SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0105213-03.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELA PARTE AUTORA QUANDO DETERMINADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1.1. Agravo de Instrumento interposto por André Masuo Abe e Outro contra decisão que oficiosamente determinou a realização de perícia contábil na segunda fase da ação de exigir contas e atribuiu aos autores o ônus do adiantamento dos honorários.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se o ônus do adiantamento dos honorários periciais na segunda fase da ação de exigir contas deve recair sobre os autores agravantes ou sobre o réu agravado, parte sucumbente na primeira fase e que se quedou inerte quanto ao dever de prestar as contas.III. Razões de decidir3.1. A decisão impugnada apresenta contradição interna quanto à responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais, tendo inicialmente atribuído o ônus ao autor, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e posteriormente determinado a intimação da parte ré para realizar o depósito dos honorários.3.2. A orientação jurisprudencial consolidada, inclusive por meio da Súmula nº 42 deste Tribunal de Justiça, é no sentido de que, na segunda fase da ação de prestação de contas, o adiantamento da despesa relativa aos honorários do perito incumbe à parte que houver requerido o exame contábil ou ao autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.3.3 O fato de o réu encontrar-se na condição de sucumbente na primeira fase não implica no custeio de prova pericial por ele não requerida em fase autônoma.IV. Dispositivo e tese4.1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: Na segunda fase da ação de exigir contas, o ônus do adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte autora quando a perícia contábil é determinada de ofício pelo juiz.Dispositivo relevantes citados: CPC, arts. 95, 465, §4º, e 550, §6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1604980/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.06.2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1737093/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.08.2020; TJ-RJ, AI nº 00009709220238190000, Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa, 17ª Câmara Cível, j. 11.04.2023; TJPR, Súmula nº 42.