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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravantes interpuseram embargos à execução contra a agravada, Cooperativa de Crédito. A decisão de primeira instância indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:A controvérsia central do recurso consiste em verificar se foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução apresentados pelos agravantes.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Ausência de comprovação cumulativa dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.2. A execução está instruída com documentos que demonstram a evolução da dívida, encargos e amortizações, conferindo presunção de liquidez, certeza e exigibilidade ao título.3. A matéria sobre a legalidade da cobrança e supostas práticas abusivas demanda dilação probatória, não afastando de plano a exequibilidade do título.IV. DISPOSITIVO E TESE:O agravo de instrumento conhecido e desprovido.A tese jurídica firmada é a necessidade de demonstração cumulativa dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC/2015, incluindo a garantia do juízo, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, salvo em situações excepcionalíssimas de impossibilidade total de garantia e risco iminente irreparável.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Código de Processo Civil, art. 300; art. 784, §1º; art. 914; art. 919, §1º.TJPR - 16ª Câmara Cível - 0075541-81.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.11.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0072603-55.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 17.05.2021.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0105279-80.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 03.02.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIODISTRIBUIDORA TUDI LTDA e LETICIA MEVIS ALVES interpuseram o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da r. DECISÃO de mov. 12.1 que, nos autos n. 0010699-24.2025.8.16.0173, de Embargos à Execução, decidiu pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo.Em suas razões recursais, as partes agravantes alegam que a inicial da execução não apresenta demonstrativo de cálculo completo e que não houve constituição em mora. Argumentam a prejudicialidade de ação revisional e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Suscitam a cobrança de juros de forma diversa da prevista e acima da taxa média do BACEN, bem como a capitalização indevida dos juros moratórios. Requereram a concessão do efeito suspensivo aos embargos, para que o embargado se abstenha de inserir seus nomes em cadastros de inadimplentes. Sustentam a presença do umus boni iuris e do periculum in mora, e que a execução não está garantida em virtude da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Pedem a reforma da decisão agravada para que seja concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução.Conforme decisão de mov. 8.1, o recurso foi processado sem o recolhimento das custas pertinentes, em razão do requerimento de gratuidade da justiça para a pessoa jurídica ainda não apreciado na origem, mas o pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.Contrarrazões não apresentadas.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSALO presente recurso de Agravo de Instrumento foi interposto dentro do prazo legal, conforme análise de tempestividade realizada (mov. 1.1, fl. 5). Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade foram devidamente observados, motivo pelo qual o recurso merece ser conhecido. 2. DO MÉRITO – DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃOO cerne do agravo de instrumento reside na irresignação dos agravantes contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução (mov. 12.1). Os agravantes sustentam a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, alegando ilegalidades na cobrança, tornando o título ilíquido, incerto e inexigível, e a possibilidade de prosseguimento da execução com expropriação de bens.Contudo, a decisão de primeiro grau corretamente observou que, embora os agravantes aduzam irregularidades, a inicial da execução está munida de ficha gráfica e extrato que demonstram a evolução da dívida, os encargos aplicados e as amortizações realizadas. Tal documentação confere presunção de liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo, para fins de cognição sumária.As alegações de cobranças abusivas e outras ilegalidades, embora relevantes, demandam dilação probatória e contraditório, não sendo suficientes, por si só, para afastar a exequibilidade da dívida de imediato.Ademais, o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução: requerimento do embargante, relevância da argumentação fumus boni iuris, risco de dano grave de difícil ou incerta reparação periculum in mora e, crucialmente, garantia do juízo.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp n. 1.772.516/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020, DJe de 11/05/2020: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS ESSENCIAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE.1. Agravo de instrumento interposto em 27/06/2017, recurso especial interposto em 26/09/2017 e atribuído a este gabinete em 24/09/2018.2. O propósito recursal consiste em determinar se houve ilegalidade na decisão que conferiu efeito suspensivo a embargos à execução desacompanhado da respectiva garantia por penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC/2015. Além disso, o recorrente alega que não estariam preenchidos na hipótese os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.3. Não se conhece da alegação de violação ao art. 300 do CPC/2015 na hipótese, pois ensejaria a necessidade de reexame do acervo fático probatório, o que é contrário à Súmula 7/STJ. Precedentes.4. “O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo”. Precedentes.5. A relevância e a possibilidade de a matéria arguida ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade não retira o requisito expressamente previsto para a concessão de efeito suspensivo dos embargos à execução.6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. No mesmo sentido, é o posicionamento deste Tribunal:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível com a finalidade de afastar o efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução, mesmo que tenha sido apresentada a garantia, ou indeferir a oferta do seguro garantia por não ser o instrumento mais eficaz de se alcançar o equilíbrio desejado. II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. IV. Dispositivo8. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: Efeito suspensivo atribuído aos embargos afastado, diante da ausência dos requisitos cumulativos do §1º do art. 919 do CPC. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0075541-81.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.11.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO- EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.1. (...).2. Incabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução quando não preenchidos concomitantemente todos os requisitos estabelecidos no art. 919, §1º, do CPC/15 – Precedentes. Decisão mantida. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0072603-55.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 17.05.2021). Os agravantes, em suas razões (mov. 1.1, fl. 11), citam o Agravo de Instrumento n. 1681909-9 (16ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, publicado em 17/05/2017) para sustentar que a ausência de garantia não impede a concessão do efeito suspensivo. Contudo, a tese prevalente e mais recente, inclusive do STJ, como demonstrado, reforça a necessidade da garantia do juízo como requisito fundamental para a suspensão da execução, salvo em situações excepcionalíssimas de impossibilidade total de garantia aliada a risco de dano irreparável, que não restaram demonstradas no caso concreto.Inexistindo nos autos comprovação da garantia do juízo ou qualquer circunstância excepcional que justifique sua dispensa, e não havendo probabilidade do direito a ponto de evidenciar a manifesta ilegalidade da execução, o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução deve ser mantido.A mera alegação de que a execução é ilíquida ou incerta, sem prova robusta em cognição sumária, não é suficiente para afastar a exequibilidade do título. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos da fundamentação.
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