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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002335-08.2025.8.16.0062
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Capitão Leônidas Marques
Data do Julgamento: Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CONTADO DO ENCERRAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE CONDENAÇÃO CUJO VALOR PODE SER OBTIDO POR CÁLCULO ARITIMÉTICO. TERMO INCIAL DOS CONSECÁRIOS. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que, ao julgar parcialmente procedente a ação de arbitramento de honorários advocatícios, condenou a ré/apelada a pagar ao autor/apelante “o montante equivalente a 2/3 (dois terços) de 20% (vinte por cento) do benefício econômico obtido no processo trabalhista nº 99502-2006-071-9, a título de honorários advocatícios”, valor a ser “acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da citação”, e apurado em “liquidação de sentença por arbitramento”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se (i) está parcialmente prescrita a pretensão de arbitramento de honorários exercida pelo requerente; (ii) o proveito econômico que serve como base para o cálculo dos honorários advocatícios arbitrados na sentença pode ser obtido mediante simples cálculos aritméticos, sem necessidade, portanto, da realização de liquidação por arbitramento; (iii) os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a condenação, ambos fixados na data da citação, devem ser alterados pela data do ajuizamento da primeira ação de arbitramento de honorários movida pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. “O prazo prescricional para exercício da pretensão de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios é de 5 (cinco) anos, contados do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão final, último ato praticado no processo, ou revogação do mandato)” (REsp n. 1.748.404/SP). 4. O prazo prescricional quinquenal incidente à hipótese teve sua contagem reiniciada em 11.02.2015, pelo não há que se falar em prescrição, nem mesmo parcial, da pretensão inicial de arbitramento de honorários, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 24.02.2015. Além disso, em que pese o art. 22, §3º, da Lei n. 8.906/1994 preveja que, na falta de estipulação em contrário, “um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final”, fato é que, se a pretensão de arbitramento de honorários passou a existir somente com o encerramento do processo em que o autor prestou serviços em favor da ré, então, diferentemente do que foi decidido na sentença, não poderia o recorrente ter requerido o arbitramento de parte de seus honorários na data do ajuizamento daquela mesma demanda.5. É prescindível a liquidação da sentença “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético” (art. 509, §2º, CPC). O proveito econômico obtido com a extinção sem resolução do mérito da ação na qual o autor figurou como advogado da ré consiste naquilo que a apelada deixou de pagar naquela demanda, que no caso concreto vem a ser o valor atribuído àquela ação. 6. A citação válida, mesmo que ordenada por juiz incompetente, é suficiente para constituir o devedor em mora. A ré, portanto, está em mora desde o momento em que foi citada na primeira ação de arbitramento ajuizada pelo autor, extinta sem resolução do mérito, que veiculou pretensão idêntica àquela exercida nos presentes autos. Consequentemente, os consectários incidentes sobre o valor da condenação devem contar da citação válida da ré operada naqueles autos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação conhecido e provido em parte._______Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, inc. I e p.u, 658. CPC, art. 240, 373, inc. I e II, 509, §2º. CPC/1973, art. 219 e 261, p.u. Lei n. 8.906/1994, art. 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.748.404/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ªT, j. 11.12.2018.