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Ementa: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECONHECEU FALTA GRAVE E ALTEROU A DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 81-A DA LEP; SÚMULA 533 DO STJ). NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA APURAÇÃO DA FALTA GRAVE, COM PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA DEFESA TÉCNICA. RECONHECIDA A NULIDADE, DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR APURAÇÃO DOS FATOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pelo apenado contra a decisão que determinou a atualização da data-base para a contagem dos benefícios executórios, devido à notícia de que cometeu novo crime.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Discute-se a possibilidade de: (i) em preliminar, reconhecer a nulidade da decisão agravada por ausência de prévia manifestação defensiva; e (ii) no mérito, reformá-la, para restabelecer a data-base originária.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É nula a decisão que reconhece falta grave e altera a data-base para concessão de benefícios executórios sem oportunizar prévia manifestação da defesa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no art. 81-A da Lei de Execução Penal e consolidado pela Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça.4. É imprescindível a instauração do procedimento próprio para apuração da falta grave, com participação efetiva da defesa técnica, a fim de assegurar o devido processo legal e garantir que a decisão judicial seja tomada com base em informações devidamente apuradas.IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso conhecido e provido. Declarada nula a decisão agravada. Determinada a remessa dos autos à origem, para que seja oportunizada a manifestação prévia ao defensor público e instaurado o devido procedimento de apuração da falta grave.Tese de julgamento: “A ausência de prévia intimação da defesa técnica para manifestação sobre a notícia da prática de novo delito e a alteração da data-base configura nulidade absoluta da decisão. Deve-se determinar o retorno dos autos à origem, para oportunizar a manifestação prévia do defensor e instaurar o devido procedimento de apuração da falta grave, garantindo o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.”Dispositivos relevantes mencionados: Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; e Artigos 81-A e 81-B, da Lei de Execução Penal.Jurisprudência relevante mencionada: Súmula n.
533, Terceira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015.TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001230-72.2025.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 20.10.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001331-12.2025.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 19.01.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão de mov. 159.1, proferida nos Autos de Execução Penal n.º 4000036-95.2021.8.16.0137, da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Londrina/PR, que determinou a atualização da data-base para a contagem dos benefícios executórios, devido à notícia de que o apenado Bruno de Oliveira Zocante cometeu novo crime. Inconformada, a Defesa interpôs agravo em execução e apresentou suas razões recursais. Sustenta a nulidade da decisão agravada por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Requer, ainda, a reforma da decisão para que seja restabelecida a data-base originária, até o trânsito em julgado da sentença na ação penal que apura o suposto novo delito. Argumenta que a antecipação de consequências, como a alteração da data-base, viola o princípio da presunção de inocência e somente pode ocorrer após a condenação definitiva (mov. 174.1). O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento do agravo e, no mérito, por seu desprovimento. Sustenta ser legítima a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios diante da prática de novo delito durante o cumprimento da pena, argumentando que a simples prática de fato definido como crime doloso configura falta grave, independentemente do trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 52 da LEP, da Súmula 526 do STJ e da jurisprudência dominante. Aduz, ainda, que o princípio da presunção de inocência aplica-se ao processo penal de conhecimento, não se estendendo à execução penal, e que a decisão recorrida está em conformidade com os princípios de justiça e com o entendimento das Cortes Superiores (mov. 184.1). O Juízo manteve a decisão objurgada, pelos seus próprios fundamentos (mov. 190.1). A d. Procuradoria de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu provimento. Entendeu que a decisão agravada violou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao não oportunizar prévia manifestação da defesa acerca da notícia da prática de novo crime e do pedido ministerial de alteração da data-base. Assim, recomendou a anulação do ato decisório e o retorno dos autos à origem, a fim de assegurar a participação da defesa e a instauração do devido procedimento de apuração da falta grave, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 533 do STJ e na jurisprudência do TJPR (mov. 15.1/Autos Recursais). É o relatório.
2. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do presente recurso. 3. PRELIMINAR Da detida análise do processo executório, verifica-se que o reeducando cumpre pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) dias de reclusão, no regime fechado. Ao longo da execução penal, sobreveio notícia da perpetração de novo delito, que, após manifestação ministerial a favor da alteração da data-base, o Juízo a acatou, proferindo a seguinte deliberação: “Vistos. Ante a notícia da prática de novo delito pelo sentenciado, considerando, ainda, que este já se encontra em regime fechado, impossibilitando, portanto, a imposição de regime menos gravoso, determino a atualização da data-base para a data do cometimento do delito, qual seja, 27/ 08/2024, nos termos do art. 52, da LEP. Diligências necessárias.” Contra este decisório, insurgiu-se o apenado, pleiteando, preliminarmente, a nulidade a decisão, devido à afronta aos princípios do contraditório e à ampla defesa, uma vez que não foi oportunizado ao defensor a manifestação anterior à sua prolação. O pleito prospera. Afinal, antes de decidir sobre incidentes executórios, o sentenciante deverá oportunizar às partes o direito de se manifestarem sobre a temática em discussão, que, caso violado, evidenciará irregularidade processual e explícita violação ao contraditório e à ampla defesa, dispostos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Acerca da atuação da Defensoria Pública, deverá ser resguardada em todos os incidentes do processo executório, nos termos dos artigos 81-A e 81-B, da Lei de Execução Penal. Entretanto, no presente caso, o prévio pronunciamento defensivo sobre a notícia da prática de novo delito pelo reeducando e a alteração da data-base não foi garantido, o que configurou cerceamento de defesa. Ademais, ainda que não seja possível a regressão cautelar de regime — uma vez que o agravante já se encontra no regime fechado —, tal circunstância não dispensa a instauração do procedimento próprio para apuração da falta grave. Isso porque a regressão de regime não constitui o único efeito jurídico decorrente da homologação de falta disciplinar, sendo igualmente relevantes outras consequências, como a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios (progressão, livramento condicional e indulto), a perda de dias remidos e a interrupção do lapso para progressão de regime. Dessa forma, a ausência de regular procedimento de apuração, com a devida participação da defesa, acarreta evidente prejuízo ao sentenciado, por comprometer garantias fundamentais do devido processo legal e do contraditório substancial. Nesse sentido, a Súmula 533, do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (Súmula n. 533, Terceira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015.) A instauração do procedimento é indispensável, não apenas para assegurar ao reeducando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, mas também para garantir que a decisão judicial seja tomada com rigor e fundamentação adequada, a partir de informações completas e devidamente apuradas, em estrita observância à Constituição Federal e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, posiciona-se este Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DO APENADO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A FALTA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA, EM TESE, DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO, COM A DETERMINAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA OPORTUNIZAÇÃO DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. PROCEDÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 81-A DA LEP. PRECEDENTES. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Londrina que reconheceu a falta grave do apenado em razão da prática de novo delito durante a execução penal, determinando a alteração da data-base para progressão de regime. A defesa requereu a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e o restabelecimento da data-base originária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ao não oportunizar a prévia manifestação da defesa técnica antes da homologação da falta grave do apenado e da alteração da data-base para progressão de regime. III. Razões de decidir 3. Houve ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a defesa técnica não foi oportunizada a se manifestar antes da decisão que reconheceu a falta grave. 4. A alteração da data-base para progressão de regime é uma mudança considerável na situação executória da pena, que requer a participação da defesa. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É nula a decisão que reconhece falta grave em execução penal sem a prévia intimação da defesa técnica, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no art. 81-A da Lei de Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; Lei nº 7.210/1984, art. 52 e art. 81-A; Lei nº 7.210/1984, art. 118, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000145-26.2023.8.16.0045, Rel. Desembargador Jorge Wagih Massad, j. 05.08.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000202-14.2022.8.16.0131, Rel. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 22.10.2022; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001838-06.2019.8.16.0126, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 27.06.2019. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001230-72.2025.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 20.10.2025) A par desse contexto, conclui-se que a decisão que alterou a data-base sem prévia oitiva da defesa e sem observância do devido procedimento de apuração da falta grave configura nulidade absoluta, a ser reconhecida. Consequentemente, o exame de mérito resta prejudicado. 4. DISPOSITIVO Ante a fundamentação exposta, voto no sentido de conhecer do presente recurso e, no mérito, em julgá-lo provido, a fim de declarar nula a deliberação agravada, com determinação de remessa dos autos à origem, para que seja oportunizada a manifestação prévia ao defensor público e instaurado o devido procedimento de apuração da falta grave. Oficie-se, imediatamente, ao Juízo a quo, para que adote as medidas necessárias para efetivar este acórdão.
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