Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECAMBIAMENTO DO APENADO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA O ESTADO DO PARANÁ, EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO PROFERIDA POR ESTE ESTADO DA FEDERAÇÃO - POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, CASSANDO-SE A MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. I. CASO EM EXAME:Recurso de agravo em execução interposto pelo Sentenciado contra decisão que determinou a sua transferência do Estado de Santa Catarina para o Estado do Paraná. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Verificar se a decisão de origem deve ser mantida, considerando que o Apenado cumpre pena próximo ao ambiente familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, o direito do preso de permanecer em local próximo à sua família não é absoluto, devendo-se levar em consideração o interesse público. 2. No caso, restou evidenciada a impossibilidade de permanência do Sentenciado no estabelecimento penal em que se encontrava, além de inexistirem vagas suficientes para os condenados em regime fechado no Estado de Santa Catarina. 3. Decisão de origem mantida. IV. DISPOSITIVO:Recurso conhecido e desprovido, cassando-se a medida liminar.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 4004451-43.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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1. CLAUDINEI BARROS agrava da decisão que, nos autos de Execução da Pena nº 4003809-70.2025.8.16.4321 (SEEU), indeferiu o seu pedido de cumprimento da pena no Estado de Santa Catarina, local de sua residência, mediante a seguinte fundamentação (seq. 31.1/SEEU): “O sentenciado tem condenação por este Estado e aqui deve cumprir sua pena, nos termos do art. 65 da Lei de Execuções Penais, não lhe sendo conferido direito subjetivo à escolha do local de resgate da reprimenda. Não é outro, ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO QUE CUMPRE PENA EM PRESÍDIO DE LOCALIDADE DIVERSA DO JUÍZO DA ÚNICA PENA REMANESCENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para a execução penal é do juízo da condenação, conforme o art. 65 da Lei de Execuções Penais. Precedentes. 2. A transferência da execução da pena não pode ser determinada unilateralmente, sendo necessária a prévia consulta ao juízo destinatário para verificar a disponibilidade de vagas e condições adequadas no sistema prisional local. Precedentes. 3. Situação em que o apenado cumpre pena em presídio de São Paulo, mas a única pena remanescente decorre do Poder Judiciário do Estado de Goiás. 4. O simples fato de o condenado estar preso em comarca diversa não constitui causa legal para deslocamento da competência para a execução da pena. Precedentes. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal de Planaltina - GO (suscitado). (CC n. 209.128/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 11/6/2025.) Assim, indefiro o pedido de mov. 23.1. Ao COTRANSP/PR para que proceda à remoção do sentenciado para este Estado. Ainda, oficie-se à Administração Penitenciária do local da prisão para que mantenha o sentenciado em unidade destinada ao cumprimento de pena em regime fechado até a efetivação do recambiamento”. Nas razões, a Defesa sustenta, em síntese, que: i) o Sentenciado reside na cidade de Itapema/SC há vários anos com a sua esposa e filho; ii) a decisão de origem deve ser reformada para permitir que o Apenado cumpra a pena perto de seu seio familiar; iii) a transferência do Reeducando para o cumprimento da reprimenda no estado do Paraná acarreta prejuízo à sua família, tanto de ordem emocional quanto financeira. Requereu, com isso, em sede de tutela de urgência, a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, a fim de que o Apenado permanecesse na cidade de Itapema/SC. No mérito, pretende o provimento do recurso (seq. 37.1/SEEU). A medida liminar foi deferida para: i) atribuir efeito suspensivo ao recurso defensivo e determinar a permanência provisória do Reeducando no local em que se encontrava; ii) solicitar diligências acerca da existência de vaga no local de residência do Apenado e da possibilidade de manutenção de sua custódia no estado de Santa Catarina (seq. 55.2/SEEU). Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugna pelo desprovimento do recurso (seq. 44.1/SEEU). O Juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (seq. 47.1/SEEU).Em atenção ao solicitado, o Juiz de Direito da Vara Criminal e Corregedor do Presídio de Itapema informou que não há vaga disponível, nem possibilidade de manutenção do Sentenciado no presídio de Santa Catarina (seq. 60.1/SEEU). A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (seq. 20.1/TJ). É o relatório.
2. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o presente recurso comporta conhecimento. No mérito, deve ser desprovido, cassando-se a medida liminar anteriormente deferida.Embora os artigos 86 e 103 da Lei de Execução Penal autorizem a execução em Estado da Federação diverso daquele onde a pena foi originalmente imposta, inclusive, como forma de assegurar o convívio familiar no processo de ressocialização do condenado, tais dispositivos legais não são absolutos e não constituem direito subjetivo do preso, devendo ser observada a necessidade de preenchimento de requisitos pessoais e à estrita observância dos preceitos que regem a administração pública, particularmente os da conveniência, oportunidade, finalidade e segurança pública atinentes à execução da pena, prevalecendo o interesse público. Assim, compete ao Juízo ponderar não apenas as conveniências pessoais do preso, mas também aquelas atinentes à Administração Pública, principalmente para fins de garantia da aplicação da lei penal. Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Não obstante prever a Lei de Execução Penal que a execução deve favorecer a reintegração do sentenciado, sendo possível o cumprimento da pena próximo à família, esse direito não é absoluto” (HC 576.284/ES , Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020).E, no caso em apreço, observa-se que o Juízo da Execução fundamentou o indeferimento do pedido de suspensão da ordem de transferência da pessoa presa de forma idônea, já que a decisão de origem se baseou na existência de condenação do Reeducando neste Estado do Paraná, bem como na informação, prestada em resposta ao ofício expedido pelo próprio Juízo, de que não há vagas disponíveis no Estado de Santa Catarina para a permanência do Apenado. Além disso, foi constatada a impossibilidade de manutenção do Condenado no estabelecimento prisional em que atualmente se encontra (seq. 55.2/SEEU).Assim, nos termos do artigo 65 da Lei de Execução Penal, a decisão de origem deve ser mantida, a fim de dar prosseguimento ao recambiamento do Apenado. 3. Voto, portanto, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, cassando-se a medida liminar anteriormente deferida.
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