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Acórdão
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I – Relatório.
Insurge-se a parte agravante contra decisão de mov. 114.1 que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, fixou “os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil”. O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada foi excessiva e desproporcional, pois não considerou adequadamente a natureza simples da causa, o trabalho efetivamente realizado pelo advogado e o tempo de tramitação do processo, que, embora longo, não teve uma atuação intensa e contínua do autor; que a fixação no teto máximo dos honorários ignora outros elementos importantes, como a contribuição do próprio autor para o atraso processual, uma vez que o Estado só foi incluído no polo passivo posteriormente; que a quantia resultante do percentual máximo é excessiva e onera desproporcionalmente o erário, configurando enriquecimento sem causa.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, com a redução dos honorários ao patamar mínimo legal, que se ajustaria melhor às circunstâncias do caso. O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido em decisão de mov. 8.1. O agravado apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (mov. 14.1). A Procuradoria de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 19.1). Os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso. Pretende o agravante a reforma da decisão que, em ação de restabelecimento de pensão por morte, em fase de cumprimento de sentença, arbitrou honorários sucumbenciais, em favor do procurador judicial da parte autora, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, “considerando o grau de zelo do profissional e o tempo de tramitação da ação” (mov. 114.1). A decisão merece reforma. No caso, analisando os autos, não se justifica o arbitramento dos honorários advocatícios no percentual máximo. Segundo o cálculo apresentado nos autos, o valor da condenação, acrescida de juros e correção seria de R$ 165.067,25 (mov.111.2). No que tange os honorários advocatícios, é de se ressaltar, relativamente ao assunto, que, como regra, nas causas em que restar vencida a Fazenda Pública, toma-se por base o disposto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como as normas previstas nos incisos do § 2º, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Confira-se: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
A respeito do tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª edição, 2006, p. 193, nota 18: "Critérios para fixação dos honorários. São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está dotando aquele percentual na fixação da verba honorária".
No caso em testilha, o Magistrado de primeiro grau fixou os honorários sucumbenciais em 20% do valor da condenação, justificando as razões da fixação no patamar máximo no grau de zelo do profissional e no tempo de tramitação da ação. No entanto, verifica-se que a demanda não exigiu trabalho excessivo do procurador, por se tratar de previdenciária de baixa complexidade e usual no foro, além da demanda ter tramitado no mesmo local onde se encontra seu escritório profissional e ter sido sentenciada em pouco mais de seis anos (junho de 2012 a agosto de 2018 – data da sentença). Não se justifica, portanto, o arbitramento dos honorários no percentual máximo estabelecido no inciso I, do § 3º, do art. 85 do CPC, de modo que a decisão deve ser reformada, a fim de serem fixados os honorários advocatícios no percentual de 12% sobre o valor devido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO OBJURGADA QUE CONDENOU A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À FASE DE CONHECIMENTO À REQUERENTE, FIXANDO-OS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO PARA 15%. OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL PREVISTO NO INCISO I, DO § 3º, DO ART. 85 DO CPC E DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º, DO MESMO ARTIGO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0073621-43.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 19.05.2023)
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de fixar os honorários advocatícios em 12% sobre o valor devido, nos termos da fundamentação.
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