SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105312-70.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cerro Azul
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DEMOLITÓRIO. OCUPAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. MEDIDA DEMOLITÓRIA IRREVERSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de reintegração de posse cumulada com pedido demolitório, referente a área de 120,35m² localizada na faixa de domínio da Rodovia PR-092, Município de Doutor Ulysses/PR, ocupada por edificação residencial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência, especialmente considerando o caráter irreversível da medida demolitória pretendida.III. Razões de decidir3. O domínio público sobre faixa de domínio não autoriza automaticamente a concessão de tutela de urgência para reintegração possessória com caráter demolitório, sendo imprescindível a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC.4. A Súmula 619 do STJ, que qualifica a ocupação de bem público como mera detenção de natureza precária, não dispensa a necessidade de comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano qualificado que justifique a supressão temporária do contraditório.5. Ausente demonstração concreta de que a manutenção temporária da edificação até o julgamento definitivo represente obstáculo imediato ao andamento dos trabalhos ou gere prejuízo irreparável ao interesse público, não estando comprovada a fase específica da obra no trecho ocupado.6. A cronologia dos fatos - obra iniciada em abril/2024 e notificação extrajudicial somente em janeiro/2025 - contrasta com a alegada urgência na desocupação.7. A revelia, embora gere presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não supre a necessidade de demonstração efetiva da urgência que justifique medida excepcional de tamanha gravidade, com caráter inequivocamente irreversível.8. A supremacia do interesse público não autoriza a supressão de direitos e garantias fundamentais relacionados à dignidade humana e ao direito social à moradia.9. Há controvérsia sobre a titularidade da área, com indícios de que o traçado da rodovia poderia ter sido implantado sobre caminhos privados sem formalização de processos expropriatórios, o que reforça a prudência em aguardar regular instrução processual antes de medida irreversível.IV. Dispositivo10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.