SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105257-22.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Capitão Leônidas Marques
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXPLORAÇÃO FAMILIAR COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em cumprimento de sentença que reconheceram a impenhorabilidade de imóvel rural de propriedade do executado, após apresentação de exceção de pré-executividade.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o executado demonstrou adequadamente que a pequena propriedade rural é efetivamente trabalhada pela família para fins de subsistência, requisito essencial previsto no art. 833, VIII, do CPC e no art. 5º, XXVI, da CF/1988.III. Razões de decidirA impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui garantia constitucional que exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: caracterização como pequena propriedade e efetiva exploração familiar. No caso, o imóvel de 17,39 hectares enquadra-se como pequena propriedade rural, pois possui área inferior a quatro módulos fiscais do município.Compete ao executado o ônus de demonstrar que a propriedade é trabalhada pela família, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.913.234/SP (Tema 1.234). A análise da suficiência probatória deve considerar as características próprias da agricultura familiar de subsistência, que não se confunde com agricultura empresarial de larga escala.O conjunto probatório apresentado revela-se suficiente para demonstrar a exploração familiar: comprovante de que o imóvel penhorado é o único de propriedade do executado, comprovante de residência no local, declarações de três testemunhas com firma reconhecida, nota fiscal de comercialização de produtos agrícolas, comprovante de aposentadoria rural de apenas um salário-mínimo e manifestação expressa do executado sobre utilização dos produtos para complementação de renda insuficiente.A percepção de aposentadoria rural no valor de um salário-mínimo, longe de afastar a proteção da impenhorabilidade, reforça a necessidade de preservação do imóvel como meio complementar de subsistência. A pequena comercialização de excedentes é compatível com o regime de subsistência, não se exigindo produção voltada primordialmente ao mercado.As declarações testemunhais, embora produzidas unilateralmente, não são destituídas de valor probatório, especialmente quando corroboradas por outros elementos dos autos. O agravante teve oportunidade de produzir contraprova, mas não o fez, limitando-se a questionar abstratamente a documentação apresentada.A circunstância de o imóvel ser o único de propriedade do executado, pessoa de idade avançada, com renda mínima e que nele reside e desenvolve agricultura de subsistência, reforça a essencialidade do bem para a subsistência familiar. A penhora importaria em privação completa dos meios de complementação da renda insuficiente, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à pequena propriedade rural.IV. DispositivoRecurso desprovido.