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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0105190-57.2025.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Guarapuava, em que é agravante Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Rio do Peixe - Sicoob Credirio/SC e agravados Davisson Garcia Westphal e Outros. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0018612-37.2021.8.16.0031, na qual a MMª. Juíza Luciana Luchtenberg Torres Dagostim acolheu a impugnação e reconheceu o excesso na execução, nos seguintes termos (mov. 158.1): “(...) Os cálculos apresentados pelo exequente (mov. 134.6) evidenciam a pretensão de aplicação dos encargos contratuais para além da data do ajuizamento da ação, ocorrida em 22/10/2021, marco temporal a partir do qual deveriam ter sido observados apenas os índices legalmente previstos para atualização do débito. (...) Desse modo, constata-se manifesto excesso na execução, uma vez que os encargos contratuais pactuados na cédula de crédito bancário (mov. 1.6) deveriam incidir exclusivamente até a data do ajuizamento da ação (22/10/2021), sendo que, a partir deste marco temporal, aplicar-se-ia tão somente a correção monetária e os juros moratórios, conforme os índices previstos na legislação civil então vigente.
Nesse ponto, cumpre esclarecer que a sentença foi prolatada antes da entrada em vigor da nova redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, cuja vigência teve início em 28 de agosto de 2024, razão pela qual seus efeitos não alcançam o presente caso. (...) Desta forma, seguindo a jurisprudência sedimentada desta Corte de Justiça, o débito exequendo deve ser corrigido pelos encargos contratuais entre 31/08/2021 e 22/10/2021, a partir do qual deve ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Portanto, a impugnação deve ser acolhida nesta extensão. (...) Extrai-se do acórdão (mov. 120.1) que as verbas honorárias fixadas na sentença (mov. 93.1) foram majoradas em 1% (um por cento).
Desse modo, novamente se revela excessivo o cálculo apresentado pelo exequente (mov. 134.6), ao pretender a fixação das verbas honorárias sobre 16% (dezesseis por cento) do valor do débito exequendo, em manifesta ofensa aos parâmetros fixados no título judicial.
Assim sendo, a impugnação também deve ser acolhida neste ponto.
Passo às deliberações
1. Ante o exposto, ACOLHO os pedidos deduzidos na presente impugnação, a fim de declarar o excesso na execução.
2. Visando à liquidação dos cálculos para a exata aferição do valor excessivo, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que sejam elaborados os cálculos em conformidade com as diretrizes ora expostas.
2.1. Os cálculos devem ser elaborados com base no valor incontroverso reconhecido pelas partes, correspondente a R$ 157.201,52, datado de 31/08/2021 (conforme demonstrado nos cálculos do exequente – mov. 134.6 – e do executado – mov. 146.2), devendo tal montante ser atualizado pelos encargos contratuais até a data do ajuizamento da ação, em 22/10/2021. A partir desse marco, o débito exequendo deverá ser corrigido exclusivamente pelos índices legais definidos na presente decisão.
3. Em face do princípio da causalidade, e considerando a sucumbência, nos termos do artigo 85, caput, do CPC, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do executado, os quais fixo em 10% sobre o valor excessivo a ser liquidado, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. (...)” A exequente interpôs recurso ao mov. 1.1 alegando, em síntese, que: a) a exclusão dos encargos contratuais em favor apenas dos índices oficiais implicaria em violação ao direito do credor e, por inexistir qualquer abusividade nos patamares pactuados, é legítima a cobrança a partir do estabelecido na avença, neste caso, com juros remuneratórios de 1,90% ao mês, capitalizados mensalmente, acrescidos de juros moratórios simples de 1% ao mês e multa de 2%; b) a decisão que constituiu o título (mov. 93.1) não foi objeto de recurso, de forma que não se pode admitir o uso da impugnação ao cálculo como sucedâneo recursal para dedução de questões não alegadas ou recorridas tempestivamente; c) não há excesso de execução, uma vez que, havendo a inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, inclusive no cumprimento de sentença, motivo pelo qual a decisão deve ser reformada; e d) no que tange ao pedido de efeito suspensivo, as razões e a jurisprudência elencadas evidenciam a probabilidade do direito, enquanto o perigo de dano decorre da impossibilidade de cobrar a integralidade do débito que lhe é devido. Em contrarrazões (mov. 15.1), os agravados argumentaram que: a) os encargos contratuais somente podem incidir até a data da propositura da ação monitória, sendo indevida sua aplicação após esse marco temporal, quando passam a ser devidos apenas os índices legais de correção monetária e juros moratórios; b) diferentemente da execução de título extrajudicial, na ação monitória o credor depende da constituição de título judicial para efetiva cobrança, sendo que, após a procedência da ação, o débito passa a ser judicial, regido por consectários legais próprios; c) os juros remuneratórios representam o lucro bancário pelo empréstimo e, em caso de inadimplemento, o banco exige o montante total do contrato, já incluindo os juros pactuados, sendo indevida a cobrança de novos encargos após a constituição do título judicial; d) os encargos contratuais visam compensar o credor pela indisponibilidade do capital durante o período de mora, sendo que sua incidência até a data do ajuizamento da ação já contempla os efeitos do inadimplemento; e) os precedentes judiciais citados pela agravante não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de hipóteses distintas, enquanto os julgados a que fizeram referência se amoldam perfeitamente à matéria discutida, reconhecendo que, em ações monitórias, os encargos contratuais incidem apenas até a data do ajuizamento da demanda; f) a jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que após a constituição do título executivo judicial em ação monitória, devem incidir apenas os encargos legais, com atualização do débito exclusivamente pela Taxa Selic; g) a alegação de que o título foi constituído sem ressalvas não impede o reconhecimento do excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de discussão a qualquer tempo; h) permitir a cobrança de juros remuneratórios após o término do contrato configura enriquecimento ilícito, pois tais encargos são devidos apenas durante o período de vigência contratual; i) no caso concreto, trata-se de contrato com prazo determinado, no qual o devedor se comprometeu ao pagamento dos encargos apenas durante o período contratual, já integralmente consumado; j) subsidiariamente, na hipótese de provimento do recurso, deve ser mantido o reconhecimento do excesso de execução relativo aos honorários advocatícios, uma vez que a agravante não impugnou especificamente esse ponto, sendo excessiva a fixação das verbas honorárias sobre 16% (dezesseis por cento) do valor do débito, em afronta aos parâmetros fixados no título judicial; e k) requereu, ao final, a manutenção integral da decisão recorrida. Enfim, vieram conclusos para julgamento (mov. 17). É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. No caso, insurge-se a cooperativa exequente contra a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, por reputar que “não há excesso de execução, uma vez que, havendo a inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, inclusive no cumprimento de sentença, motivo pelo qual a decisão deve ser reformada” – o que merece guarida. De entendimento consolidado por esta e. Corte Paranaense e pelo Superior Tribunal de Justiça, os encargos contratuais devem ser mantidos até a data do efetivo adimplemento do débito, não sendo o ajuizamento da ação capaz de afastar o que foi consignado na avença:“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL PRESCRITA. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O PAGAMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva". (REsp 453.816/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 09/12/2002). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 692.096/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5 /2015, DJe de 2/6/2015.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE, EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO AO MECANISMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS ENCARGOS ESTABELECIDOS NO CONTRATO QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS QUE DEVE SER MANTIDA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017547-70.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 03.08.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO APRESENTADA PELOS EXECUTADOS/AGRAVANTES. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. 1.AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE MODIFICAR OS TERMOS PACTUADOS PELAS PARTES. ENCARGOS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER MANTIDOS ATÉ O EFETIVO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONFORME CÁLCULO JUNTADO PELO EXEQUENTE.CÁLCULO DO CONTADOR, ADEMAIS, QUE NÃO VINCULA O ENTENDIMENTO DO JUÍZO SINGULAR. 2. REJEIÇÃO DO NOVO CÁLCULO DA PARTE EXECUTADA E HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DA IMPUGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS INCABÍVEL. 3.CUSTAS DO INCIDENTE. CABIMENTO.DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.1.O entendimento da jurisprudência atual é de que havendo no instrumento que embasa a obrigação a especificação dos encargos contratados, devem estes prevalecer até o adimplemento da dívida, porquanto o ajuizamento da ação não tem o condão, por si só, de alterar os termos pactuados pelas partes. Portanto, a atualização do débito deve ocorrer nos termos estabelecidos no contrato, até o efetivo pagamento do débito, conforme cálculo apresentado pelo exequente.2.Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, descabe a fixação de honorários de advogado (SÚM. 519, do STJ)3.São devidas as custas no cumprimento de sentença, conforme disposto na RES. 03/2020 DO TJPR.Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002875-48.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.03.2025)” grifou-se No caso dos autos, em consulta à Cédula de Crédito Bancário juntada ao mov. 1.6 e 1.7, os encargos foram pactuados da seguinte forma:
Em análise da referida cláusula, constata-se que foram estipulados, mesmo após o descumprimento da obrigação, juros remuneratórios de 1,90% (um vírgula noventa por cento) a.m., acrescidos de juros moratórios simples de 1% (um por cento), e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre os valores em atraso (principal, acessórios e demais encargos e despesas).
Desse modo, consoante o entendimento jurisprudencial colacionado acima, cabe a incidência de tais encargos desde a data do ajuizamento da ação, quando foram anexadas as planilhas de cálculos contando o valor atualizado do débito, até a data do efetivo pagamento. Ainda, os agravados, em contrarrazões, pedem que “subsidiariamente, na hipótese de provimento do recurso, deve ser mantido o reconhecimento do excesso de execução relativo aos honorários advocatícios, uma vez que a agravante não impugnou especificamente esse ponto, sendo excessiva a fixação das verbas honorárias sobre 16% (dezesseis por cento) do valor do débito, em afronta aos parâmetros fixados no título judicial”, todavia, tal ponto não fora objeto de debate neste agravo de instrumento, motivo pelo qual a parte deve se utilizar da via recursal própria para reexame da matéria e deixo de fazer qualquer valoração sobre o assunto. Assim, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de estabelecer que os encargos contratados devem incidir até a data do efetivo pagamento e, por conseguinte, determinar que os cálculos sejam feitos a partir de tais parâmetros, afastando a deduzida tese de excesso acolhida na origem. Considerando, então, que não há excesso a ser reconhecido e a impugnação, a partir desta via recursal, foi rejeitada, não há que se falar na fixação de honorários sucumbenciais.
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