SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0105250-30.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pérola
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA FÍSICA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. MONTANTE CONSTRITO INFERIOR AO PATAMAR DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores constritos em conta poupança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados são impenhoráveis, a teor do contido no artigo 833, X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.Na hipótese em apreço, extrai-se dos autos que a penhora atingiu valor oriundo de conta poupança, inferior a quarenta salários-mínimos, motivo pelo qual há presunção absoluta e automática de impenhorabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE4.Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: Considerando o disposto no art. 833, X, do CPC, o numerário depositado em conta poupança até o valor de quarenta salários-mínimos é protegido pela presunção absoluta de impenhorabilidade, consoante tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS.Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0006141-40.2024.8.16.0174, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 04.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0001235-44.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 24.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0029700-63.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Fabiane Pieruccini, j. 22.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0052642-89.2024.8.16.0000, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 19.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0055099-60.2025.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 10.11.2025.