Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA FÍSICA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. MONTANTE CONSTRITO INFERIOR AO PATAMAR DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores constritos em conta poupança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados são impenhoráveis, a teor do contido no artigo 833, X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.Na hipótese em apreço, extrai-se dos autos que a penhora atingiu valor oriundo de conta poupança, inferior a quarenta salários-mínimos, motivo pelo qual há presunção absoluta e automática de impenhorabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE4.Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: Considerando o disposto no art. 833, X, do CPC, o numerário depositado em conta poupança até o valor de quarenta salários-mínimos é protegido pela presunção absoluta de impenhorabilidade, consoante tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS.Dispositivo relevante citado:
CPC, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024;
TJPR, Apelação Cível nº 0006141-40.2024.8.16.0174, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 04.02.2025;
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0001235-44.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 24.09.2024;
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0029700-63.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Fabiane Pieruccini, j. 22.07.2024;
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0052642-89.2024.8.16.0000, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 19.08.2024;
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0055099-60.2025.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 10.11.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0105250-30.2025.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por PATRICIA KLINKONSKY contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001175-46.2013.8.16.0133, em trâmite perante a Vara Cível de Pérola, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos (mov. 375.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. a decisão agravada deve ser reformada porque a penhora realizada em conta poupança, em valor inferior a 40 salários mínimos, é vedada pelo artigo 833, X, do CPC, havendo presunção de que tais valores destinam-se à manutenção do devedor, conforme entendimento do STJ; b. os valores bloqueados possuem natureza alimentar, pois são provenientes de salário e diárias recebidas como empregada doméstica e diarista, sendo indispensáveis para a subsistência da agravante, que se encontra em situação de vulnerabilidade financeira, cadastrada no CADUNICO e em tratamento de saúde; c. o Magistrado a quo errou ao exigir comprovação específica da destinação dos valores, pois os extratos e declarações anexadas aos autos demonstram que os créditos recebidos são de natureza alimentar, não havendo má-fé, fraude ou abuso de direito por parte da agravante; d. é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, para que os valores bloqueados não sejam liberados à parte agravada até o julgamento do recurso, diante da presença do periculum in mora e do fumus boni iuris.Assim, requereu liminarmente a concessão de efeito suspensivo, a fim de evitar que os valores bloqueados sejam levantados pelo exequente.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau.Por meio da decisão de mov. 9.1/Ag, foi indeferido o efeito suspensivo postulado.O agravado apresentou contrarrazões, defendendo o acerto da decisão atacada (mov. 15.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Anote-se, ainda, que apesar de a executada-agravante ter cumprido com a ordem judicial de juntada de documentos a viabilizar a análise do pedido de gratuidade processual (mov. 379/autos de origem), o Juízo a quo deixou de se manifestar sobre a matéria – ensejando, portanto, o deferimento tácito da benesse (razão pela qual é dispensado o preparo recursal).A propósito, é o entendimento desta Colenda Câmara:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. AFASTADA. CONCESSÃO TÁCITA DE JUSTIÇA GRATUITA. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA E CONDICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS FIXADOS EM RAZÃO DA TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial em Ação revisional de taxa de juros cumulada com pedido de restituição de valores e exibição de documentos. A decisão de primeiro grau concluiu pela inépcia da inicial devido à generalidade dos pedidos, ausência de prova mínima dos fatos constitutivos e descumprimento das determinações de emenda da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se as alegações de advocacia predatória são pertinentes ao caso; (ii) estabelecer se houve deferimento tácito do benefício de justiça gratuita em favor da autora; e (iii) verificar se a petição inicial atendeu aos requisitos mínimos de clareza e fundamentação exigidos pelo CPC para prosseguimento da ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de advocacia predatória não é acolhida por ausência de prova concreta, pois o número de ações movidas por um mesmo advogado não caracteriza, por si só, tal prática, sendo garantido o direito constitucional de ação. 4. A não apreciação do pedido de justiça gratuita em primeiro grau importa em deferimento tácito do benefício, que se estende a todas as fases processuais, destacando-se a ausência de impugnação do pedido pela parte ré ao apresentar contrarrazões. 5. A petição inicial é inepta, pois a autora formulou pedidos genéricos e condicionais, não cumprindo as exigências de emenda determinadas pelo juízo, deixando de juntar os contratos ou provar minimamente a abusividade das cláusulas impugnadas. O CPC exige que a petição inicial seja clara e específica, além de instruída com documentos que permitam a adequada compreensão e o contraditório pela parte contrária.6. Havendo triangulação processual, com citação da parte ré e apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada, conforme art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e não provido. (TJPR, Apelação Cível nº 0006141-40.2024.8.16.0174, 14ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.02.2025) (grifado).No mérito, o presente recurso se volta contra a decisão interlocutória de mov. 375.1/autos de origem, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores constritos em conta de titularidade da ora recorrente:[...] A executado alega que os valores bloqueados são imprescindíveis para sua subsistência, por possuírem natureza alimentar, bem como pugna a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual valores até 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta seriamimpenhoráveis.O artigo 833 do CPC enuncia as hipóteses de impenhorabilidade, dentre as quais se insere:[...] Na hipótese concreta, embora a conta seja poupança e receba depósitos que incluem salários e diárias, não foi comprovado que os valores bloqueados possuem natureza alimentar ou que se destinam exclusivamente à subsistência da executada, ônus que lhe competia nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC. A simples alegação genérica não é suficiente para afastar a constrição judicial.Os extratos juntados ao seq. 367.6 demonstram que, além do pix de R$ 2.501,00 (salário) e do deposito em dinheiro de R$ 800,00, que alega ser de diárias, a conta recebeu diversos outros créditos de origens variadas, a saber: depósito em dinheiro de R$ 650,00; PIX de R$ 40,00; PIX de R$ 50,00; PIX de R$ 700,00; PIX de R$ 30,00; PIX de R$ 1.040,00; PIX de R$ 300,00, isso somente em relação ao mês de julho e agosto.Tais movimentações evidenciam que a conta não é utilizada exclusivamente para recebimento de salário, mas também para depósitos e transferências de terceiros.Quanto ao segundo argumento, ainda que se reconheça o entendimento do STJ sobre a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, essa proteção não se aplica automaticamente.De fato, a jurisprudência recente do STJ ampliou a proteção do art. 833, X, do CPC, para abarcar depósitos em qualquer modalidade de conta, não apenas poupança. Conforme o § 3º do art. 854 do CPC, incumbe à parte executada comprovara origem e a destinação dos valores, demonstrando que são indispensáveis à sua subsistência ou de sua família.No caso concreto, embora alegue tratar-se de verba impenhorável, a executada não trouxe elementos suficientes que permitam concluir pela natureza alimentar ou essencial dos valores. O simples fato de o montante bloqueado ser inferior a 40 salários-mínimos não conduz, por si só, ao reconhecimento da impenhorabilidade, como já pacificou o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:[...] Assim, ausente prova mínima da indispensabilidade dos valores, rejeito a alegação de impenhorabilidade, mantendo-se a constrição realizada. [...].Com o devido respeito aos fundamentos elaborados pelo Juízo a quo, denota-se que a decisão deve ser reformada, como adiante se verá.O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil reveste de impenhorabilidade os valores depositados em caderneta de poupança, no limite de até 40 salários-mínimos:Art. 833. São impenhoráveis:[...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.Interpretando este dispositivo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que tal proteção legal se aplica automaticamente aos valores depositados em caderneta de poupança. Já para os demais investimentos, cabe ao devedor o ônus de comprovar a natureza de reserva financeira.Oportuna a ementa do Acórdão proferido no REsp n.º 1.677.144/RS:PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. [...] 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA. 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.[...].(STJ, REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifado).Reitere-se, a tese firmada pela Corte Superior é expressa ao apontar para a presunção absoluta e automática da impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança.No caso em apreço, para restringir ao que aqui importa, foi procedida a penhora de R$ 1.545,81, como consta do extrato SISBAJUD de mov. 368.1/autos de origem.Contudo, esta quantia se encontra depositada em conta poupança da executada, conforme prova constante dos movs. 367.5 e 367.6/autos de origem.Como acima explicado, é automática e absoluta a impenhorabilidade, dentro do limite de 40 salários-mínimos, de valores depositados em caderneta de poupança.Vale dizer, nesta hipótese, não se exige do devedor prova de que seu patrimônio se reveste da proteção legal conferida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.Diante disso, o levantamento da penhora é direito da executada.A propósito, é a orientação desta Colenda Câmara Cível sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE SALDO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA CANCELADO, POR SE TRATAR DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, X DO CPC APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE AOS VALORES DEPOSITADOS EXCLUSIVAMENTE EM CADERNETA DE POUPANÇA. ADMITIDA A PROTEÇÃO DOS VALORES POUPADOS, INDEPENDENTEMENTE DO NOME DADO À APLICAÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE DEMONSTRADA A CONFIGURAÇÃO DA RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DO DEVEDOR. RESP Nº 1677144/RS. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR, Agravo de Instrumento nº 0001235-44.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, J.24.09.2024) (grifado). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE A PENHORA DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA CORRENTE. 1. TESE DE IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS BLOQUEADAS (CPC/2015, ART. 833, X). REGRA QUE É APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE APENAS AOS VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DEPOSITADOS EXCLUSIVAMENTE EM CADERNETA DE POUPANÇA. MONTANTE CONSTRITO INFERIOR AO PATAMAR DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PROTEÇÃO DOS VALORES POUPADOS, INDEPENDENTEMENTE DO NOME DADO À APLICAÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE DEMONSTRADA A ALEGADA RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O DEVEDOR. OBSERVÂNCIA DO RESP Nº 1.677.144/RS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DA AVENTADA IMPENHORABILIDADE. CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE AO DEVEDOR PARA COMPROVAR A CONSTITUIÇÃO DA RESERVA DE PATRIMÔNIO, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0029700-63.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI, J.22.07.2024) (grifado).Ainda, nesta Corte de Justiça:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA. ART 833, X/CPC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.(TJPR, Agravo de Instrumento nº 0052642-89.2024.8.16.0000, 17ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE, J.19.08.2024) (grifado).Por fim, importante anotar que não passam desapercebidos os fundamentos que apontam para movimentação existente na conta poupança em alusão.No entanto é entendimento desta c. 14ª. Câmara Cível que “(...) tratando-se de quantia depositada em caderneta de poupança inferior ao limite legal, a realização de movimentações bancárias diversas não afasta a regra da impenhorabilidade, diante do caráter absoluto da reserva financeira, bem como por não estar demonstrado abuso de direito ou má-fé” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0019501-45.2025.8.16.0000 , Relatora DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.10.2025).Em igual perspectiva:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO EM CONTA POUPANÇA, INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, ABUSO OU FRAUDE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu a impenhorabilidade de valor bloqueado via SISBAJUD, depositado em conta poupança e inferior a 40 salários-mínimos, determinando o levantamento da constrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se valores inferiores a 40 salários-mínimos, depositados em conta poupança, podem ser penhorados quando há alegação de movimentação atípica e possível má-fé do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança até o limite de quarenta salários mínimos é absoluta, conforme art. 833, X, do CPC e entendimento firmado no REsp nº 1.660.671/RS do STJ, sendo desnecessária a comprovação de sua destinação, salvo em caso de má-fé, fraude ou abuso, não verificados no caso. 4. A simples movimentação atípica da conta, sem comprovação de fraude, abuso ou má-fé, não descaracteriza a proteção legal da impenhorabilidade. 5. No caso concreto, não se verifica movimentação intensiva ou uso desvirtuado da conta poupança, tampouco transferências atípicas ou depósitos de terceiros que pudessem afastar a presunção legal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. [...]. (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0055099-60.2025.8.16.0000, 14ª Câmara Cível Relator DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.11.2025) (grifado).Portanto, deve ser reformada decisão atacada, reconhecendo a impenhorabilidade da cifra constrita ao mov. 368.1/autos de origem.DA CONCLUSÃODestarte, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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