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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO agravante supranominado, qualificado na inicial, interpôs este recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Cerro Azul, na ação de reintegração de posse e demolitória de n. 0000909-43.2025.8.16.0067 (mov. 9.1), a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil.O recorrente sustentou que:a) a decisão agravada desconsiderou critérios fundamentais para concessão da tutela de urgência, especialmente a legislação e jurisprudência vigentes sobre esbulho e reintegração de posse de bem público, embora tenha reconhecido que o domínio público sobre a faixa de domínio é inquestionável;b) conforme a Súmula 619 do STJ, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, sendo irrelevante a existência de edificações construídas pelo agravado;c) a exigência de especificação do tempo de ocupação é impertinente quando se trata de ocupação indevida de área do Poder Público, havendo notificação extrajudicial que demonstra a má-fé do agravado ao apropriar-se conscientemente de local público e recusar-se voluntariamente a desocupá-lo;d) houve citação por oficial de justiça devidamente cumprida e assinada pelo réu, que permaneceu inerte, configurando revelia nos termos dos arts. 250, II e 344 do CPC, revelando desídia com a Administração Pública e com a atividade jurisdicional;e) a decisão não considerou os arts. 561, 562 e 563 do CPC, sendo que o art. 562 determina que o juiz, estando a petição inicial devidamente instruída, deferirá a expedição do mandado liminar de reintegração sem ouvir o réu;f) o "periculum in mora" caracteriza-se pelo Decreto de Utilidade Pública que delimita a faixa de domínio ocupada, aliado à necessidade de implantação da rodovia, havendo edificações sobre a faixa de domínio e o dever do autor em restabelecer segurança à trafegabilidade da via;g) a obra de pavimentação e implantação de melhorias na PR-092 já está em andamento desde 08/04/2024, conforme Ordem de Serviço nº 012/2024-DT, sendo que vários pontos de desapropriação já foram liberados para a obra, tornando imprescindível a reintegração para evitar prejuízos ao erário por atrasos;h) eventuais atrasos na execução ensejam recomposição do prazo contratual, ocasionando desequilíbrio contratual e ensejando reequilíbrio econômico-financeiro, nos termos do art. 124, II, d, da Lei Federal nº 14.133/2021, além da obrigação de novos reajustes periódicos em favor da contratada;i) a ausência de defesa pelo réu constitui revelia, devendo ser reconhecida a veracidade dos fatos alegados e determinada a reintegração imediata da área, considerando a supremacia do interesse público e o bem-estar coletivo dos habitantes e transeuntes da localidade.Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a tutela antecipada de urgência.A parte agravada, apesar de devidamente intimada (mov. 23.1), quedou-se inerte, deixando de apresentar contrarrazões no prazo legal.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR em face da decisão proferida no mov. 9.1 dos autos nº 0000909-43.2025.8.16.0067, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de reintegração de posse cumulada com pedido demolitório.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).O agravante busca a reforma da decisão para que seja deferida a tutela de urgência, permitindo a imediata reintegração na posse de área de 120,35m² localizada na faixa de domínio da Rodovia PR-092, no Município de Doutor Ulysses/PR, entre as estacas 2134+15,45 e 2134+15,53, bem como a autorização para demolição da edificação ali existente.A controvérsia cinge-se a verificar se estão presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, consistentes na demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente considerando o caráter irreversível da medida demolitória pretendida.O recorrente fundamenta seu pedido na alegação de que a ocupação de bem público configura mera detenção de natureza precária, nos termos da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça; que a notificação extrajudicial foi descumprida; que o agravado permaneceu revel após a citação e que a obra de pavimentação da rodovia encontra-se em andamento desde abril de 2024, gerando urgência na liberação da área para evitar prejuízos ao erário decorrentes de atrasos contratuais, reajustes e recomposição de prazos.Contudo, o recurso não merece provimento.De início, é imperioso reconhecer que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como com a jurisprudência quanto aos limites da concessão de tutelas de urgência em casos que envolvem medidas irreversíveis.Embora o domínio público sobre a faixa de domínio seja inquestionável, como adequadamente reconhecido pela magistrada de primeiro grau, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão automática de tutela de urgência para reintegração possessória com caráter demolitório, sendo imprescindível a demonstração cumulativa dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil.A natureza jurídica da ocupação como mera detenção de bem público, consolidada na Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, não dispensa a necessidade de comprovação da probabilidade do direito e, especialmente, do perigo de dano qualificado que justifique a supressão temporária do contraditório, mediante a concessão de medida liminar de tamanha gravidade. Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - OCUPAÇÃO SUPOSTAMENTE IRREGULAR DA FAIXA DE DOMÍNIO DA FERROVIA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, em razão do regime especial dado aos bens públicos, não se mostra necessário perquirir a natureza da posse, isto é, se velha ou nova, para fins de concessão da liminar possessória. 2. Ausente os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano, risco ao resultado útil do processo, ou reversibilidade da medida, revela-se prudente a manutenção da decisão que indeferiu a liminar possessória. (TJ-MG - AI: 21109348520228130000, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) - grifo nosso.No caso em análise, conquanto o agravante tenha apresentado elementos que demonstram a existência de obra de pavimentação em andamento desde abril de 2024, com Ordem de Serviço nº 012/2024 e cronograma anexado aos autos, verifica-se que não houve a demonstração concreta e específica de que a manutenção temporária da edificação até o julgamento definitivo da ação represente obstáculo imediato e intransponível ao andamento dos trabalhos ou que possa gerar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao interesse público.A documentação apresentada pelo agravante, embora comprove a existência do contrato e do cronograma geral da obra, não esclarece em que fase se encontra a execução dos serviços no trecho específico onde está localizada a ocupação questionada, tampouco indica prazo concreto para o início dos trabalhos naquele ponto específico da rodovia ou demonstra de forma objetiva qual seria o prejuízo mensurável decorrente do aguardo da tramitação regular do processo.A alegação de que eventuais atrasos na execução da obra gerarão necessidade de recomposição de prazos contratuais, reajustes periódicos e desequilíbrio econômico-financeiro, embora plausível em tese, não encontra suporte probatório suficiente nos autos para caracterizar o perigo de dano iminente e irreparável que justifique a concessão de medida liminar de caráter irreversível. A possibilidade abstrata de recomposição contratual prevista no art. 124, II, "d", da Lei Federal nº 14.133/2021 constitui mecanismo ordinário de equilíbrio nas relações contratuais administrativas, não configurando, por si só, situação excepcional que autorize a supressão das garantias fundamentais do devido processo legal, com a adequada produção probatória.Ademais, a própria cronologia dos fatos demonstra que a ocupação encontra-se consolidada há tempo indeterminado, sendo que a notificação extrajudicial foi realizada apenas em janeiro de 2025, o que contrasta com a alegada urgência na desocupação. Se a ocupação já existia quando da elaboração do projeto e início da obra, em abril de 2024, e somente foi providenciada a notificação extrajudicial em janeiro de 2025, não se mostra razoável considerar que a concessão da medida liminar, neste momento processual, seja indispensável para evitar prejuízo iminente e irreparável ao interesse público.A situação de revelia decretada em razão da ausência de contestação, embora gere presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, não supre a necessidade de demonstração efetiva da urgência específica que justifique a concessão de medida excepcional de tamanha gravidade. A revelia constitui situação processual que influencia o julgamento do mérito da ação, mas não autoriza, por si só, a concessão de tutela provisória quando ausentes os seus pressupostos legais, especialmente considerando que a presunção de veracidade estabelecida pelo art. 344 do Código de Processo Civil recai sobre os fatos alegados, e não sobre o direito à tutela antecipada, que depende da demonstração objetiva dos requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal.Merece especial atenção o fato de que a medida demolitória pretendida possui caráter inequivocamente irreversível, o que impõe a aplicação do disposto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". A demolição de edificação consolidada, utilizada para fins residenciais, constitui situação fática que não comporta retorno ao "status quo ante", produzindo efeitos definitivos que transcendem a esfera patrimonial e alcançam direitos personalíssimos relacionados à dignidade da pessoa humana e ao direito social à moradia constitucionalmente assegurado.A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a irreversibilidade da medida demolitória constitui óbice à sua concessão em sede de tutela antecipada, devendo-se aguardar o julgamento definitivo do mérito para a adoção de providência tão gravosa. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - CONSTRUÇÃO QUE INVADE FAIXA DE SEGURANÇA DE LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DA CEMIG - PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E DE DEMOLIÇÃO EM SEDE LIMINAR - FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 561 E 562 DO CPC/15 - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE NOVA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ART. 300 DO CPC/15 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - DESOCUPAÇÃO DA ÁREA - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA DEMOLITÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. I - Em se tratando de posse velha, resta desautorizada a aplicação do procedimento especial, e o consequente deferimento da liminar, com base nos artigos 561 e 562, ambos do CPC/15. II - Contudo, tendo em vista o princípio da fungibilidade, é possível que o pedido seja analisado como antecipação dos efeitos da tutela, sujeitando-se, portando, à disciplina do art. 300 do CPC/15. III - Nesse sentido, no que tange à manutenção da posse, não restaram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, de modo que a manutenção da decisão guerreada é medida que se impõe. IV - Com efeito, o pedido demolitório, em sede de tutela antecipada, encontra óbice na irreversibilidade da medida pleiteada. (TJ-MG - AI: 10079130378874001 Contagem, Relator.: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 14/11/2017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2017) - grifo nosso.EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR DE DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR -MEDIDA IRREVERSÍVEL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Considerando que a demolição da construção dita irregular configura medida irreversível, deve-se aguardar o julgamento da ação possessória e, por conseguinte, deve ser mantida a decisão que deferiu em parte a liminar, apenas para impedir a continuidade das obras, sem, contudo, autorizar a demolição da construção edificada pelo agravado. (TJ-MG - AI: 10000210519880001 MG, Relator.: Yeda Athias, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021) - grifo nosso.A concessão da medida liminar nos moldes requeridos implicaria o desalojamento de pessoa que reside no local, com a subsequente demolição de sua moradia, configurando situação que, além de irreversível do ponto de vista material, gera potencial violação a direitos fundamentais consagrados constitucionalmente. A Constituição Federal, em seus artigos 5º, inciso LIV (devido processo legal substancial), 6º (direito social à moradia) e 226 (proteção especial à família), impõe limitações materiais ao exercício do poder de polícia administrativo, inclusive quando exercido sobre bens públicos, exigindo que a Administração e o Poder Judiciário atuem de forma proporcional e razoável, observando os direitos fundamentais dos administrados.A decisão recorrida demonstrou adequada ponderação constitucional ao considerar que a edificação consolidada e o uso residencial pela família configuram situação de fato que demanda proteção temporária até decisão definitiva com amplo contraditório e produção probatória, não significando tal postura judicial qualquer reconhecimento do direito à permanência definitiva na área ou validação da ocupação irregular, mas sim a prudência necessária para que a questão seja decidida após a regular instrução processual, com observância das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.A supremacia do interesse público sobre o privado, invocada pelo agravante, não autoriza a supressão de direitos e garantias fundamentais, nem a adoção de medidas extremas sem a observância dos procedimentos legalmente estabelecidos. O interesse público deve ser compreendido de forma ampla e sistêmica, abrangendo não apenas a eficiência administrativa e a execução célere de obras públicas, mas também o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos e a observância dos princípios constitucionais que regem a atuação do Estado Democrático de Direito.Ademais, cumpre registrar que a própria decisão de saneamento e organização do processo proferida no mov. 31.1 dos autos de origem, em data posterior à interposição do presente recurso, determinou que o agravante apresente documentação complementar para comprovação da regularidade da titularidade sobre a área, incluindo a matrícula imobiliária atualizada referente à faixa de domínio no trecho específico da ocupação, o processo administrativo de desapropriação ou decreto expropriatório específico e o comprovante de pagamento da justa indenização ou termo de doação. Tal determinação fundamentou-se na existência de "controvérsia documentada sobre a titularidade das terras marginais à Rodovia PR-092", com indícios de que o traçado da rodovia na região teria sido implantado sobre antigos caminhos ou estradas vicinais que cortavam propriedades privadas sem a devida formalização de processos expropriatórios, o que poderia configurar não uma faixa de domínio regularmente constituída, mas mera servidão administrativa que mantém a propriedade do solo com o particular.Embora a referida decisão de saneamento seja posterior à interposição do recurso e não tenha sido objeto de impugnação nos presentes autos, a questão por ela suscitada revela-se de fundamental importância para o deslinde da controvérsia, na medida em que a natureza jurídica da área ocupada - se faixa de domínio regularmente constituída mediante desapropriação formal ou se área privada sujeita a servidão administrativa de passagem - determina o regime jurídico aplicável à ocupação e, consequentemente, a própria viabilidade jurídica da pretensão reintegratória. A declaração de utilidade pública mediante decreto, por si só, não opera a transferência automática da propriedade, sendo necessária a complementação do procedimento expropriatório mediante o pagamento da justa indenização ou a imissão provisória na posse, nos termos do Decreto-lei nº 3.365/1941.Tal circunstância reforça ainda mais a necessidade de que a tutela de urgência seja concedida apenas quando houver demonstração inequívoca da probabilidade do direito e da urgência qualificada, o que não se verifica no caso em análise, sendo prudente aguardar a regular instrução processual para que sejam esclarecidos todos os aspectos fáticos e jurídicos da controvérsia antes da adoção de medida de caráter irreversível.Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento da pretensão recursal, mantendo-se integralmente a decisão recorrida que indeferiu o pedido de tutela de urgência.É como voto.
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