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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000574-05.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Dec 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA) QUE OCORREU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. FINALIDADES DISTINTAS DOS EXAMES. ESFORÇOS ACADÊMICOS AUTÔNOMOS. VALORIZAÇÃO DO EMPENHO EDUCACIONAL DO APENADO. JURISPRUDÊNCIA RECONHECE CONQUISTAS AUTÔNOMAS NO PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais que concedeu remição de pena ao reeducando em razão da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), após já ter sido beneficiado anteriormente pela conclusão do ensino médio por meio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), após o início do cumprimento da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena pelo estudo, em razão da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), mesmo após o apenado já ter sido beneficiado com remição pela conclusão do ensino médio pelo Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), que ocorreu durante o cumprimento da pena.III. Razões de decidir3. A remição de pena pela aprovação no ENEM não configura bis in idem em relação à remição anterior pela conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, pois ambos os exames têm finalidades distintas e exigem níveis diferentes de esforço acadêmico.4. O Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) certifica a conclusão do ensino médio, enquanto o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) é voltado para o ingresso no ensino superior, demandando maior preparo e complexidade.5. A jurisprudência reconhece que a aprovação em exames distintos representa conquistas autônomas no processo de ressocialização do apenado, valorizando o empenho educacional.IV. Dispositivo e tese6. Agravo em Execução Penal conhecido e não provido.Tese de julgamento: A remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) é possível mesmo após a certificação do ensino médio pelo Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), não configurando bis in idem, pois ambos os exames possuem finalidades e níveis de complexidade distintos._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 1º, III, e 5º, XL; Lei nº 7.210/1984, arts. 126 e 126, § 5º; Resolução nº 391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.530, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.03.2023; STJ, HC 863.760, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 08.10.2025; STJ, AgRg no HC 561.460, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27.04.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.590.175, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 948.107, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 786.844, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1.863.149, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.03.2023; STJ, HC 799.103, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.04.2023; STJ, AREsp 1.741.138, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 15.06.2023; STJ, REsp 2.069.804, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 948.107, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14.04.2025; STJ, HC 828.572, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 12.06.2023; STJ, AgRg no HC 561.460, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27.04.2020; STJ, AgRg no HC 863.760, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 08.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.590.175, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 768.530, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 948.107, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14.04.2025; STJ, HC 799.103, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.04.2023; STJ, AREsp 1.741.138, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 15.06.2023; STJ, REsp 2.069.804, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 561.460, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27.04.2020; STJ, AgRg no HC 863.760, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 08.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.590.175, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 768.530, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 948.107, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14.04.2025; STJ, HC 799.103, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.04.2023; STJ, AREsp 1.741.138, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 15.06.2023; STJ, REsp 2.069.804, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 561.460, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27.04.202.