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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Apelação Cível/ Reexame Necessário nº 0000997-17.2020.8.16.0145, da Comarca de Ribeirão do Pinhal - Vara da Fazenda Pública, em que figura como apelante o Município de Ribeirão do Pinhal/PR e como apelados Adriano Ricardo da Silva, Leandro da Silva e Vicente Reis da Silva. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de ato ilícito causado por acidente de trânsito ajuizada por Vicente Reis da Silva, Adriano Ricardo da Silva e Leandro da Silva em face do Município de Ribeirão do Pinhal/PR visando à reparação pelos danos sofridos em razão do óbito de Aparecida Lima Gallo da Silva (esposa e mãe dos autores, respectivamente) ocorrido em 16/12/2019, por volta das 03h45 min, na BR-376 envolvendo ambulância oficial pertencente ao Município, conduzida pelo servidor público Claudio Roberto Firmino, que colidiu na traseira do semirreboque de um caminhão que trafegava regularmente na via. Segundo narraram os autores, na data do fato, a vítima acompanhava seu esposo, o autor Vicente Reis da Silva, em deslocamento para consulta médica realizada na região Metropolitana de Curitiba/PR. Com o impacto da colisão, a vítima, que estava no banco traseiro, foi projetada à parte dianteira do veículo, vindo a óbito em decorrência dos traumas sofridos. Os autores atribuíram o acidente à imprudência do condutor municipal, apontada no Boletim de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, que concluiu pela falta de atenção à condução e pela ausência de frenagem antes do impacto. Pleitearam, assim, a condenação do Município ao pagamento de pensão mensal ao viúvo, indenização por danos morais e ressarcimento das despesas funerárias, além da concessão da justiça gratuita. Designada audiência de conciliação (mov. 9.1), esta resultou infrutífera (mov. 44.1). O Município de Ribeirão do Pinhal/PR apresentou contestação (mov. 45.1), alegando, preliminarmente, culpa exclusiva da vítima, por não estar utilizando cinto de segurança, bem como caso fortuito/força maior em razão das condições climáticas adversas e suposta aquaplanagem. Subsidiariamente, alegou a culpa concorrente da vítima pelo evento danoso, afirmando que esta teria ao menos contribuído com o evento fatal, por estar sem cinto de segurança. Impugnou, ainda, o pedido de pensionamento ao argumento de que a vítima exercia atividades do lar e requereu a compensação dos valores pagos a título de DPVAT e seguro MAPFRE. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 56.1). Intimado, o Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 59.1). Ao mov. 62.1, a parte autora foi intimada a especificar as provas que pretendia produzir. O Município, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor Vicente Reis da Silva (mov. 71.1). A parte autora também postulou a produção de prova testemunhal e documental, apresentando, na mesma oportunidade, o rol de testemunhas (mov. 72.1). Sobreveio decisão saneadora (mov. 76.1), na qual o juízo fixou os pontos controvertidos e deliberou sobre a instrução probatória. Foram deferidas: (i) a prova documental, incluindo a prova emprestada do inquérito policial; (ii) a expedição de ofício ao IML para fornecimento do laudo de necropsia e demais documentos pertinentes; e (iii) a prova oral, consistente na oitiva das testemunhas e no depoimento pessoal, designando-se audiência de instrução e julgamento. Na sequência, o Município apresentou seu rol de testemunhas (mov. 82.1). A audiência foi realizada em 16/03/2023, ocasião em que se colheu o depoimento pessoal do autor Vicente Reis da Silva e foram ouvidas as testemunhas Thaiane Camila da Rosa, Francisco Nunes da Rosa, Claudio Roberto Firmino e Rubens Cappi Junior (mov. 248.1). Posteriormente, foi juntado o laudo de necropsia (mov. 260.1), que apontou como causa da morte politraumatismo. Em seguida, as partes apresentaram alegações finais (movs. 263.1 e 268.1), posteriormente ratificadas após nova intimação (movs. 273.1 e 278.1). Após a regular instrução, sobreveio a sentença (mov. 280.1), que julgou procedentes os pedidos formulados, condenando o Município de Ribeirão do Pinhal ao: (i) pagamento de pensão mensal ao viúvo Vicente Reis da Silva, de 2/3 do salário mínimo, de 17/12/2019 a 24/08/2036, com correção anual pelo IPCA‑E e aplicação do IPCA‑E até a citação e da SELIC entre a citação e o pagamento; (ii) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao viúvo e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a cada um dos filhos, com atualização e juros pela SELIC a partir da liquidez; e (iii) ressarcimento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por despesas funerárias, com correção pelo IPCA‑E e juros da poupança desde o evento e correção desde o desembolso. Determinou, ainda, o abatimento de valores recebidos via DPVAT em liquidação e condenou o Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 12% sobre o valor atualizado da condenação (arts. 82, 85, §2º, e 86, parágrafo único, CPC). O Município opôs embargos de declaração (mov. 283.1), alegando omissões e contradições. Os aclaratórios foram acolhidos, com efeitos infringentes, para: (i) submeter a sentença à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil; (ii) ajustar os honorários sucumbenciais, determinando que incidam sobre a somatória atualizada das indenizações e sobre as prestações vencidas, inclusive as anteriores ao pensionamento, bem como sobre 12 parcelas vincendas, fixando-se o percentual em 10%, nos termos do art. 85, § 3º, II, e § 9º, do CPC; (iii) determinar que a correção monetária dos danos materiais observe a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021; e (iv) assegurar o abatimento, em fase de liquidação, dos valores já recebidos pelos autores da seguradora MAPFRE, contratada pelo Município. Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação (mov. 297.1), arguindo nulidade da sentença por suposta suspeição da testemunha Francisco Nunes da Rosa, que também seria autor de ação indenizatória decorrente do mesmo acidente (art. 447, §3º, II, CPC). No mérito, reiterou a tese de inexistência de responsabilidade, ao argumento de que se trataria de transporte desinteressado, regido pela Súmula 145 do STJ, bem como de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, pela não utilização de cinto de segurança, além de alegar caso fortuito/força maior em razão das condições climáticas desfavoráveis. Defendeu também o excesso nos valores arbitrados a título de danos morais, postulando sua redução, além da adequação dos honorários sucumbenciais conforme o art. 85, §3º, do CPC. Diante da alegação de nulidade fundada em fato superveniente, o juízo de origem determinou a intimação da parte autora (mov. 301.1) para manifestação específica sobre o ponto. A apelada apresentou contrarrazões (mov. 304.1), pugnando pela manutenção da sentença, e, posteriormente, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de nulidade (mov. 307.1), manifestação esta reputada intempestiva. Em decisão (mov. 310.1), o juízo afastou a nulidade arguida, sob o fundamento de que eventual interesse da testemunha não inviabilizaria sua oitiva como informante, além de registrar que outras três testemunhas foram ouvidas e que o depoimento de Francisco Nunes da Rosa não foi determinante para o convencimento judicial. Recebidos os autos neste Tribunal, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, apenas para adequar o montante dos danos morais, nos termos do parecer constante no mov. 17.1/TJ. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 496, I, e §3º, III, do Código de Processo Civil. De igual forma, estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), razão pela qual conheço do recurso de apelação interposto pelo Município de Ribeirão do Pinhal/PR.
A controvérsia recursal cinge-se à correção da sentença que julgou procedente a ação indenizatória, reconhecendo a responsabilidade do Município de Ribeirão do Pinhal pelo óbito de Aparecida Lima Gallo da Silva, decorrente de acidente de trânsito em que envolvia ambulância oficial conduzida por preposto do município, e impondo condenação por danos materiais e morais.
O apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada pelos seguintes fundamentos: (i) existência de nulidade, em razão da suposta suspeição da testemunha Francisco Nunes da Rosa, cujo depoimento teria sido considerado pelo juízo sentenciante; argumenta o Município que o declarante ajuizou ação indenizatória própria contra o ente público, decorrente do mesmo acidente, o que configuraria a hipótese prevista no art. 447, § 3º, II, do CPC; (ii) inexistência de responsabilidade civil do Município, por se tratar de transporte desinteressado, hipótese que atrairia a aplicação da Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça, exigindo a comprovação de dolo ou culpa grave do motorista, o que não teria sido demonstrado; (iii) ocorrência de culpa exclusiva da vítima, diante da não utilização do cinto de segurança, circunstância que, segundo o apelante, rompe o nexo causal; bem como, subsidiariamente, a existência de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil; (iv) caracterização de caso fortuito ou força maior, em razão das condições climáticas adversas que teriam contribuído decisivamente para o acidente; e (v) necessidade de redução dos valores indenizatórios, especialmente dos danos morais, por reputá-los excessivos e desproporcionais. Ao final, o Município requer: (a) o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença; (b) o afastamento de sua responsabilidade, com o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima ou de caso fortuito/força maior; e, subsidiariamente, (c) a redução das indenizações por danos materiais e morais, com aplicação do art. 945 do Código Civil, além do ajuste dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Pois bem. I – Da alegada nulidade da sentença - suspeição de testemunha. O Município sustenta que a sentença seria nula porque, dentre as testemunhas ouvidas, Francisco Nunes da Rosa teria prestado depoimento apesar de possuir interesse direto na demanda, por também ter ajuizado ação indenizatória contra o ente público em razão do mesmo acidente (Processo nº 000666-93.2024.8.16.0145), o que configuraria a hipótese de suspeição prevista no art. 447, § 3º, II, do CPC. A tese, entretanto, não comporta acolhimento. No caso concreto, o suposto vício encontra-se fulminado pela preclusão consumativa. A condição de Francisco Nunes da Rosa como passageiro da ambulância municipal, vítima direta do acidente e portador de lesões graves, já constava expressamente do Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal juntado aos autos antes da audiência de instrução. Embora ciente de tal circunstância desde a fase instrutória, o Município não apresentou contradita quando da oitiva da testemunha, tampouco formulou pedido de desconsideração do depoimento durante a instrução. Conforme orientação consolidada, a parte que participa da audiência, não formula impugnação imediata e somente suscita suspeição após resultado desfavorável incorre em preclusão: “Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.” A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a contradita apresentada tardiamente não pode ser conhecida, mesmo quando fundada em suposto interesse da testemunha. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RECONVENÇÃO. (...) CONTRADITA DE TESTEMUNHA. ALEGADA SUSPEIÇÃO, EM RAZÃO DA AVENTADA AMIZADE ÍNTIMA COM O SÓCIO DA RÉ. PROVAS QUE FORAM JUNTADAS SOMENTE APÓS O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. PRECLUSÃO DA JUNTADA. DOCUMENTOS QUE PODERIAM TER SIDO COLACIONADOS APÓS O ARROLAMENTO DA TESTEMUNHA E, DE QUALQUER FORMA, ANTES DO INÍCIO DE SEU DEPOIMENTO. CONTRADITA REJEITADA. (...) RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTES. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007683-77.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 16.04.2024 - g.n)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. – ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA DA EMPRESA RÉ. CONTRADITA QUE DEVERIA SER APRESENTADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AMIZADE ÍNTIMA COM O REPRESENTANTE LEGAL DA REQUERIDA BASEADA EM FATOS ANTIGOS E EM DOCUMENTOS ACESSÍVEIS QUANDO DA JUNTADA AOS AUTOS DO ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. TROCA DE MENSAGENS QUE, DE QUALQUER FORMA, NÃO DEMONSTRAM RELAÇÃO DE AMIZADE. – PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PREPOSTO DAS REQUERIDAS NÃO COMPROVADO. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012721-38.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 25.07.2019 – g.n.)”
Ainda que assim não fosse, não se verifica prejuízo capaz de justificar o reconhecimento da nulidade. Pelo art. 282, § 1º, do CPC, nenhum ato processual será invalidado sem demonstração de efetivo prejuízo.
“Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.” No caso, o juízo de origem, ao apreciar especificamente a questão (mov. 310.1), consignou que, mesmo diante de eventual interesse da testemunha, a oitiva poderia ter sido colhida na qualidade de informante. Registrou, também, que o depoimento de Francisco Nunes da Rosa não foi determinante para a formação da convicção judicial, pois a instrução se apoiou em prova documental e técnica robusta — especialmente o Boletim de Acidente de Trânsito da PRF, que descreve de forma completa a dinâmica do sinistro, e o laudo de necropsia, que confirma o politraumatismo decorrente do impacto — além da oitiva de outras três testemunhas, independentes, que corroboram os fatos narrados. Nesse cenário, não há demonstração de prejuízo concreto apto a ensejar a nulidade, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief e a regra expressa do art. 282, § 1º, do CPC. Por fim, ainda que se afastasse o depoimento impugnado, o conjunto probatório remanescente é suficiente para sustentar a conclusão da sentença. O Boletim de Acidente de Trânsito da PRF revela a colisão traseira da ambulância no semirreboque do caminhão, registra a ausência de marcas de frenagem — dado objetivo que evidencia a inobservância do dever de cuidado na condução — e descreve as condições do local. O laudo de necropsia confirma a causa do óbito e sua compatibilidade com a dinâmica do acidente. As demais testemunhas ouvidas reforçam tais elementos. Trata-se, portanto, de prova convergente, autônoma e independente, que preserva integralmente a higidez do julgamento, mesmo sem considerar o depoimento do testemunho impugnado. Nesse sentido, se manifestou também a d. Procuradoria-Geral de Justiça em parecer ministerial (mov. 17.1/TJ): “A preliminar de mérito não merece acolhimento em relação ao pedido de nulidade do feito, porém, o fato trazido à baila deve ser considerado para fins de valoração da prova.
Alegam os Apelados, em contrarrazões, que a ação da testemunha foi ajuizada em 11/04/2024, após a data da oitiva (16/03/2023), o que afastaria o impedimento legal. Contudo, a ausência de litispendência no momento do depoimento não é o único fator para aferir a suspeição.
O Art. 447, § 3º, II, do CPC5, visa proteger a imparcialidade do juízo, declarando suspeito o indivíduo que demonstra interesse no resultado da causa.
No caso concreto, Francisco Nunes da Rosa era passageiro do veículo municipal (ambulância) envolvido no acidente. Sofreu lesões graves em decorrência do sinistro, conforme registro no Boletim de Ocorrência da PRF (mov. 1.15).
Sua posição era, objetivamente, a de vítima direta do mesmo fato ilícito imputado ao Município, possuindo, desde a data do evento danoso, um direito potencial à indenização, circunstância de conhecimento das partes pois, como evidenciado, já descrita no Boletim de Ocorrência do sinistro.
Sucede que, ainda assim, não houve iniciativa do réu em exercer a contradita durante a audiência. Optou por invocar a tese jurídica após a sentença lhe ser desfavorável, o que configura, salvo melhor juízo, defesa nulidade de algibeira, prática processual rechaçada pela jurisprudência. (...) Desta forma, diante da nulidade de algibeira, em atenção aos princípios do devido processo legal, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, opina-se pelo afastamento da preliminar de nulidade da sentença. [g.n]” Diante dessas razões, a preliminar de nulidade não merece acolhimento, seja pela preclusão consumativa, pela ausência de prejuízo, ou pela suficiência do conjunto probatório independente que fundamentou a decisão. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da sentença. II – Do mérito. A controvérsia central do mérito concentra-se na verificação da responsabilidade civil do Município de Ribeirão do Pinhal pela ocorrência do acidente de trânsito que resultou no óbito da vítima, especialmente quanto à existência — ou não — de excludentes capazes de afastar o dever de indenizar no âmbito da responsabilidade objetiva estatal. II.1 - Da Responsabilidade Civil
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público encontra fundamento no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, que dispõe:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Trata-se de norma de natureza garantista, voltada à proteção dos administrados, assegurando-lhes o direito à reparação célere e efetiva dos danos decorrentes da atuação estatal, independentemente da demonstração de culpa.
Embora haja consenso quanto à aplicação da responsabilidade objetiva à Administração Pública, a doutrina apresenta distintas teorias para delimitar sua extensão. Dentre elas, destacam-se: a teoria do risco integral, que impõe o dever de indenizar sempre que houver nexo causal entre o fato e o dano, sem admitir excludentes; a teoria da culpa administrativa, que exige prova de culpa lato sensu do agente público; e a teoria do risco administrativo, adotada majoritariamente pela jurisprudência, segundo a qual basta a demonstração do dano e do nexo causal entre este e o serviço público defeituoso ou omisso, prescindindo da investigação sobre a culpa.
Nos termos da teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil objetiva da Administração somente é afastada diante da presença de excludentes legalmente reconhecidas, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior. Não se verificando nenhuma dessas hipóteses nos autos, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Sobre o tema, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Nessa teoria (teoria do risco), a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando os tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo (cf. Cretella Júnior, 1970, v. 8, p. 69-70).”
(Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
No caso concreto, o apelante sustenta, em síntese, três teses principais: (i) que o Município não poderia ser responsabilizado porque o transporte prestado à vítima teria sido “desinteressado”, o que, à luz da Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça, exigiria a comprovação de dolo ou culpa grave por parte do motorista, o que não teria ocorrido; (ii) que haveria culpa exclusiva da vítima, diante da ausência de uso de cinto de segurança, circunstância que romperia o nexo causal; ou, ao menos, culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, reduzindo-se proporcionalmente a indenização; (iii) que o acidente decorreu de caso fortuito ou força maior, em razão de supostas condições climáticas adversas que teriam influenciado de forma decisiva na dinâmica do sinistro. Todavia, nenhuma dessas alegações merece prosperar, conforme se demonstrará de forma detalhada na sequência.
Da inaplicabilidade da Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça - Transporte desinteressado. O Município sustenta que não pode ser responsabilizado pelos danos decorrentes do acidente, por se tratar de transporte desinteressado, hipótese que atrairia a incidência da Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o transportador, em situações de simples cortesia, somente responde por dolo ou culpa grave. Argumenta, assim, que, ausente a demonstração de culpa grave do motorista da ambulância, não haveria falar em responsabilidade civil do ente público. “Súmula 145 - No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.” A tese não procede. A Súmula 145 do STJ disciplina a responsabilidade civil no âmbito privado, aplicável a relações de transporte benévolo, a exemplo de caronas ou deslocamentos prestados por mera liberalidade entre particulares. Seu campo de incidência é limitado a situações em que o transportador não exerce atividade econômica, nem executa serviço público, razão pela qual a responsabilização se pauta em parâmetros próprios do direito civil comum. No caso dos autos, o transporte realizado não possui natureza de cortesia ou benesse, tampouco foi prestado em âmbito privado. Ao contrário, tratou-se de transporte oficial, realizado em ambulância municipal, com veículo de propriedade pública e conduzido por servidor no exercício de função pública. A atividade desempenhada é, portanto, típica da Administração, inserida no âmbito da prestação estatal de serviços de saúde, sujeita ao regime constitucional da responsabilidade civil objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, independentemente da existência ou não de remuneração pelo transporte, o fato de estar em causa veículo oficial, operado por agente público e no âmbito de serviço público, afasta por completo a incidência da Súmula 145/STJ. Nesse sentido, não há como acolher a tese arguida. (ii) Da alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima. No mesmo sentido, a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fundamentada no fato de não estar utilizando cinto de segurança, não merece acolhimento. A dinâmica do acidente revela que a causa preponderante para o resultado danoso foi a conduta negligente do motorista da ambulância, e não eventual comportamento da vítima. O sinistro em exame consistiu em colisão traseira, hipótese que, segundo o Código de Trânsito Brasileiro e a jurisprudência consolidada, estabelece presunção de culpa do condutor que atinge a parte posterior do veículo à frente, presunção esta somente afastável mediante prova clara de circunstância extraordinária — como marcha à ré inesperada, frenagem abrupta e injustificada ou obstáculo súbito na pista — nenhuma delas evidenciada no caso.
A esse entendimento soma-se a presunção naturalística, sedimentada pela experiência comum e reiteradamente reconhecida pelos tribunais, de que colisões traseiras decorrem, em regra, da falta de atenção ou da insuficiência da distância de segurança mantida pelo motorista que segue atrás, a quem incumbe adotar cautelas adicionais para evitar o abalroamento. Com efeito, o art. 29, II, do CTB impõe ao motorista o dever objetivo de manter distância de segurança, ajustando-a à velocidade, às condições da via e do tráfego. A inobservância dessa regra caracteriza violação do dever de cuidado, evidenciando imprudência: “Art. 29 - O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;”
Nesse sentido, está o entendimento deste Tribunal:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. AQUAPLANAGEM. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADO. CONDUTA CULPOSA DO REQUERIDO CONFIGURADA. CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000739-78.2016.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 30.05.2021 - g.n) “CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. CAPOTAMENTO DE AMBULÂNCIA NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. MORTE DO COMPANHEIRO DA PRIMEIRA AUTORA E PAI DOS DEMAIS REQUERENTES. 1. RECURSO DO MUNICÍPIO. CONDUTOR AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ADMINISTRAÇÃO QUE RESPONDE PELOS DANOS CAUSADOS PELO SEU AGENTE NESTA CONDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CF. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURADO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE CONSISTENTE NO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. CHUVA TORRENCIAL E PISTA MOLHADA. AQUAPLANAGEM. FATO PREVISÍVEL E EVITÁVEL. EXIGÊNCIA DE CUIDADOS REDOBRADOS. NÃO PROVIDO. (...) 3. RECURSO DA PARTE AUTORA. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE PENSIONAMENTO CONSIDERANDO A IDADE DA VIÚVA E NÃO DO SEU ESPOSO, FALECIDO. AFASTADO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ALTERADOS DE OFÍCIO. (...)” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002589-07.2016.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 01.02.2021 - g.n) No caso, o Boletim de Acidente de Trânsito da PRF é categórico ao apontar a falta de atenção à condução por parte do motorista da ambulância como o fator principal do acidente, corroborado pela ausência de marcas de frenagem, o que evidencia inobservância do dever objetivo de cuidado. Assim, a conduta do preposto municipal rompe a tese de que o não uso do cinto teria sido causa exclusiva do resultado. A alegação de culpa concorrente igualmente não se sustenta. Os depoimentos colhidos na instrução indicam que os cintos traseiros estavam presos sob o banco, não se encontravam disponíveis para uso, e que não houve orientação adequada do motorista quanto à sua utilização. Além disso, como bem observado pelo magistrado de origem, cabe ao condutor do veículo — especialmente quando se trata de veículo oficial de transporte de pessoas — fiscalizar e exigir o uso do cinto de segurança por todos os passageiros. Essa responsabilidade é reforçada pelo art. 65 c/c art. 167 do CTB, segundo o qual, na hipótese de transporte de passageiros, é o condutor quem está sujeito à penalidade administrativa quando algum ocupante deixa de utilizar cinto de segurança, senão vejamos:
“Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN. (...) Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.”
Dessa forma, eventual falha no uso do cinto não pode ser imputada exclusivamente à vítima, devendo suas consequências recaírem sobre o ente público, por meio da conduta negligente do seu agente. À vista disso, não há como reconhecer culpa exclusiva ou concorrente da vítima, pois a causa determinante do acidente foi a imprudência do condutor municipal, o que afasta qualquer excludente ou atenuante da responsabilidade objetiva do Município.
(iii) Da alegada ocorrência de caso fortuito ou força maior em razão das condições climáticas adversas. Por outro lado, a alegação de que o acidente teria sido provocado por condições climáticas adversas — especialmente chuva intensa, pista molhada, neblina e eventual aquaplanagem — não configura hipótese de caso fortuito ou força maior apta a excluir a responsabilidade do Município. Embora o Boletim de Acidente de Trânsito registre a ocorrência de chuva no momento do fato, tais circunstâncias são comuns, previsíveis e inerentes à condução em rodovias, especialmente em horários noturnos, não constituindo eventos inevitáveis ou totalmente imprevisíveis que rompam o nexo causal. Pelo contrário, situações como pista molhada ou visibilidade reduzida impõem ao condutor maior prudência, sobretudo quando se trata de motorista de veículo oficial em serviço, incumbido do transporte seguro de passageiros. Assim, o dever de cautela é reforçado, e não amenizado, em contexto de intempéries.
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. CAPOTAMENTO DE AMBULÂNCIA NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. MORTE DO COMPANHEIRO DA PRIMEIRA AUTORA E PAI DOS DEMAIS REQUERENTES.1. RECURSO DO MUNICÍPIO. CONDUTOR AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ADMINISTRAÇÃO QUE RESPONDE PELOS DANOS CAUSADOS PELO SEU AGENTE NESTA CONDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CF. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURADO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE CONSISTENTE NO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. CHUVA TORRENCIAL E PISTA MOLHADA. AQUAPLANAGEM. FATO PREVISÍVEL E EVITÁVEL. EXIGÊNCIA DE CUIDADOS REDOBRADOS. NÃO PROVIDO.2. RECURSO DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANTIDA. CESSÃO DA AMBULÂNCIA PARA A MUNICIPALIDADE. PROPRIEDADE DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. (…).” (TJPR - 1ª C.Cível - 0002589-07.2016.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 01.02.2021 - g.n)
Conclui-se, portanto, que a responsabilidade objetiva do Município permanece plenamente caracterizada, não havendo nos autos qualquer elemento apto a corroborar as excludentes suscitadas, as quais não lograram comprovação suficiente para afastar o dever de indenizar. Assim, o recurso não merece provimento quanto a esse ponto, pelo que, confirma-se a sentença recorrida. II.b – Do dano moral. No tocante aos danos morais, o Município sustenta que os valores arbitrados na sentença — R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o cônjuge sobrevivente e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um dos filhos, totalizando R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) — seriam exorbitantes e destoariam dos parâmetros usualmente adotados por esta Corte em casos semelhantes, razão pela qual pleiteia sua redução. Pois bem. É de se salientar que a fixação do valor da indenização dos danos morais fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar nestas circunstâncias a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.
Tal fixação deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o valor não seja ínfimo a ponto de não servir de repreensão ao ofensor, nem tão alto que proporcione o enriquecimento sem causa ao ofendido.
Nessa esteira, Carlos Alberto Bittar ensina:
“(...) na prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio e, sua situação jurídica, moral econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas advindas do ato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente”. (In Reparação Civil por danos morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 129/130).
É, ainda, a lição trazida por Humberto Theodoro Júnior:
"Assim, nunca poderá o juiz arbitrar a indenização do dano moral tomando como base somente o patrimônio do devedor. Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que "o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal”.
(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 4.ed. atual e ampl. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. p. 36/37). Nesse contexto, embora reconhecida a ocorrência de dano moral passível de reparação, impõe-se a análise do valor arbitrado na sentença sob a ótica do critério bifásico, consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 959.780/ES.
O método consiste em duas etapas: (a) na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes; (b) na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. No caso em exame, o dano moral decorre da morte de Aparecida Lima Gallo da Silva, esposa e mãe dos autores, vítima de acidente de trânsito envolvendo ambulância oficial pertencente ao Município de Ribeirão do Pinhal, conduzida por agente público em serviço. A dinâmica do evento demonstra que a colisão traseira foi ocasionada por falta de atenção do motorista da ambulância, conforme consignado no Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal, que apontou inclusive a ausência de marcas de frenagem no local do impacto, evidenciando comportamento imprudente do preposto municipal. A vítima, com 58 (cinquenta e oito) anos de idade, trabalhava como costureira e encontrava-se em pleno vigor físico, o que reforça o caráter inesperado e abrupto da perda. No entanto, embora as informações constantes nos autos apontem que os autores possuem modestas condições econômicas, é importante frisar que os filhos são maiores de idade e possuem sustento próprio, não dependendo economicamente da vítima. Tal circunstância é relevante não para afastar o dano moral — que decorre da morte súbita e traumática de familiar —, mas para delimitar o alcance da indenização, evitando que se confunda o caráter compensatório do dano moral com indevida suplementação de renda familiar. Por outro lado, ressalta-se a natureza própria da indenização por danos morais, que cumpre função compensatória, pedagógica e preventiva, devendo ser fixada em montante suficiente para refletir a gravidade do dano, sem, contudo, converter-se em enriquecimento sem causa dos beneficiários. Nesse sentido, colho novamente os ensinamentos de Carlos Alberto Bittar: “Com efeito, a reparação de danos morais exerce função diversa daquela dos danos materiais. Enquanto estes se voltam para a recomposição do patrimônio ofendido, por meio da aplicação da fórmula “danos emergentes e lucros cessantes” (CC, art. 402), aqueles procuram oferecer compensação ao lesado, para atenuação do sofrimento havido. De outra parte, quanto ao lesante, objetiva a reparação impingir-lhe sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.” (BITTAR, C. A. Reparação civil por danos morais. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.) Ademais, conforme bem pontuado no parecer ministerial (mov. 17.1/TJ), deve-se considerar a capacidade econômica das partes envolvidas, especialmente por se tratar de Município de pequeno porte, o qual, segundo o último levantamento do IBGE, conta com população aproximada de 13 mil habitantes. A fixação do quantum indenizatório deve observar essa realidade, de modo a não comprometer desproporcionalmente as finanças municipais, nem desvirtuar o caráter reparatório da condenação. Em casos análogos, esta Corte tem adotado valores indenizatórios por danos morais que variam entre R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$ 60.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, citam-se, exemplificativamente: a) 2ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0000341-95.2018.8.16.0059, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, j. 11.07.2023 – indenização fixada no valor de R$ 25.000,00 para cada autora, totalizando R$ 100.000,00 para o núcleo familiar; b) 2ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0001774-12.2014.8.16.0145, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 10.09.2018 – indenização fixada no valor de R$ 30.000,00; c) 3ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0004176-03.2019.8.16.0077, Rel. Jorge de Oliveira Vargas, j. 01.02.2021 – indenização fixada no valor de R$ 60.000,00.
Seguem as ementas dos referidos julgados:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. FALECIMENTO DO MARIDO E PAI DAS AUTORAS, QUE DEU ENTRADA NO HOSPITAL RECEBENDO NA RECEPÇÃO A CLASSIFICAÇÃO COMO PACIENTE DE RISCO LARANJA (URGÊNCIA MÉDIA). MÉDICO RESPONSÁVEL QUE NO DIA SEGUINTE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA HOSPITAL DE MAIOR PORTE, JÁ QUE ESTAVA DESIDRATADO, DESNUTRIDO E COM FERIDA GRANDE NA PERNA. CAPOTAMENTO DA AMBULÂNCIA NO TRAJETO. MOTORISTA QUE CONFIRMA EM DEPOIMENTO A FALTA DE MANUTENÇÃO NO VEÍCULO. CERTIDÃO DE ÓBITO QUE ATESTOU COMO CAUSA DA MORTE SEPTICEMIA, FERIDAS INFECTADAS, MEMBROS INFERIORES, INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA E TRAUMATISMO INTRACRANIANO. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA À ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO, A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE. DANO MORAL FIXADO EM R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) PARA CADA UMA DAS AUTORAS. INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000341-95.2018.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 11.07.2023 - g.n)
“APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – QUEDA DE AMBULÂNCIA EM MOVIMENTO – ÓBITO – SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), CORRIGIDOS PELO INPC E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO (...) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001774-12.2014.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 10.09.2018 - g.n)
“EMENTA: I. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. II. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO AMBULÂNCIA DO MUNICÍPIO QUE COLIDIU NA TRASEIRA DO CAMINHÃO À SUA FRENTE, VITIMANDO O FILHO DO AUTOR, SERVIDOR DO MUNICÍPIO, QUE ESTAVA SOB SUA TUTELA, SENDO TRANSPORTADO PARA CURITIBA PARA TRATAMENTO MÉDICO. III. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. IV. CULPA PRESUMIDA. PREPOSTO DO MUNICÍPIO QUE NÃO GUARDOU DISTÂNCIA SEGURA DO CAMINHÃO QUE VINHA À SUA FRENTE. ART. 29, II, DO CTB. V. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. VI. DEVER DE INDENIZAR DO MUNICÍPIO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. (...) XII. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004176-03.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 08.03.2021 - g.n)
A situação fática dos autos guarda similitude com os precedentes utilizados como parâmetro, na medida em que todos tratam de responsabilidade civil do Estado por falha na prestação do serviço público, resultando em morte súbita de ente familiar próximo e consequente abalo emocional aos autores. Considerando as circunstâncias do caso concreto, os precedentes desta Corte, bem como, a função compensatória, pedagógica e preventiva da indenização por dano moral, conclui-se que o valor arbitrado na origem extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a fim de evitar enriquecimento sem causa e assegurar a justa reparação pelo sofrimento experimentado, impõe-se o parcial provimento da apelação para reduzir o montante fixado para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o autor Vicente Reis da Silva, e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para os filhos Leandro da Silva e Adriano Ricardo da Silva, quantias que se mostram mais adequadas às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros jurisprudenciais desta Corte.
II.c. Dos danos materiais. Por fim, em sede de remessa necessária, passo a analisar os termos da condenação em danos patrimoniais. A sentença condenou o Município ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais, referentes às despesas funerárias suportadas pelos autores, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, conforme orientação da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a atualização deve incidir desde o efetivo prejuízo. Quanto aos juros de mora, determinou-se a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança, com termo inicial na data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, a sentença foi ajustada para consignar que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir exclusivamente a taxa Selic, que unifica juros e correção monetária. No que se refere ao pensionamento, fixou-se o pagamento de pensão mensal ao autor Vicente Reis da Silva, cônjuge sobrevivente, no valor correspondente a 2/3 do salário-mínimo nacional, com termo inicial em 17/12/2019 – dia subsequente ao acidente – e termo final em 24/08/2036, data em que a vítima completaria 75 anos de idade.
A definição do valor mensal mostra-se adequada, pois, não havendo comprovação dos rendimentos da vítima, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que o pensionamento deve ser fixado com base em 1 (um) salário-mínimo, destinando-se 2/3 à família e 1/3 às despesas pessoais da falecida, exatamente como adotado na sentença. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. ÓBITO. CULPA DO MOTORISTA. CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA RECORRENTE. (...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona de que o pensionamento mensal deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou equivalente a um salário mínimo se não houver comprovação dos rendimentos, como ocorre na presente hipótese. (...) 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.”
(AgInt no AREsp n. 1.989.982/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 3 /11/2022.) Do mesmo modo, o termo final estabelecido na sentença encontra respaldo firme na jurisprudência, que fixa como limite o momento em que a vítima atingiria a expectativa média de vida do brasileiro, conforme tabela de mortalidade do IBGE vigente à data do óbito. Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DE FAMILIARES. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. ORIGEM. JULGAMENTO CONJUNTO. (...) PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO. EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO.
(...) 5. A dependência econômica da esposa e das filhas de vítima morta em acidente automobilístico é presumida, sendo perfeitamente razoável que em favor destas seja arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida por seu genitor/esposo, como forma de repará-las pelo prejuízo material inequívoco resultante da perda da contribuição deste para o custeio das despesas domésticas. 6. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, no caso de morte resultante de acidente automobilístico, perdura a obrigação de pensionamento da viúva por aquele que deu causa ao evento até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. (...)”.
(STJ. AgRg no REsp 1401717/RS. Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 21/06/2016. Data da Publicação Fonte: DJe 27/06/2016). Dessa forma, constata-se que os critérios adotados na sentença, tanto para os danos materiais referentes às despesas funerárias quanto para o pensionamento, encontram-se em perfeita consonância com as diretrizes normativas pertinentes, com as súmulas aplicáveis do STJ e com a jurisprudência consolidada a respeito da matéria. Assim, em sede de reexame necessário, confirmam-se integralmente os termos da sentença no tocante às condenações por danos materiais e pensionamento mensal, mantendo-se hígidos os parâmetros de atualização monetária e juros definidos pelo juízo de origem. II.d. Do abatimento dos valores recebidos do seguro obrigatório. No que se refere à dedução dos valores já recebidos pelos autores a título de seguro obrigatório DPVAT e da indenização securitária decorrente da apólice firmada pelo Município junto à seguradora MAPFRE — valores devidamente comprovados nos autos (movs. 45.5/45.6/45.7/45.8) e cuja dedução foi expressamente determinada pelo juízo de origem em sede de embargos de declaração — mantém-se a determinação sentencial (movs. 280.1 e 291.1). O abatimento deverá ser realizado em fase de liquidação, incidindo sobre o montante global das indenizações de natureza material e moral, com atualização até o efetivo encontro de contas, observados os critérios de correção monetária e de juros já fixados, inclusive a aplicação da taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Por todo o exposto, impõe-se a reforma parcial da sentença, exclusivamente para ajustar os valores indenizatórios aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a assegurar reparação adequada pelo sofrimento experimentado, sem, contudo, ensejar enriquecimento indevido. No mais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, inclusive em sede de remessa necessária, ressalvada apenas a adequação ora promovida. Por fim, diante do insucesso recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, considero que há necessidade de majoração dos honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pela parte apelada. Assim, arbitro os honorários recursais em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a serem cumulados com aqueles já fixados na sentença, observando-se o escalonamento previsto nos §§2º e 3º do mesmo dispositivo legal.
Nesse sentido, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Município de Ribeirão do Pinhal/PR, para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o autor Vicente Reis da Silva, e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para os filhos Leandro da Silva e Adriano Ricardo da Silva, confirmando-se, em sede de reexame necessário, os demais termos da sentença, nos moldes da fundamentação supra.
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