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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (mov. 108.2), proferida nos autos de ação de cobrança nº 0012011-06.2023.8.16.0173, ajuizado por MID Transportes - Eireli em face de Helvis Henrique Costa Franco - ME, por meio do qual o d. juízo da causa: i) julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$ 4.320,00, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC; e ii) pela sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento da verba honorária, arbitrada no importe de 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2⁰ do CPC, como ainda condenou o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do curador especial da parte ré, no qual restou arbitrado em R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.Inconformado, a parte ré interpôs recurso de apelação (mov. 114.1), sustentando, em síntese, que: a) os “canhotos de entrega” dizem respeito ao fato constitutivo do direito alegado (efetiva entrega), sendo preexistentes, no qual deveriam ter instruído a petição inicial (art. 434, CPC); b) a juntada na impugnação não se destinou a contrapor alegações novas (hipótese do caput do art. 435), mas a suprir omissão probatória da autora sem justificativa idônea de inacessibilidade anterior (exigência do parágrafo único do art. 435), impondo-se reconhecer a sua extemporaneidade, com desentranhamento ou desconsideração dos canhotos, e, por consequência, a improcedência por ausência de prova do fato constitutivo; c) os conhecimentos de transporte eletrônico (CT-es) apresentados são documentos unilaterais, confeccionados pela própria autora, sem assinatura ou qualquer chancela de representante da ré, carecendo, portanto, de força probatória suficiente para vincular a parte demandada, no qual a fatura aglutina diversos lançamentos sem individualização dos serviços, sem correlação direta com ordens de transporte formalmente aceitas pela ré, em violação ao princípio da determinação do pedido, razão pela qual o conjunto probatório produzido não é apto a demonstrar, com segurança, a existência da obrigação em face da ré; d) a mera aposição de assinaturas ilegíveis, sem identificação clara do recebedor e sem cotejo seguro com cada CT-e, não atende à exigência de prova idônea do fato constitutivo, em conformidade com o art. 369 do CPC; e) a própria sentença reconheceu que o valor da fatura objeto da cobrança contemplava, além do suposto principal, um acréscimo de 10% a título de “honorários advocatícios”; f) tal inclusão é manifestamente indevida, pois não há nos autos qualquer cláusula contratual que imponha à ré a obrigação de arcar com os honorários contratuais do advogado da parte adversa, não sendo lícito ao credor repassar ao devedor seus honorários contratuais a título de encargos, salvo se houver previsão expressa em contrato regularmente firmado e juntado aos autos – o que não ocorreu no caso concreto, razão pela qual o acréscimo de 10% embutido na fatura não integra o quantum debeatur e deve ser expurgado da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, vedado pelo art. 884 do Código Civil; g) a fixação da verba honorária deve observar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido, e diante desses critérios, revela-se adequada a fixação da verba honorária no patamar mínimo de 10%, compatível com as circunstâncias do caso concreto; h) conforme orientação consolidada no âmbito do TJPR, a atuação em grau recursal, como no presente caso, em que se apresentam razões de apelação em defesa do réu citado por edital, autoriza a majoração da verba honorária, em conformidade com os itens específicos da Tabela da Advocacia Dativa referentes a atos praticados em 2º grau de jurisdição, inclusive nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, bem como a Tabela da OAB/PR para a Advocacia Dativa (2024/2025), no qual estabelecem previsão expressa para honorários adicionais em hipóteses de interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões. Ao final, pugna pela admissibilidade do recurso e, ao após, pelo seu provimento, com a reforma da r. sentença.Em contrarrazões recursais (mov. 118.1), o Apelado reiterou a manutenção da sentença nos termos em que foi proferida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.Busca o Recorrente o reconhecimento pela impossibilidade da apresentação posterior dos documentos juntados com a impugnação, com determinação de desentranhamento dos autos, e como consequência a improcedência do pedido inicial de cobrança de prestação de serviço de transporte.Pois bem. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MID Transportes - Eireli em face de Helvis Henrique Costa Franco - ME, no qual pretende auferir pela realização dos serviços prestados de transporte de carga, totalizando o importe de R$ 4.320,00.Dispõe o artigo 434 do CPC que:“Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.”E ainda que:“Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .”Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. Precedentes” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1395012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019).Em sendo assim, havendo entendimento pacificado pela flexibilização da norma, pode a parte juntar novo documento durante o processamento da ação, sobretudo quando pautados na superveniência dos fatos ou que foram conhecidos pela parte posteriormente. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. FATOS SUPERVENIENTES OU CONHECIDOS POSTERIORMENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PLEITO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. AGRAVO. 1. O ônus de juntada na exordial dos documentos necessários para prova do direito alegado apenas pode ser mitigado quando, após ajuizada a demanda, surgirem documentos novos, relativos a fatos supervenientes ou conhecidos pela parte posteriormente. 2. Há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado indefere as provas requeridas pela parte e julga antecipadamente a lide, mas julga improcedente o pedido por falta de provas. Defesa. 3. No caso concreto, o recorrente pleiteou o julgamento antecipado da lide, considerando a revelia da parte ré, o que evidenciava seu desinteresse na produção de outras provas, donde se depreende inexistir cerceamento de defesa. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.785.806/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).No presente caso, quando do ajuizamento da cobrança, juntamente com a inicial, a empresa autora juntou os documentos auxiliares de conhecimento eletrônico de transporte – DACTE (mov. 1.7), e a fatura escritural no mov. 1.6, inclusive com a notificação extrajudicial enviada ao contratante – mov. 1.9.A parte ré em sua defesa – mov. 93.1 sustentou que não havia alicerce à cobrança pretendida por faltar à comprovação de que as mercadorias teriam sido entregues ao destino, relativos ao transporte de mercadorias.Em razão disso, a parte autora, quando do oferecimento de sua impugnação, além de rebater as alegações efetuadas, também juntou documentos no mov. 96.2, cujo requerimento pela juntada se pautou no § 1⁰ do artigo 437 do CPC.É a respeito de tais documentos que o Recorrente busca o reconhecimento de não extemporaneidade.Sobre isso, entendeu o magistrado que:“Conquanto a parte ré tenha impugnado a juntada desses últimos documentos, o fato é que o art. 435 estabelece que “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. Na espécie, somente com a contestação surgiu a tese de ausência de entrega das mercadorias, a tornar necessária, então, a juntada dos comprovantes em comento, de modo que não se pode falar em inadmissibilidade da prova.”Entretanto, analisando comparativamente tais documentos com aqueles juntados com a petição inicial, constata-se que se tratam da versão física dos conhecimentos de transporte eletrônico apresentados com a inicial, contendo a assinatura de quem recebeu as mercadorias destinadas pela empresa Recorrente. Neste aspecto, o documento eletrônico de transporte (DT-e), instituído pela Medida Provisória n⁰ 1.051/2021, convertida na Lei n⁰ 14.206/2021, foi instituído com a finalidade de substituição da versão física do conhecimento de transporte, facilitando a fiscalização do setor, inclusive gerando verificação por sua emissão obrigatória junto ao órgão tributário (https://www.cte.fazenda.gov.br/). Assim, dispõe o artigo primeiro da referida lei:“Art. 1º É instituído o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), exclusivamente digital, de geração e emissão prévias obrigatórias à execução da operação de transporte de carga no território nacional.§ 1º Regulamento disporá sobre as hipóteses em que o DT-e é dispensado.§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, poderão ser considerados os seguintes critérios para a dispensa do DT-e:I - características, tipo, peso ou volume total da carga;II - origem e destino do transporte dentro dos limites do mesmo Município;III - distância da viagem, quando origem e destino do transporte se localizarem em Municípios distintos e contíguos;IV - transporte para coleta de produtos agropecuários perecíveis diretamente no produtor rural; eV - coleta de mercadorias a serem consolidadas, conforme previsto no § 3º do art. 14 desta Lei, e entrega de mercadorias após desconsolidação.§ 3º O DT-e será documento obrigatório de registro, caracterização, informação, monitoramento e fiscalização da operação de transporte.Então, como a emissão eletrônica do documento constitui obrigação inerente ao contrato de transporte (art. 14, Lei 14206/2021), servindo também de fatura à cobrança (art. 13, inciso I, Lei 14206/2021), a sua apresentação com a inicial pelo Autor seria suficiente à pretensão formulada quanto à alegada relação comercial firmada e ao inadimplemento do réu contratante.Porém, ao ter sido alegado na defesa de que não teria havido a prestação do serviço, em complementação o Autor juntou a versão física do documento eletrônico, contendo assinatura pelo recebimento das mercadorias, razão pela qual pode ser apresentado posteriormente nos autos, havendo plausibilidade em sua apresentação quando da impugnação oposta, não tendo havido má-fé ou ocultação deliberada.Afinal:“ (...) 2. No contrato de transporte de mercadoria, a ausência de assinatura do recebedor impede a cobrança do frete pretendido pela empresa transportadora, ante a inexistência do comprovante de entrega da coisa. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003048-68.2018.8.16.0113 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 28.08.2023).Ressalve-se que:“ (..) 2. Em razão da teoria da aparência, presume-se, na hipótese, que as pessoas que receberam as mercadorias e firmaram as faturas estavam autorizadas para tanto, porquanto ausente qualquer demonstração em sentido contrário, ônus que incumbia à embargante, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. APELO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0047933-08.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 13.11.2021).”Dessa forma, contendo nos autos demonstração inequívoca da prestação de serviço de transporte, correto o posicionamento do d. juízo que julgou pela procedência do pedido de cobrança formulado em face da parte Ré, no valor de R$ 4.320,00.E, ao contrário do alegado pelo Recorrente, não houve reconhecimento pela sentença de que nesse valor estaria agregado montante a título de verba honorária, uma vez que a sentença não acolheu o valor integral indicado na inicial, mas sim o valor da fatura, além dos acréscimos decorrentes da mora.Por fim, sustenta o Recorrente a fixação da verba honorária deve observar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido, e diante desses critérios, entende ser adequada a fixação da verba honorária no patamar mínimo de 10%, compatível com as circunstâncias do caso concreto.Neste aspecto, houve o arbitramento da verba honorária de sucumbência nos seguintes termos:“Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil4, e considerando a média complexidade da demanda e as intervenções que exigiu, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.”Entretanto, apesar de ter sido a verba arbitrada em percentual pouco acima do mínimo legal, entende-se que a sua fixação nesse patamar estaria justificada, pois a redução pretendida, considerando o valor da condenação, acarretaria em inobservância ao princípio da remuneração condigna do profissional em virtude do desenvolvimento de seu labor jurídico nos autos.Desta forma, impõe-se a manutenção da r. sentença.Honorários RecursaisConsiderando, portanto, o resultado do julgamento do recurso, há de se efetuar a majoração de verba honorária.Na hipótese, como o d. juízo originário arbitrou a verba honorária no importe de 15% sobre o valor da condenação, razão pela qual a majoro em 1%, totalizando os honorários em 16% sobre o valor da condenação, em favor do procurador do autor, diante do desprovimento do recurso.Por fim, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015 e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, comprovado o patrocínio de defesa da parte em substituição à atuação da Defensoria Pública, considerando o desenvolvimento do trabalho do curador especial na fase recursal (razões e acompanhamento), há de se majorar a condenação do Estado do Paraná em R$ 700,00, conforme item 2.10 da Tabela, correspondente a essa fase.Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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