SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0105202-71.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ACORDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE CESSÃO FORMAL DE CRÉDITO. VALORES DEPOSITADOS E NÃO LEVANTADOS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELOS COEXECUTADOS. EFEITO LIBERATÓRIO DO DEPÓSITO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA QUE NÃO OBSTA A PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por terceiro credor contra decisão que indeferiu requerimento de registro de penhora no rosto dos autos, sob o fundamento de que os valores depositados estavam abrangidos por acordo judicial homologado, dotado de coisa julgada material, e destinados a credora fiduciária indicada na avença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em saber: (i) se é possível a penhora no rosto dos autos sobre valores depositados judicialmente, porém ainda não levantados, quando há acordo homologado que prevê sua futura destinação a terceiro, sem cessão formal de crédito; (ii) se a constrição superveniente afeta o adimplemento da obrigação assumida pelos coexecutados depositantes; (iii) se a existência de garantia fiduciária em favor da beneficiária do acordo obsta o deferimento da penhora; (iv) se a viabilidade da penhora pressupõe análise de fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A homologação judicial de acordo que estipula destinação futura de valores depositados não opera, por si só, cessão formal de crédito oponível a terceiros. Ausente instrumento próprio registrado nos termos do art. 129, item 9º, da Lei nº 6.015/1973, o numerário permanece juridicamente vinculado ao patrimônio da parte executada, sujeitando-se ao regime geral da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC). A coisa julgada formada sobre a sentença homologatória impede a rediscussão da transação, não obsta a constrição de bens que permaneçam integrando o patrimônio da parte devedora, porquanto a transação não prejudica terceiros que nela não intervieram (art. 844, § 3º, do CC). III.II. O adimplemento da obrigação assumida pelos devedores originários aperfeiçoa-se com o depósito judicial nos exatos termos pactuados na transação (arts. 840 a 850 do CC), configurando hipótese de extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC). A constrição superveniente ao depósito não desnatura o pagamento realizado nem reativa obrigação já satisfeita, incidindo exclusivamente sobre crédito ainda existente na esfera patrimonial da executada. III.III. A alienação fiduciária confere ao credor fiduciário direito real sobre o bem dado em garantia, não sobre a totalidade do patrimônio do devedor. Valores depositados judicialmente não se confundem com o bem objeto da garantia fiduciária e permanecem sujeitos ao regime geral da responsabilidade patrimonial, sendo passíveis de constrição por terceiros credores. III.IV. O reconhecimento da viabilidade da penhora no rosto dos autos não pressupõe nem equivale a declaração de fraude à execução, decorrendo exclusivamente da subsistência de crédito no patrimônio da executada. Eventual alegação de fraude à execução ou de nulidade da avença constitui matéria autônoma, dedutível em via própria. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, arts. 789 e 924, inc. II. CC, arts. 286 a 298, 840 a 850 e 844, § 3º. Lei nº 6.015/1973, art. 129, item 9º. V.II. Jurisprudência TJPR, 17ª Câmara Cível - 0075119-77.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - J. 18.09.2023.