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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Ary da Silva Filho em face da sentença (mov. 182.1 e 195.1, embargos de declaração, autos de origem) do Dr. Juiz de Direito da Vara Cível de Capitão Leônidas Marques, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a ré a pagar ao autor “o montante equivalente a 2/3 (dois terços) de 20% (vinte por cento) do benefício econômico obtido no processo trabalhista nº 99502-2006-071-9, a título de honorários advocatícios”, valor este que deverá ser “acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da citação”, e apurado em “liquidação de sentença por arbitramento”. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram responsabilizadas pelo pagamento das custas processuais, “na proporção de 1/3 para o autor e 2/3 para a ré, conforme art. 86, caput, do Código de Processo Civil.” Quantos aos honorários de sucumbência, o réu foi condenado “ao pagamento de 66% sobre o percentual da condenação a ser definido em liquidação de sentença, e o autor ao pagamento de 33% sobre o percentual da condenação a ser definido em liquidação de sentença” (mov.182.1, autos de origem).Extrai-se do apelo interposto pelo autor, em síntese, que (a) “a verba honorária teve por base o valor econômico que o Apelado deixaria de pagar nos autos da ação indenizatória em que o Apelante atuou em defesa do Apelado”, de modo que “tal aferição somente tornou-se possível após o trânsito em julgado daquela ação, fato que somente ocorreu em data de 17 de agosto de 2009”; (b) o trânsito em julgado daquela ação indenizatória, portanto, “é o marco inicial para aferir eventual ocorrência do instituto da prescrição extintiva”, diferentemente do que foi decidido na sentença; (c) “Era impossível as partes aferir no início da atuação profissional o valor econômico que o Apelado teria, posto que tal dependia de evento futuro e somente após prolação de sentença demérito transitada em julgado que se chegaria ao seu valor”; (d) “o representante legal do Apelado confessa em seu depoimento que contratou verbalmente os serviços do Autor e que o pagamento seria ao final daquela ação”; (e) o art. 6º, I, da Resolução do Conselho Seccional n. 23/2015, citado na sentença, se trata de “norma supletiva e somente pode ser utilizada quando não houver estipulação em contrário”; (f) “a r. sentença deverá ser reformada para que seja extirpada a prescrição, para o fito de condenar o Apelado ao pagamento integral da verba honorária fixada”; (g) é desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento, determinada pelo juízo a quo, uma vez que o proveito econômico sobre o qual deverão ser calculados os honorários pode ser obtido mediante simples cálculos; e (h) em razão do prévio ajuizamento de ação n. 240-30.2010.8.16.0062, idêntica à presente, porém extinta em virtude da incompetência do Juizado Especial Cível, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a condenação deve contar da data do ajuizamento daquela demanda (25.01.2010), e não da citação da ação de arbitramento em curso (mov. 186..1, autos de origem).Com base nesses argumentos, requereu a parte apelante o conhecimento e provimento de seu recurso, a fim de que a sentença seja parcialmente modificada, “para extirpar a prescrição extintiva declarada na r. sentença “a quo”, bem como seja modificada a data da incidência de juros e correção monetária que pretende seja em data de 25/01/2010, bem como a forma de liquidação de sentença para que seja procedida por simples cálculos de contador, com base nos parâmetros apontados no pedido inaugural” (mov. 186.1, autos de origem).Em contrarrazões, a parte apelada defendeu o desprovimento do recurso (mov. 204.1, autos de origem).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo o recurso interposto em ambos os efeitos, visto que a situação dos autos não se amolda a nenhuma das situações do § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do apelo e passo à análise do mérito.2. Mérito recursal Trata-se, na origem, de nominada “ação de arbitramento de honorários cumulada com cobrança” ajuizada por Ary da Silva Filho (apelante) em face de Verde Solo Industria e Comercio Ltda ME. (apelante). Em suma, da inicial se extrai que (i) o autor prestou serviços advocatícios em favor da ré nos autos da nominada “ação de indenização decorrente de acidente de trabalho” n. 99502-2006-071-09-00-01, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR; (ii) o serviço prestado pelo advogado requerente abrangeu o integral trâmite daquela ação, da contestação até o trânsito em julgado, ocorrido em 17.08.2009; (iii) naquela ação indenizatória, extinta sem resolução do mérito, o então autor pretendera a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal equivalente ao valor de 1,5 salário-mínimo, da data do acidente de trabalho (07.09.1997) até a data em que ele completasse 69 (sessenta e nove) anos de idade; (iv) as partes convencionaram verbalmente entre si que a ré pagaria ao autor, a título de honorários advocatícios contratuais, o equivalente a 20% sobre o valor que a ré não fosse obrigado a pagar (proveito econômico), obrigação essa cujo adimplemento “deveria ser procedido até a data de encerramento do processo”; (v) o inadimplemento da parte requerida levou o advogado requerente a ajuizar, em 25.01.2010, a nominada “ação de arbitramento de honorários cumulada com cobrança” n. 0000240-30.2010.8.16.0062, porém a referida demanda, porque incompatível com o rito do Juizado Especial Cível, foi extinta sem resolução do mérito, em decisão que transitou em julgado em 11.02.2015; (vi) na sequência, em 24.02.2015, o advogado autor ajuizou a presente ação, na qual reiterou seu pedido de arbitramento de honorários referentes ao serviço que prestou em favor da ré naqueles autos de “ação de indenização decorrente de acidente de trabalho” n. 99502-2006-071-09-00-01 (mov. 1.1, autos de origem).Citada, a requerida apresentou contestação, oportunidade em que defendeu, em apertada síntese, que (i) a inexistência de pactuação verbal de honorários na forma narrada na inicial; (ii) acordou com o autor, seu então advogado, o pagamento de honorários no valor de dois salários-mínimos vigentes à época “para a defesa total da ação trabalhista, incluindo audiências, eventual recurso e acompanhamento nos Tribunais”; (iii) o valor dos honorários deveria ter sido quitado “antes da apresentação da contestação (em dezembro de 2001)” e, apesar de o pagamento ter sido efetivamente realizado após a data convencionada, a pretensão inicial de qualquer modo estaria prescrita, porque integralmente transcorrido o prazo quinquenal entre a data da apresentação da contestação (dez/2001) e o ajuizamento da presente ação (fev/2015); (iv) o autor patrocinava outras ações judiciais em favor de sócio e gerente da empresa ré e, em razão disso, a quitação da obrigação de pagar os honorários convencionados com o ora requerente em todas aquelas demandas, incluindo a “ação de indenização decorrente de acidente de trabalho” n. 99502-2006-071-09-00-01, foi efetuada no ano de 2007, mediante o pagamento de “R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) em espécie”, “R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) representados pelo cheque do Banco Itaú, agência 5121, c/c 2699-0”, “cabeças de gado”, e “mais de 9m³ de madeira da melhor qualidade”; e (v) “a conta matemática apresentada pelo Autor na inicial é hipotética, desproporcional e fantasiosa, não podendo servir como parâmetros para o arbitramento do valor pretendido para a defesa de ação trabalhista, sob pena de enriquecimento ilícito” (mov. 21.1, autos de origem). Saneado o feito e produzida prova oral, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a ré a pagar ao autor “o montante equivalente a 2/3 (dois terços) de 20% (vinte por cento) do benefício econômico obtido no processo trabalhista nº 99502-2006-071-9, a título de honorários advocatícios”, valor este que deverá ser “acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da citação”, e apurado em “liquidação de sentença por arbitramento”. Esclareceu o d. magistrado, em suma, que (i) ausente comprovação de pactuação verbal de honorários devidos após o encerramento da “ação de indenização decorrente de acidente de trabalho” n. 99502-2006-071-09-00-01, como defendido pelo autor, ou de ajuste do pagamento de honorários equivalentes a dois salários-mínimos, até a data de apresentação de contestação naquela mesma demanda, conforme afirmado pela ré, ao julgador cabeira apenas “recorrer às normas aplicáveis para resolver a questão”; (ii) “o art. 6º, inciso I, da Resolução nº 23/2015 do Conselho Seccional da OAB/PR, que regulamenta a Tabela de Honorários Advocatícios, estabelece que, salvo estipulação em contrário, um terço do valor dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no encerramento do processo”; (iv) diante desse cenário, o marco inicial do serviço prestado pelo autor deve ser contado da data de apresentação da contestação, em 04.12.2001, pelo que estaria prescrita a “primeira parcela dos honorários, com base no prazo quinquenal estabelecido pelo art. 206, §5º, inciso II, do Código Civil, e pelo art. 25 da Lei 8.906/94, encerrado em 04/12/2006”; (v) “a decisão de primeira instância foi proferida em 28 de julho de 2006 (mov. 1.3 - fls. 16), sendo o prazo final para cobrança desta segunda parcela 28/07/2011”, porém “tal prazo foi interrompido pelo protocolo da ação de cobrança no Juizado Especial Cível (processo nº 0000240-30.2010.8.16.0062), ocorrido em 25/01/2010 (mov. 1.2 - fls. 01)”, que transitou em julgado em 11.02.2015, pelo que “não houve inércia do autor, conforme os arts. 202, inciso I, do Código Civil, e art. 240, §1º, do Código de Processo Civil”; (vi) “no tocante à terceira parcela, referente ao término do processo trabalhista, ocorrido em 17 de agosto de 2009 (mov. 21.20), o prazo para cobrança se estendeu até 17/08/2014”, mas esse “prazo também foi interrompido pelo protocolo da ação mencionada, sendo retomado após o trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 11/02/2015”, não havendo prescrição a ser reconhecida; e (v) é válida, portanto, a cobrança de 2/3 do valor dos honorários, arbitrados em “20% do benefício econômico obtido no processo trabalhista”, a ser quantificado em liquidação de sentença e acrescido de “juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da citação” (mov. 182.1, autos de origem). Interposto recurso de apelação pela parte autora, cinge-se a controvérsia em saber se (i) está parcialmente prescrita a pretensão de arbitramento de honorários exercida pelo requerente; (ii) o proveito econômico que serve como base para o cálculo dos honorários advocatícios arbitrados na sentença pode ser obtido mediante simples cálculos aritméticos, sem necessidade, portanto, da realização de liquidação por arbitramento; (iii) os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a condenação, ambos fixados na data da citação, devem ser alterados pela data do ajuizamento da primeira ação de arbitramento de honorários movida pelo autor. 2.1. Prescrição. Arbitramento de honorários advocatícios. É incontroverso que o autor prestou serviços advocatícios em favor da ré nos autos da nominada “ação de indenização decorrente de acidente de trabalho” n. 99502-2006-071-09-00-01, ajuizada por Divino Henrique Custódio perante a 1ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR e que foi julgada extinta sem resolução do mérito. Não há dúvidas, também, de que o serviço prestado pelo requerente abrangeu o integral trâmite daquela ação trabalhista, da contestação, protocolada em 03.12.2001, até o trânsito em julgado, ocorrido em 17.08.2009. Controvertem as partes em relação aos honorários advocatícios contratuais devidos em virtude do serviço que foi prestado. Enquanto o autor afirmou ter celebrado contrato verbal em que a ré teria se obrigado a pagar honorários ad exitum equivalentes a 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico por ela obtido naqueles autos n. 99502-2006-071-09-00-01, a requerida disse que esse suposto acordo não só não teria existido, como que as partes teriam ajustado, também verbalmente, que os honorários devidos ao requerente equivaleriam a dois salários-mínimos, valor esse integralmente pago ao demandante no ano de 2007. Ocorre que as provas produzidas no processo, em especial a oral (mov. 67.1 a 67.5 e 172.2, autos de origem), revelaram-se pouco esclarecedoras, pois as testemunhas ouvidas nada souberam responder acerca dos contornos específicos de eventual ajuste firmado entre os litigantes quanto a valores, datas e pagamentos referentes aos serviços advocatícios prestados pelo recorrente em favor da recorrida. Bem por isso, conforme esclarecido em sentença, é de se concluir que tanto o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, CPC), consistente especificamente na alegada existência de pactuação verbal de honorários de 20% sobre o êxito obtido nos autos de indenização decorrente de acidente de trabalho, como a ré não conseguiu demonstrar que os honorários advocatícios teriam sido convencionados no valor de dois salários-mínimos e que esse montante teria sido efetivamente quitado (art. 373, inc. II, CPC). De outro lado, inconteste que o autor prestou serviços advocatícios para a ré, por meio de mandato que se presume oneroso (art. 658, CC), e, ainda, que nos autos não houve comprovação de pagamento de quaisquer valores a esse título pela apelada ao apelante, então se revela correto o acolhimento do pedido de arbitramento de honorários formado pelo autor, nos termos do art. 22 da Lei n. 8.906/1994. A esse respeito, já definiu o Superior Tribunal de Justiça que “O prazo prescricional para exercício da pretensão de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios é de 5 (cinco) anos, contados do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão final, último ato praticado no processo, ou revogação do mandato)” (STJ, REsp n. 1.748.404/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ªT, j. 11.12.2018). No presente caso, considerando que os autos de n. 99502-2006-071-09-00-01 transitaram em julgado em 17.08.2009, o apelante tinha até 17.08.2014 para exercer sua pretensão de arbitramento dos honorários judiciais — prazo esse devidamente observado, haja vista o ajuizamento, ainda em 25.01.2010, da “ação de arbitramento de honorários cumulada com cobrança” n. 0000240-30.2010.8.16.0062. E muito embora essa mencionada ação tenha sido julgada extinta sem resolução do mérito, o prazo prescricional da pretensão do advogado demandante foi interrompido pelo despacho que ordenara a citação da ré, reiniciando sua contagem em 11.02.2015, quando aquela ação transitou em julgado, conforme previsto no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil. Quer isso dizer, portanto, que o prazo prescricional quinquenal incidente à hipótese teve sua contagem reiniciada em 11.02.2015, pelo não há que se falar em prescrição, nem mesmo parcial, da pretensão inicial de arbitramento de honorários, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 24.02.2015 (mov. 1.1, autos de origem). Em complemento, em que pese o art. 22, §3º, da Lei n. 8.906/1994 preveja que, na falta de estipulação em contrário, “um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final”, fato é que, se a pretensão de arbitramento de honorários passou a existir somente com o encerramento dos autos n. 99502-2006-071-09-00-01, então, diferentemente do que foi decidido na sentença, não poderia o autor ter requerido o arbitramento de parte de seus honorários na data do ajuizamento daquela mesma demanda.À vista disso, no ponto, a decisão recorrida comporta alteração, para o fim de afastar a prescrição parcial da pretensão de arbitramento de honorários exercida pelo apelante. Consequentemente, dada a ausência de insurgência das partes quanto ao valor dos honorários arbitrados pelo juízo a quo, é de se reconhecer o direito do autor ao recebimento integral de honorários advocatícios contratuais equivalentes a 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido no processo trabalhista n. 99502-2006-071-9.2.2. Liquidação por arbitramento.Sustenta o apelante ser desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento, determinada pelo juízo a quo, uma vez que o proveito econômico sobre o qual deverão ser calculados os honorários pode ser obtido mediante simples cálculos. Segundo o art. 509, §2º, do CPC, é prescindível a liquidação da sentença “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético”. E no caso concreto, de fato, não há maiores dificuldades em apurar o proveito econômico obtido com a extinção sem resolução do mérito da ação acidentária n. 99502-2006-071-09-00-01, pois ele consiste naquilo que a apelada deixou de pagar naquela ação indenizatória. A esse respeito, nos termos do então vigente art. 261, caput e parágrafo único, do CPC/1973, ausente impugnação, é de se presumir aceito o valor da causa atribuído aos autos n. 99502-2006-071-09-00-01, que por sua vez reflete o conteúdo econômico pretensão indenizatória exercida naquela demanda. Logo, se àquela ação foi atribuído o valor de R$ 3.240,00 (mov. 1.2, fl. 7-24, autos de origem), é tal quantia que representa o proveito econômico obtido pela ré e, portanto, a base de cálculo para a apuração dos honorários de 20% (vinte por cento) arbitrados em juízo. Assim sendo, a sentença também merece pontual reforma nesse ponto, para o fim de afastar a obrigação de liquidação do proveito econômico obtido nos autos n. 99502-2006-071-09-00-01, devendo ser utilizado como referencial para a apuração desse montante o valor da causa atribuído aquela demanda indenizatória. 2.3. Termo inicial. Juros de mora. Correção monetária. Constou no dispositivo da sentença que o valor dos honorários arbitrados deverá ser “acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da citação”. Defendeu o apelante, contudo, que, em razão do prévio ajuizamento dos autos n. 240-30.2010.8.16.0062 – idêntica à presente ação de arbitramento de honorários, porém extinta em virtude da incompetência do Juizado Especial Cível –, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a condenação deveria contar da data do ajuizamento daquela demanda (25.01.2010), e não da citação da ação de arbitramento em curso.Conforme esclarecido, embora a presente demanda tenha sido ajuizada em 24.02.2015, é fato que o autor moveu ação idêntica à presente, que tramitou entre 25.01.2010 e 11.02.2015. Trata-se da “ação de arbitramento de honorários cumulada com cobrança” n. 0000240-30.2010.8.16.0062, cujo despacho que ordenara a citação da ré serviu como causa interruptiva da prescrição da pretensão inicial, cujo prazo voltou a correr com o trânsito em julgado, conforme interpretação conjunta do art. 219 do CPC/1973 (então vigente) com o art. 202, I e parágrafo único, do CC:CPC/1973“Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1 o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.” CC/2002“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.”Diversamente do que defende o apelante, porém, é somente a interrupção da prescrição que retroage à data do ajuizamento da demanda, e não os demais efeitos da citação válida, a exemplo da constituição em mora do devedor. Logo, dada a ausência de fundamentação legal, não há como determinar que os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre o valor da condenação passem a contar da data do ajuizamento dos autos n. 0000240-30.2010.8.16.0062.Por outro lado, tem razão o apelante ao afirmar ser a citação válida realizada naquela primeira ação de arbitramento de honorários o termo inicial dos consectários, e não a citação ocorrida na ação em curso. É que se o art. 219 do CPC/73 (parcialmente reproduzido no art. 240 do CPC/2015) expressamente previa que a citação válida, mesmo que ordenada por juiz incompetente, era suficiente para constituir o devedor em mora, então é de se concluir que a ré está em mora desde o momento em que foi citada na ação n. 0000240-30.2010.8.16.0062, que veiculou pretensão idêntica àquela que informa os presentes autos.Assim sendo, o recurso do autor comporta parcial acolhimento nesse particular, para determinar que os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre o valor da condenação devem contar da citação válida da ré operada naqueles autos n. 0000240-30.2010.8.16.0062.3. Sucumbência A prevalecer o voto deste Relator, a sentença será parcialmente alterada, para o fim de afastar a prescrição de parte da pretensão inicial do autor, afastar a necessidade de liquidação por arbitramento e modificar o termo inicial dos consectários que incidem sobre a condenação. Desse modo, acolhido o pedido inicial formulado na inicial, deve a parte ré ser responsabilizada pelo pagamento integral das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência devidos para o patrono da parte autora, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 4. Em conclusão, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por Ary da Silva Filho, para, reformando-se parcialmente a sentença, (i) afastar a prescrição parcial da pretensão de arbitramento de honorários, reconhecendo ao autor o direito ao recebimento integral de honorários advocatícios contratuais equivalentes a 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido no processo trabalhista n. 99502-2006-071-9; (ii) afastar a obrigação de liquidação do proveito econômico obtido nos autos n. 99502-2006-071-09-00-01, devendo ser utilizado como referencial para a apuração desse montante o valor da causa atribuído aquela demanda indenizatória, nos termos da fundamentação; (iii) determinar que os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre o valor da condenação devem contar da citação válida da ré operada nos autos n. 0000240-30.2010.8.16.0062; e (iv) condenar a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência devidos para o patrono da parte autora, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
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