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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ACORDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE CESSÃO FORMAL DE CRÉDITO. VALORES DEPOSITADOS E NÃO LEVANTADOS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELOS COEXECUTADOS. EFEITO LIBERATÓRIO DO DEPÓSITO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA QUE NÃO OBSTA A PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por terceiro credor contra decisão que indeferiu requerimento de registro de penhora no rosto dos autos, sob o fundamento de que os valores depositados estavam abrangidos por acordo judicial homologado, dotado de coisa julgada material, e destinados a credora fiduciária indicada na avença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em saber: (i) se é possível a penhora no rosto dos autos sobre valores depositados judicialmente, porém ainda não levantados, quando há acordo homologado que prevê sua futura destinação a terceiro, sem cessão formal de crédito; (ii) se a constrição superveniente afeta o adimplemento da obrigação assumida pelos coexecutados depositantes; (iii) se a existência de garantia fiduciária em favor da beneficiária do acordo obsta o deferimento da penhora; (iv) se a viabilidade da penhora pressupõe análise de fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A homologação judicial de acordo que estipula destinação futura de valores depositados não opera, por si só, cessão formal de crédito oponível a terceiros. Ausente instrumento próprio registrado nos termos do art. 129, item 9º, da Lei nº 6.015/1973, o numerário permanece juridicamente vinculado ao patrimônio da parte executada, sujeitando-se ao regime geral da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC). A coisa julgada formada sobre a sentença homologatória impede a rediscussão da transação, não obsta a constrição de bens que permaneçam integrando o patrimônio da parte devedora, porquanto a transação não prejudica terceiros que nela não intervieram (art. 844, § 3º, do CC). III.II. O adimplemento da obrigação assumida pelos devedores originários aperfeiçoa-se com o depósito judicial nos exatos termos pactuados na transação (arts. 840 a 850 do CC), configurando hipótese de extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC). A constrição superveniente ao depósito não desnatura o pagamento realizado nem reativa obrigação já satisfeita, incidindo exclusivamente sobre crédito ainda existente na esfera patrimonial da executada. III.III. A alienação fiduciária confere ao credor fiduciário direito real sobre o bem dado em garantia, não sobre a totalidade do patrimônio do devedor. Valores depositados judicialmente não se confundem com o bem objeto da garantia fiduciária e permanecem sujeitos ao regime geral da responsabilidade patrimonial, sendo passíveis de constrição por terceiros credores. III.IV. O reconhecimento da viabilidade da penhora no rosto dos autos não pressupõe nem equivale a declaração de fraude à execução, decorrendo exclusivamente da subsistência de crédito no patrimônio da executada. Eventual alegação de fraude à execução ou de nulidade da avença constitui matéria autônoma, dedutível em via própria. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, arts. 789 e 924, inc. II. CC, arts. 286 a 298, 840 a 850 e 844, § 3º. Lei nº 6.015/1973, art. 129, item 9º. V.II. Jurisprudência TJPR, 17ª Câmara Cível - 0075119-77.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - J. 18.09.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0105202-71.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 13.04.2026)
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I – RELATÓRIO Vistos, discutidos e relatados estes autos de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que indeferiu requerimento de registro de penhora no rosto dos autos, em razão de sentença homologatória de acordo anterior, com efeitos contrários à pretensão do terceiro ora agravante (evento 207.1 – autos de origem). Em suas razões recursais, sustenta o agravante que: a) a penhora no rosto dos autos tem por finalidade garantir a satisfação do crédito do exequente sobre valores devidos à executada, sendo oponível a terceiros; b) a autorização para levantamento por parte da Virgo não poderia afastar a constrição judicial, sob pena de frustração do direito do credor e violação à boa-fé objetiva; c) os valores depositados judicialmente decorrem de obrigação da Artenge, sendo a Virgo mera cessionária contratual, sem legitimidade para receber valores em detrimento de credor com penhora constituída; d) a penhora regularmente efetivada confere preferência legal ao credor penhorante, não podendo ser afastada por acordo homologado anteriormente, sobretudo quando o crédito do agravante já era anterior à cessão; e) a remessa à via ordinária é desnecessária, pois os elementos constantes dos autos seriam suficientes para demonstrar a ocorrência de fraude à execução, sendo cabível sua análise incidental, em observância aos princípios da celeridade e economia processual; f) a homologação do acordo não pode prevalecer sobre direito de credor com penhora no rosto dos autos, pois a cessão de crédito não afasta a responsabilidade da devedora perante seus credores (evento 1.1 – TJ). Nas contrarrazões, Artenge Construções Civis S.A sustenta que: a) a homologação judicial do acordo constitui sentença com resolução de mérito, produzindo coisa julgada material, não podendo ser desconstituída incidentalmente por terceiro mediante impugnação ou agravo; b) ao tempo da celebração e homologação do acordo, não havia qualquer penhora anotada no rosto dos autos, inexistindo direito de preferência do agravante que pudesse limitar a autonomia negocial das partes; c) a Virgo figura como credora fiduciária do imóvel, conforme matrícula juntada, sendo os valores destinados à quitação do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, e o crédito fiduciário possui prioridade legal sobre demais credores, inclusive porque vinculado a garantia real especial; d) eventual alegação de fraude à execução ou nulidade do acordo exige ação autônoma, com ampla dilação probatória, não sendo possível sua apreciação incidental em sede de impugnação ou agravo (evento 18.1 - TJ). A parte Virgo Companhia de Securitização, a seu turno, argumenta que: a) a homologação judicial da transação possui natureza de sentença com resolução de mérito, produzindo coisa julgada material, não podendo ser desconstituída incidentalmente por terceiro por meio de simples petição nos autos; b) quando da celebração e homologação do acordo, não havia qualquer constrição registrada nos autos, inexistindo, portanto, direito de preferência do agravante que pudesse ser oposto ao negócio jurídico celebrado; c) eventual alegação de fraude à execução ou nulidade da cessão de crédito deve ser arguida em ação própria, não sendo cabível sua análise incidental no bojo do cumprimento de sentença; d) não restaram preenchidos os requisitos legais para caracterização de fraude à execução, especialmente porque não demonstrada a existência de demanda capaz de reduzir a devedora à insolvência à época da cessão ou da homologação do acordo (evento 19.1 - TJ). Os executados Amanda Cristina da Silva Manhani e Guilherme Augusto da Rocha Manhani, que fizeram o depósito dos valores sob contenda, a seu turno, argumentam que cumpriram sua obrigação contratual, não lhes sendo oponível qualquer ônus derivado da destinação em análise no presente recurso (evento 20.1 - TJ). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS — AUSÊNCIA DE CESSÃO FORMAL DE CRÉDITO E SUBSISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA EXECUTADA Impõe-se analisar a questão nuclear do presente agravo de instrumento, consistente na viabilidade de registro de penhora no rosto dos autos sobre valores judicialmente depositados, diante de acordo previamente homologado que prevê sua destinação a terceiro. O princípio da responsabilidade patrimonial constitui pilar estruturante do sistema de tutela executiva. Por força do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações. Trata-se de norma de ordem pública, cuja incidência não pode ser afastada por estipulação contratual entre as partes nem por ato de disposição que não se tenha consumado nos termos da lei. A decisão agravada indeferiu o registro da penhora sob o fundamento de que a homologação da transação teria subtraído os valores depositados do patrimônio da executada, tornando-os imunes à constrição superveniente, em razão da coisa julgada material e do ato jurídico perfeito. Essa premissa, todavia, não resiste ao exame da estrutura negocial efetivamente pactuada. Com efeito, o acordo celebrado nos autos de origem não operou cessão formal de crédito nos moldes dos arts. 286 a 298 do Código Civil. A cessão de crédito, para que produza efeitos perante terceiros, demanda observância de formalidades próprias, inclusive o registro do instrumento competente, nos termos do art. 129, item 9º, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). No caso em exame, tais formalidades não foram atendidas. De outro lado, não houve substituição processual, alteração do polo ativo da execução nem cláusula expressa de imediata transferência da titularidade do crédito. A avença limitou-se a estipular que o valor seria depositado judicialmente e ulteriormente levantado pela própria executada, com subsequente repasse à terceira indicada como beneficiária (evento 155.1, item 4.1 — origem). Cuida-se, portanto, de mera estipulação de destinação futura, não de cessão imediata e definitiva do crédito. Essa orientação encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça, que, em hipótese análoga, reconheceu a necessidade de registro para que a cessão de crédito produza efeitos perante terceiros, sob pena de inoponibilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA (NOTAS PROMISSÓRIAS). DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTE A NÃO DELIBERAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS OBJETO DA HOMOLOGAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CESSÃO DE CRÉDITO E REALIZAÇÃO DE ACORDO ANTES DO PEDIDO DE PENHORA. NÃO ACOLHIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE, PARA AS PARTES ENVOLVIDAS, DISPENSA SOLENIDADE, MAS DEVE SER LEVADO A REGISTRO PARA SURTIR EFEITOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS. INCIDÊNCIA DO ART. 129, § 9º, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO REFERIDO INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE SEUS EFEITOS A TERCEIROS. JUÍZO ‘A QUO’ QUE FACULTOU ÀS PARTES, SEM SUCESSO, A APRESENTAÇÃO DE NOVA MINUTA DE ACORDO COM DELIBERAÇÃO SOBRE A PENHORA EXISTENTE NO ROSTO DOS AUTOS. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª CÂMARA CÍVEL - 0075119-77.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 18.09.2023). Assim, as relações obrigacionais subjacentes ao caso são juridicamente autônomas e independentes. A obrigação assumida pelos coexecutados depositantes restringe-se ao adimplemento da quantia ajustada perante sua credora. A estipulação de destinação do valor à beneficiária da avença configura ajuste obrigacional paralelo, estranho à relação processual originária, incapaz, por si só, de alterar a titularidade do crédito enquanto não implementada a transferência nos termos legais. Trata-se de vínculos distintos, regidos por fundamentos próprios, cuja interferência não pode ser presumida nem ampliada além dos limites expressamente pactuados. Sem embargo, o levantamento dos valores foi condicionado ao cumprimento de obrigação específica assumida pela beneficiária final, consistente no fornecimento de instrumento apto à baixa da alienação fiduciária (evento 155.1, itens 4.2 e 7 — origem). A existência dessa condição suspensiva evidencia que, até seu implemento, o valor permanecia juridicamente vinculado ao processo e, sob perspectiva patrimonial, integrando a esfera jurídica da executada. Enquanto não efetivado o levantamento, inexiste transferência patrimonial consumada. Nessas circunstâncias, os valores depositados judicialmente permaneciam sujeitos ao regime geral da responsabilidade patrimonial previsto no art. 789 do Código de Processo Civil. A penhora no rosto dos autos não desconstitui o acordo homologado nem o rediscute, mas incide sobre crédito que ainda integrava o patrimônio da devedora no momento da constrição. Cumpre assentar, a propósito, que a coisa julgada formada sobre a sentença homologatória impede a rediscussão dos termos da transação. Não obsta, todavia, a constrição de bens que permaneçam integrando o patrimônio da parte devedora. A transação, enquanto negócio jurídico, produz efeitos apenas entre os que nela intervieram, não podendo prejudicar direitos de terceiros (art. 844, § 3º, do Código Civil). Admitir o entendimento adotado na decisão agravada equivaleria a reconhecer que o devedor poderia, por simples estipulação contratual de destinação futura, blindar valores ainda não transferidos contra a ação legítima de seus credores, em manifesta afronta aos princípios estruturantes da responsabilidade patrimonial. A circunstância de a penhora ter sido requerida após a homologação do acordo tampouco altera essa conclusão. O elemento juridicamente determinante não é a data da celebração da transação, mas a efetiva transferência da titularidade patrimonial que, no caso, não se consumara ao tempo da constrição. Em síntese, inexistindo cessão formal e consumada do crédito, e permanecendo os valores depositados sob a titularidade jurídica da executada até o levantamento condicionado, impõe-se reconhecer a viabilidade do registro de penhora no rosto dos autos, dando-se provimento ao recurso neste particular. II.III – DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELOS COEXECUTADOS DEPOSITANTES — EFEITO LIBERATÓRIO DO DEPÓSITO JUDICIAL E DISTINÇÃO ENTRE ADIMPLEMENTO E DESTINAÇÃO DO NUMERÁRIO Passa-se ao exame de questão complementar, de relevante alcance prático: os efeitos da penhora deferida sobre o cumprimento da obrigação assumida no acordo homologado, notadamente a possibilidade de que a constrição inviabilize o adimplemento integral da avença ou enseje resistência futura por parte da beneficiária. No sistema das obrigações, o adimplemento constitui o modo natural de extinção do vínculo obrigacional. Quando a transação, forma de autocomposição regulada pelos arts. 840 a 850 do Código Civil, estipula que o pagamento se aperfeiçoará mediante depósito judicial, o cumprimento da prestação se consuma com a efetivação desse depósito, nos exatos termos pactuados. O levantamento do numerário constitui etapa subsequente, vinculada à destinação dos valores, e não elemento constitutivo do adimplemento da prestação principal. No caso dos autos, os coexecutados depositantes assumiram obrigação de pagar quantia certa, a qual foi integralmente adimplida mediante depósito judicial, na forma expressamente pactuada (evento 158 — origem). Verifica-se, portanto, que a prestação principal foi satisfeita, configurando-se hipótese de extinção da obrigação nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A superveniente penhora no rosto dos autos, efetivada antes do levantamento, não desnatura o pagamento realizado nem reativa obrigação já satisfeita. A constrição incide sobre crédito ainda existente na esfera patrimonial da executada no momento de sua efetivação, podendo alterar apenas a titularidade da percepção do valor, sem afetar a realidade do cumprimento da obrigação pelos devedores originários. Dito de outro modo: a penhora opera no plano da responsabilidade patrimonial da executada perante seus credores, plano esse que não se confunde com o do adimplemento da prestação assumida pelos coexecutados depositantes. De fato, a executada e a beneficiária da avença sustentam que os valores depositados destinavam-se à quitação de obrigação garantida por alienação fiduciária, circunstância que conferiria prioridade legal à credora indicada no acordo. Essa alegação, contudo, não obsta o deferimento da penhora. A garantia fiduciária opera em plano diverso da responsabilidade patrimonial da executada perante seus demais credores. A alienação fiduciária confere ao credor fiduciário direito real sobre o bem dado em garantia, não sobre a totalidade do patrimônio da devedora. Os valores depositados judicialmente não se confundem com o bem objeto da garantia fiduciária e permanecem sujeitos ao regime geral da responsabilidade patrimonial (art. 789, CPC), sendo passíveis de constrição por terceiros credores. Em primeiro lugar, importa registrar que o reconhecimento da viabilidade da penhora no rosto dos autos não pressupõe, nem equivale a, declaração de fraude à execução. A constrição deferida decorre da subsistência de crédito no patrimônio da executada, independentemente de qualquer juízo sobre a regularidade ou a boa-fé dos atos praticados pelas partes do acordo. Eventual alegação de fraude à execução ou de nulidade da avença constitui matéria autônoma, que poderá ser deduzida em via própria pelos interessados, com observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo objeto do presente julgamento. A análise aqui empreendida restringe-se à viabilidade jurídica da penhora, nos estritos limites da devolução recursal. Por essas razões, dá-se provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar o registro da penhora no rosto dos autos, nos termos da fundamentação supra. II.IV – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a medida a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no provimento do recurso. É como voto. III – DECISÃO
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