SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105223-47.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO OBJETADA QUE HOMOLOGA A CONTA APRESENTADA, RECONHECE O EXCESSO DE EXECUÇÃO E CONDENA OS EXEQUENTES AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE REFORMA. CÁLCULO PARCIAL ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL, APÓS IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS à CONTADORIA, PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO QUE CONTEMPLE A INTEGRALIDADE DOS ITENS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução com base em cálculo parcial elaborado pela Contadoria Judicial, e condenando os exequentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Os agravantes pedem a reforma da decisão para que seja considerado apenas o cálculo relativo aos lucros cessantes, prosseguindo a execução conforme o título executivo judicial, e a apreciação de impugnação apresentada pela agravada, sob pena de cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou cálculo parcial da Contadoria Judicial como integral e reconheceu excesso de execução, condenando os exequentes ao pagamento de honorários sobre esse valor, deve ser reformada, determinando-se novo cálculo que contemple todos os itens do título executivo judicial e a apreciação da impugnação apresentada pela executada. III. Razões de decidir 3. O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial foi parcial, abrangendo apenas os lucros cessantes, não contemplando a integralidade dos itens do título executivo judicial. 4. A decisão agravada, em tal cenário, não poderia homologar o cálculo parcial como se fosse integral, nem impor aos exequentes o pagamento de honorários sobre valor decorrente de cálculo incompleto. 5. Antes da homologação do cálculo, o Juízo de origem deve apreciar a impugnação apresentada pela agravada e a resposta dos agravantes, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. 6. O pedido subsidiário de readequação das verbas sucumbenciais ficou prejudicado, pois depende da nova apuração do cálculo integral. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido, para afastar o reconhecimento de excesso de execução com base em cálculo parcial, determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo que contemple a integralidade dos itens do título executivo judicial e para que o Juiz proceda à apreciação, ainda pendente, de impugnação apresentada pela agravada, e da respectiva resposta dos agravantes. Tese de julgamento: É imprescindível que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial contemplem a integralidade dos itens do título executivo judicial para evitar a homologação de cálculo parcial como valor integral e o reconhecimento indevido de excesso de execução. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 368. Resumo em linguagem acessível: Decidiu-se que, como o cálculo feito pela Contadoria Judicial estava incompleto, porque considerou só uma parte do que foi decidido na sentença, o Juiz não poderia utilizá-lo para reconhecer excesso de execução, para homologar impugnação ou condenar os exequentes ao pagamento de honorários. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO