SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001331-12.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jan 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jan 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECONHECEU FALTA GRAVE E ALTEROU A DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 81-A DA LEP; SÚMULA 533 DO STJ). NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA APURAÇÃO DA FALTA GRAVE, COM PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA DEFESA TÉCNICA. RECONHECIDA A NULIDADE, DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR APURAÇÃO DOS FATOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pelo apenado contra a decisão que determinou a atualização da data-base para a contagem dos benefícios executórios, devido à notícia de que cometeu novo crime.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Discute-se a possibilidade de: (i) em preliminar, reconhecer a nulidade da decisão agravada por ausência de prévia manifestação defensiva; e (ii) no mérito, reformá-la, para restabelecer a data-base originária.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É nula a decisão que reconhece falta grave e altera a data-base para concessão de benefícios executórios sem oportunizar prévia manifestação da defesa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no art. 81-A da Lei de Execução Penal e consolidado pela Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça.4. É imprescindível a instauração do procedimento próprio para apuração da falta grave, com participação efetiva da defesa técnica, a fim de assegurar o devido processo legal e garantir que a decisão judicial seja tomada com base em informações devidamente apuradas.IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso conhecido e provido. Declarada nula a decisão agravada. Determinada a remessa dos autos à origem, para que seja oportunizada a manifestação prévia ao defensor público e instaurado o devido procedimento de apuração da falta grave.Tese de julgamento: “A ausência de prévia intimação da defesa técnica para manifestação sobre a notícia da prática de novo delito e a alteração da data-base configura nulidade absoluta da decisão. Deve-se determinar o retorno dos autos à origem, para oportunizar a manifestação prévia do defensor e instaurar o devido procedimento de apuração da falta grave, garantindo o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.”Dispositivos relevantes mencionados: Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; e Artigos 81-A e 81-B, da Lei de Execução Penal.Jurisprudência relevante mencionada: Súmula n. 533, Terceira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015.TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001230-72.2025.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 20.10.2025.