SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0105179-28.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ATINENTE À PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação à penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel, reconhecendo sua impenhorabilidade por se tratar de bem de família, com base na alegação de que o Agravado reside no local e utiliza-o como moradia principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se havia impedimento à penhora dos direitos do Agravado sobre o imóvel objeto da matrícula 139.367 do 1º RI de Joinville, SC, em razão de sua impenhorabilidade como bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao reconhecimento da impenhorabilidade instituída pelo artigo 1º da Lei 8.009/1990, basta que o imóvel sirva à moradia permanente do devedor e /ou entidade familiar, do qual não se exige que, para a configuração do mesmo imóvel como bem de família, promova o registro ao qual alude o artigo 1.714 do Código Civil.4. Não é necessário que o imóvel seja o único de propriedade do devedor para ser reconhecido como bem de família, por inteligência do artigo 5º, parágrafo único da Lei 8.009/1990. A propriedade de dois ou mais imóveis só adquire relevância se houver mais de um passível de servir de residência à família, caso em que a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor.5. Cabe ao credor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrar a existência de outros imóveis aptos à moradia ou que o bem constrito não seja o de menor valor — ônus do qual o Agravante não se desincumbiu.6. O uso residencial do imóvel foi comprovado por documentos e pela certidão do Oficial de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: Para efeitos de impenhorabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/1990, considera-se residência o imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, salvo se o devedor for proprietário de outro(s) que sirva(m) à mesma finalidade, caso em que deverá ser poupado de penhorado o de menor valor.