Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ATINENTE À PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação à penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel, reconhecendo sua impenhorabilidade por se tratar de bem de família, com base na alegação de que o Agravado reside no local e utiliza-o como moradia principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se havia impedimento à penhora dos direitos do Agravado sobre o imóvel objeto da matrícula 139.367 do 1º RI de Joinville, SC, em razão de sua impenhorabilidade como bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao reconhecimento da impenhorabilidade instituída pelo artigo 1º da Lei 8.009/1990, basta que o imóvel sirva à moradia permanente do devedor e /ou entidade familiar, do qual não se exige que, para a configuração do mesmo imóvel como bem de família, promova o registro ao qual alude o artigo 1.714 do Código Civil.4. Não é necessário que o imóvel seja o único de propriedade do devedor para ser reconhecido como bem de família, por inteligência do artigo 5º, parágrafo único da Lei 8.009/1990. A propriedade de dois ou mais imóveis só adquire relevância se houver mais de um passível de servir de residência à família, caso em que a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor.5. Cabe ao credor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrar a existência de outros imóveis aptos à moradia ou que o bem constrito não seja o de menor valor — ônus do qual o Agravante não se desincumbiu.6. O uso residencial do imóvel foi comprovado por documentos e pela certidão do Oficial de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: Para efeitos de impenhorabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/1990, considera-se residência o imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, salvo se o devedor for proprietário de outro(s) que sirva(m) à mesma finalidade, caso em que deverá ser poupado de penhorado o de menor valor.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0105179-28.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.12.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Ana Lúcia Ferreira ao mov. 428.1 dos autos n. 0003698-88.2003.8.16.0001, do cumprimento de sentença movido pelo Agravante contra o Agravado, por meio da qual acolheu a alegação deste de que seriam impenhoráveis os direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da matrícula 139.697 do 1º RI de Joinville, SC, por se tratar de bem de família.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: Do cotejo das premissas legais alinhavadas com o conteúdo dos autos, verifica-se que o imóvel possui caráter impenhorável, porquanto provado que se cuida, efetivamente, do local onde o Devedor reside, assumindo a qualidade de bem de família. Constata-se que o imóvel está situado no endereço atualizado do Executado nos autos, conforme procuração anexada em mov. 336.2. Somam-se a isto os documentos juntados às mov. 419.2 a 419.7, referentes às contas de água, condomínio, IPTU e à declaração de imposto de renda do Executado. Ademais, a certidão juntada à mov. 404.2 indica que o Oficial de Justiça colheu informação de que o Executado reside no imóvel e o utiliza como moradia principal. Vale dizer que, muito embora caiba ao devedor a prova de que o imóvel penhorado é destinado ao uso familiar, é ônus do credor rebater as alegações dele. Cito: (...)Portanto, constatado que o Devedor reside no local, com o ânimo de nele permanecer e não havendo qualquer prova que desconstrua esse cenário faz-se necessário promover a desconstituição da penhora quanto ao referido bem. Igualmente, há de ser dito que não há previsão expressa no ordenamento jurídico no sentido de que haja a comprovação de que o imóvel seja o único de propriedade do devedor para a configuração de bem de família, motivo pelo qual a apresentação de documento de prova com este desiderato se faz dispensável para a verificação de tal qualidade.(...)Pelo exposto, ACOLHO a Impugnação à Penhora de mov. 336.1, para o efeito de afastar a penhora de direitos aquisitivos havidos pelo Devedor Luciano Marin sobre o imóvel de matrícula n. 139.367, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Joinville/SC, sobre o qual reconheço a impenhorabilidade. Promova-se o cancelamento da penhora formalizada à mov. 291.1 e oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para cancelamento da averbação de penhora.
Inconformado, alega o Agravante: a) cabia ao Agravado comprovar que o imóvel apontado é o único de sua propriedade, ônus do qual não se desincumbiu; b) para a comprovação da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990, deve ocorrer a comprovação de que o imóvel é bem de família, conforme dispõe o artigo 1.714 do Código Civil, e, conforme pode ser visto na matrícula juntada aos autos, não há registro de que o imóvel tenha essa qualidade; c) os documentos apresentados pelo Agravado provam apenas que tem a posse do imóvel, mas não que nele reside ou que não tenha outros da mesma natureza.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
VOTOConheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas respectivas.O propósito recursal é definir se havia impedimento à penhora dos direitos do Agravado de aquisição do imóvel objeto da matrícula 139.367 do 1º RI de Joinville, SC, conforme concluiu o Juízo de 1º grau.A decisão merece confirmação.Ao reconhecimento da impenhorabilidade instituída pelo artigo 1º da Lei 8.009/1990, basta que o imóvel sirva à moradia permanente do devedor e/ou entidade familiar, do qual não se exige que, para a configuração do mesmo imóvel como bem de família, promova o registro ao qual alude o artigo 1.714 do Código Civil.Ressalte-se que a circunstância de o devedor ser proprietário de vários imóveis não necessariamente torna possível a penhora do imóvel no qual ele reside. Com efeito, por inteligência do artigo 5º, parágrafo único do CPC, a propriedade de mais de um imóvel só terá relevância quando dois ou mais deles puderem ser utilizados como residência, caso em que a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor.Acresça-se que é do credor, ex vi do artigo 373, II do CPC, provar que o devedor tem mais de um imóvel que possa lhe servir de residência e que a penhora recaiu sobre o de maior valor, pois é esse o fato impeditivo do direito dele, devedor, de obter o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. E, neste caso, o Agravante não se desincumbiu desse ônus, donde ser imperioso concluir que o imóvel cujos direitos aquisitivos estavam penhorados é o único que compõe o patrimônio do Agravado passível de servir de moradia permanente à família.O uso residencial do imóvel, ademais, restou comprovado, não apenas pela fatura de energia elétrica, boleto de condomínio, carnê de IPTU, correspondência e cópia de declaração de bens e rendimentos juntados ao mov. 419, como, e principalmente, pela certidão de mov. 404.2, onde o meirinho consignou: “constatei o seguinte, conforme informações da portaria: naquele momento, não havia ninguém no apartamento; o imóvel trata-se do tipo residencial; no local reside Luciano Marin, que utiliza o local como sua moradia principal; o morador viaja muito a trabalho e avisa suas saídas constantemente à portaria; o morador avisou no últimos dias que estaria viajando e não comunicou data de retorno”.O Agravado desincumbiu-se adequadamente do ônus que lhe impunha o artigo 373, I do CPC, enfim, demonstrando que reside no imóvel cuja constrição era desejada pelo Agravante. Nesse contexto, decidiu acertadamente o Juízo de 1º grau ao considerar o bem impenhorável, à luz do que prescreve o artigo 1º da Lei 8.009/1990.Posto isso, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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