Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu do recurso, após indeferir o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, considerando-o deserto. A parte agravante alega que a decisão não analisou adequadamente os extratos bancários apresentados e afirma depender do veículo financiado para suas atividades profissionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à agravante, considerando a alegação de hipossuficiência econômica e a análise dos extratos bancários apresentados nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante não comprovou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.4. Os extratos bancários apresentados pela agravante comprovam recebimentos de valores frequentes, contradizendo suas alegações de necessidade financeira.5. O valor das parcelas do financiamento do veículo é incompatível com a condição financeira declarada pela agravante.6. A agravante possui alternativas de transporte disponíveis na cidade, o que diminui a necessidade de manter o veículo financiado.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 932, III, e 1007; CPC/2015, art. 99, § 7º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 10ª Câmara Cível, 0018041-23.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, j. 17.05.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0072724-44.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 15.09.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0082646-46.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 12.12.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0038931-22.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 13.10.2021.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0105270-21.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 11.03.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ANA CAROLINA AMPARADO em face da decisão de mov. 3.1 proferida nos Autos n.º 0085040-55.2025.8.16.0000 que não conheceu do recurso após a rejeição do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, julgando-o deserto. A agravante aduz, em síntese que: a) a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita deixou de analisar com afinco os extratos bancários trazidos aos autos pela agravante; b) não houve nenhuma transação feita por José Carlos Amparado em favor da agravada, elemento que denota a falta de análise dos registros bancários acostados aos autos pela recorrente; c) a recorrente depende do veículo financiado para se locomover pela cidade de Foz do Iguaçu, especialmente quando está realizando plantões médicos. É o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo.Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da possibilidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da agravante, porquanto entende ter sido devidamente demonstrada a hipossuficiência econômica necessária para afastar o recolhimento das custas judiciais.Da decisão que deixou de conhecer do recurso em razão do não recolhimento das custas judiciais colhem-se os seguintes trechos (mov. 14.1, dos autos n.º 0085040-55.2025.8.16.0000):O art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, determina que não sejam conhecidos de plano os recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A seu turno, o art. 1007, do supracitado diploma processual, determina que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Em outras palavras, o recorrente deve comprovar que as custas foram devidamente recolhidas no ato da interposição. No caso em apreço, a parte agravante formulou pleito pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o qual foi fundamentadamente indeferido por este Relator, tendo sido determinado o recolhimento das custas recursais, nos moldes do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, confira-se (mov. 9.1-TJ):[...]Dessa forma, a agravante foi intimada para realizar o preparo recursal nos moldes previstos no art. 99, § 7º, do CPC, o qual dispõe que: § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Todavia, não houve o recolhimento, bem como os argumentos tecidos pela agravante em seu pedido de reconsideração do indeferimento não se mostram suficientes para contrapor a decisão que inicialmente rejeitou a concessão do benefício, dada a manifesta incompatibilidade do valor da parcela do automóvel com a hipossuficiência econômica alegada. Inclusive, insta destacar que a agravante alegou ter cessado o recebimento de auxílio de sua genitora para arcar com suas despesas, incluindo o financiamento do veículo, contudo, os extratos bancários acostados pela própria recorrente mostram realidade diferente, exibindo transferências bancárias com frequência quase diária, oriundas de sua genitora (mov. 12.3-TJ). Portanto, pelos motivos ora alinhados, entendo pelo não conhecimento do recurso, por deserto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.Conforme visto na decisão agravada, os elementos coligidos aos autos se mostraram insuficientes para conceder à parte agravante os benefícios da Justiça Gratuita, especialmente quando se considera o valor da parcela do financiamento por ela assumido, seja pelas múltiplas transações bancárias recebidas, quase que diariamente, pela agravante. A agravante alega que “ao contrário do que constou na decisão de mov. 9.1, não há qualquer registro de transferência oriunda de "José Carlos Amparado" nos extratos bancários juntados aos autos”.Trata-se de alegação inverídica, ao realizar a detalhada análise dos extratos bancários trazidos aos autos pela recorrente, este Relator encontrou, de fato, uma transação bancária efetuada por José Carlos Amparado em favor da agravante, senão veja-se (mov. 1.5):Neste ponto, calha ressaltar que a boa-fé processual é um princípio fundamental que orienta toda a atuação no processo judicial, impondo às partes e, em especial, aos advogados, o dever de agir com lealdade, transparência e respeito às regras procedimentais. O Código de Processo Civil de 2015 consagra esse princípio em diversos dispositivos, como no art. 5º, que estabelece que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. Isso significa que o advogado, como representante técnico da parte, deve evitar expedientes protelatórios, manipulação de provas ou qualquer conduta que comprometa a integridade da relação processual.O dever do advogado de observar a boa-fé processual também se conecta ao art. 77 do CPC, que lista os deveres das partes e de seus procuradores, incluindo o de “não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento”. Dito isto, saliente-se que soa contraditória a alegação da agravante ao dizer que não possui meios para arcar com as parcelas do financiamento por ela contraído em virtude de não mais ter suporte financeiro de sua genitora, ao mesmo tempo em que recebe, quase que diariamente, transferências bancárias de múltiplos valores.Ainda, mesmo que o recurso da parte tivesse sido admitido e, em juízo de probabilidade, tivesse sido provido, resultando na redução do valor das parcelas, certamente elas ainda seriam mantidas em valor muito elevado (considerando que atualmente ultrapassam os quatro mil reais), valor este que, tendo em vista as alegações de a agravante não obter nenhuma renda, seria certamente custeado por seus familiares. O que se nota é a incompatibilidade clara da condição financeira declarada pela agravante com o custeio de seus gastos mensais e aquisição de um veículo SUV médio premium (KIA SPORTAGE, com prestação mensal de R$4.198,29 - mov. 1.5, dos autos de origem). Ademais, em que pese as alegações de necessidade de uso do automóvel para mobilidade da agravante, é inegável que o valor da prestação do automóvel se revela incompatível com a benesse pleiteada.Por oportuno, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça em casos análogos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA DE MUDANÇA OU ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AUTOR. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL FINANCIADO que não CONDIZ COM a presunção DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. VALOR DA PARCELA DO FINANCIAMENTO QUE COMPROMETE QUASE TODA A RENDA ALEGADA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO QUE PRESSUPÕE A COMPROVAÇÃO DE RENDA PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. PERÍCIA REQUERIDA PELAS PARTES. DEVER DE CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PELAS PARTES. IRRELEVÂNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. recurso conhecido e DESprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018041-23.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 17.05.2025) (destaques acrescidos).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PARA O RÉU. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. VEÍCULO DE VALOR ELEVADO EM SEU NOME E PARCELA DE FINANCIAMENTO QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0072724-44.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 15.09.2024) (destaques acrescidos).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA, ORA AGRAVANTE – MANUTENÇÃO – DISCUSSÃO REFERENTE À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DE VALOR BASTANTE CONSIDERÁVEL – PARCELA ASSUMIDA EM RELAÇÃO AO FINANCIAMENTO DO BEM QUE SUPERA O SALÁRIO DECLARADO DA RECORRENTE – EXISTÊNCIA DE OUTRAS FONTES DE RENDA NÃO ESCLARECIDAS – ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE – ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0082646-46.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 12.12.2023) (destaques acrescidos).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR, ORA AGRAVANTE – MANUTENÇÃO – ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE – ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS – INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES – VEÍCULO FINANCIADO QUE POSSUI VALOR DE R$90.000,00 (NOVENTA MIL REAIS) – PARCELA ASSUMIDA, AINDA NO FIM DO ANO PASSADO, DE MAIS DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0038931-22.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 13.10.2021) (destaques acrescidos).Desta forma, entendo não ter sido demonstrados os requisitos necessários para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, de modo que deve permanecer a decisão que deixou de conhecer do recurso interposto pela agravante. CONCLUSÃO Assim sendo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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