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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida nos movs. 596.1 e 624.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0012289- 71.2006.8.16.0021, o Juiz indeferiu o pedido de decretação de nulidade dos atos processuais, deferiu o de sucessão do polo passivo pelos herdeiros (mov. 577.1), em razão da informação de mov. 536.1, na qual consta a inexistência de inventário e entendeu preclusa qualquer pretensão de impugnação ao leilão e avaliação.Alegam os agravantes a obrigatoriedade de suspensão e sucessão processual prévia, bem como, a incorreção na decisão quando retifica o polo para incluir apenas os herdeiros que compareceram espontaneamente, deixando de citar os demais, inviabilizando, assim, o contraditório e a ampla defesa de todos os sucessores. Defende a nulidade de todos os atos processuais a partir do falecimento da parte, sendo que Jair Lombardo veio a óbito em 28/11/2011, o que suspende automaticamente o feito e impõe a regularização do polo passivo, nos termos do art. 313, inciso I e §2º do CPC, bem como, atrai o decreto de nulidade processual a todos os atos ocorridos a partir de então, impondo a suspensão do leilão e a determinação de intimação dos demais herdeiros. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo, de modo que seja suspenso imediatamente o leilão das unidades vinculadas às matrículas nº 19.975 e nº 20.080, do 3º CRI de Cascavel/PR e quaisquer atos expropriatórios no feito de origem, até o julgamento do recurso, oficiando eletronicamente a leiloeira responsável. Ao final, requer a reforma da decisão para reconhecer a nulidade de todos os atos processuais praticados após o falecimento de Jair Lombardo, em 28/11/2011 e, subsidiariamente, desde 13/03/2015, data em que o óbito foi noticiado, com a correspondente desconstituição dos atos expropriatórios subsequentes. Ainda, requerem a suspensão da execução e a intimação do exequente para promover a regular sucessão processual pelo espólio se houver inventário, com inventariante ou por todos os herdeiros, se inexistente o inventário.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 21.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 26.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Pretendem os agravantes o acolhimento do pedido de nulidade formulado, sob o fundamento de que, quando do falecimento do executado (Jair Lombardo), não houve a suspensão legal e a regular sucessão processual de todos os herdeiros. Entendem que inexistia sujeito processual válido no polo passivo, o que enseja, de consequência, a nulidade de todos os atos subsequentes independente de prejuízo.O Magistrado singular indeferiu o pleito, ante a ausência de comprovação de efetivo prejuízo, se tratando de merda irregularidade formal do polo passivo, além de que os bens do de cujus respondem por suas dívidas. Veja:“Neste sentido, a falta de regularização processual quando do falecimento do executado não implica em nulidade , mas mera irregularidade formal do polo passivo, o que não gera por si só prejuízo aos herdeiros. Entendimento que define tal ‘nulidade’ como relativa é extraído da própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual em diversas ocasiões se posicionou assim, inclusive, destacando que a decretação da nulidade depende da comprovação de prejuízo. (...) Com a morte da parte, seus bens, mesmo que já transferidos (ou a serem transferidos aos herdeiros), continuam a responder pelo pagamento de suas dívidas (art. 1.792, CC). O fato de se estar leiloando bem do de cujus indica a existência de bens. Neste quesito, os herdeiros não podem argumentar que foram prejudicados, pois os bens da herança, antes de serem a eles transferidos, devem ser destinados ao pagamento das dívidas do espólio. Da mesma forma, a alienação de bem imóvel não prejudica o cônjuge, visto que será reservado do produto da alienação o montante correspondente à alienação”.Não se olvida que a nulidade arguida se trata de questão de ordem pública, que não se sujeita à preclusão e pode ser apreciada a qualquer momento. Contudo, a alegação genérica, desprovida de conteúdo probatório não é suficiente para anular os atos processuais, sendo necessário demonstrar o efetivo prejuízo.Isso porque, a nulidade no processo judicial é regida pelo princípio "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo), o qual específica que para decretação de nulidade de atos processuais é necessária a demonstração do efetivo prejuízo pelas partes interessadas. No caso, a aduzida nulidade pela ausência de citação de todos os herdeiros, não é capaz, por si só, de ensejar a nulidade, na medida que apesar de realizarem os recorrentes menções aos prejuízos, não demonstram quaisquer vícios nos atos, ou irregularidades aptas a comprová-lo.Nessa linha, ao requerer a nulidade, os agravantes deveriam especificamente apresentar o prejuízo sofrido, pormenorizando os fatos e irregularidades acompanhados de conteúdo probatório, o que não ocorreu. Sobre o tema:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO DO EXECUTADO ORIGINÁRIO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PARCIAL ACOLHIMENTO. REGULARIZAÇÃO TARDIA DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE APÓS A MORTE QUE NÃO É CAUSA, ISOLADAMENTE, DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS ATÉ A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO, VERIFICADO, NO CASO, APENAS EM RELAÇÃO A UM PRONUNCIAMENTO, QUE ADOTOU LAUDO PERICIAL EQUIVOCADO COMO FUNDAMENTO DE DECIDIR. NULIDADE QUE DEVE FICAR RESTRITA A ESTA MANIFESTAÇÃO, A FIM DE EVITAR PREJUÍZOS AOS AGRAVADOS. TESE DE NULIDADE, TAMBÉM, PELA SUPOSTA AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA DECISÃO EXECUTADA. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS (ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS BENS) QUE NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DA DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 509, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª C. Cível - 0108367-97. 2023.8.16.0000 - Rel.: Des. Rotoli de Macedo - J. 25.03.2024).Isso significa que, além da referida nulidade ser relativa, é necessário comprovar que a falta de citação e regularização tardia causou um prejuízo real aos interesses dos herdeiros, com efetiva demonstração, para que a nulidade seja decretada. A propósito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MORTE DO EXEQUENTE. REGULARIZAÇÃO TARDIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A jurisprudência desta Corte já decidiu que é relativa a nulidade dos atos praticados após a morte de parte, sem observância do artigo 265, I, do CPC, para habilitação dos sucessores, devendo estar caracterizado o prejuízo ao interessado. 3. A irregularidade na representação processual deve ser sanada com a intimação dos sucessores do exequente, nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil de 1973. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1697570, rel.ª Min.ª Maria Izabel Gallotti, DJe 11.03.2022). Portanto, deve ser acompanhada da prova de que essa falta causou um dano real aos interesses da parte afetada, mas não meras alegações desprovidas de prova.Ressalto, ainda, que, na origem (mov. 536.1), os agravantes enfatizaram que a matéria, oportunamente seria tratada em sede de embargos de terceiro, contudo, até o presente momento não foram opostos, o que reforça a ausência de prova para tal.No mais, a decisão é correta no que concerne aos bens da herança, mesmo que transferido aos herdeiros, responderem pelo pagamento das dívidas do falecido (art. 1.792 do CC), além de que a existência de meação não impede a alienação do imóvel, apenas sendo reservada o correspondente à quota-parte (art. 843 do CPC).Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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