SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105302-26.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE, POR SI SÓ, NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR A DESCONSIDERAÇÃO PRETENDIDA. ADEMAIS, A MERA REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, QUALQUER PRESUNÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DECORRE DE CRITÉRIOS LEGAIS DE HIPOSSUFICIÊNCIA E ACESSO À JUSTIÇA, NÃO SE CONFUNDINDO COM CONDUTAS FRAUDULENTAS OU ILÍCITAS. REQUERENTE, ORA AGRAVANTE, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR EVENTUAL CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 134, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de inaplicabilidade do art. 28 do CDC. A parte agravante sustenta que houve abuso da personalidade, desvio de finalidade e confusão patrimonial, requerendo a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, notadamente desvio de finalidade ou confusão patrimonial, diante da alegação de suposta insolvência da empresa e da representação da parte agravada pela Defensoria Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicável apenas quando demonstrado abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil.4. A mera inexistência de bens penhoráveis ou a representação pela Defensoria Pública não configuram, por si sós, indícios de fraude ou abuso da personalidade jurídica. A atuação da Defensoria decorre de critérios legais de hipossuficiência e acesso à justiça, não se confundindo com condutas ilícitas.5. No caso, não foram apresentados elementos concretos que evidenciem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tampouco atos fraudulentos. O ônus probatório, nos termos do art. 134, § 4º, do CPC, não foi cumprido pelo requerente.6. Jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reforça que a insolvência ou dissolução irregular não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova robusta de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se presumindo em razão da insolvência ou da representação pela Defensoria Pública.”“2. A ausência de bens penhoráveis não autoriza, por si só, a responsabilização dos sócios, sob pena de violação ao princípio da autonomia patrimonial.”Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 134, § 4º; CC, art. 49-A.Jurisprudência relevante citada: (AgInt no AREsp n. 2.039.790/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.); (AgInt no AREsp n. 1.973.756/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022.); (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0050903-52.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.12.2022); (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0043048-22.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 12.12.2022); (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0042952-07.2022.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 06.12.2022)Resumo em linguagem acessível:O Tribunal manteve a decisão que negou a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que por outros fundamentos. Não basta a falta de bens ou a atuação da Defensoria Pública para responsabilizar os sócios; é necessário provar abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorreu no caso.