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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 17.1, prolatada nos autos de “Ação de Cobrança de Seguro” NU 0007554-53.2025.8.16.0045, que deferiu parcialmente o pedido autoral de justiça gratuita (70% de isenção) e o parcelamento das despesas processuais. Em suas razões, a agravante sustentou, em síntese, não possuir condições de arcar com as custas/despesas processuais, sem o comprometimento do seu sustento, necessitando da concessão do benefício. Ressaltou que demonstrou documentalmente a alegada hipossuficiência financeira. Por fim, pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. A decisão de mov. 8.1-TJ, deste relator, deferiu o efeito suspensivo recursal. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se à gratuidade de justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Assim, depreende-se que, para a concessão das benesses da gratuidade processual ao postulante, a própria Lei Maior pressupõe que haja a comprovação da sua insuficiência de recursos. Dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a outorga do benefício mediante a simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, de modo que, em princípio, tem-se como suficiente a declaração do interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A propósito: “Art. 99. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Contudo, a declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de necessidade, a qual poderá, entretanto, ser elidida diante de prova em contrário. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. (...) 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial”. (AgInt no AREsp n. 2.918.426/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) (destaquei).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SERVIDORA PÚBLICA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) 3. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ”. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.769.126/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (destaquei). Ou seja, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem mesmo reafirmado a possibilidade de ser indeferida a pretensão de gratuidade, reconhecendo a relatividade da declaração de pobreza firmada pela parte, que cede frente a outros elementos existentes nos autos. Esta Câmara Cível analisa o rendimento bruto percebido pela parte requerente, verificando as peculiaridades do caso concreto e adota a seguinte tabela como parâmetro para a concessão da assistência judiciária gratuita: Renda FamiliarPercentual da gratuidade judiciária devidoAté 3 s.m.100%De 3 a 4 s.m. 75%De 4 a 5 s.m. 50%De 5 a 6 s.m. 25%Acima de 6 s.m. - No caso em apreço infere-se que a autora/agravante exerce a função de “operador de máquina” e aufere uma média salarial bruta mensal de R$ 2.420,00 (dois mil, quatrocentos e vinte reais) – mov. 1.3 – TJ.Ainda, para comprovar a sua condição de insuficiência financeira, juntou a declaração de hipossuficiência e buscas com resultados negativos acerca da declaração do Imposto de Renda (movs. 1.6 – autos originários e 1.4 – TJ). Logo, considerando os percentuais contidos na tabela supra, impõe-se a reforma da r. decisão recorrida para deferir à recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita de forma integral.
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