Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Mario Moreira da Silva e outro, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais, nos autos de cumprimento de sentença nº 0015691-69.2016.8.16.003, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta (por meio da qual os agravantes alegaram a impenhorabilidade do bem de família), mantendo a constrição do imóvel. (mov. 361.1 – origem) Alegaram os agravantes, em suma, que: a) fazem jus à justiça gratuita; b) são legítimos proprietários do imóvel de Matrícula n° 93.696. O imóvel é o único bem dos executados, conforme resultado da pesquisa do CNIB (mov. 270.1); c) a decisão agravada afastou a alegação de impenhorabilidade, ao entendimento de que não restou comprovado que o imóvel é utilizado para a residência dos agravantes; d) a principal prova de que os agravantes residem no imóvel está na própria matrícula, que informa que o endereço do imóvel é Rua D e, adiante, há informação de que os agravantes residem na Rua D, nº 64; e) o imóvel foi adquirido via Cohapar, ou seja, os agravantes não são proprietários de outro imóvel, sendo essa uma condição do programa habitacional; f) o programa habitacional visa a atender justamente famílias que ainda não possuem moradia; g) deve ser reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, determinando-se o cancelamento da indisponibilidade do imóvel. Nesses termos, requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. Por meio da decisão de mov. 9.1-AI, foi deferido o benefício da justiça gratuita aos agravantes e a tutela de urgência recursal restou indeferida (mov. 9.1 – AI). Contrarrazões no mov. 18.1 – AI. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos, forçoso o conhecimento do recurso. Os agravantes pretendem a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel constrito, ao argumento de que se trata de bem de família. A lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, determina ser impenhorável o imóvel residencial da entidade familiar. O art. 1º da referida lei assim preconiza: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. ” (sem destaque no original) Consoante entendimento da Corte Superior “afigura-se inviável estabelecer uma interpretação extensiva do comando normativo para abrigar bem imóvel que não ostenta as características de moradia permanente ou de meio de renda do núcleo familiar, pois o que se busca evitar é justamente a blindagem do bem imóvel de uso eventual ou recreativo.” (STJ. AgInt no Recurso Especial nº 1.745.395/RS. Relator Ministro OG FERNANDES - Segunda Turma. Decisão Unânime. Julgamento realizado em 13/11/2018) É cediço que não constitui óbice ao reconhecimento da impenhorabilidade o fato de o proprietário não residir no bem, desde que, sendo seu único imóvel, esteja habitado por familiar próximo ou, se locado a terceiro, o produto da locação reverta à subsistência familiar ou à moradia da família (Súmula nº 486 do Superior Tribunal de Justiça). Também não se exige que o bem seja o único de propriedade do devedor, desde que sirva à sua residência ou da entidade familiar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITO. BEM DE FAMÍLIA. BEM DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO QUE SERVE DE RESIDÊNCIA À ENTIDADE FAMILIAR. ART. 1º, DA LEI Nº 8.009/90. PRECEDENTES DESTA 15ª CÂMARA CÍVEL. OBJETO DE PENHORA DO SEGUNDO IMÓVEL DE COPROPRIEDADE DO AGRAVANTE. PREJUDICADO. CONDOMÍNIO EXTINTO POR SENTENÇA. DOMÍNIO QUE FOI ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE À ENTÃO COPROPRIETÁRIA. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO A RESPEITO SE O BEM É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. “Para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, nos termos da Lei n.º 8009/90, é imprescindível a comprovação, pela parte executada, de que o imóvel lhe serve de moradia”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0022757-69.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 26.10.2020).II. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90.” (REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002150-35.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 23.03.2022) Trazendo tais ensinamentos para o caso concreto e analisando os elementos dos autos, conclui-se que a impenhorabilidade suscitada não restou comprovada. Diversamente do que a parte agravante busca fazer crer, a informação constante da própria matrícula do bem, localizado na Rua D, nº 64, em São José dos Pinhais, por si só, não comprova ser este o seu local de residência. (mov. 276.2 – origem) Principalmente porque, o endereço dos agravantes informado nos autos é outro, qual seja, Rua Giocondo Dal Stella, nº 366 - São José dos Pinhais – PR (mov. 153 – origem). Ou seja, não é possível afirmar onde, de fato, residem. Os agravantes não demonstraram que o imóvel constrito é utilizado para a residência da família ou que de alguma forma reverta em proveito exclusivo da entidade familiar e, por isso, não pode ser enquadrado como bem impenhorável, nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/90. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM CONSTRITO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O BEM IMÓVEL É DESTINADO À MORADIA DO EXECUTADO E FAMÍLIA, OU, AINDA, QUE, DE ALGUMA FORMA, REVERTA EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. EXECUTADO QUE RESIDE EM LOCAL DIVERSO DO IMÓVEL QUE PRETENDE A PROTEÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021984-53.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.02.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – NÃO ACOLHIMENTO – IMÓVEL QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO BEM DE FAMÍLIA – REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA NÃO PREENCHIDOS – ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 8.009/1990 – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE QUE ESTE IMÓVEL É UTILIZADO COMO MORADIA PELA AGRAVANTE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0062726-23.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 30.01.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – FALTA DE PROVA E DE VEROSSIMILHANÇA DE TAL CONDIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA – AGRAVO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0037452-91.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 06.02.2023) E a contrario sensu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INADIMPLEMENTO DO VALOR DEVIDO – PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA – IMÓVEL UTILIZADO PARA FINS DE MORADIA FAMILIAR – COMPROVAÇÃO – ÔNUS QUE COMPETIA À EXECUTADA SATISFEITO – REFORMA DO DECISUM.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ” (TJPR - 11ª C.Cível - 0033797-14.2021.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 30.08.2021 – sem destaques no original) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ACOLHIMENTO. BEM DE FAMÍLIA. UTILIZAÇÃO PARA MORADIA. COMPROVAÇÃO. DEVEDOR PROPRIETÁRIO DE OUTROS IMÓVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. (...) 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. ” (TJPR - 15ª C.Cível - 0076574-48.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.05.2021 – sem destaques no original) Para o reconhecimento da impenhorabilidade nos moldes pretendidos, a demonstração de que o imóvel constrito serve à residência familiar, caracterizando, assim, bem de família, é imprescindível. Os agravantes, contudo, não se desincumbiram de tal ônus. Como bem ponderou a decisão agravada, “muito embora a resposta ao CNIB tenha constatado a existência do bem penhorado como único de propriedade destes – Matrícula 93.696, do 1º RI deste Regional – os excipientes não lograram êxito em comprovar que o imóvel é utilizado para a sua residência. Necessário consignar que a apresente exceção foi juntada sem qualquer prova de que o imóvel era usado para fins de moradia, sendo certo que a via eleita escolhida pelos executados não comporta dilação probatória.” (mov. 361.1 – origem) Por tais razões, entende-se que o imóvel em questão é passível de penhora, não incidindo sobre ele a proteção do bem de família. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
|