SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105190-57.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Wed Dec 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Excesso de execução. Manutenção de encargos contratuais até o adimplemento da obrigação. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso na execução de encargos contratuais em ação monitória, ao determinar que os cálculos deveriam observar apenas os índices legais a partir da data do ajuizamento da ação, ao invés de manter a incidência dos encargos pactuados até o efetivo pagamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os encargos contratuais devem incidir até a data do efetivo pagamento, afastando a tese de excesso na execução acolhida na decisão de origem. III. Razões de decidir 3. Os encargos contratuais devem ser mantidos até a data do efetivo pagamento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. O ajuizamento da ação não altera os termos pactuados entre as partes, permitindo a cobrança dos encargos até o pagamento. 5. Os cálculos devem ser elaborados com base nos encargos contratados, afastando a tese de excesso na execução acolhida na origem. 6. Não há que se falar na fixação de honorários sucumbenciais, uma vez que a impugnação foi rejeitada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para estabelecer que os encargos contratados devem incidir até a data do efetivo pagamento, determinando que os cálculos sejam feitos a partir de tais parâmetros. Tese de julgamento: Os encargos contratuais devem incidir até a data do efetivo pagamento da dívida, não sendo o ajuizamento da ação capaz de afastar os termos pactuados entre as partes. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 406, § 1º; CPC/2015, art. 85, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 692.096/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.05.2015; TJPR, Apelação Cível 0017547-70.2022.8.16.0031, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 03.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0002875-48.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 22.03.2025.