SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000997-17.2020.8.16.0145
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Ribeirão do Pinhal
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO AMBULÂNCIA MUNICIPAL. COLISÃO TRASEIRA EM RODOVIA. ÓBITO DE PASSAGEIRA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. CONTRADITA NÃO ARGUIDA EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO: EXCLUDENTES DE ILICITUDE AFASTADAS. RESPONSABILIDADE MANTIDA. DANO MORAL. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. DANOS MATERIAIS MANTIDOS NOS TERMOS FIXADOS NA SENTENÇA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO PINHAL/PR PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) PARA O VIÚVO E R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) PARA CADA UM DOS FILHOS, CONFIRMANDO-SE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trânsito que resultou no óbito de familiar, ocorrido em colisão envolvendo ambulância oficial do Município, conduzida por servidor público, com alegação de imprudência do motorista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Ribeirão do Pinhal deve ser responsabilizado por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo ambulância oficial, considerando a alegação de excludentes de ilicitude pelo ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica a nulidade da sentença, pois a alegação de suspeição da testemunha foi apresentada tardiamente, configurando preclusão consumativa. Inexistência de prejuízo concreto na formação do convencimento, ante robusto conjunto probatório independente. 4. A responsabilidade civil do Município é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo necessário apenas o nexo causal entre o ato e o dano. 5. A imprudência do condutor da ambulância foi a causa preponderante do acidente, afastando a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Dever do condutor de fiscalizar o uso do cinto de segurança. Presunção de culpa do condutor que segue atrás em casos de colisão traseira não afastada. 6. É Inaplicável a Súmula 145/STJ (transporte desinteressado), por se tratar de prestação de serviço público de saúde com veículo oficial. 7. As condições climáticas adversas não configuram caso fortuito ou força maior, pois são previsíveis e exigem maior cautela do condutor. 8. Os valores fixados para danos morais foram considerados excessivos e foram reduzidos para R$ 50.000,00 para cada autor, em conformidade com a jurisprudência. 9. Danos materiais (funeral) no valor de R$ 10.000,00 e pensionamento ao viúvo em 2/3 do salário-mínimo, de 17/12/2019 até 24/08/2036 mantidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o viúvo e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada um dos filhos, confirmando-se, em sede de reexame necessário, os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Município por danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial é objetiva, sendo afastada apenas em casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, não se aplicando a regra do transporte desinteressado prevista na Súmula 145 do STJ quando se trata de serviço público prestado por agente público em exercício de suas funções. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 282, § 1º, 496, § 3º, III, 85, § 3º, II, e 945; CTB, arts. 29, II, 65 e 167.