado, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão da remição de pena por meio de aprovação em exames de certificação, especialmente nos casos em que o apenado já detinha, previamente ao início do cumprimento da reprimenda estatal, o diploma de ensino médio, tem adotado posicionamento de elevada sofisticação argumentativa. Em suas manifestações, o colegiado destaca que, mesmo para aqueles que já lograram concluir o ensino médio fora do ambiente prisional, o êxito em exames como o ENCCEJA ou o ENEM pressupõe empenho intelectual e dedicação autodidata, não se podendo presumir mera repetição automática de conhecimento pretérito. Neste contexto, a Quinta Turma distingue com acuidade a natureza e o escopo dos exames mencionados, ressaltando que, embora as disciplinas avaliadas pelo ENCCEJA e pelo ENEM ostentem nomenclaturas semelhantes, não subsiste identidade quanto ao grau de complexidade das provas. Pelo contrário, é razoável inferir que o ENEM, por ter como finalidade precípua habilitar o candidato ao ingresso no ensino superior, demanda do apenado preparo mais rigoroso e aprofundado, implicando enfrentamento de questões de maior densidade e extensão, o que se evidencia, inclusive, pela duração superior da prova e pelo patamar mais elevado das notas mínimas exigidas para aprovação. A referida diferenciação, segundo a Quinta Turma, revela que o “fato gerador” do direito à remição de pena não pode ser equiparado entre a aprovação no ENCCEJA e no ENEM, sobretudo após as alterações procedimentais implementadas a partir de 2017. A complexidade intrínseca ao ENEM, frente ao ENCCEJA, reforça o entendimento de que a conquista da certificação por meio deste último não se confunde, em termos de esforço e mérito, com aquela obtida pelo primeiro, justificando, assim, que os pedidos de remição de pena fundados em cada modalidade de exame sejam apreciados de forma individualizada e criteriosa, em consonância com os princípios da razoabilidade e da justiça material que devem reger a execução penal. Veja-se: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 4 DAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA: IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. 1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) Precedentes: AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023; AREsp 1.741.138/DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023; HC 828.572/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/06/2023; REsp 2.069.804/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 19/04/2023. 2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social. 3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017. 4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu. Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ. 5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato. 6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). 7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP. 8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM 2019, somente não atingiu a nota mínima na área de conhecimento "Matemática e suas tecnologias". Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 80 (oitenta) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação parcial no ENEM/2019. 9. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido. (AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023.) “EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. APENADO QUE JÁ HAVIA SIDO BENEFICIADO ANTERIORMENTE COM A REMIÇÃO PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao agravo de execução do Ministério Público, afastando a remição por aprovação no ENEM consignou que o paciente teve remida sua pena no ano de 2022 devido a seu esforço de no curso de execução da pena ter concluído o ensino médio no ano de 2021, não podendo ser novamente beneficiado agora devido à aprovação no ENEM, sob pena de haver uma banalização do instituto da remição diante da inexistência de esforço estudantil do apenado para adquirir novos conhecimentos durante a execução da pena (e-STJ fls.58). 2. Sobre o tema, há que se ponderar, inicialmente, que até o ano de 2016 os exames do ENEM e do ENCCEJA - ensino médio se prestavam, ambos, a certificar a conclusão do ensino médio. Entretanto, a partir de 2017, apenas o ENCCEJA - ensino médio, outorga tal certificação. 3. Isso posto, mesmo a partir do momento em que o ENEM deixa de se prestar à certificação de conclusão do ensino médio, esta Corte continuou a entender que "não há dúvida de que o benefício da remição deve ser aplicado na situação narrada nos autos, tendo em vista que a aprovação do paciente no ENEM configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ" (HC n. 561.460/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 27/4/2020, DJe de 28/4/2020). 4. o objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social. 5. Portanto, o fato de o sentenciado ter concluído o ensino médio dentro do sistema carcerário não afasta o direito à remição de pena pelo estudo. Tal conclusão exsurge tanto do fato de que o ENEM não se presta mais para certificar a conclusão do ensino médio, quanto do fato de que a prova do ENEM tem, também, a finalidade de possibilitar o ingresso no ensino superior, o que por certo demanda mais empenho do executado nos estudos. 6. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp n. 2.590.175/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Q Quinta Turma, DJe de 17/6/2024). Cumpre sublinhar, nesta esteira argumentativa, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o EAREsp n. 2.576.955/ES, valendo-se dos fundamentos já consagrados pela Quinta Turma daquela Corte, concluiu ser plenamente admissível a concessão do benefício em virtude da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o apenado já ostente prévia certificação de conclusão do ensino médio. De acordo com o Tribunal da Cidadania, essa orientação fundamenta-se no reconhecimento de que o êxito no ENEM pressupõe esforço intelectual autônomo, dedicação e preparo rigoroso, não se podendo presumir mera repetição mecânica de conhecimentos anteriormente adquiridos, mesmo para aqueles que, fora do ambiente prisional, já possuíam o respectivo grau de escolaridade. Além disso, a Corte estabeleceu critérios detalhados para a remição de pena por estudo no contexto da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), fundamentando-se na interpretação sistemática dos dispositivos legais e nas teses firmadas pelas turmas do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos julgados da Quinta Turma e ratificados pela Terceira Seção. De acordo com esse entendimento consolidado, cada área de conhecimento aprovada no ENEM garante ao apenado o direito à remição de 20 dias de pena, conforme previsão do art. 126 da Lei de Execução Penal, combinado com o art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. É importante destacar que esse parâmetro deriva do cálculo proporcional das horas de estudo exigidas para a remição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que as 1.200 horas correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (sendo 1 dia de pena remido a cada 12 horas de estudo), resultam em 100 dias de remição. Essa lógica é aplicada tanto para o ENCCEJA quanto para o ENEM, desde que o apenado seja aprovado em todas as áreas do exame. No caso de aprovação parcial, o benefício é limitado proporcionalmente ao número de áreas superadas: cada área aprovada corresponde a 240 horas (1.200 horas do ensino médio divididas pelas 5 áreas do ENEM), o que equivale a 20 dias de remição por área. Portanto, considerando que o ENEM é composto por cinco áreas de conhecimento, a remição máxima possível atinge 100 dias, caso o apenado obtenha aprovação em todas as áreas. Nos casos analisados, em que houve aprovação em apenas três áreas, o benefício foi restrito proporcionalmente, resultando em 60 dias de remição (3 áreas x 20 dias por área = 60 dias). Ressalte-se que, a partir de 2017, deixou de ser aplicável o acréscimo de 1/3 previsto no §5º do art. 126 da LEP, conforme reiteradamente destacado pelos julgados, restringindo o cálculo exclusivamente ao número de áreas efetivamente superadas e às horas de estudo correspondentes, sem qualquer majoração adicional. Confira-se: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA OBTENÇÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA ENSINO MÉDIO NO SISTEMA CARCERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Precedentes. 2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social. 3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017. 4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu. Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ. 5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional ou durante o cumprimento da pena, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato. Precedentes da Quinta Turma: AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no HC n. 952.590/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 928.497/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 792.658/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024. Precedentes da Sexta Turma: AgRg no AREsp n. 2.577.595/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024; AgRg no HC n. 896.787/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024. Precedente da Terceira Seção: EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023. 6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). 7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP. 8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento nos ENEMs de 2017 (redação) e 2018 (Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Ciências Humanas e suas Tecnologias). Assim sendo, faz jus à remição de 60 (sessenta) dias de pena. 9. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018". (EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) Convém sublinhar, no entanto, que o caso sub judice ostenta marcantes distinções em relação aos paradigmas jurisprudenciais até então invocados. Isto poque, no presente caso, não se está diante da clássica hipótese de apenado que já ostentava, previamente ao início do cumprimento da sanção penal, diploma de ensino médio ou superior. Cuida-se, isto sim, de situação em que o reeducando, enquanto já submetido ao crivo do Estado, logrou, em momento inaugural, concluir o ensino médio mediante aprovação no ENCCEJA (2018), vindo, mais adiante, a lograr aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), no ano de 2024. Faz-se mister observar, que o distinguishing revela-se sobremaneira relevante, pois, na tessitura dos precedentes mencionados, o debate gravitava predominantemente em torno da possibilidade de concessão da remição pelo estudo a indivíduos que, antes de ingressarem no sistema prisional, já haviam concluído o ensino médio, suscitando discussões quanto à ocorrência de bis in idem em eventuais pedidos de nova remição fundada em aprovação em exames como ENEM ou ENCCEJA, conquanto já munidos de certificação escolar. Todavia, na moldura do presente feito, a dinâmica fática apresenta contornos diversos: o apenado, destituído do grau de instrução médio ao início da execução penal, alcançou a certificação correspondente por meio do ENCCEJA – já sujeito ao regime de cumprimento da pena –, e, em momento posterior, submeteu-se ao ENEM, obtendo aprovação em parte das áreas de conhecimento exigidas. Ressalte-se, portanto, a existência de dois marcos nitidamente delineados de empenho educacional, ambos inseridos no contexto de execução da reprimenda estatal, cada um envolvendo desafios próprios em termos de esforço intelectual e mérito. Neste diapasão, insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus 863.760/SC, deixou claro que a aprovação do reeducando no ENCCEJA para certificação do ensino médio, durante o cumprimento da pena, e, posteriormente, no ENEM, não impede a concessão do benefício da remição de pena. O Tribunal reconheceu que não há sobreposição ou duplicidade de vantagens, pois, conforme anteriormente demonstrado, cada exame representa uma etapa autônoma do processo de aprimoramento intelectual do apenado. O ENCCEJA é direcionado à certificação do ensino médio, enquanto o ENEM, sobretudo após 2017, passou a ser voltado exclusivamente ao acesso ao ensino superior, demandando maior preparo e enfrentamento de provas mais complexas. Assim, o tribunal da Cidadania entende que ambos os esforços podem ser reconhecidos, respeitando-se os itinerários distintos de ressocialização e não configurando bis in idem. Com efeito: "HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. APROVAÇÃO NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Nos termos do art. 126 da Lei de Execuções Penal, será remido 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, sendo aplicado o percentual de 50% para o caso de condenado não vinculado a estabelecimento de ensino, no qual, por conta própria, executa atividade intelectual e, posteriormente, realiza o exame nacional de certificação, conforme termos da Recomendação n. 44/2013 do CNJ (posteriormente modificada pela Resolução n. 391/2021). Precedentes. 2. Esse dispositivo vem sendo interpretado extensivamente in bonam partem, admitindo-se a abreviação da pena pela prática de atividades socioeducativas escolares e não escolares (precedente). 3. Até o ano de 2016, o Exame Nacional do Ensino Médio servia à finalidade de certificar a conclusão do ensino médio, constituindo exame para ingresso no ensino superior por meio do Sistema de Seleção Unificada (SISU). A certificação de conclusão do ensino médio passou a ser emitida apenas por meio do Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens Adultos (ENCCEJA). 4. A conclusão no ensino médio, seja pelo estudo regular ou pela aprovação no ENCCEJA, não encontra, na aprovação no ENEM, um mesmo objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador. 5. No caso, o paciente obteve a certificação da conclusão do ensino médio em razão da aprovação no ENCCEJA e agora pretende a remição pela aprovação no ENEM. Assim, tendo em conta que os exames se prestam atualmente a diferentes finalidades, não há falar em duplo benefício pelo mesmo fato gerador, sem, no entanto, o acréscimo de 1/3. 6. Ordem parcialmente concedida". (HC n. 863.760/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Importante mencionar que essa Corte já possuía precedentes nesse sentido: “Direito penal e processual penal. Agravo em execução. Remição de pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Recurso conhecido e não provido. I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Paraná contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Francisco Beltrão, que concedeu ao reeducando a remição de pena, em razão da aprovação em cinco áreas do conhecimento no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM/2024).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição da pena pelo ensino ao reeducando, com base nos certificados do ENEM e do ENCCEJA, ou se a concessão configuraria bis in idem. III. Razões de decidir3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena por estudo decorrente da aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, por se considerar que o exame exige esforço adicional e apresenta maior grau de complexidade, em consonância com o objetivo de incentivar os estudos e favorecer a reintegração social do reeducando.3.2. Constatada a distinção de complexidade entre o ENEM e o ENCCEJA, não se configura bis in idem ou duplicidade de benefício, uma vez que ambas as avaliações têm diferentes finalidades e não possuem o mesmo ‘fato gerador’ para fins de remição de pena. IV. Dispositivo e tese4. Agravo em execução penal conhecido e não provido. Tese de julgamento: A remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) é possível mesmo quando o reeducando já tenha sido beneficiado pelo abatimento decorrente da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), desde que a proporcionalidade seja respeitada conforme o número de matérias aprovadas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 1º, III, e 5º, XL; Lei n. 7.210/1984, arts. 126, § 5º, e 589; CNJ, Resolução n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 948.107/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000426-84.2025.8.16.4321, Rel. Desembargador Antônio Carlos Ribeiro Martins, j. 07.07.2025”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000405-18.2025.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 13.10.2025) "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS CERTIFICAÇÃO PELO ENCCEJA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que reconheceu ao sentenciado o direito à remição de 100 dias de pena, em razão da aprovação em cinco áreas de conhecimento no ENEM 2024, apesar de já ter obtido remição anterior (133 dias) pela aprovação no ENCCEJA 2022 e consequente conclusão do ensino médio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a aprovação no ENEM, obtida após certificação de conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, configura bis in idem e impede nova remição de pena com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ENCCEJA e o ENEM possuem finalidades distintas: o primeiro certifica a conclusão do ensino fundamental ou médio; o segundo, desde a Portaria MEC nº 468/2017, destina-se exclusivamente ao ingresso no ensino superior.4. A similaridade das matérias avaliadas não implica identidade de fato gerador, pois cada exame representa conquista acadêmica autônoma, com objetivos e complexidade diversos.5. A interpretação teleológica do art. 126 da LEP, alinhada à Resolução CNJ nº 391/2021 (antiga Recomendação nº 44/2013), impõe estímulo à educação do apenado, de modo a permitir a remição por participação e aprovação em diferentes exames nacionais, ainda que correlatos.6. A aprovação no ENEM demonstra esforço de estudo, inclusive informal, realizado durante a execução da pena, contribui para a ressocialização e deve ser reconhecida para fins de remição. IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e não provido". (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000438-08.2025.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 22.09.2025) "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU AO SENTENCIADO REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO EM QUATRO DAS CINCO ÁREAS DE CONHECIMENTO DO ENEM. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO DE PENA PELA APROVAÇÃO NO ENEM APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA. OBSERVÂNCIA ÀS RECOMENDAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 391/21 DO CNJ. PRECEDENTES DO STJ. INCENTIVO À EDUCAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em Execução interposto pela defesa em face de decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de remição da pena do reeducando pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM/2024, sob a justificativa de que já havia sido beneficiado com a remição da pena pela conclusão do Ensino Médio pelo EJA/2024.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição da pena pelo estudo, em razão da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), mesmo após o apenado já ter sido beneficiado com remição pela conclusão do ensino médio pelo Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).III. Razões de decidir3. A remição de pena é um instituto que visa à redução do tempo de cumprimento da sanção privativa de liberdade, incentivando a ressocialização do apenado.4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, não configura bis in idem, pois os exames possuem finalidades distintas e exigem níveis diferenciados de esforço acadêmico.5. A Resolução nº 391/2021 do CNJ admite expressamente a remição por aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha finalizado o ensino médio.6. O esforço individual do apenado para alcançar desempenho satisfatório no ENEM deve ser valorizado e reconhecido como mérito para a concessão da remição.7. A decisão que indeferiu a remição foi reformada para conceder o benefício ao apenado pelo aproveitamento no ENEM.IV. Dispositivo e tese8. Agravo em Execução conhecido e provido, concedendo o benefício da remição ao apenado pelo aproveitamento no ENEM. Tese de julgamento: É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), mesmo que o apenado já tenha sido beneficiado com a remição em razão da conclusão do ensino médio pelo Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA)". (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000394-86.2025.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 07.09.2025) "Agravo em execução penal. Insurgência do Ministério Público contra decisão que manteve a remição de 40 (quarenta) dias de pena em razão da aprovação do apenado em um dos campos de conhecimento no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). Pretensão de reforma da decisão para desimplantação dos dias remidos pelo estudo. Não acolhimento. Remição por aprovação parcial no Enem. Interpretação ampliativa do artigo 126 da LEP. Resolução nº 391 do CNJ. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso conhecido e desprovido.1. O instituto da remição da pena por aproveitamento dos estudos é uma maneira de incentivar e recompensar o condenado para que ocupe seu tempo com uma atividade produtiva, seja por meio do trabalho ou estudo, o que também contribui para sua ressocialização e preparação para uma reintegração mais efetiva ao mercado de trabalho ao término do cumprimento da pena.2. A despeito do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) ter deixado de ser um meio para a certificação de conclusão do ensino médio a partir do ano de 2017, a Resolução n. 391 de 10.05.2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44 de 26.11.2013, reitera a possibilidade de remição de pena por aprovação no Enem, não apenas no exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos ( Encceja). Portanto, negar o reconhecimento do direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no Enem seria negar vigência à Resolução 391 do CNJ .3. A possibilidade de remição por estudo, com base na simples aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), pode ser total, por meio da aprovação em todas as disciplinas do Enem, ou parcial, caso haja aprovação apenas em algumas das disciplinas. Nessa última hipótese, se houver uma nova tentativa de aprovação total no ano seguinte, será possível a remição para as disciplinas que não foram aprovadas nos anos anteriores, proibindo-se, portanto, a remição das disciplinas já exitosas e homologadas, a fim de se evitar a ocorrência do ‘bis in idem’.4. Conforme os princípios da proporcionalidade e reintegração social, e considerando o esforço demonstrado pelo reeducando que estuda por conta própria, independentemente do ensino formal, é justo que sua aprovação no Exame Nacional de Ensino Médio (Enem), mesmo que parcial, seja valorizada como causa de remição da pena, o que é possível por meio de interpretação ‘in bonam partem’ do artigo 126 da Lei de Execução Penal e da previsão expressa do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391 de 10.05.2021, do Conselho Nacional de Justiça.5. Recurso conhecido e não provido". (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4004175-80.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 30.01.2024) Diante de todo o arcabouço fático e jurídico delineado, impõe-se concluir que o agravo em execução não merece provimento, uma vez que o agravado, ao lograr a certificação do ensino médio por intermédio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) no curso do cumprimento da reprimenda, e posteriormente alcançar aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), consubstanciou dois marcos distintos e autônomos de dedicação intelectual. Os referidos esforços, revestidos de mérito próprio, não se confundem nem tampouco se superpõem, afastando, por conseguinte, qualquer alegação de bis in idem. Trata-se, portanto, da merecida valorização do empenho educacional do apenado, em consonância com a jurisprudência consolidada e em harmonia com os elevados propósitos ressocializadores que permeiam a execução penal, reafirmando o compromisso com a promoção da dignidade e da cidadania no âmbito do Estado Democrático de Direito. Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam quantum satis que o agravado faz jus à remição concedida, de modo que a decisão deve ser integralmente mantida, meu voto é para conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo em Execução Penal.
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