SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105206-11.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA QUE O CÁLCULO DA DÍVIDA SEJA FEITO COM BASE NO VALOR DO BENEFÍCIO NB 625.552.610-4, NÃO DO NB 632.027.826-2. ARGUIÇÃO DE QUE HAVERIA ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO, POIS A DEMANDA SEMPRE VERSOU SOBRE O OUTRO BENEFÍCIO. VÍCIO QUE CORRESPONDE A UM JULGAMENTO EXTRA PETITA, NÃO A ERRO MATERIAL. TRÂNSITO EM JULGADO QUE INVIABILIZA SUA CORREÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO QUE OBRIGA A OBSERVÂNCIA DE SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento em face de decisão que determinou que os cálculos do valor devido sejam considerem como base o benefício NB 625.552.610-4, não o NB 632.027.826-2, nos exatos termos do título executivo judicial; 2. Insurgente que afirma ter o acórdão incorrido em erro material, sanável a qualquer tempo, e sustenta que o restabelecimento de benefício diverso fará com que os pagamentos sejam inferiores aos devidos, acarretando-lhe prejuízo; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se acerca da base de cálculo correta, ante a divergência entre o benefício cujo restabelecimento foi determinado pelo título executivo e aquele pretendido pelo demandante na inicial; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Após julgamento de procedência, em primeiro grau, a entidade autárquica restabeleceu benefício previdenciário diverso daquele pleiteado pelo autor e indicado pelo juízo sentenciante. Ciente disso, o demandante nada questionou. Em seguida, sobreveio acórdão, que confirmou em parte a sentença, para determinar a manutenção do benefício restabelecido pelo INSS. Não se trata de simples erro material, mas de julgamento extra petita, que transitou em julgado e, assim, encontra-se impassível de correção. A divergência deveria ter sido apontada pelo recorrente em embargos de declaração ou outro recurso cabível em face do Acórdão, não agora, em cumprimento de sentença. Sequer resta ao agravante a alternativa de ajuizar ação rescisória, uma vez que o prazo bienal se esgotou. Com fulcro no princípio da fidelidade, uma vez consolidado o título executivo, não se admite a rediscussão de seus termos em fase de liquidação ou cumprimento de sentença; IV – DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 494, I, 502, 507, 509, §4º, 966, V, e 975.