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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE ADAIR TREVISAN contra as decisões de movimento 278.1 e 288.1, dos autos de Cumprimento de Sentença nº 1404-93.2011.8.16.0062, em trâmite na Vara Cível de Capitão Leônidas Marques, proferidas pelo meritíssimo Juiz de Direito Luis Fernando Nandi, reconhecendo a impenhorabilidade da pequena propriedade imóvel rural de titularidade do agravado. Sustentam os agravantes, em síntese, que:
a) ajuizaram o cumprimento de sentença contra o executado, tendo sido deferida penhora sobre imóvel, mas após a apresentação de exceção de pré-executividade foi reconhecida a impenhorabilidade dessa pequena propriedade rural;b) o executado trouxe como prova apenas extrato de aposentadoria, recibo incompleto de ITR e uma única nota fiscal de venda de 12 sacas de milho, no valor de R$ 830,00, sendo que a declaração de ITR comprova apenas a propriedade do bem, não sua produtividade, enquanto o CCIR é mero cadastro baseado em informações prestadas pelo proprietário sem demonstração de atividade produtiva;c) mesmo após nova oportunidade concedida pelo juízo para apresentar melhores provas, o executado manteve-se inerte, trazendo os mesmos documentos anteriores e declaração testemunhal produzida unilateralmente, sem juntar novas notas fiscais, apesar de transcorrido mais de um ano desde o pedido inicial, evidenciando inexistência de atividade produtiva reiterada na propriedade;d) a propriedade possui 16,10 hectares (“sic”), equivalentes a 6,6529 alqueires paulistas, sendo que o cultivo de milho pode produzir em média 250 sacas por alqueire, considerando duas safras anuais, de modo que a apresentação de apenas uma nota fiscal de 12 sacas de milho não condiz com o tamanho da área e não comprova que serve de sustento familiar;e) o ônus de comprovar que a propriedade rural é trabalhada pela família pertence ao executado, conforme entendimento pacífico do STJ, sendo insuficiente demonstrar apenas que se trata de pequena propriedade, devendo haver prova efetiva de exploração familiar através de documentos como notas fiscais, CADPRO e declaração de imposto de renda, o que não ocorreu nos autos;f) a declaração testemunhal juntada pelo executado carece de força probante, por ter sido produzida unilateralmente, sem oportunidade de contraditório e ampla defesa, diferentemente do que ocorreria se fosse colhida em juízo sob compromisso legal de dizer a verdade, não sendo suficiente para suprir a ausência de documentação idônea comprobatória da atividade rural;g) o executado apresenta aposentadoria como fonte de renda, demonstrando que a terra não constitui sua única forma de sustento, além disso, operou-se a preclusão consumativa do direito de apresentar provas após ser intimado especificamente para comprovar suas alegações em múltiplas oportunidades, sem trazer elementos suficientes para atestar a impenhorabilidade;O pedido de efeito suspensivo não foi concedido (mov. 9.1) e o agravado não apresentou resposta.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).O agravante insurge-se contra as decisões proferidas nos movimentos 278.1 e 288.1 dos autos de cumprimento de sentença, que reconheceram a impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula 20.344, com área de 17,39 hectares, de propriedade do executado Darci Trevisan.Sustenta o recorrente que o executado não demonstrou adequadamente que a propriedade é efetivamente trabalhada pela família para fins de subsistência, requisito essencial previsto no art. 833, VIII, do CPC e no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. Argumenta que a prova documental apresentada seria insuficiente, consistindo em apenas uma nota fiscal de venda de 12 sacas de milho no valor de R$ 830,00, declarações testemunhais produzidas unilateralmente sem observância do contraditório, e documentos de natureza cadastral-tributária (ITR e CCIR) que não comprovariam exploração produtiva efetiva. Alega, ainda, que a produção comprovada seria desproporcional à capacidade produtiva da propriedade, caracterizando mera atividade esporádica incompatível com agricultura de subsistência, e que a existência de aposentadoria afastaria a necessidade de proteção excepcional do imóvel. Requer o afastamento da impenhorabilidade e a manutenção da penhora.A pretensão recursal, contudo, não merece acolhimento. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui garantia constitucional expressamente prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento". Esta proteção foi reiterada pelo legislador infraconstitucional no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, que define como impenhorável "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família". O fundamento teleológico desta proteção reside na preservação da dignidade da pessoa humana mediante a garantia de um patrimônio mínimo que assegure a subsistência do agricultor e de sua família através do trabalho rural.Quanto ao primeiro requisito legal - caracterização como pequena propriedade rural -, restou incontroverso nos autos que o imóvel possui área de 17,39 hectares, correspondente a menos de um módulo fiscal do Município de Capitão Leônidas Marques, cujo módulo é de 20 hectares. Considerando que a jurisprudência tem aplicado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, que define como pequena propriedade o imóvel rural de área até quatro módulos fiscais (no caso, até 80 hectares), é inequívoco que a propriedade em questão se enquadra nesta categoria. Este aspecto não foi objeto de controvérsia recursal, reconhecendo o próprio agravante a dimensão reduzida do imóvel.A questão nuclear do debate recursal cinge-se ao segundo requisito legal: a efetiva exploração familiar da propriedade. O agravante sustenta que o executado não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe competia, apresentando documentação insuficiente e desproporcional à real capacidade produtiva do imóvel. Com efeito, é certo que compete ao executado o ônus de demonstrar que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família, não bastando a mera comprovação do tamanho do imóvel. Nesse sentido, a Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.913.234/SP (Tema 1.234 dos recursos repetitivos), firmou o entendimento de que "para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família", esclarecendo que "o art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar" e que "isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família".Todavia, a análise da suficiência probatória deve considerar não apenas a quantidade de documentos apresentados, mas principalmente a natureza da atividade desenvolvida e a finalidade teleológica da norma protetiva. A agricultura familiar de subsistência possui características substancialmente diversas da agricultura empresarial de larga escala, não sendo razoável exigir do pequeno agricultor a mesma estrutura documental e produtiva típica de empreendimentos rurais de grande porte. O conceito de regime de economia familiar pressupõe, conforme definição legal aplicável analogicamente (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991), "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração", não se exigindo escala produtiva comercial nem produção em grandes proporções.No caso concreto, o conjunto probatório apresentado pelo executado, quando analisado sob a perspectiva das características próprias da agricultura familiar, revela-se suficiente para demonstrar a exploração da propriedade. Consta dos autos que tal conjunto probatório compreende: (i) prova de que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade (mov. 220.2); (ii) comprovante de residência demonstrando que habita a propriedade rural; (iii) declarações de três testemunhas com firma reconhecida atestando que o executado é agricultor, reside no imóvel e dele retira seu sustento (mov. 263.3); (iv) nota fiscal de comercialização de produtos agrícolas (mov. 263.6); (v) comprovante de percepção de aposentadoria rural de apenas um salário mínimo (mov. 240.2), valor manifestamente insuficiente para manutenção digna; (vi) manifestação expressa do executado esclarecendo que "utiliza dos produtos produzidos na propriedade para complementação de sua renda, já que percebe de aposentadoria apenas 01 (um) salário mínimo, que é insuficiente para a sua manutenção" (mov. 240.1).A análise conjunta destes elementos probatórios permite concluir pela efetiva exploração familiar da propriedade. O fato de o executado perceber aposentadoria rural de apenas um salário-mínimo, ao contrário de afastar a proteção da impenhorabilidade, reforça a necessidade de preservação do imóvel como meio complementar de subsistência. Além disso, especificamente quanto à aposentadoria rural, cumpre destacar que o valor de um salário-mínimo mensal, isoladamente considerado, revela-se manifestamente insuficiente para prover as necessidades básicas de subsistência digna, tornando imprescindível a complementação através da produção agrícola familiar. A proteção constitucional à pequena propriedade rural visa precisamente garantir que o agricultor familiar possa manter suas condições mínimas de vida mediante o trabalho na terra, não se exigindo que esta seja sua única fonte de renda.A argumentação do agravante quanto à desproporcionalidade entre a produção comprovada (12 sacas de milho) e a capacidade produtiva estimada da propriedade não prospera quando se considera a natureza da agricultura de subsistência. A pequena produção comercializada não significa ausência de atividade agrícola, pois a comercialização de excedentes em pequena escala é compatível com o regime de subsistência, não se exigindo produção voltada primordialmente ao mercado. Ademais, múltiplos fatores podem influenciar a produtividade em determinado período - condições climáticas, pragas, intempéries, limitações físicas decorrentes da idade avançada do agricultor, entre outros -, não sendo razoável presumir produção constante em escala máxima. O executado manifestou expressamente que utiliza os produtos para complementação de renda, o que é perfeitamente compatível com a agricultura familiar de subsistência.Quanto à alegada insuficiência das declarações testemunhais por terem sido produzidas unilateralmente, cumpre observar que, embora tais documentos não possuam a mesma força probatória de depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório judicial, não são destituídos de qualquer valor probatório, especialmente quando corroborados por outros elementos dos autos. As declarações foram firmadas por três pessoas distintas com reconhecimento de firma, circunstância que confere maior credibilidade às informações prestadas, considerando a responsabilização civil e criminal pela falsidade declaratória. Mais importante, estas declarações não constituem a única prova da exploração familiar, mas integram um conjunto probatório mais amplo que inclui a própria manifestação do executado sobre a utilização da propriedade para complementação da renda insuficiente da aposentadoria, circunstância que encontra respaldo na lógica e razoabilidade. O agravante teve oportunidade de produzir contraprova, inclusive mediante requerimento de diligências ou produção de prova pericial, mas não o fez, limitando-se a questionar abstratamente a documentação apresentada.A análise probatória realizada pelo juízo de origem considerou não apenas os documentos isoladamente, mas o contexto fático-probatório global, concluindo pela existência de "subsídios documentais suficientes" para caracterizar a exploração familiar. Esta valoração do conjunto probatório, realizada pelo magistrado que teve contato direto com os autos e as peculiaridades do caso concreto, merece prestígio em sede recursal, especialmente considerando que a questão não envolve violação manifesta à legislação, mas sim divergência quanto à suficiência do acervo probatório. A circunstância de o imóvel penhorado ser o único de propriedade do executado constitui elemento adicional que milita em favor da manutenção da impenhorabilidade, uma vez que esta condição reforça a essencialidade do bem para a subsistência familiar. No caso do executado, de idade avançada, aposentado com renda mínima, proprietário de um único imóvel rural onde reside e desenvolve agricultura de subsistência, a penhora do bem importaria em privação completa dos meios de complementação da renda insuficiente, violando frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana e o núcleo essencial do direito fundamental à pequena propriedade rural.A alegação de preclusão consumativa do direito probatório do executado não se sustenta quando se verifica que o executado efetivamente complementou a documentação nas oportunidades concedidas, ainda que o agravante entenda insuficientes os documentos apresentados. A preclusão consumativa pressupõe inércia ou apresentação de documentação manifestamente impertinente, o que não ocorreu no caso. O executado trouxe documentos compatíveis com a natureza da atividade desenvolvida e com suas possibilidades concretas de produção probatória, competindo ao juízo valorá-los segundo seu livre convencimento motivado. A discordância do credor quanto à suficiência da prova não configura preclusão, mas sim divergência de valoração que não autoriza, por si só, a reforma da decisão.Por fim, cumpre registrar que a manutenção da impenhorabilidade não implica prejuízo irreparável ao direito do credor, que poderá valer-se de outros meios executórios para satisfação de seu crédito, mediante localização de outros bens penhoráveis do executado. Por outro lado, o afastamento da proteção constitucional importaria em privação definitiva do único imóvel do devedor, comprometendo irreversivelmente suas condições mínimas de subsistência mediante o trabalho rural. A ponderação entre os interesses em conflito deve privilegiar a tutela do patrimônio mínimo e da dignidade da pessoa humana, valores constitucionalmente consagrados que fundamentam a proteção excepcional conferida à pequena propriedade rural trabalhada pela família.Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho integralmente a decisão agravada.
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