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RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE, POR SI SÓ, NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR A DESCONSIDERAÇÃO PRETENDIDA. ADEMAIS, A MERA REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, QUALQUER PRESUNÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DECORRE DE CRITÉRIOS LEGAIS DE HIPOSSUFICIÊNCIA E ACESSO À JUSTIÇA, NÃO SE CONFUNDINDO COM CONDUTAS FRAUDULENTAS OU ILÍCITAS. REQUERENTE, ORA AGRAVANTE, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR EVENTUAL CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 134, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de inaplicabilidade do art. 28 do CDC. A parte agravante sustenta que houve abuso da personalidade, desvio de finalidade e confusão patrimonial, requerendo a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, notadamente desvio de finalidade ou confusão patrimonial, diante da alegação de suposta insolvência da empresa e da representação da parte agravada pela Defensoria Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicável apenas quando demonstrado abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil.4. A mera inexistência de bens penhoráveis ou a representação pela Defensoria Pública não configuram, por si sós, indícios de fraude ou abuso da personalidade jurídica. A atuação da Defensoria decorre de critérios legais de hipossuficiência e acesso à justiça, não se confundindo com condutas ilícitas.5. No caso, não foram apresentados elementos concretos que evidenciem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tampouco atos fraudulentos. O ônus probatório, nos termos do art. 134, § 4º, do CPC, não foi cumprido pelo requerente.6. Jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reforça que a insolvência ou dissolução irregular não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova robusta de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se presumindo em razão da insolvência ou da representação pela Defensoria Pública.”“2. A ausência de bens penhoráveis não autoriza, por si só, a responsabilização dos sócios, sob pena de violação ao princípio da autonomia patrimonial.”Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 134, § 4º; CC, art. 49-A.Jurisprudência relevante citada: (AgInt no AREsp n. 2.039.790/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.); (AgInt no AREsp n. 1.973.756/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022.); (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0050903-52.2022.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA -
J. 12.12.2022); (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0043048-22.2022.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES -
J. 12.12.2022); (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0042952-07.2022.8.16.0000 - Nova Aurora -
Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO -
J. 06.12.2022)Resumo em linguagem acessível:O Tribunal manteve a decisão que negou a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que por outros fundamentos. Não basta a falta de bens ou a atuação da Defensoria Pública para responsabilizar os sócios; é necessário provar abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorreu no caso.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0105302-26.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0105302-26.2025.8.16.0000 AI, da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que são agravantes ALCEU DAOBROSKI E M.A.A.C DISTRIBUIDORA DE FERRO E AÇO LTDA. e agravados JG ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. E PAULO JANINO JUNIOR. 1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão proferida pelo e. Juiz de Direito Dr. Rogerio de Assis que, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0010576-94.2024.8.16.0194, julgou improcedentes os pedidos inaugurais, por entender pela inaplicabilidade da previsão contida no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (seq. 107.1 – 1º Grau).Inconformada, sustenta a parte agravante, em suas razões (seq. 1.1-TJ), em síntese, que: a) o juízo fundamentou a decisão exclusivamente no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, quando, na verdade, a inicial se baseou no artigo 50 do Código Civil, que trata do abuso de personalidade, desvio de finalidade e confusão patrimonial; b) os requisitos previstos no art. 50 restam comprovados; c) há veículos penhorados em outros processos, impossibilitando a satisfação do crédito (seq. 505); d) verificam-se buscas negativas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem localização de bens penhoráveis (seqs. 506, 505, 494, 482, 737, 730, 718, 702, 611, 601, 794, 738, 620, 541, 505, 571); e) as Requisição por meio de ofícios ao SIARCO, SUSEP e CENSEC restaram todas infrutíferas (mov. 833); f) a defesa apresentada por meio da Defensoria Pública indica abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial para frustrar o pagamento do crédito devido.Ao final, requer o conhecimento e o provimento integral do presente recurso, com a reforma da r. decisão ora agravada, a fim de que seja acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos sócios qualificados no contrato social juntado aos autos, com a consequente inclusão destes no polo passivo da execução, responsabilizando seus bens pelo pagamento do débito.Por meio da decisão de seq. 8.1 – AI, este magistrado recebeu o presente recurso e deferiu o processamento, sem, contudo, a atribuição de efeito suspensivo.Contrarrazões ao seq. 25 – AI. Com isso, vieram-me conclusos.É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo – dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), o conhecimento do recurso é medida que se impõe.Ausentes questões de ordem processual, passo à análise do mérito.Cinge-se o mérito recursal à análise do acerto, ou não, da r. decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado pelo ora agravante.Pois bem.Como cediço, o ordenamento jurídico vigente, em situações excepcionais, confere às pessoas jurídicas personalidade diversa daquela que compõe o seu quórum de membros[1].Acerca do tema ora em discussão, prescreve o artigo 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Extrai-se do dispositivo supracitado que, para que se admita a incidência do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessário que o requerente demonstre indícios de abuso de personalidade, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial do Requerido.Além disso, é de se anotar que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser tratada como exceção, já que impõe uma restrição à autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Daí porque a interpretação do art. 50 do Código Civil Brasileiro deve se dar de forma restrita, aplicando-se apenas a casos extremos, onde a pessoa jurídica tenha sido utilizada para fins fraudulentos. E em se tratando de medida a ser tomada com cautela, o inadimplemento das obrigações - ou a insolvência da empresa executada - não justificam, per si, o redirecionamento da execução ao patrimônio dos seus sócios, em razão da clara separação patrimonial entre estes e a pessoa jurídica (art. 49-A, do Código Civil).Oportuno destacar, também, que, a jurisprudência brasileira criou a teoria inversa de desconsideração da personalidade jurídica, onde a pessoa jurídica responde com seu patrimônio por conduta praticada pelos sócios ou administradores.O renomado Professor e civilista Flávio Tartuce, em análise ao art. 50º, do Código Civil, leciona: “Tal instituto permite ao juiz não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos, desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente a credores da empresa. Dessa forma, os bens particulares dos sócios podem responder pelos danos causados a terceiros. Em suma, o véu ou escudo, no caso da pessoa jurídica, é retirado para atingir quem está atrás dele, o sócio ou administrador. Bens da empresa também poderão responder por dívidas dos sócios, por meio do que se denomina como desconsideração inversa ou invertida.”[2] – destaquei. Na desconsideração da personalidade jurídica, como se sabe, é comum que os bens dos sócios respondam, quando for o caso, pela inadimplência da pessoa jurídica. Na desconsideração inversa, ao contrário, os bens da pessoa jurídica acabam respondendo por débitos advindos da conduta de um ou mais sócios ou então de seus administradores.Ainda, é preciso se ater a redação do aludido artigo (50, CC) que declara expressamente: “[...] relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.”.Logo, o legislador determinou expressamente que a desconsideração se estende a todos aqueles que foram beneficiados das manobras indevidamente praticadas, ainda que em modalidade inversa.Nosso Código Civil adotou a chamada “Teoria Maior da Desconsideração”, na qual é exigível a prova do abuso, a qual difere da nomeada “Teoria Menor”, de aplicação no âmbito do Direito do Consumidor, do Direito Ambiental, bem como na Justiça do Trabalho.A teoria maior da desconsideração possui como elemento necessário para sua validação a existência de um dos dois requisitos constantes no art. 50 do Código Civil: a) desvio de finalidade; ou b) confusão patrimonial.Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária." (REsp 1572655/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. O Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração. É inviável rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento, pois exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.039.790/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Acerca do grupo econômico, a jurisprudência daquela Casa Superior entende: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO SOCIETÁRIO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). 2. No caso, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, consignaram que ficou demonstrada confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas que integram o grupo societário, pois exploram o mesmo ramo de negócios, atuam no mesmo endereço e detêm idêntico quadro societário. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.973.756/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022.). No caso, inobstante o d. juízo de origem, de fato, tenha se atido aos requisitos da teoria menor, ao analisar a petição inicial, denota-se que o pedido da parte gira em torno da desconsideração sob a teoria maior, o que, evidentemente, será objeto de análise no presente recurso.De toda forma, em que pese os r. argumentos trazidos pela i. defesa dos agravantes, entendo que a conclusão adotada na r. decisão hostilizada que desacolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que por fundamentos diversos, deve ser mantida.ExplicoConforme sobejamente afirmado alhures, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, destinada a coibir fraudes e abusos, exigindo prova robusta de que a pessoa jurídica foi utilizada como instrumento para fins ilícitos, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.In casu, todavia, impende destacar que o simples fato de não serem encontrados bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica, por si só, não configura abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Trata-se de situação comum em execuções frustradas, não autorizando, de forma automática, a responsabilização dos sócios, sob pena de banalização do instituto e violação ao princípio da autonomia patrimonial.No caso, é importante dizer, as razões recursais limitam-se a apontar tentativas infrutíferas de localização de bens, sem trazer elementos concretos que evidenciem o uso indevido da pessoa jurídica para fins ilícitos ou em prejuízo de terceiros. Não há demonstração de atos que caracterizem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tampouco de fraude ou abuso.Ademais, é de bom alvitre pontuar que a sociedade empresária apresenta situação fiscal regular, não havendo indícios de encerramento irregular das atividades, permanecendo íntegros os elementos patrimoniais, conforme se extrai do extrato do cartão CNPJ acostado pela Defensoria Pública em sede de contrarrazões (seq. 25.1 – AI).Ressalte-se, ainda, que a mera representação da parte agravada pela Defensoria Pública não autoriza, por si só, qualquer presunção de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A atuação da Defensoria Pública decorre de critérios legais de hipossuficiência e acesso à justiça, não se confundindo com condutas fraudulentas ou ilícitas.A presunção de abuso, desvio ou confusão patrimonial exige demonstração concreta de atos que evidenciem o uso indevido da pessoa jurídica para frustrar credores, o que não se verifica apenas pela assistência jurídica gratuita prestada pelo Estado.Assim, sob qualquer perspectiva, não há nos autos elementos probatórios que permitam concluir pela presença dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil.A propósito, confiram-se os seguintes julgados deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL JÁ ANALISADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. MATÉRIA ATINGIDA PELA COISA JULGADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 50, DO CÓDIGO CIVIL. MERAS ILAÇÕES. ALIENAÇÃO DE BENS PARA PAGAMENTO DE OUTRAS DÍVIDAS EM PERÍODO ANTERIOR À CITAÇÃO. FALTA DE PROVA ROBUSTA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL FRAUDULENTA. ALIENAÇÃO DE UM ÚNICO BEM À SÓCIA E PAGAMENTO DE DÍVIDA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR OUTRO SÓCIO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FALTA DE CONTRAPRESTAÇÕES INJUSTIFICÁVEIS. CRISE FINANCEIRA E INATIVIDADE DA EMPRESA EXECUTADA INCONTROVERSAS. TRANSFERÊNCIA DE MARCAS PARA EMPRESA FUNDADA PELA MESMA FAMÍLIA TAMBÉM CONSTITUÍDA HÁ DÉCADAS QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPORTA NA PRESUNÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL OU BENEFÍCIO EM FAVOR DOS SÓCIOS SUSCITADOS. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA, DISPOSTO NOS ARTS. 134, §4º E 373 DO CPC, NÃO DESINCUMBIDO DEVIDAMENTE PELO SUSCITANTE.- A arguição de prescrição restou afastada na sentença proferida nos autos principais já transitada em julgado, estando acobertada pela coisa julgada, de modo que não há interesse recursal neste ponto.- Os apontamentos de alienação de bens pela empresa executada, sem provas indiciárias de fraude perpetrada pelos sócios suscitados ou de ausência de contraprestações injustificadas constituem meras ilações incapazes de ensejar o reconhecimento da ocorrência de abuso da personalidade jurídica.- A dissolução da sociedade, ainda que de forma irregular, cumulada com a insuficiência de bens não impõe automática perda da autonomia patrimonial da pessoa jurídica quando não verificado o abuso da personalidade jurídica que não se presume.- Inexistindo demonstração do abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pelo suscitante (art. 134, § 4º c/c art. 373, inciso I, ambos do CPC), impõe-se a reforma da decisão para se afastar a desconsideração da personalidade jurídica.Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, provido. TJPR - 18ª Câmara Cível - 0050903-52.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.12.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL COM INTUITO DE PREJUDICAR CREDORES, REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS NA FORMA DO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0043048-22.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 12.12.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DA EMPRESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. MOVIMENTAÇÃO NO QUADRO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR EVENTUAL CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 134, §4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0042952-07.2022.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 06.12.2022) Logo, considerando que o agravante não trouxe aos autos elementos probatórios que revelem o abuso ou a notória confusão patrimonial por parte da empresa agravada e de seu sócio, cabendo destaque ao fato de que tal ônus lhe competia, nos termos do artigo 134, §4º, do Código de Processo Civil[3], entendo ser o caso de manter incólume a r. decisão agravada, ainda que por outros fundamentos fundamentos, nos termos da fundamentação supra. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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