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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELA PARTE AUTORA QUANDO DETERMINADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1.1. Agravo de Instrumento interposto por André Masuo Abe e Outro contra decisão que oficiosamente determinou a realização de perícia contábil na segunda fase da ação de exigir contas e atribuiu aos autores o ônus do adiantamento dos honorários.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se o ônus do adiantamento dos honorários periciais na segunda fase da ação de exigir contas deve recair sobre os autores agravantes ou sobre o réu agravado, parte sucumbente na primeira fase e que se quedou inerte quanto ao dever de prestar as contas.III. Razões de decidir3.1. A decisão impugnada apresenta contradição interna quanto à responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais, tendo inicialmente atribuído o ônus ao autor, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e posteriormente determinado a intimação da parte ré para realizar o depósito dos honorários.3.2. A orientação jurisprudencial consolidada, inclusive por meio da Súmula nº 42 deste Tribunal de Justiça, é no sentido de que, na segunda fase da ação de prestação de contas, o adiantamento da despesa relativa aos honorários do perito incumbe à parte que houver requerido o exame contábil ou ao autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.3.3 O fato de o réu encontrar-se na condição de sucumbente na primeira fase não implica no custeio de prova pericial por ele não requerida em fase autônoma.IV. Dispositivo e tese4.1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: Na segunda fase da ação de exigir contas, o ônus do adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte autora quando a perícia contábil é determinada de ofício pelo juiz.Dispositivo relevantes citados: CPC, arts. 95, 465, §4º, e 550, §6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1604980/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.06.2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1737093/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.08.2020; TJ-RJ, AI nº 00009709220238190000, Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa, 17ª Câmara Cível, j. 11.04.2023; TJPR, Súmula nº 42.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0105213-03.2025.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 08.12.2025)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ MASUO ABE E OUTRO contra a decisão prolatada no mov. 66.1 dos autos de nº 0001706-79.2024.8.16.0123.Em suas razões (mov. 1.1/TJ), sustentou: a) não obstante a vitória dos Agravantes na primeira fase e o cumprimento de seu ônus na segunda fase, a D. Magistrada de primeira instância proferiu a decisão ora agravada (evento 66.1), na qual, sob a alegação de "complexidade da causa", determinou a realização de prova pericial contábil de ofício; b) o Agravado, além de ter sido sucumbente na primeira fase do processo, foi o responsável direto pela necessidade da prova pericial, uma vez que se recusou a prestar as contas devidas, obrigando os Agravantes a fazê-lo e, consequentemente, ensejando a determinação de perícia pelo Juízo para aferir a correção das contas apresentadas; e c) Impor aos Agravantes o adiantamento dos honorários periciais seria penalizá-los duplamente: primeiro, pelo desfalque patrimonial que originou a ação; segundo, pelos custos de uma perícia cuja necessidade decorre diretamente da recalcitrância do Agravado em cumprir seu dever legal e judicial.Indeferido o pedido liminar (mov. 9.1).Ausentes contrarrazões ao recurso.É o relatório, em síntese.
2. FundamentaçãoDa admissibilidade recursalPositivo é o juízo de admissibilidade, eis que preenchidos todos os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Exigir contas – adiantamento dos honorários periciaisA controvérsia cinge-se em saber se o ônus do adiantamento dos honorários periciais na segunda fase da ação de exigir contas deve recair sobre os autores agravantes ou sobre o réu agravado, parte sucumbente na primeira fase.Pois bem. A decisão impugnada apresenta certa indefinição quanto à responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais. Em um primeiro momento, a MM. Juíza discorreu sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e reconheceu que o adiantamento da despesa relativa aos honorários incumbiria aos autores, ora agravantes, visto ter sido a produção da prova técnica oficiosamente por ela determinada.Nada obstante, porém, ao final do seu pronunciamento (mov. 66.1), determinou fosse a parte ré intimada para realizar o depósito da verba honorária, após a homologação da proposta pelo juízo. Essa contradição interna – conquanto pudesse ser muito bem aclarada pela via dos aclaratórios – revela a necessidade de esclarecimentos quanto à correta atribuição do ônus financeiro, devendo tal vício ser sanado nesta via recursal.Dito isso, razão não assiste ao agravante.Com efeito, a orientação jurisprudencial por mim compartilhada caminha no sentido de que, na segunda fase da ação de exigir contas, em havendo necessidade de prova técnica, devem os honorários do perito oficiosamente nomeado pelo juízo serem custeados pela parte autora.A corroborar tal conclusão, cito:(...) O fato de o feito se encontrar na segunda fase da ação de prestação de contas, em que a instituição agravante já se apresenta com a qualidade jurídica de sucumbente em relação à primeira fase, não implica no custeio de prova pericial por ela não requerida em fase autônoma. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que na segunda fase da ação de prestação de contas o adiantamento da despesa relativa aos honorários do perito incumbe à parte que houver requerido o exame contábil, ou ao autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. (TJ-RJ - AI: 00009709220238190000 202300201443, Relator.: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 11/04/2023, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023, destaquei).(...) 2. Na segunda fase da ação de prestação de contas, o adiantamento da despesa relativa aos honorários do perito incumbe à parte que houver requerido o exame contábil, ou ao autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz (art. 33, do CPC/73). 3. O resultado final da apuração judicial das contas revela se existe saldo credor em favor do autor da ação, ocasião em que a despesa processual relativa aos honorários periciais recairá por sentença sobre o sucumbente da demanda (art. 20, do CPC/73). 4. Na hipótese dos autos, o juiz determinou, de ofício, a realização de perícia nas contas prestadas pela instituição financeira, devendo o valor dos honorários contábeis ser adiantado pelo autor da ação. Eventual apuração de saldo credor declarado em sentença em favor do autor implicará o ressarcimento da despesa processual, conforme a regra geral de sucumbência. (STJ - REsp: 1604980 SC 2016/0131443-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2017, destaquei).(...). A jurisprudência do STJ já proclamou que, na segunda fase da ação de prestação de contas, o adiantamento da despesa relativa aos honorários do perito incumbe à parte que houver requerido o exame contábil, ou ao autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1737093 RS 2018/0093886-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020, destaquei).AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS. SEGUNDA FASE. DECISÃO QUE ATRIBUI AO RÉU (AGRAVANTE) A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO DA PERÍCIA QUE INCUMBE AO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 95 DO NCPC, CONFORME SÚMULA Nº 42 DO TJPR (RESSALVADO O PONTO DE VISTA DO RELATOR). "O ônus do adiantamento dos honorários periciais na segunda fase da ação de prestação de contas é daquele que requereu a realização da prova ou da parte autora, quando determinado de ofício pelo juiz" (súmula 42 do TJPR). (...). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0019438-30.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 01.08.2019, destaquei). Além do mais, trata-se de entendimento já consolidado por esta Corte de Justiça, por meio do enunciado de Súmula de Jurisprudência n. 42: O ônus do adiantamento dos honorários periciais na segunda fase da ação de prestação de contas é daquele que requereu a realização da prova ou da parte autora, quando determinado de ofício pelo juiz.Logo, deve ser mantida a conclusão originária segundo a qual o adiantamento incumbirá ao autor. 3. ConclusãoIsso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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