Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO OBJETADA QUE HOMOLOGA A CONTA APRESENTADA, RECONHECE O EXCESSO DE EXECUÇÃO E CONDENA OS EXEQUENTES AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE REFORMA. CÁLCULO PARCIAL ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL, APÓS IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS à CONTADORIA, PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO QUE CONTEMPLE A INTEGRALIDADE DOS ITENS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução com base em cálculo parcial elaborado pela Contadoria Judicial, e condenando os exequentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Os agravantes pedem a reforma da decisão para que seja considerado apenas o cálculo relativo aos lucros cessantes, prosseguindo a execução conforme o título executivo judicial, e a apreciação de impugnação apresentada pela agravada, sob pena de cerceamento de defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou cálculo parcial da Contadoria Judicial como integral e reconheceu excesso de execução, condenando os exequentes ao pagamento de honorários sobre esse valor, deve ser reformada, determinando-se novo cálculo que contemple todos os itens do título executivo judicial e a apreciação da impugnação apresentada pela executada.
III. Razões de decidir
3. O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial foi parcial, abrangendo apenas os lucros cessantes, não contemplando a integralidade dos itens do título executivo judicial.
4. A decisão agravada, em tal cenário, não poderia homologar o cálculo parcial como se fosse integral, nem impor aos exequentes o pagamento de honorários sobre valor decorrente de cálculo incompleto.
5. Antes da homologação do cálculo, o Juízo de origem deve apreciar a impugnação apresentada pela agravada e a resposta dos agravantes, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.
6. O pedido subsidiário de readequação das verbas sucumbenciais ficou prejudicado, pois depende da nova apuração do cálculo integral.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e provido, para afastar o reconhecimento de excesso de execução com base em cálculo parcial, determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo que contemple a integralidade dos itens do título executivo judicial e para que o Juiz proceda à apreciação, ainda pendente, de impugnação apresentada pela agravada, e da respectiva resposta dos agravantes.
Tese de julgamento: É imprescindível que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial contemplem a integralidade dos itens do título executivo judicial para evitar a homologação de cálculo parcial como valor integral e o reconhecimento indevido de excesso de execução.
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Dispositivos relevantes citados:
CC, art. 368.
Resumo em linguagem acessível: Decidiu-se que, como o cálculo feito pela Contadoria Judicial estava incompleto, porque considerou só uma parte do que foi decidido na sentença, o Juiz não poderia utilizá-lo para reconhecer excesso de execução, para homologar impugnação ou condenar os exequentes ao pagamento de honorários.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0105223-47.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 24.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Edemilso Domingues e Thais Meira Domingues contra a decisão proferida no mov. 501.1 dos autos de cumprimento de sentença n. 0005133-38.2019.8.16.0001, movido em face de Gafisa S.A. e
Incons Curitiba Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada Incons, para reconhecer o excesso de execução e homologar as contas elaboradas pela Contadoria Judicial no valor de R$ 20.077,61 (vinte mil e setenta e sete reais e sessenta e um centavos), condenando os exequentes ao pagamento das custas da impugnação e dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do excesso reconhecido. Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso, alegando, em síntese, que: a)
é devida a reforma da decisão, para que se acolha o cálculo apresentado pela contadoria tão somente quanto à divergência relativa ao lucro cessante, prosseguindo-se a execução nos termos do cumprimento de sentença, porquanto os demais itens já se encontram acobertados pela coisa julgada, não configurando excesso de execução, mas mera incompletude do cálculo elaborado;
b)
é devida a apreciação da impugnação apresentada pela agravada no mov. 32.1, bem como da resposta de mov. 36.1, a fim de evitar alegação de cerceamento de defesa; e, subsidiariamente, defendem que
c) é cabível readequação das verbas sucumbenciais fixadas na decisão agravada, para patamar equivalente ao estabelecido nos autos principais (sentença e acórdão), sob a alegação de desproporcionalidade. Não houve pedido liminar. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento nos movs 34.1/RJPR e 35.1/TJPR. É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço o recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura de decisão se deu em 21/08/2025, tendo o recurso sido interposto na data de 11/09/2025, no 14º (décimo quarto) dia do prazo recursal. No mérito, o recurso merece guarida. Da incompletude do cálculo da Contadoria do Juízo Rememore-se que, no caso em exame, o título executivo judicial, formado pela sentença e pelo acórdão proferido em sede recursal (mov. 172.1/autos principais, e mov. 22.1/recurso de apelação, ambos sob n. 0043859-57.2014.8.16.0001), e, ainda, pelo acórdão acostado ao mov. 487.1 de origem, fixou, de forma cumulativa, as seguintes condenações:
(a) devolução dos valores pagos indevidamente em razão da cobrança de juros de obra e da correção monetária pelo INCC após 30/06/2011, observando-se a metodologia de atualização definida nos acórdãos (INCP/IGP-DI e, a partir de 60 dias da vigência da Lei n. 14.905/2024, os arts. 389 e 406 do Código Civil); (b) indenização por lucros cessantes, calculada com base no valor locativo médio de mercado, devida entre 01/07/2011 e a entrega das chaves;
(c)
restituição da taxa de despachante; e
(d) repartição do ônus sucumbencial na proporção de 70% (setenta por cento) para a executada e 30% (trinta por cento) para os exequentes, considerando os honorários fixados em R$ 5.000,00 na sentença. No decorrer da execução, e após a realização de perícia, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, “para elaboração do cálculo de lucros cessantes (débito aqui perseguido)” (mov. 433.1/origem). O cálculo foi devidamente apresentado, e, como determinado, limitou-se exclusivamente aos lucros cessantes, sem contemplar os demais itens da condenação (mov. 468.1.1/origem). Apesar disso, a decisão agravada homologou o cálculo parcial como se representasse a integralidade da obrigação exequenda e, cotejando-o com o valor histórico indicado na inicial do cumprimento de sentença (R$ 94.496,55), reconheceu excesso de execução no montante de R$ 20.077,61, condenando os agravantes ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre esse valor. Ocorre, entretanto, que cabia ao Juízo a quo assegurar a fiel observância da coisa julgada, mediante a correta adequação da memória de cálculo aos parâmetros fixados na sentença e nos acórdãos, o que não ocorreu. Assim, tratando-se de cálculo incompleto do Contador, que abrangeu apenas um dos itens do título executivo judicial, não poderia a decisão recorrida ter homologado o valor como se integral fosse, reconhecer excesso, tampouco impor aos exequentes o ônus de sucumbência sobre a diferença apurada. Assim, assiste razão aos agravantes quanto ao pedido “para acatar o valor da contadoria tão somente para adequar a divergência em relação ao cálculo do lucro cessante (mov. 480.1), prosseguindo a execução nos termos do cumprimento de sentença, vez que todos os itens já perfazem coisa julgada” (mov. 1.1). Da impugnação apresentada no mov. 32.1 Em relação ao posterior pedido recursal, relativo à análise “da impugnação apresentada pelas Agravadas em mov. 32.1, bem como a resposta, de mov. 36.1, a fim de evitar alegação de cerceamento de defesa”, verifica-se que, de fato, não houve apreciação expressa a respeito na decisão agravada. Na ocasião apontada pelos recorrentes, a executada requereu a compensação de valores, com base no art. 368 do CC. A propósito, os exequentes manifestaram-se no mov. 36.1. É certo, portanto, que antes da homologação de qualquer cálculo, a impugnação deve ser examinada pelo Juízo de origem, sob pena de nulidade. Do pedido subsidiário de readequação das verbas sucumbenciais Enfim, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário, em razão do acolhimento do pedido principal, que implica em nova apuração e possível afastamento da base de cálculo sobre a qual incidiram os honorários impugnados. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar
provimento ao agravo de instrumento, para o efeito de, reformada a decisão agravada, (i) afastar o reconhecimento de excesso de execução com base no cálculo parcial de mov. 468.1, (ii) determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo que contemple a integralidade dos itens do título executivo judicial, e, na oportunidade, (iii) apreciação da impugnação apresentada pela agravada no mov. 32.1, e da respectiva resposta dos agravantes (mov. 36.1).
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