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Acórdão
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1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes litigantes nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais nº 0006358-49.2024.8.16.0153, ajuizada por GENILDA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Santo Antônio da Platina, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme se extrai da respectiva parte dispositiva: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do vínculo contratual relativo à contratação do pacote de serviços bancários denominado “Cesta B Expresso 4”; b) CONDENAR a parte requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a esse título, acrescido de acordo com o IPCA a partir da data de cada desconto indevido, incidindo juros a partir da citação. c) DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos relativos ao referido pacote na conta da autora. A taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil. Caso o resultado seja negativo, deverá ser considerado o valor “0” (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º, do CC. d) CONDENAR o Réu ao pagamento de compensação financeira ao autor, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00. O valor da indenização por dano moral deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão condenatória (Súmula 362/STJ c/c CC, art. 389) e juros moratórios a partir da citação, consoante previsão do art. 406 do CC (cf. redação dada pela Lei nº 14.905/2024), com aplicação da taxa Selic – deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389/CC. d) EXTINGUIR o presente processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados, bem como o local de prestação do serviço (art. 85, § 2º, do CPC).” (mov. 34.1) Nas razões do recurso interposto pela parte autora (mov. 37.1), pugna-se pela reforma da sentença para majorar o valor arbitrado a título de danos morais, com fulcro nas seguintes alegações: a) “o valor arbitrado para danos morais, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), é manifestamente insuficiente, considerando a gravidade do ato ilícito praticado pelo BANCO BRADESCO, bem como as particularidades do caso concreto, que envolvem uma pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente”; b) “Além de idosa e analfabeta, a autora aufere renda mensal inferior a R$ 900,00 (novecentos reais), conforme demonstram os extratos bancários anexados aos autos, em especial os documentos de mov. 1.14 e 1.15 (extrato bancário e extrato do INSS)”; c) “A quantia recebida constitui sua única fonte de subsistência, sendo destinada integralmente à sua sobrevivência e manutenção de suas necessidades básicas”; d) “Os descontos indevidos realizados pelo banco apelado, ainda que aparentemente de valor reduzido, impactaram diretamente a renda da autora e comprometeram sua dignidade, ao atingir verba de natureza alimentar e expor a parte vulnerável a privações e humilhações evitáveis”; e) “o valor arbitrado pela sentença, R$ 3.000,00, é insignificante diante do sofrimento causado à autora, que teve sua verba alimentar comprometida por descontos indevidos, DESDE 2020, sem qualquer autorização ou ciência por parte dela”; f) “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) tem entendido que, em situações como a presente, onde a vítima é analfabeta e idosa, o valor da reparação por danos morais deve ser consideravelmente mais elevado, para refletir não só o dano direto sofrido pela autora, mas também para desestimular práticas abusivas por parte de grandes instituições financeiras”; g) “O Tribunal de Justiça do Paraná, em diversas decisões, tem fixado indenizações por danos morais que variam entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 em casos de cobrança indevida, especialmente quando envolvem consumidores vulneráveis”; h) “Diante das circunstâncias do caso concreto e da gravidade da conduta ilícita praticada pela instituição financeira, impõe-se a fixação de indenização por danos morais em valor que traduza não apenas a justa reparação pelos prejuízos sofridos pela parte autora, mas também cumpra seu papel pedagógico e sancionatório”; i) “Nesse contexto, revela-se adequado e proporcional o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este capaz de refletir a extensão do abalo suportado e de desestimular a repetição de práticas abusivas por parte do réu”. Nas razões do recurso interposto pela instituição financeira (mov. 39.1), postula-se a reforma da sentença para reconhecer a comprovação da contratação dos serviços, com o julgamento de improcedência do pedido ou, subsidiariamente, afastar a repetição em dobro dos valores e a condenação por danos morais ou, ainda, reduzir o valor indenizatório fixado, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes alegações: a) “a contratação da cesta de serviços foi realizada de forma regular, mediante termo específico e autônomo, devidamente assinado com a digital da recorrida, acompanhada de 2 testemunhas, conforme documentos juntados à contestação (mov. 24.1)”; b) “A recorrida usufruiu dos serviços bancários por longo período, sem qualquer reclamação administrativa, o que revela comportamento contraditório, atraindo a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss”; c) “a utilização dos serviços bancários por extenso lapso temporal, sem que a parte recorrida tenha demonstrado irresignação quanto às cobranças correspondentes evidencia a sua concordância/anuência tácita com a contratação”; d) “as tarifas cobradas pelos bancos constituem mera remuneração pelos serviços bancários prestados, e são regulamentadas pelo Banco Central do Brasil, que outorga aos bancos autonomia para definir os serviços a serem oferecidos, bem como para tarifá-los”; e) “merece ser afastada a condenação que declarou inexigível o débito, ante a comprovação da contratação do serviço, devendo ser julgados improcedentes os pedidos iniciais”; f) “Para que haja a dobra prevista no art. 42, parágrafo único do CDC deve ocorrer, a inequívoca conduta de má-fé do agente credor, o que não ocorreu no presente caso”; g) “a má-fé não pode ser presumida, devendo ser comprovada”; h) “o recorrente não pode ser compelido a restituir uma quantia que a parte recorrida não comprovou o pagamento”; i) “uma vez que a pretensão da parte está baseada em enriquecimento ilícito, deve ser observado o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV do Código Civil”; j) “desta forma, na remota hipótese de condenação, a restituição dos valores seja de forma simples, ante a ausência de má-fé do recorrente, observado o prazo prescricional trienal”; k) “NÃO HÁ QUALQUER DANO MORAL A SER RESSARCIDO EM FACE DA APELADA, tendo em vista que não há lesão à sua personalidade”; l) “O dano não é in re ipsa, devendo ser comprovado, o que não o fez, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I do CPC”; m) “mero dissabor, o aborrecimento ou a sensibilidade elevada a níveis acima dos normais não caracterizam o dano moral”; n) “Em julgamento de casos análogos, a jurisprudência consolidada, no sentido de que o mero inadimplemento contratual, sem demonstração de abuso, constrangimento ou situação excepcional que afronte direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável”; o) “o valor arbitrado à título de dano moral deve ser o mais ínfimo e mínimo possível, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto”; p) “o valor arbitrado merece ser minorado, tendo em vista que viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”; q) “a sentença, ao condenar o Recorrente em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, deixou de observar a disposição contida no artigo 944 e 945 do CC, bem como o inciso V do artigo 5º da CF/88, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. A parte autora apresentou contrarrazões (mov. 47.1), postulando a manutenção da sentença, reiterando a inexistência de contratação válida, especialmente diante de sua condição de analfabeta, e a correção da condenação imposta. Da mesma forma, o banco apresentou contrarrazões (mov. 46.1), pugnando pelo não provimento do recurso interposto pela parte adversa. Constatado que o recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. não estava acompanhado da respectiva guia e do comprovante de pagamento, o julgamento foi convertido em diligência para oportunizar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção (mov. 9.1). Em cumprimento à determinação, o banco juntou as guias de recolhimento em dobro (mov. 12). Após, o julgamento foi novamente convertido em diligência para oportunizar às partes manifestação específica acerca da eventual alteração da causa de pedir promovida pela autora em sede de impugnação à contestação, da possível ocorrência de julgamento extra petita na sentença recorrida e das consequências jurídicas desses aspectos para o deslinde da controvérsia (mov. 14.1). Em cumprimento à determinação, a instituição financeira sustentou que a autora promoveu indevida ampliação da causa de pedir, defendendo a ocorrência de julgamento extra petita e requerendo a desconsideração dos novos fundamentos, com a consequente cassação da sentença ou, subsidiariamente, o julgamento da controvérsia nos limites da causa de pedir originariamente deduzida (mov. 17.1). Por sua vez, a parte autora alegou que não houve alteração da causa de pedir, mas apenas o desenvolvimento da qualificação jurídica dos fatos narrados na petição inicial após a apresentação do contrato pela instituição financeira, sustentando que a análise da validade do negócio jurídico decorre da própria alegação de inexistência de contratação e, por isso, inexistiria julgamento extra petita, pugnando pelo prosseguimento do julgamento (mov. 18.1). É O RELATÓRIO.
2. Antes da análise das insurgências recursais, impõe-se examinar, de ofício, a regularidade da sentença recorrida, diante da possível extrapolação dos limites objetivos da demanda, por constituir matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição.
2.1 DA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, na petição inicial, fundamentou sua pretensão exclusivamente na alegação de inexistência de contratação dos serviços bancários, afirmando, de forma categórica, que jamais aderiu à denominada “cesta de serviços”. Confira-se:
“(...) analisando seus extratos bancários, verificou desconto da Ré nos valores entre R$51,60 (cinquenta e um real e sessenta centavos) e R$62,40 (sessenta e dois reais e quarenta centavos), os descontos estariam ocorrendo desde o mês de JANEIRO DE 2024 (conforme extrato bancário do período de Janeiro a Dezembro 2024 ) ,até a presente data onde já foi realizado 11 (onze) descontos na conta da autora junto ao BANCO BRADESCO com nome de “TARIFA BANCÁRIA- CESTA B. EXPRESS04” , os quais a autora NÃO reconhece, visto que NUNCA CONTRATOU NADA COM A REFERIDA EMPRESA. (...) Deste modo Excelência, qual é o fundamento do desconto na conta bancária da Autora? Já que esta afirma não ter assinado nenhum contrato autorizando o débito automático em conta com a Ré? (...) V – DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO A princípio, conforme já esclarecido, o Autor NUNCA contratou ou se filiou aos serviços da Ré. Nesse sentido, em concordância ao supracitado, pede que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, visto que é completamente indevido o desconto efetuado por esta, já que a parte autora nunca deu aval à esta contratação.”
Não houve, portanto, na exordial, qualquer alegação de nulidade contratual por vício de forma, ausência de assinatura a rogo, ou inobservância das formalidades aplicáveis à contratação por pessoa analfabeta. Todavia, após a apresentação da contestação (mov. 24.1), ocasião em que a instituição financeira trouxe aos autos instrumento contratual firmado mediante impressão digital, subscrito por testemunhas, bem como extratos bancários demonstrando a cobrança reiterada da tarifa desde longa data, a parte autora, em sede de impugnação (mov. 27.1), passou a sustentar a nulidade do contrato por ausência de observância do art. 595 do Código Civil e violação ao dever de informação. Confira-se:
“Embora o banco tenha juntado documento que pretende fazer crer tratar-se de contrato de adesão firmado pela autora, tal documento é juridicamente inválido. Com efeito, a autora é analfabeta, tendo sido colhida apenas sua impressão digital, sem qualquer indicação de assinatura a rogo ou certificação de leitura do conteúdo contratual por terceiro idôneo. Ademais, embora o documento contenha duas testemunhas, não há qualquer menção de que estas tenham lido o contrato em voz alta, tampouco que atuaram como assistentes legais à analfabeta. Ausente, também, assinatura a rogo. Dessa forma, não se observa o cumprimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil, nem das exigências jurisprudenciais para a validade de contratos firmados por analfabetos.”
Tal circunstância revela, em verdade, substancial modificação da causa de pedir, passando-se de uma tese de inexistência de contratação para uma tese de invalidade do negócio jurídico. Nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, a alteração da causa de pedir após a citação depende do consentimento da parte ré, o que não se verifica nos autos. Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:
“No tocante aos elementos objetivos da demanda (pedido e causa de pedir), a citação não gera a estabilização definitiva da demanda, considerando-se que, pela regra prevista no art. 329, II do Novo CPC, o pedido e a causa de pedir poderão ser alterados pelo autor até o saneamento do processo, desde que com isso concorde o réu (...). Dessa forma, seriam três os momentos a serem considerados no tocante à estabilidade objetiva da demanda: a) antes da citação não há qualquer estabilização, podendo o autor modificar livremente o seu pedido e a causa de pedir; b) da citação ao saneamento do processo, haverá uma estabilidade condicionada, podendo o autor modificar o pedido e a causa de pedir desde que conte com a anuência do réu; c) após o saneamento do processo ocorre a estabilização objetiva definitiva, sendo proibidas em qualquer hipótese as alterações objetivas da demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 632.)
Assim, a inovação promovida pela parte autora em sede de impugnação à contestação não pode ser admitida, devendo a controvérsia ser analisada nos estritos limites da causa de pedir deduzida na petição inicial. Nessas circunstâncias, verifica-se que a sentença recorrida, ao reconhecer a nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo, fundamentou-se em causa de pedir não deduzida na petição inicial. Com efeito, ao acolher fundamento jurídico diverso daquele articulado pela parte autora, o juízo de origem extrapolou os limites objetivos da demanda, em afronta ao disposto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Como adverte Daniel Amorim Assumpção Neves:
“Segundo o art. 492, caput do Código de Processo Civil, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. É nula a sentença que concede a mais ou diferente do que foi pedido, como também há nulidade na sentença fundada em causa de pedir não narrada pelo autor, na sentença que atinge terceiros que não participaram do processo ou que não julga a demanda relativamente a certos demandantes." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 843). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CAUSA DE PEDIR BASEADA NA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DESCONHECIMENTO DO DÉBITO. QUESTÕES RELATIVAS AO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEDUZIDAS NA INICIAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. VEDAÇÃO. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). MODALIDADE DA OPERAÇÃO CLARAMENTE INDICADA. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO ATENDIDOS. PARTE AUTORA QUE TINHA CONHECIMENTO DA CATEGORIA CONTRATUAL. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELO BANCO. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0012857-25.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 25.11.2019) Configura-se, assim, hipótese de julgamento extra petita, na medida em que a decisão foi proferida com fundamento em causa de pedir não deduzida na petição inicial. Diante da constatação de julgamento extra petita, impõe-se o reconhecimento da nulidade parcial da sentença, de ofício, com o afastamento do fundamento atinente à nulidade do contrato por vício formal, prosseguindo-se no exame da controvérsia dentro dos limites da causa de pedir deduzida na inicial.
2.2 DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 12, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de contratação válida da tarifa de cesta de serviços. No caso concreto, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar: (i) a existência de relação bancária ativa desde o ano de 2020; (ii) a formalização de instrumento contratual subscrito pela pessoa que assinou a rogo, acompanhado da impressão digital da contratante e da assinatura de duas testemunhas; (iii) a cobrança reiterada da tarifa “CESTA B. EXPRESSO4” ao longo dos anos; e (iv) a efetiva utilização da conta corrente pela parte autora (mov. 24.2 a 24.5). Os extratos bancários juntados aos autos evidenciam que a cobrança da tarifa não ocorreu de forma isolada ou episódica, mas de maneira contínua desde 2021, circunstância que corrobora a regularidade da relação contratual estabelecida entre as partes. Nesse contexto, a alegação de inexistência de contratação não se sustenta diante do conjunto probatório produzido. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 44, reconhece a licitude da cobrança de tarifa de cesta de serviços quando prevista contratualmente ou autorizada pelo correntista. Confira-se:
Súmula 44, TJPR –A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica.
No caso concreto, a “Proposta de Abertura de Conta de Depósito Pessoa Física” (mov. 24.5), subscrita por assinatura a rogo, acompanhada da impressão digital da contratante e da assinatura de duas testemunhas, evidencia a adesão expressa da parte autora à “Cesta de Serviços”, confira-se:
Ademais, observa-se que a parte autora, embora tenha sustentado, em sede de impugnação à contestação, a invalidade do instrumento contratual por inobservância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, não impugnou a autenticidade da impressão digital aposta no documento, nem alegou falsidade, fraude ou qualquer vício relacionado à sua formação material. Sua insurgência limitou-se à alegação de nulidade do negócio jurídico em razão da ausência de assinatura a rogo e de certificação da leitura do contrato, tese que, conforme já exposto, não integrou a causa de pedir deduzida na petição inicial. Além disso, os extratos bancários acostados pela instituição financeira demonstram que a conta corrente permaneceu ativa desde o ano de 2020, com cobrança contínua da tarifa "CESTA B. EXPRESSO4" e efetiva utilização dos serviços bancários pela autora, circunstâncias que corroboram a existência da relação contratual e afastam a alegação de inexistência de contratação. Assim, diante da prova documental produzida e do comportamento contratual evidenciado pelos extratos bancários, resta suficientemente comprovada a contratação da cesta de serviços, inexistindo qualquer ilicitude nas cobranças efetuadas pela instituição financeira. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. 2. TARIFAS BANCÁRIAS POR SERVIÇOS PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ENCARGOS DECORRENTE DE NORMATIZAÇÃO DO BACEN. PACTUAÇÃO EXPRESSA DA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA” ENTRE AS PARTES. TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO. (...) 2. Conforme entendimento pacífico desta Câmara, é lícita a cobrança por instituições financeiras de tarifas pelos serviços bancários prestados, sendo exigível a partir de 30 de abril de 2008, nos termos da Resolução CMN 3.518/2007, expressa previsão contratual ou solicitação do serviço pelo cliente. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000595-38.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.11.2025)
RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTA CORRENTE. TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E ADESÃO INEQUÍVOCA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR. SÚMULA 44 DO TJPR. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (....) III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, impondo-se o seu conhecimento. 6. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de tarifa de cesta de serviços vinculada à conta corrente do recorrente. 7. A documentação acostada aos autos demonstra a existência de conta corrente regularmente aberta e a assinatura, pelo correntista, de termo de opção pela cesta de serviços, datado de 10/11/2023, evidenciando adesão inequívoca à modalidade contratada. 8. Comprovada a ciência do consumidor acerca das tarifas incidentes e a utilização dos serviços disponibilizados, não se configura cobrança indevida, inexistindo violação aos deveres de informação e transparência. 9. A cobrança encontra respaldo na Súmula 44 do Tribunal de Justiça do Paraná, segundo a qual é lícita a cobrança de tarifa de cesta de serviços quando prevista em contrato ou autorizada pelo correntista, ainda que de forma genérica. 10. Ausente demonstração de má-fé ou irregularidade na conduta da instituição financeira, inexiste fundamento para a restituição dos valores descontados, simples ou em dobro. 11. Do mesmo modo, a inexistência de ilicitude afasta a configuração de dano moral indenizável, por não caracterizado abalo aos direitos da personalidade do recorrente. 12. Mantém-se a sentença de improcedência pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000412-22.2025.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 02.03.2026)
Reconhecida a regularidade da contratação, resta afastada a premissa que fundamentou a condenação à restituição dos valores. Desse modo, não há falar em repetição do indébito, seja na forma simples, seja na forma em dobro. Pelo mesmo fundamento, inexistindo conduta ilícita por parte da instituição financeira, não se configura dano moral indenizável.
2.2 DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA Tendo em vista o reconhecimento da regularidade da contratação e a consequente improcedência dos pedidos iniciais, resta prejudicado o recurso interposto pela parte autora, por meio do qual se pretendia exclusivamente a majoração da indenização por danos morais.
2.3 DA SUCUMBÊNCIA Diante da reforma integral da sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
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